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STF decide que não incide PIS e COFINS em Fretes Para Exportação

O STF decidiu que não incide PIS e COFINS em fretes para exportação, isso aconteceu em Março de 2023. Seriam os casos de fretes nacionais prestados até o porto, e não aqueles fretes internacionais que se iniciam em um país e finalizam em outro (esses já possuem entendimento pacífico sobre a não incidência).

Começaremos a análise da decisão com questões mais técnicas, mas se preferir pode pular para a parte final das nossas considerações, porque faremos uma verdadeira “tradução” de tudo que for complexo para entender.

O caso chegou ao STF através do Recurso Extraordinário de nº: 1.367.071/PR, a decisão está disponível no link https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15349841504&ext=.pdf mas vamos extrair alguns pontos relevantes para a interpretação da extensão desse benefício aos contribuintes.

A parte dispositiva, ou seja, o trecho final da decisão assim dispõe:

(…) Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO para julgar procedentes os pedidos, declarando o
direito da parte autora de não recolher as contribuições ao PIS e à
COFINS sobre as receitas auferidas da venda do frete para seus clientes
que sejam trading companies (comerciais exportadores com fins específicos de exportação, devidamente registrados), bem como condenando a União a restituir os pagamentos realizados desde abril de 2009, corrigidos pela Taxa SELIC.

Tal decisão corrobora com o que foi anteriormente decidido pelo STF no RE 627.815/PR, de que a Suprema Corte sempre adotou e sempre adotará o posicionamento de compreensão estendida dos benefícios tributários quando se tratar de matéria destinada a exportação.

No RE 627.815/PR assim dispôs em sua ementa em matéria análoga, no dia 23/05/2013:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. I – Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. (…)

Logo é fácil perceber que a Suprema Corte adota um posicionamento garantista e totalitário quanto a aplicação do disposto no Art. 149, §2º, I da CF que assim dispõe:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (…)

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; 

Tal fato é ainda mais contundente quando analisamos o seguinte trecho da Ementa:

  1. O melhor discernimento acerca do alcance da imunidade tributária nas exportações indiretas se realiza a partir da compreensão da natureza objetiva da imunidade, que está a indicar que imune não é o contribuinte, ‘mas sim o bem quando exportado’, portanto, irrelevante se promovida exportação direta ou indireta.

Isso nos leva a interpretar que o posicionamento do STF não foi tão somente para o caso de trading companies ou comerciais exportadoras, mas para todos aqueles que exportam, seja de maneira direta ou indireta, pois reitera-se: não se trata de quem é imune mas o que é imune, e nesse caso é a exportação e toda a receita de bens auferida por exportação, inclusive o frete.

Conclusão

Da análise do recente posicionamento do STF, de dar aplicação total e extensiva para a previsão de imunidade tributária prevista na Constituição de que as receitas decorrentes de exportação não serão tributadas pelo PIS e COFINS, e que, com isso, assegura também a tudo aquilo que é necessário e impossível separar para que a exportação ocorra como o frete, interpretamos que:

1- É possível recuperar o PIS e COFINS recolhidos nos fretes prestados dentro do território nacional até o porto, desde que com destino a exportação;

2 – É possível não tributar o PIS e COFINS recolhidos nos fretes prestados dentro do território nacional até o porto, desde que com destino a exportação;

3 – É possível recuperar o PIS e COFINS recolhidos sobre o frete prestados dentro do território nacional até o porto, mesmo que o tomador não seja preponderantemente exportador;

4 – É possível recuperar o PIS e COFINS recolhidos sobre o frete prestados dentro do território nacional até o porto, mesmo que seja por subcontratação;

Toda e qualquer análise de julgado e análise legislativa é interpretativa, por isso pode haver interpretações conflitantes, para isso, recomendamos sempre buscar um profissional de sua confiança antes de aplicar essas conclusões apontadas acima.

Nem toda decisão do STF abarca todos os contribuintes, mesmo que transportadoras e mesmo que dentro das situações que elencamos acima como possíveis, por isso analisamos cada caso com suas peculiaridades sobre a possibilidade de recuperação desses tributos recolhidos indevidamente, se preenchidos os requisitos legais.

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Direito Tributário

Ampliação do IPVA para Aeronaves e Embarcações: Implicações e Desafios de Fiscalização

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é um tributo estadual que incide sobre a posse de veículos automotores, como carros, motos e caminhões. Ele constitui uma importante fonte de receita para os estados, sendo direcionado para diversos fins, incluindo a manutenção e melhoria das vias públicas, investimentos em transporte e outros serviços públicos. No entanto, uma questão que tem gerado discussões é a ausência de tributação específica para aeronaves e embarcações de luxo, levando à percepção de injustiça por parte dos contribuintes.

