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Postos de combustível podem recuperar PIS e COFINS do DIESEL. Entenda.

Em março de 2022, o governo federal reduziu a zero as alíquotas do PIS e da COFINS sobre o diesel, o biodiesel, o querosene de aviação e o GLP através de uma Medida Provisória. Além disso, garantiu que as empresas que comprassem esses combustíveis pudessem usar os créditos dessas contribuições para abater o valor de outros impostos.

Em maio de 2022, o governo emitiu outra medida provisória que revogou essa possibilidade de crédito. Isso significava que as empresas que comprassem esses combustíveis não poderiam mais usar os créditos para abater o valor de outros impostos.

Imagine o Cenário (totalmente hipotético):

Posto A: Compra em Março de 2022 – 200 mil litros de Diesel a R$ 3,95 = R$ 790.000,00 e aproveitou 9,25% de crédito de PIS e COFINS no valor de R$ 73.075,00.

Gasto de combustível: R$ 790.000,00

Valor restituído de PIS e COFINS R$ 73.075,00

Em maio o Governo Federal revoga esse artigo e agora não permite mais a restituição do PIS e COFINS pelo sistema de crédito dessas contribuições. O Cenário passa a ser o seguinte:

Gasto de Combustível: R$ 790.000,00

Valor a restituir de PIS e COFINS (9,25%) = R$ 0,00

Ocorreram essas compras nos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro.

Com base nessa revogação considerada Confederação Nacional dos Transportes (CNT) como indevida e nula, entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar essa medida provisória. Em junho de 2022, o STF decidiu que a medida provisória só poderia valer depois de 90 dias da sua publicação. Isso significava que as empresas ainda podiam usar os créditos até 18 de agosto de 2022.

Em outras palavras, quando o Governo Federal publica uma Medida Provisória visando abaixar ou zerar algum imposto, ela passa a valer da data de sua publicação, já quando é para aumentar um imposto ela deve respeitar um prazo mínimo de 90 dias para começar a vigorar.

Assim como em Março zerou a alíquota, permitindo que os postos se creditassem de PIS e COFINS na compra de DIESEL e outros combustíveis, e em Maio aumentou, o STF definiu que o aumento só pudesse valer depois de 90 dias da publicação da MP, ou seja, a partir da metade de Agosto de 2022 em diante.

Por isso, oportunizou aos postos que compraram diesel, biodiesel, querosene de aviação ou GLP entre 11 de março e 18 de Agosto de 2022 ainda têm direito a usar os créditos das contribuições para abater o valor de outros impostos.

Considerações importantes sobre o tema:

  • Vale para todas empresas que comprem diretamente DIESEL e outros derivativos de petróleo previstos na Medida Provisória, não só postos de combustível;
  • É possível recuperar esse valor rapidamente, sem custo e administrativamente, ou seja, sem o desgaste de uma ação judicial;
  • A recuperação costuma sair rapidamente;
  • Vale para postos e empresas adquirentes de DIESEL que sejam optantes do Lucro Real;
  • Não tem custos para realizar o pedido, os honorários são cobrados apenas no êxito e descontados do valor efetivamente restituído;
  • Milhares de empresas ainda não recuperaram esses valores;
  • Não é culpa ou responsabilidade do contador da empresa, o fato de ainda não terem recuperado os valores. O momento dessas situações foi muito confuso e trouxe muito risco, por isso não é culpa da contabilidade.

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Como a Reforma Tributária afetou o Simples Nacional?

O que é o Simples Nacional?

O Simples Nacional é um regime especial de tributação simplificado para micro e pequenas empresas. Ele unifica o pagamento de vários tributos em uma única guia, a DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

Se trata de um percentual sobre o faturamento da empresa, onde esse percentual é gradativo e aumenta conforme for o faturamento da empresa, assim aqueles que faturam mais recolhem uma alíquota mais alta, enquanto o contrário da mesma forma, quanto menor o faturamento menor a alíquota.

Quais mudanças a reforma tributária trouxe para o Simples Nacional?

A reforma tributária não alterou a estrutura básica do Simples Nacional. No entanto, houve algumas mudanças importantes:

  • O Simples Nacional passou a englobar o ICMS e o ISS. Como os impostos serão substituídos pelo IBS e CBS, ao invés de recolherem de maneira unificada todos os demais (PIS e COFINS, IPI, ICMS e ISS), recolherão esses novos impostos implantados.
  • As empresas do Simples Nacional passaram a ter a opção de recolher o IBS e a CBS pelo regime geral, com direito a crédito.

O que significa a opção de recolhimento do IBS e da CBS pelo regime geral?

Ao optar pelo regime geral, as empresas do Simples Nacional passam a ter direito a crédito de IBS e CBS nas compras de mercadorias e serviços. Isso significa que elas podem abater o valor desses créditos do valor a ser recolhido dos seus clientes.

A título de exemplo: Um varejista comprou uma mercadoria de um importador por R$ 100,00, e revendeu ao consumidor final por R$ 150,00, ela recolherá a alíquota do IBS e CBS sobre os R$ 50,00 agregados, sistemática essa chamada de IVA – Imposto sobre valor agregado.

Ocorre que a forma de calcular não é tão simples, a ponto de pegar os R$ 50,00 e aplicar a alíquota. A empresa recolherá sobre os R$ 150,00, contudo terá direito a se creditar de R$ 100,00 anteriormente recolhidos. Na prática da na mesma, mas operacionalmente o cálculo é diferente.

Quais são os pontos de atenção para as empresas do Simples Nacional?

