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Crédito de PIS e COFINS sobre ICMS-ST – Entenda

É possível o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS recolhido no regime de substituição tributária progressiva (ICMS-ST) mesmo que as contribuições não tenham incidido sobre o imposto estadual pago na etapa anterior.

Além disso, o valor do ICMS antecipado caracteriza custo de aquisição — ou seja, não é recuperável e não pode ser contabilizado como despesa tributária.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu o direito de uma varejista aos créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS-ST.

O caso consiste em loja de varejo que conseguiu o direito de receber créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS-ST, mesmo que essas contribuições não tenham incidido diretamente sobre o ICMS pago na etapa anterior. Isso foi decidido pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Hoje essa matéria encontra-se afetada no STJ com o Tema Repetitivo 1.231, que significa dizer, que essa matéria será decidida sobre a forma de recurso repetitivo e da decisão que dela vier valerá para todos os outros os casos que estejam rodando no judiciário sobre essa mesma matéria.

Em uma decisão o STJ dará ou não direito aos contribuintes, e a partir dali, sua aplicação será obrigatória. Sabe porque isso é importante? Hoje por exemplo no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, responsável pela Região Sul – PR, SC, RS, há um entendimento pacificado em prol da Fazenda Nacional, dizendo que os contribuintes não podem creditar do PIS e COFINS sobre o ICMS-ST.

Contudo, se os contribuintes ajuizarem no dia de hoje suas ações, o TRF4 é obrigado a suspender a ação, que ficará sem movimentação, aguardando a decisão do STJ a respeito do tema, e a partir da decisão terão que replicar o entendimento do STJ, então se a decisão for favorável ao contribuinte, mesmo que o TRF4 entenda de maneira contrária, será obrigado a dar ganho de causa em virtude da decisão no Recurso Repetitivo.

Mas porque o STJ daria ganho de causa ao contribuinte?

Porque no contexto dos regimes tributários, especialmente no caso do IPI e do ICMS, a ideia é evitar a cobrança de impostos sobre impostos em operações consecutivas, seguindo o princípio da não cumulatividade. No entanto, no regime de substituição tributária progressiva, o substituto paga o tributo antes da venda do produto, e isso pode afetar o custo de aquisição para o substituído.

Traduzindo com um exemplo:

– Uma Indústria Cervejeira vende R$ 1.000,00 para um mercado. Nessa venda recolhe R$ 170,00 de ICMS próprio e R$ 238,00 de ICMS-ST (R$ 408,00 – R$ 170 do próprio), portanto a nota sai com valor total de R$ 1.238,00.

– O Mercado teve um custo de aquisição do produto de R$ 1.238,00 não é mesmo? Afinal pagou R$ 1.000,00 de mercadoria e R$ 238,00 de ICMS (que é obrigatório e ele não possui escolha se quer ou não pagar), então sim, o custo é de R$ 1238,00.

O PIS e COFINS, para empresas do lucro real, permite o crédito do custo de aquisição da mercadoria. E sempre que me referir a crédito é sobre PIS e COFINS, o ICMS ST é base de cálculo para esse exemplo.

Então no cenário atual o mercado vai vender R$ 2.000,00 do produto, no qual sai sem destaque de ICMS, e vai creditar apenas R$ 1.000,00 da mercadoria adquirida, havendo uma perda dos R$ 238,00 do ICMS-ST que atualmente está vedado o creditamento.

E é isso que vai ser julgado pelo STJ, se esses R$ 238,00 também podem ser considerados para fins de creditamento do PIS e COFINS ou não.

Agora vamos complicar ainda mais o caso?

Se o que estamos tratando é de crédito de PIS e COFINS sobre ICMS ST, como fica se a Indústria ao me vender o produto, não recolheu o PIS e COFINS sobre o ICMS ST?

A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso que será decidido em recurso repetitivo já deu indícios do posicionamento da Corte Superior, onde ressaltou que o direito ao crédito não está condicionado à tributação na etapa anterior, mas sim à repercussão econômica do ônus do recolhimento antecipado do ICMS-ST, que integra o custo de aquisição da mercadoria. Mesmo sem gerar crédito, o substituído desembolsa o valor do bem acrescido do tributo, e a varejista foi reconhecida como tendo direito aos créditos de PIS e COFINS.

Então o entendimento do STJ o qual se tem indícios, é de que o ICMS ST é que compõe o custo da mercadoria, e pouco interessa se a fábrica recolheu ou não PIS e COFINS sobre ele, isso é problema dela, portanto, o que o contribuinte tem que se preocupar é o volume de compras ao qual tomou crédito de PIS e COFINS, e qual o volume de compras em termos de valores, com o ICMS ST ao qual poderá tomar crédito de PIS e COFINS, e nada mais.