O IPVA foi estabelecido com a Emenda Constitucional 27/85 e posteriormente ratificado pela Constituição Federal de 1988. No entanto, a ausência de previsão no Código Tributário Nacional (CTN), que foi criado em 1966, levanta questionamentos sobre sua legalidade, especialmente no que diz respeito à cobrança de aeronaves e embarcações. A Taxa Rodoviária Única (TRU), instituída em 1969, tinha como fato gerador o licenciamento de veículos e não a propriedade, o que levou ao entendimento de que a cobrança de IPVA não deveria incidir sobre esses bens.

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a questão em três ocasiões diferentes, nos casos dos julgamentos RE 134.509/AM, RE 255.111/SP e RE 379.572-4/RJ. A maioria dos ministros considerou que o IPVA não deveria incidir sobre aeronaves e embarcações, argumentando que a Taxa Rodoviária Única, que tinha finalidade similar, não contemplava essa cobrança. No entanto, houve divergências entre os ministros, ressaltando nuances e interpretações diversas.

No cenário atual, a reforma tributária recentemente aprovada pela Câmara dos Deputados e enviada ao Senado Federal trouxe mudança significativa sobre esse tema. A medida visa expandir a base de arrecadação do IPVA para incluir aeronaves e embarcações. Estima-se que essa ampliação possa gerar uma receita adicional considerável, estimada em 4,7 bilhões por ano, de acordo com um estudo do Sindifisco Nacional.

No entanto, a implementação dessa nova previsão requer atenção. A redação da reforma é aberta e permite interpretações diversas, o que pode acarretar em desafios de fiscalização. A nova legislação contempla isenções em alguns cenários, como no caso de aviões destinados ao transporte e barcos voltados à pesca e subsistência. O sucesso da medida depende fortemente de uma fiscalização eficaz, capaz de coibir práticas indevidas e assegurar que as aeronaves e embarcações tributáveis sejam devidamente identificadas e tributadas.

Em suma, a discussão sobre a ampliação do IPVA para aeronaves e embarcações envolve aspectos legais e econômicos e de fato pode corrigir uma injustiça histórica do assunto. A reforma tributária trouxe uma nova perspectiva, porém, a sua efetiva implementação e sucesso dependem da capacidade dos órgãos fiscalizadores em acompanhar e controlar as novas obrigações tributárias, evitando evasões e garantindo a justiça fiscal.

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Direito Empresarial Direito Tributário

Dedução da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de Empregados e Diretores no IRPJ e CSLL

A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é uma estratégia cada vez mais adotada por empresas como um mecanismo de incentivo e recompensa para seus colaboradores. Além de promover um ambiente de trabalho motivador, a PLR também possui implicações tributárias significativas no que diz respeito ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

  • 1. Definição de PLR: A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é um benefício concedido aos empregados de uma empresa como forma de compartilhar parte dos resultados financeiros obtidos. Essa participação pode ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, regulamentando as regras de distribuição e os critérios para sua obtenção.
  • 2. Dedutibilidade da PLR no IRPJ e CSLL: A dedutibilidade da PLR no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) está sujeita a certas condições e limites impostos pela legislação tributária brasileira.
  • 3. Empregados: Para os empregados, a PLR é considerada uma despesa operacional dedutível no cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que seja registrada como despesa no exercício em que ocorre o pagamento ou creditamento aos beneficiários. É importante ressaltar que o valor total de PLR dedutível não pode ultrapassar o valor dobro do salário do empregado.
  • 4. Diretores e Administradores: A dedutibilidade da PLR de diretores e administradores é um pouco mais complexa. A Receita Federal exige que a PLR paga a esses profissionais seja diretamente relacionada ao desempenho da empresa e esteja em conformidade com suas atribuições e responsabilidades. Além disso, a soma das PLRs pagas a diretores e administradores não pode exceder 5% do lucro líquido da pessoa jurídica antes de computada a dedução da PLR.
  • 5. Limites Globais de Dedução: Existem limites gerais de dedução de PLR no IRPJ e CSLL, a fim de evitar abusos e planejamentos tributários inapropriados. Esses limites variam de acordo com o tipo de empresa, atividade econômica e faixa de lucro.
  • 6. Benefícios de Adoção da PLR: A adoção de um programa de PLR pode trazer diversos benefícios para as empresas, incluindo o aumento da motivação e engajamento dos colaboradores, melhoria do clima organizacional, alinhamento dos objetivos da equipe com os da empresa e potencial aumento da produtividade.

Conclusão: A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é uma ferramenta estratégica que, quando adequadamente implementada, pode trazer benefícios tanto para a empresa quanto para seus colaboradores. No entanto, é crucial que as empresas estejam cientes das implicações tributárias envolvidas na dedutibilidade da PLR no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e ajam em conformidade com as normas estabelecidas pela legislação vigente. Recomenda-se consultar profissionais especializados em direito tributário para garantir a correta aplicação das regras e regulamentações relacionadas à PLR.

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