As empresas do Simples Nacional precisam ficar atentas às seguintes questões:

  • O valor do IBS e da CBS pode ser maior do que o valor do ICMS e do ISS pagos atualmente.
  • As empresas do Simples Nacional que atuam no setor de serviços podem perder a vantagem de não ter que pagar o ICMS e o ISS, pois agora serão englobados no IBS e CBS e ambos fazem parte da unificação do SIMPLES NACIONAL na REFORMA TRIBUTÁRIA.
  • As empresas do setor de serviços não possuem muitos créditos com a compra de mercadorias e serviços, assim, dificilmente será benéfico optar pelo Regime Geral de recolhimento do IBS e CBS

Conclusão

A reforma tributária trouxe mudanças importantes para o Simples Nacional. As empresas do Simples Nacional precisam analisar com cuidado as opções disponíveis para garantir que a mudança não seja prejudicial para seus negócios.

Aqui estão algumas dicas para as empresas do Simples Nacional:

  • Faça uma simulação da arrecadação para avaliar qual opção é a melhor para o seu negócio.
  • Consulte um advogado tributário para obter orientação sobre as mudanças da reforma tributária.

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ICMS-ST não integra base de cálculo do PIS e COFINS


O ICMS-ST não entra na conta para calcular o valor que o contribuinte substituído deve pagar de PIS e Cofins no regime de substituição tributária progressiva. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, essa decisão que beneficia o contribuinte ao reduzir os valores a serem pagos ao Estado.

A decisão do STJ segue a mesma lógica usada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins em 2017. O STF lidou com diversas “teses-filhotes” desse tema, e o caso do ICMS-ST foi levado ao STJ depois de o STF não reconhecer a existência de repercussão geral nesse assunto.

No contexto da substituição tributária, o primeiro participante na cadeia de produção paga antecipadamente todo o imposto que seria devido pelos outros contribuintes. Geralmente, isso recai sobre a indústria ou o importador, que, por sua vez, repassa o custo para outros membros da cadeia, como redes atacadistas e comerciantes.

O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, argumentou que tanto os contribuintes substituídos quanto os não substituídos estão sujeitos à tributação pelo ICMS, sendo a única diferença o método de pagamento. Portanto, a conclusão do STF sobre o ICMS também deve ser aplicada ao ICMS-ST pelo STJ.

O voto destacou ainda que a submissão ao regime de substituição tributária depende de lei estadual, e criar uma distinção entre ICMS regular e ICMS-ST resultaria em desigualdade na arrecadação de PIS e Cofins, tributos federais. Isso poderia causar invasão da competência tributária da União pelos estados e pelo Distrito Federal, além de isenção tributária indevida.

Na prática os contribuintes substituídos deverão pegar o ICMS-ST recolhido pelos substitutos – geralmente indústrias e importadores – e realizar o cálculo do montante para excluir da base do PIS e COFINS.

Entretanto, como não se trata de decisão de Repercussão Geral (em relação ao ICMS-ST), é aconselhável entrar com pedido judicial visando a obtenção de segurança jurídica para a exclusão acima.

REsp 1.896.678
REsp 1.958.265

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“Tese do Século” Pode Ser Alterada?

Recentemente foi reaberta a discussão sobre a “tese do século”, TEMA 1279 que trata de outro tema de Repercussão Geral de nº 79 do STF, onde versa sobre a matéria de exclusão do ICMS da base do PIS e COFINS, com argumentos que podem beneficiar os contribuintes.

  1. Contexto do Caso:

O caso em questão trata do Recurso Extraordinário (RE) 1.452.421, que chegou ao Supremo Tribunal Federal como o TEMA 1279. O objetivo é confirmar uma decisão já estabelecida no TEMA 69. A Ministra Presidente Rosa Weber, que se aposentou recentemente, liderou as discussões, tornando este um dos últimos julgamentos importantes de sua carreira. A decisão foi tomada em uma sessão online que começou em 15 de setembro de 2023, com o veredicto sendo divulgado em 29 de setembro de 2023.

Em síntese antes a decisão do TEMA 69 dispôs que o valor que o contribuinte arrecada de ICMS não fazem parte de seu faturamento, sendo que sobre o faturamento o contribuinte recolhe o PIS e COFINS. Na prática, em um exemplo simples, a empresa vende o produto por R$ 100,00, recolhe R$ 18,00 de ICMS, e sobre R$ 118,00 recolhe o PIS e COFINS que podem ser de 9,25%, ou seja, valor total da nota do produto vendido de R$ 128,91.

Com a decisão os R$ 18,00 não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS, assim os 9,25% são calculados sobre os R$ 100,00 do produto, logo, no exemplo acima, o valor total da nota seria de R$ 127,25, os R$ 1,66 de diferença podem ser restituídos ao contribuinte. Em uma empresa que fatura um milhão por mês representa uma economia de R$ 16.600,00.

  1. Resumo da Decisão:

A decisão do TEMA 1279 trata de questões tributárias sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. Essa decisão reafirma o que já havia sido decidido no TEMA 69. Os efeitos da decisão começaram a valer a partir de 15 de março de 2017. Isso significa que não é possível pedir restituição ou compensação dos valores pagos antes dessa data, a menos que já tenham sido iniciados processos judiciais ou administrativos até então.

O TRF4 e o TRF5 seguiam essa decisão da modulação, onde se estabeleceu o que foi disposto acima:

Ementa Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito tributário. Contribuições para o PIS e a COFINS. Base de Cálculo. ICMS. Exclusão. RE 574.706/PR. Tema 69 da repercussão geral. Modulação de efeitos. Fato gerador do Tributo. Marco Temporal: a partir de 15 de março de 2017. Precedentes. Questão constitucional. Relevância. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário a que se dá provimento. 1. O marco temporal da modulação dos efeitos da decisão proferida nos embargos de declaração no RE 574.706/PR, Tema 69, Rel. Min. Cármen Lúcia, na qual se afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 15.3.2017, atinge o fato gerador do tributo, e não a data do lançamento, recolhimento ou pagamento. 2. Recurso extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.