Qual o impacto disso pra minha empresa?

Ora, se tenho R$ 1.000.000,00 de compra por ano, sendo que o custo com o ICMS ST é na verdade de R$ 1.238.000,00, e o meu PIS e COFINS são de 9,25%, a cada ano tenho direito a R$ 22.015,00, sendo que retroage 5 anos da data da propositura da ação, chegando ao montante de R$ 110.075,00.

Adapte isso ao seu volume de compra e saberá quanto terá a restituir.

Quais os setores que tem ICMS ST?

– Postos de combustível;

– Mercados, distribuidores, atacados, bares, lanchonetes (refrigerantes, cervejas, chope);

– Construtoras (cimento, material elétrico);

– Auto peças;

– Revenda de carros novos;

– Distribuidoras de material elétrico;

Lembrando que: Devem apurar seus impostos pelo LUCRO REAL e não cabe para Lucro Presumido e Simples Nacional.

Quais os riscos?

Só terá o custo do Mandado de Segurança, então vai ter o gasto inicial das custas iniciais do fórum, sendo que no TRF4 é limitado a R$ 950,00 (esse valor retorna em caso de ganho de causa);

Esses são os riscos, se você teme fiscalização, aperto da Receita Federal, outras complicações, fique tranquilo porque não pode haver tratamento diferenciado a contribuintes que judicializam suas questões.

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Direito Tributário

Incide ICMS ST na transferência interestadual entre estabelecimentos?

Essa intrigante pergunta exige um uma contextualização inicial. Primeiramente podemos tratar o ICMS e o ICMS ST da mesma forma? Transferir para indústria, atacado e varejo possui o mesmo tratamento? Vamos esclarecer todas essas perguntas nesse artigo. Então não podemos dizer que é uma resposta única o fato de incidir ou não ICMS ST na transferência interestadual entre estabelecimentos, cada situação exige uma análise específica, mas abordaremos todas elas.

Os empreendedores reconhecem que a questão tributária é um dos tópicos que demandam mais atenção dentro de uma empresa. Isso se deve à extensão, complexidade e constante evolução da legislação brasileira. O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) requer precauções especiais, pois as incidências e alíquotas estão sujeitas a discussões e mudanças frequentes nos tribunais e secretarias estaduais.

Uma das principais interrogações refere-se à cobrança do imposto estadual na transferência de mercadorias entre filiais. Embora o varejo seja o setor mais afetado, esse tema é relevante para qualquer tipo de negócio. Continue lendo para compreender melhor o assunto e evitar equívocos na gestão tributária.

ICMS próprio na transferência de mercadorias entre filiais

Este tema tem sido amplamente debatido, e muitos contribuintes já obtiveram decisões favoráveis, especialmente em situações envolvendo estabelecimentos no mesmo estado. Isso ocorre porque, quando a transferência acontece dentro do mesmo estado, não há impacto na arrecadação do Fisco. No entanto, historicamente, alguns estados ainda cobravam o imposto nessas situações.

Em casos de transferência entre diferentes estados, a questão se torna mais complexa, pois os fiscos estaduais buscam intensificar essa arrecadação. Em 2017, o governo do Rio Grande do Norte ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal buscando a declaração de constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que previam a cobrança do tributo, mesmo entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. No entanto, a decisão da corte foi favorável aos contribuintes.

Portanto, com base na jurisprudência mais recente, não deve haver incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre filiais (ou da matriz para uma filial) de uma empresa, independentemente do estado em que estão localizadas. Isso ocorre porque esses estabelecimentos pertencem ao mesmo proprietário, não havendo circulação econômica, um requisito essencial para a aplicação do tributo.

Como exemplo de decisões posteriores a essa determinação, temos o caso da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que proibiu a exigência do ICMS em operações de transferência de produtos para os filiados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT). O texto também menciona a súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que não constitui fato gerador do ICMS deslocar mercadorias de um estabelecimento para outro, desde que seja do mesmo contribuinte.

Apesar da jurisprudência favorável aos contribuintes, o tema continua sendo debatido no STF. Em abril de 2023, os ministros decidiram que a cobrança de ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte estaria proibida a partir de 2024. A decisão também determinou que os estados teriam até o final de 2023 para regulamentar o uso de créditos acumulados, caso contrário, os contribuintes estariam autorizados a realizar transferências sem restrições e limitações.

Importante reiterar que todo esse tópico fez menção ao ICMS próprio, e já se nota a extrema complexidade do assunto.