RE 1452421 RG, Relator (a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023)

  1. Impacto e Repercussões:

O Tribunal Federal da 4ª Região já começou a aplicar essa decisão em seus julgamentos desde 04 de outubro de 2023, mesmo antes do encerramento do caso. No entanto, em 6 de outubro, o contribuinte do RE 1452421 apresentou Embargos apontando contradição no julgamento e fornecendo um vídeo do debate de maio de 2021 entre os Ministros Alexandre de Morais e Cármen Lúcia, que estabeleceu a modulação dos efeitos.

  1. Pontos de Discussão:

O novo recurso destaca uma possível contradição na nova decisão do TEMA 1279, focando nos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Eles mencionaram a extinção do crédito tributário por meio do pagamento como critério para a modulação, em vez do fato gerador. O uso de um vídeo do debate como prova técnica é uma novidade, permitindo uma nova interpretação do TEMA 1279.

  1. Perspectivas Futuras:

Os recursos e evidências em vídeo podem levar a uma revisão do TEMA 1279, onde o critério da modulação pode ser revisto para considerar a extinção do crédito tributário por meio do pagamento, em vez do fato gerador. Isso pode abrir precedentes para novas interpretações e debates jurídicos sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo da PIS/COFINS, destacando a dinâmica e profundidade dos debates jurídicos tributários no país.

Em resumo, contribuintes que pagaram após 15 de março de 2017 terão direito à compensação dos tributos discutidos no TEMA 69, mesmo que os parcelamentos sejam de competências anteriores ao marco estabelecido.

Assim, se um cliente ficou inadimplente com o ICMS de 2014, 2015 e 2016, voltou a pagar em 2017, 2018 e efetuou o pagamento dos antigos débitos em 2019, seja por parcelamento, pagamento espontâneo ou quitação em execução judicial, ele ainda teria a possibilidade de aplicação da “tese do século”.

Os impactos podem conceder a alguns específicos casos a oportunidade de restituir ainda mais impostos que previstos anteriormente.

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Benefícios Fiscais: Restituição de PIS/COFINS para Empresas do Setor de Hortifrutigranjeiros

Se você atua no ramo hortifrutigranjeiro, trago excelentes notícias! Empresas desse segmento têm a oportunidade de usufruir de vantagens fiscais significativas por meio da restituição de PIS/COFINS. Neste artigo, vamos explorar os pormenores desse processo, esclarecer dúvidas comuns e apresentar exemplos práticos para que você possa compreender e aproveitar ao máximo esse benefício tributário.

1. Quem pode solicitar a restituição de PIS/COFINS?

Esse benefício é destinado às empresas que adotam o regime de tributação com base no Lucro Real e operam no setor hortifrutigranjeiro, abrangendo frutas, hortaliças e granjas.

Alguns exemplos de empresas são:

  1. Quitandas e Mercearias: Pequenos estabelecimentos locais que oferecem uma variedade de frutas, legumes e verduras.
  2. Feiras Livres: Espaços onde agricultores locais vendem diretamente seus produtos frescos ao consumidor.
  3. Supermercados e Hipermercados: Grandes redes que dedicam uma seção específica para a venda de frutas, legumes e verduras.
  4. Empresas de Entrega de Alimentos: Plataformas online que permitem que os consumidores solicitem a entrega de produtos frescos em casa.
  5. Distribuidores: Empresas especializadas na distribuição de frutas e hortaliças para estabelecimentos comerciais, como restaurantes e hotéis.
  6. Empresas Agrícolas: Produtores que cultivam e fornecem frutas, legumes e verduras em larga escala para o mercado.
  7. Cooperativas Agrícolas: Associações de agricultores que se unem para produzir e comercializar seus produtos de maneira mais eficiente.

2. Por quanto tempo a empresa pode solicitar a restituição?

As empresas têm o direito de requerer a restituição dos créditos acumulados de PIS/COFINS referentes aos últimos 5 anos.

3. Quais são os tipos de créditos disponíveis para empresas hortifrutigranjeiras?

Existem dois tipos principais de créditos: ordinários e presumidos.

  • Créditos Ordinários: Relacionam-se a insumos e serviços essenciais à atividade, como embalagens, energia elétrica, fretes, imobilizados, manutenções de máquinas, veículos, EPIS, óleo diesel, entre outros. A empresa pode creditar-se de 9,25% (PIS: 1,65%; COFINS: 7,60%) sobre essas aquisições e serviços conforme a legislação pertinente.
  • Créditos Presumidos: Relacionados à aquisição de frutas, grãos, aves vivas e lenha, provenientes de produtores rurais, cooperativas ou outras pessoas jurídicas com atividade específica. O percentual de créditos presumidos é de 3,23% (PIS 0,5775%; COFINS 2,66%).

4. Como a empresa pode solicitar a restituição?

A empresa deve revisar suas operações dos últimos 5 anos, atentando-se à legislação fiscal, obrigações acessórias e particularidades das operações. A TOMAZELLI E CORTINA ADVOGADOS ASSOCIADOS / TC CONSULTORIA TRIBUTÁRIA está à disposição para analisar e auditar as informações da época, garantindo segurança na solicitação dos créditos.

5. Após a solicitação, qual o prazo para recebimento e como a empresa pode se beneficiar?

Ao efetuar o pedido de ressarcimento, a empresa pode utilizar imediatamente esses créditos para pagamento, via compensação, de impostos próprios administrados pela Receita Federal, incluindo PIS/COFINS, IRPJ/CSLL/IRRF/CSRF e INSS. Alternativamente, aguardando o ressarcimento integral do crédito em conta corrente, a legislação prevê que o fisco tem até um ano (geralmente sai com 90 dias) para avaliar e emitir despacho decisório acerca dos pedidos de ressarcimento.

Todo esse processo complexo ficará a cargo da Tomazelli e Cortina Advogados Associados, que analisará e auditará as informações da época para assegurar a solicitação dos créditos.

Perguntas Frequentes:

P: Quais os riscos para a empresa ao buscar a restituição de PIS/COFINS?

R: Como os procedimentos são baseados em Lei Federal e regulados pela Receita Federal, o risco é zero. Os métodos seguem preceitos legais, doutrina e jurisprudência dos tribunais.

P: Como a Receita Federal atua na fiscalização desses créditos?

R: A atuação segue um padrão, normalmente com objeto específico e cunho comprobatório, respaldada por Lei.

Exemplo Prático:

Considere uma empresa do setor hortifrutigranjeiro com custos mensais de R$ 200.000,00, abrangendo insumos, energia elétrica, fretes, manutenção de máquinas, óleo diesel, manutenção de veículos, seguros, pedágios e depreciação do imobilizado.

(=) Total de custos e compras no mês: R$ 200.000,00

Cálculo do crédito ordinário mensal (200.000,00 x 9,25%) = R$ 18.500,00

Valor do crédito:

  • Crédito Mensal: R$ 18.500,00
  • Crédito Anual: R$ 222.000,00

Estes valores referem-se a apenas um único ano; a sua empresa terá a possibilidade de reaver os dos últimos 5 anos.

Conclusão:

A restituição de PIS/COFINS representa uma oportunidade valiosa para empresas hortifrutigranjeiras no Lucro Real. Ao compreender os tipos de créditos, os passos necessários para a solicitação e os benefícios associados, as empresas podem otimizar sua carga tributária, impulsionando sua lucratividade.

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Novas Regras para Subvenções de Investimento: O Que Empresas Precisam Saber

Depois de muitos debates e discussões sobre o que são as “subvenções para investimentos” e como elas afetam os impostos, o governo federal decidiu encerrar a questão de uma vez por todas. Eles disseram que era para acabar com a confusão legal e as brigas nos tribunais.

Eles fizeram isso através de uma nova regra chamada “Medida Provisória nº 1.185/2023”. Essa regra faz duas coisas:

a) Primeiro, ela cancela a maneira como essas subvenções eram tratadas em relação aos impostos. Antes, em certas situações, as empresas podiam não pagar impostos sobre o dinheiro recebido como subvenção. Agora, isso não é mais possível.

b) Segundo, a regra cria um novo jeito de lidar com essas subvenções. É como um crédito fiscal que as empresas podem receber, mas só se elas seguirem algumas regras.

Quando a gente olha essas regras, fica claro que agora é mais complicado para as empresas. Elas só vão ganhar esse crédito fiscal se usarem o dinheiro da subvenção para abrir um novo negócio ou expandir um que já têm. E ainda têm que seguir algumas regras bem específicas.

Aqui estão as regras específicas que as empresas precisam seguir para se beneficiar da nova medida:

  1. Objetivo de Investimento: A subvenção deve ser usada para abrir um novo negócio ou expandir um negócio já existente. Não pode ser usada para outros fins.
  2. Condições e Contrapartidas: A empresa que recebe a subvenção precisa cumprir certas condições e obrigações estabelecidas pelas autoridades fiscais ou pelas partes que concederam a subvenção.
  3. Reconhecimento Após a Implantação ou Expansão: A empresa só pode contar a subvenção como crédito fiscal após a conclusão do novo empreendimento ou da expansão. Subvenções reconhecidas antes desse momento não dão direito ao crédito.
  4. Prazo de Validade: A partir de 31 de dezembro de 2028, não será mais possível usar esse crédito fiscal. Isso significa que todas as subvenções reconhecidas após essa data serão tributadas normalmente, sem qualquer benefício fiscal.
  5. Aplicação do Crédito: Esse crédito fiscal só se aplica ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). Não afeta outros impostos, como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
  6. Compensação ou Ressarcimento: A empresa pode usar o crédito fiscal para compensar dívidas de impostos próprios, administrados pela Receita Federal. Se a compensação não for possível, o ressarcimento em dinheiro só ocorrerá após 48 meses contados a partir da entrega da ECF (Escrituração Contábil Fiscal).

Essa mudança vai afetar até mesmo as subvenções que as empresas recebem dos estados. Antes, elas podiam ser tratadas de um jeito especial em cada estado, mas agora tudo fica mais parecido.

Outra coisa importante é que esse crédito fiscal só vai afetar um tipo de imposto, o IRPJ. Isso significa que a economia de impostos que as empresas tinham antes vai ser menor agora.

E tem mais: esse crédito fiscal só vai contar para as subvenções que as empresas reconhecerem depois de terminar o novo negócio ou a expansão. Isso pode demorar um tempo.

E uma data importante é 31 de dezembro de 2028. Depois disso, não vai ser mais possível usar esse crédito fiscal. Qualquer subvenção que as empresas ganharem depois dessa data vai ser tributada normalmente, sem desconto.

E como se não bastasse, usar esse crédito fiscal não vai ser fácil nem rápido. As empresas só vão poder pedir para usar o crédito depois de um ano, e se não puderem usá-lo, só vão receber o dinheiro de volta depois de quatro anos.

Resumindo, essa nova regra não vai tornar as coisas mais simples para as empresas, e parece que o governo quer arrecadar mais impostos com isso. A ideia de acabar com a confusão legal e as brigas nos tribunais pode não ter sido alcançada com essa medida.

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Mudanças na Tributação de Fundos de Investimento: O Fim da Isenção e Regras Específicas

A nova legislação referente à tributação de fundos de investimento introduziu mudanças significativas no cenário fiscal, impactando diretamente os investidores e gestores desses fundos. Uma das alterações mais notáveis é o fim da isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos gerados por esses fundos. Anteriormente isentos, os investidores agora enfrentam regras de tributação mais complexas e datas específicas de retenção na fonte do IR. No entanto, a legislação também estabelece regimes específicos de tributação para determinados tipos de fundos, como Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento em Ações (FIA) e Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF). Esses regimes oferecem alíquotas simplificadas e datas de tributação diferentes, tornando-os opções atraentes para investidores que buscam clareza e previsibilidade em sua tributação.

Além disso, a legislação estabelece exceções à tributação para Fundos de Investimento Imobiliário (FII), Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) e outros, incentivando investimentos em setores específicos da economia. É crucial que os investidores compreendam essas mudanças e estejam cientes das regulamentações fiscais vigentes para tomar decisões financeiras informadas em relação aos seus investimentos em fundos de investimento.

A nova legislação que impacta as regras de tributação dos fundos de investimento no Brasil se trata de Medida Provisória nº 1.184/2023, publicada no Diário Oficial da União Extra de 28/08/2023, tributando rendimentos provenientes de investimentos em fundos de investimento constituídos conforme o art. 1.368-C do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e estarão sujeitos a uma série de outras alterações tributárias. Abaixo, descrevemos as principais mudanças de acordo com o artigo:

Definição de Fundo de Investimento

O fundo de investimento é definido como uma comunhão de recursos organizada sob a forma de condomínio de natureza especial, com o propósito de aplicar em ativos financeiros, bens e direitos diversos.

Mudanças na Tributação de Fundos de Investimento: Regime Geral de Tributação

Uma das mudanças trazidas pela nova legislação da tributação de fundos de investimento diz respeito ao regime geral de tributação se aplica aos rendimentos de aplicações em fundos de investimento e envolve a retenção na fonte do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em datas específicas e a aplicação de alíquotas que variam de acordo com a situação. Abaixo, detalhamos as principais características desse regime:

  1. Datas de Retenção na Fonte:
    • No último dia útil dos meses de maio e novembro: Os rendimentos gerados pelos fundos de investimento estarão sujeitos à retenção do IRRF no último dia útil dos meses de maio e novembro. Nesses momentos, a instituição financeira responsável pelo fundo retém o imposto diretamente sobre os rendimentos gerados.
    • Na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas: Se ocorrer a distribuição de rendimentos ou qualquer evento que envolva amortização, resgate ou alienação de cotas do fundo antes das datas de retenção de maio ou novembro, a retenção do IRRF ocorrerá na data em que essas transações forem realizadas.
  2. Alíquotas de IRRF:
    • As alíquotas de IRRF variam de acordo com a data da retenção e a natureza dos rendimentos. As alíquotas padrão são definidas na Lei nº 11.033/2004 e são as seguintes:
      • 15% no último dia útil dos meses de maio e novembro.
      • Alíquota complementar necessária para totalizar 22,5%, 20%, 17,5% ou 15%, conforme o caso, na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas.
  3. Exceção para Fundos com Prazo Médio de Carteira até 365 dias:
    • Para fundos de investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 dias, as alíquotas serão diferentes. No último dia útil dos meses de maio e novembro, a alíquota será de 20%, e na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, será aplicado o percentual complementar necessário para totalizar as alíquotas de 22,5%, 20%, 17,5% ou 15%, conforme o caso.

O regime geral de tributação visa a regular a cobrança de Imposto de Renda sobre os rendimentos dos fundos de investimento de forma periódica e alinhada com as datas de retenção. É importante que os investidores estejam cientes dessas datas e alíquotas, pois isso afeta a tributação dos rendimentos obtidos com seus investimentos em fundos. É fundamental também manter registros e comprovantes adequados para cumprir com as obrigações fiscais e evitar problemas com a Receita Federal.

Mudança Tributária do Regime Específico para Determinados Fundos

A nova legislação estabelece regimes específicos de tributação para certos tipos de fundos de investimento. Esses regimes diferenciados se aplicam a Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento em Ações (FIA) e Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF), com exceção dos ETFs de Renda Fixa. Aqui estão as principais características desses regimes:

1. Fundos de Investimento em Participações (FIP):

  • Alíquota de IRRF: Os rendimentos nas aplicações em Fundos de Investimento em Participações (FIP) estarão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota fixa de 15%.

2. Fundos de Investimento em Ações (FIA):

  • Alíquota de IRRF: Os rendimentos obtidos em Fundos de Investimento em Ações (FIA) também estarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 15%.

3. Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF) – Exceto ETFs de Renda Fixa:

  • Alíquota de IRRF: Da mesma forma, os rendimentos gerados por Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF), com exceção dos ETFs de Renda Fixa, também estarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 15%.

Características Comuns aos Regimes Específicos: A tributação nos regimes específicos compartilha algumas características comuns:

  1. Data da Retenção na Fonte: A retenção do IRRF para esses fundos ocorre na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas. Em outras palavras, quando ocorre um evento que gera rendimentos ou saques para os investidores, o imposto é retido na fonte.
  2. Isenção de Tributação Periódica: Diferentemente do regime geral de tributação, os fundos que se enquadram nos regimes específicos não estão sujeitos à tributação periódica nos meses de maio e novembro.
  3. Simplificação da Tributação: Esses regimes oferecem uma tributação mais simples, com uma alíquota fixa de 15% na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas. Isso pode ser vantajoso para os investidores que preferem uma tributação mais previsível e direta.

Investimento em Fundos de Investimento Específicos: É importante ressaltar que os investidores que desejam se beneficiar desses regimes específicos de tributação devem escolher fundos que se enquadrem nas categorias mencionadas (FIP, FIA ou ETF, exceto ETFs de Renda Fixa). Além disso, é fundamental estar ciente das datas de retenção na fonte e manter registros adequados para fins de declaração de Imposto de Renda.

Esses regimes específicos são projetados para incentivar investimentos em determinados tipos de fundos e simplificar a tributação para os investidores que optam por essas opções. No entanto, as regras fiscais podem evoluir ao longo do tempo, e os investidores devem estar cientes das regulamentações fiscais vigentes em qualquer momento. Consultar um profissional de finanças ou um contador pode ser útil para entender completamente as implicações fiscais de seus investimentos.

Regras de Transição Para as Mudanças de Tributação dos Fundos de Investimento

As regras de transição têm o objetivo de suavizar a transição da tributação para os investidores que já possuíam aplicações em fundos de investimento antes das mudanças na legislação.

De acordo com a nova legislação:

  1. Rendimentos até 31/12/2023: Os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023, provenientes de investimentos em fundos de investimento que anteriormente não estavam sujeitos à tributação periódica nos meses de maio e novembro, serão apropriados “pro rata tempore” até o final de 2023. Isso significa que, proporcionalmente ao período em que o investidor manteve seu dinheiro aplicado no fundo ao longo do ano, ele pagará o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% sobre os rendimentos gerados nesse período.
  2. Opção de Pagamento a 10%: Alternativamente, a nova legislação oferece uma opção para pessoas físicas residentes no Brasil. Elas podem optar por pagar o IRRF sobre os rendimentos das aplicações em fundos de investimento à alíquota reduzida de 10%. Esse pagamento ocorre em duas etapas:
    • Primeira etapa: Imposto sobre os rendimentos apurados até 30 de junho de 2023, que deverá ser pago até a data de vencimento estabelecida pela Receita Federal.
    • Segunda etapa: Imposto sobre os rendimentos apurados de 01 de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023, que também deverá ser pago até a data de vencimento especificada.

Essas regras de transição visam proporcionar aos investidores um período de adaptação às novas regras de tributação e a opção de escolher a forma de pagamento do Imposto de Renda que melhor se ajuste às suas circunstâncias financeiras. É importante que os investidores estejam cientes dessas opções e das datas de pagamento para cumprir suas obrigações fiscais adequadamente.

Opção de Pagamento

Pessoas físicas residentes no Brasil poderão optar por pagar o IRRF sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimento à alíquota de 10%, em duas etapas: primeiro, sobre os rendimentos apurados até 30/06/2023; e segundo, sobre os rendimentos apurados de 01/07/2023 a 31/12/2023.

Exceção à Tributação

A nova legislação estabelece exceções à tributação do Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos de certos tipos de fundos de investimento. Isso significa que esses fundos e os investidores que neles aplicam estão isentos de pagar IR sobre os ganhos gerados por esses fundos. As principais exceções incluem:

  1. Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro):
    • Os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) permanecem isentos de pagar Imposto de Renda sobre os rendimentos gerados. Esses fundos são utilizados principalmente para investimentos no setor imobiliário e agroindustrial.
  2. Investimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior:
    • Investimentos feitos por residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos não estão sujeitos ao Imposto de Renda. Isso se aplica especificamente aos investimentos em títulos públicos de acordo com a Lei nº 11.312/2006.
  3. Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE) e Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE):
    • Os Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE) e os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) também estão isentos do Imposto de Renda sobre os rendimentos gerados. Esses fundos são utilizados para investimentos em empresas emergentes e projetos de infraestrutura.
  4. Outras Exceções Específicas: A nova legislação também prevê exceções para outros tipos de fundos de investimento e situações específicas, como fundos regidos pela Lei nº 12.431/2011, fundos com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior e ETFs de Renda Fixa, entre outros.

Essas exceções visam incentivar certos tipos de investimentos e promover o fluxo de capital em áreas específicas da economia. É importante notar que as regras fiscais podem mudar ao longo do tempo, e os investidores devem estar cientes das regulamentações fiscais vigentes em qualquer momento. Consultar um profissional de finanças ou um contador é aconselhável para entender completamente as implicações fiscais de seus investimentos, especialmente em fundos que se beneficiam dessas exceções à tributação.

Responsabilidade pela Retenção do IRRF

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do IRRF recai sobre o administrador do fundo de investimento ou sobre a instituição que intermediar recursos em nome de seus clientes para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) ou da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Regulamentação pela Receita Federal

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda será responsável por regulamentar as disposições da Medida Provisória nº 1.184/2023.

Entrada em Vigor: A Medida Provisória nº 1.184/2023 entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos imediatos para alguns dispositivos e a partir de 01/01/2024 para outros, conforme especificado no artigo.

Principais Mudanças na Tributação de Fundos de Investimento:

  • Fim da Isenção: A nova legislação revoga a isenção do Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos de fundos de investimento, o que significa que os investidores agora estão sujeitos à tributação dos ganhos gerados por esses fundos.
  • Regime Geral de Tributação: Introduz o “Regime Geral”, que estabelece datas específicas (maio e novembro) para a retenção na fonte do IR sobre os rendimentos de fundos de investimento, com alíquotas variando de 15% a 22,5%, dependendo da situação.
  • Regime Específico para Certos Fundos: Para Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento em Ações (FIA) e Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF, exceto ETFs de Renda Fixa), há um regime específico com alíquota de 15% na data da distribuição de rendimentos, simplificando a tributação.
  • Regras de Transição: Para rendimentos até 31/12/2023, há uma regra de transição para suavizar a tributação. Também é permitida uma opção para pagar 10% de IR em duas etapas em 2023.
  • Responsabilidade pela Retenção: A instituição financeira que administra o fundo é responsável por reter e recolher o IR na fonte, simplificando a vida do investidor.

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STF decide que não incide PIS e COFINS em Fretes Para Exportação

O STF decidiu que não incide PIS e COFINS em fretes para exportação, isso aconteceu em Março de 2023. Seriam os casos de fretes nacionais prestados até o porto, e não aqueles fretes internacionais que se iniciam em um país e finalizam em outro (esses já possuem entendimento pacífico sobre a não incidência).

Começaremos a análise da decisão com questões mais técnicas, mas se preferir pode pular para a parte final das nossas considerações, porque faremos uma verdadeira “tradução” de tudo que for complexo para entender.

O caso chegou ao STF através do Recurso Extraordinário de nº: 1.367.071/PR, a decisão está disponível no link https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15349841504&ext=.pdf mas vamos extrair alguns pontos relevantes para a interpretação da extensão desse benefício aos contribuintes.

A parte dispositiva, ou seja, o trecho final da decisão assim dispõe:

(…) Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO para julgar procedentes os pedidos, declarando o
direito da parte autora de não recolher as contribuições ao PIS e à
COFINS sobre as receitas auferidas da venda do frete para seus clientes
que sejam trading companies (comerciais exportadores com fins específicos de exportação, devidamente registrados), bem como condenando a União a restituir os pagamentos realizados desde abril de 2009, corrigidos pela Taxa SELIC.

Tal decisão corrobora com o que foi anteriormente decidido pelo STF no RE 627.815/PR, de que a Suprema Corte sempre adotou e sempre adotará o posicionamento de compreensão estendida dos benefícios tributários quando se tratar de matéria destinada a exportação.

No RE 627.815/PR assim dispôs em sua ementa em matéria análoga, no dia 23/05/2013:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. I – Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. (…)

Logo é fácil perceber que a Suprema Corte adota um posicionamento garantista e totalitário quanto a aplicação do disposto no Art. 149, §2º, I da CF que assim dispõe:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (…)

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; 

Tal fato é ainda mais contundente quando analisamos o seguinte trecho da Ementa:

  1. O melhor discernimento acerca do alcance da imunidade tributária nas exportações indiretas se realiza a partir da compreensão da natureza objetiva da imunidade, que está a indicar que imune não é o contribuinte, ‘mas sim o bem quando exportado’, portanto, irrelevante se promovida exportação direta ou indireta.

Isso nos leva a interpretar que o posicionamento do STF não foi tão somente para o caso de trading companies ou comerciais exportadoras, mas para todos aqueles que exportam, seja de maneira direta ou indireta, pois reitera-se: não se trata de quem é imune mas o que é imune, e nesse caso é a exportação e toda a receita de bens auferida por exportação, inclusive o frete.

Conclusão

Da análise do recente posicionamento do STF, de dar aplicação total e extensiva para a previsão de imunidade tributária prevista na Constituição de que as receitas decorrentes de exportação não serão tributadas pelo PIS e COFINS, e que, com isso, assegura também a tudo aquilo que é necessário e impossível separar para que a exportação ocorra como o frete, interpretamos que:

1- É possível recuperar o PIS e COFINS recolhidos nos fretes prestados dentro do território nacional até o porto, desde que com destino a exportação;

2 – É possível não tributar o PIS e COFINS recolhidos nos fretes prestados dentro do território nacional até o porto, desde que com destino a exportação;

3 – É possível recuperar o PIS e COFINS recolhidos sobre o frete prestados dentro do território nacional até o porto, mesmo que o tomador não seja preponderantemente exportador;

4 – É possível recuperar o PIS e COFINS recolhidos sobre o frete prestados dentro do território nacional até o porto, mesmo que seja por subcontratação;

Toda e qualquer análise de julgado e análise legislativa é interpretativa, por isso pode haver interpretações conflitantes, para isso, recomendamos sempre buscar um profissional de sua confiança antes de aplicar essas conclusões apontadas acima.

Nem toda decisão do STF abarca todos os contribuintes, mesmo que transportadoras e mesmo que dentro das situações que elencamos acima como possíveis, por isso analisamos cada caso com suas peculiaridades sobre a possibilidade de recuperação desses tributos recolhidos indevidamente, se preenchidos os requisitos legais.

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Dedução da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de Empregados e Diretores no IRPJ e CSLL

A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é uma estratégia cada vez mais adotada por empresas como um mecanismo de incentivo e recompensa para seus colaboradores. Além de promover um ambiente de trabalho motivador, a PLR também possui implicações tributárias significativas no que diz respeito ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

  • 1. Definição de PLR: A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é um benefício concedido aos empregados de uma empresa como forma de compartilhar parte dos resultados financeiros obtidos. Essa participação pode ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, regulamentando as regras de distribuição e os critérios para sua obtenção.
  • 2. Dedutibilidade da PLR no IRPJ e CSLL: A dedutibilidade da PLR no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) está sujeita a certas condições e limites impostos pela legislação tributária brasileira.
  • 3. Empregados: Para os empregados, a PLR é considerada uma despesa operacional dedutível no cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que seja registrada como despesa no exercício em que ocorre o pagamento ou creditamento aos beneficiários. É importante ressaltar que o valor total de PLR dedutível não pode ultrapassar o valor dobro do salário do empregado.
  • 4. Diretores e Administradores: A dedutibilidade da PLR de diretores e administradores é um pouco mais complexa. A Receita Federal exige que a PLR paga a esses profissionais seja diretamente relacionada ao desempenho da empresa e esteja em conformidade com suas atribuições e responsabilidades. Além disso, a soma das PLRs pagas a diretores e administradores não pode exceder 5% do lucro líquido da pessoa jurídica antes de computada a dedução da PLR.
  • 5. Limites Globais de Dedução: Existem limites gerais de dedução de PLR no IRPJ e CSLL, a fim de evitar abusos e planejamentos tributários inapropriados. Esses limites variam de acordo com o tipo de empresa, atividade econômica e faixa de lucro.
  • 6. Benefícios de Adoção da PLR: A adoção de um programa de PLR pode trazer diversos benefícios para as empresas, incluindo o aumento da motivação e engajamento dos colaboradores, melhoria do clima organizacional, alinhamento dos objetivos da equipe com os da empresa e potencial aumento da produtividade.

Conclusão: A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é uma ferramenta estratégica que, quando adequadamente implementada, pode trazer benefícios tanto para a empresa quanto para seus colaboradores. No entanto, é crucial que as empresas estejam cientes das implicações tributárias envolvidas na dedutibilidade da PLR no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e ajam em conformidade com as normas estabelecidas pela legislação vigente. Recomenda-se consultar profissionais especializados em direito tributário para garantir a correta aplicação das regras e regulamentações relacionadas à PLR.

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Direito Tributário

Gestão Fiscal Para Transportadoras: Como Alcançar a Eficiência e a Conformidade Fiscal

Gestão fiscal para transportadoras: conheça a importância da eficiência operacional, clique no link e veja o conteúdo completo a respeito!v
Business man Accounting Calculating Cost Economic concept

A gestão fiscal é uma questão crucial para as transportadoras, pois é responsável por garantir a conformidade com as leis fiscais e o cumprimento de obrigações tributárias. Além disso, uma boa gestão fiscal também é fundamental para a eficiência financeira da empresa e para a maximização de seus lucros.

  • Você pode se interessar também em como economizar tempo e dinheiro com a gestão de impostos – clique aqui.

Neste artigo, vamos discutir as principais estratégias de gestão fiscal para transportadoras, incluindo a implementação de processos eficientes, a utilização de tecnologias avançadas e a contratação de profissionais qualificados.

Eficiência Operacional: Uma Chave da Gestão Fiscal para Transportadoras

A eficiência operacional é fundamental para a gestão fiscal de transportadoras, pois permite otimizar os processos e reduzir custos. Algumas dicas para aumentar a eficiência operacional incluem:

Análise de Dados

A análise de dados é uma estratégia fundamental para aumentar a eficiência operacional. A análise de dados permite a identificação de pontos fracos nos processos e a otimização dos processos, o que resulta em uma redução de custos. Algumas dicas para a análise de dados incluem:

  • Utilizar ferramentas de análise de dados: Utilizar ferramentas de análise de dados permite a coleta e análise de dados de forma eficiente e rápida.
  • Analisar os dados com frequência: Analisar os dados com frequência permite identificar tendências e pontos fracos nos processos, o que resulta em uma otimização dos processos.
  • Envolver todos os departamentos na análise de dados: Envolver todos os departamentos na análise de dados permite a identificação de soluções eficientes para todos os setores da empresa.

Otimização de Roteirização

A otimização de roteirização é uma estratégia crucial para aumentar a eficiência operacional. A otimização de roteirização permite a escolha do caminho mais eficiente para a entrega de cargas, o que resulta em uma redução de custos e aumento da eficiência. Algumas dicas para a otimização de roteirização incluem:

  • Utilizar ferramentas de otimização de roteirização: Utilizar ferramentas de otimização de roteirização permite a escolha do caminho mais eficiente para a entrega de cargas.
  • Analisar dados de tráfego: Analisar dados de tráfego permite a escolha do caminho mais eficiente para a entrega de cargas, levando em consideração fatores como tráfego e condições climáticas.
  • Envolver todos os departamentos na otimização de roteirização: Envolver todos os departamentos na otimização de roteirização permite a identificação de soluções eficientes para todos os setores da empresa.

A eficiência operacional é fundamental para a gestão bem-sucedida de transportadoras. Ela permite que as empresas maximizem a utilização de seus recursos, reduzam os custos e melhorem a qualidade do serviço oferecido aos clientes.

Para atingir a eficiência operacional, é necessário identificar os gargalos e as oportunidades de melhoria em todas as etapas do processo de transporte, desde a coleta da carga até a entrega final. Isso envolve avaliar a logística, o planejamento da rota, a gestão de frotas e a gestão de pessoal, entre outros aspectos.

A tecnologia também é uma aliada importante para a eficiência operacional. Ferramentas de rastreamento de veículos e cargas, sistemas de gerenciamento de frotas e aplicativos de gestão de equipes são exemplos de soluções tecnológicas que podem ajudar a tornar o processo mais eficiente e a melhorar a gestão da empresa.

Além disso, a cultura organizacional é um fator crítico para o sucesso da eficiência operacional. É importante que as transportadoras fomentem uma cultura de melhoria contínua e incentivem a colaboração entre equipes para identificar e solucionar problemas de maneira eficiente.

A implementação de práticas eficientes e a utilização da tecnologia adequada, aliados a uma cultura organizacional focada na melhoria contínua, permitem às transportadoras atingir níveis elevados de eficiência operacional, o que resulta em uma gestão mais bem-sucedida e em um serviço de qualidade aos clientes.

Tecnologias Avançadas de Gestão Fiscal para Transportadoras

As tecnologias avançadas são uma grande vantagem para a gestão fiscal de transportadoras, pois permitem automatizar processos, integrar sistemas e acessar informações em tempo real. Algumas das tecnologias mais úteis para a gestão fiscal de transportadoras incluem:

  • Software de gestão fiscal: O software de gestão fiscal é uma ferramenta poderosa para automatizar processos, integrar sistemas e garantir a conformidade fiscal.
  • Sistema de gestão de transporte: O sistema de gestão de transporte permite acompanhar as operações de transporte em tempo real, garantindo a eficiência e a conformidade fiscal.
  • Aplicativos móveis: Os aplicativos móveis permitem acessar informações e realizar tarefas de gestão fiscal de forma rápida e prática, mesmo fora do escritório.

Profissionais Qualificados para a Gestão Fiscal de Transportadoras

Contratar profissionais qualificados é outra estratégia fundamental para a gestão fiscal de transportadoras, pois eles possuem conhecimento técnico e experiência na área fiscal. Algumas dicas para contratar profissionais qualificados incluem:

  • Contratar profissionais com formação em contabilidade e direito tributário: Estes profissionais possuem conhecimento técnico e experiência na área fiscal, o que garante a conformidade fiscal e a eficiência operacional.
  • Contratar profissionais com experiência na área de transportes: Estes profissionais possuem conhecimento técnico e experiência na área de transportes, o que garante a eficiência operacional e a conformidade fiscal.
  • Contratar profissionais com boa reputação: Contratar profissionais com boa reputação garante a qualidade do serviço prestado e a conformidade fiscal.

A gestão fiscal é fundamental para as transportadoras, pois garante a conformidade fiscal e a eficiência operacional. Algumas das estratégias mais eficientes para a gestão fiscal incluem a implementação de processos eficientes, a utilização de tecnologias avançadas e a contratação de profissionais qualificados.

Lembre-se de que a gestão fiscal é uma questão crucial para o sucesso de sua empresa de transporte, por isso, invista tempo e recursos para garantir a eficiência e a conformidade fiscal.

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