No entanto, em síntese, o cenário que temos é o seguinte, havendo transferência entre matriz e filial, filial para filial, seja se for indústria para varejo, indústria para atacado, não incidirá o ICMS próprio na operação, porque o ICMS para ser cobrado exige circulação de mercadoria, e por circulação se entende a transferência de propriedade dela, o que não acontece se os estabelecimentos são do mesmo contribuinte.

Mas e o ICMS ST incide ou não?

Posso ter falado no tópico anterior que para haver incidência do ICMS se exige a circulação da mercadoria e por circulação se entende a troca de titularidade, e isso está correto, mas esse conceito não se aplica ao ICMS ST!

Calma que vou explicar.

ICMS ST é o ICMS de toda a cadeia, ou seja, das operações futuras onde de fato terá ocorrido a circulação da mercadoria por transferência da propriedade dela, porque se a indústria de SC transfere para a filial do RS a mercadoria, essa filial irá revender, então se for atacado, venderá para o varejo que venderá ao consumidor final.

Então podemos afirmar que como haverá circulação futura, incide o ICMS ST na transferência interestadual entre matriz e filial? A resposta é depende hehe.

Veja, o Convênio Confaz 142/18 assim define (Convênio aqui):

Cláusula nona: Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:

I – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;

II – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

III – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

IV – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

V – às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio.

Da leitura dessas situações onde o ICMS ST não se aplica na transferência de mercadoria podemos concluir:

  • Via de regra o ICMS ST não deve ser recolhido;
  • Incidirá ICMS ST quando por exemplo: uma indústria cervejeira de SC transfere o produto parcialmente pronto, faltando apenas a conclusão da produção e o envaze para sua filial também indústria no RS que terminará a produção;
  • Incidirá ICMS ST na transferência por exemplo: da indústria cervejeira de SC, para sua filial varejista (um bar) no RS;
  • Não incidirá o ICMS ST na transferência por exemplo: da indústria cervejeira de SC, para uma filial atacadista ou distribuidora no RS.
  • Incidirá ICMS ST na transferência de mercadoria se for para estabelecimento de outro contribuinte, independente se indústria, atacado, varejo ou distribuidor.

Sobre esse entendimento do CONFAZ a respeito do ICMS ST nas transferências interestaduais, não se aplicam o entendimento firmado na ADC 49 pelo STF e nem a súmula 166 do STJ.

A diferença essencial das situações, é no sujeito passivo, onde o ICMS próprio trata da responsabilidade própria do estabelecimento, enquanto o ICMS ST trata da responsabilidade do estabelecimento industrial em recolher pelos demais integrantes da cadeia da mercadoria.

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Postos de combustível podem recuperar PIS e COFINS do DIESEL. Entenda.

Em março de 2022, o governo federal reduziu a zero as alíquotas do PIS e da COFINS sobre o diesel, o biodiesel, o querosene de aviação e o GLP através de uma Medida Provisória. Além disso, garantiu que as empresas que comprassem esses combustíveis pudessem usar os créditos dessas contribuições para abater o valor de outros impostos.

Em maio de 2022, o governo emitiu outra medida provisória que revogou essa possibilidade de crédito. Isso significava que as empresas que comprassem esses combustíveis não poderiam mais usar os créditos para abater o valor de outros impostos.

Imagine o Cenário (totalmente hipotético):

Posto A: Compra em Março de 2022 – 200 mil litros de Diesel a R$ 3,95 = R$ 790.000,00 e aproveitou 9,25% de crédito de PIS e COFINS no valor de R$ 73.075,00.

Gasto de combustível: R$ 790.000,00

Valor restituído de PIS e COFINS R$ 73.075,00

Em maio o Governo Federal revoga esse artigo e agora não permite mais a restituição do PIS e COFINS pelo sistema de crédito dessas contribuições. O Cenário passa a ser o seguinte:

Gasto de Combustível: R$ 790.000,00

Valor a restituir de PIS e COFINS (9,25%) = R$ 0,00

Ocorreram essas compras nos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro.

Com base nessa revogação considerada Confederação Nacional dos Transportes (CNT) como indevida e nula, entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar essa medida provisória. Em junho de 2022, o STF decidiu que a medida provisória só poderia valer depois de 90 dias da sua publicação. Isso significava que as empresas ainda podiam usar os créditos até 18 de agosto de 2022.

Em outras palavras, quando o Governo Federal publica uma Medida Provisória visando abaixar ou zerar algum imposto, ela passa a valer da data de sua publicação, já quando é para aumentar um imposto ela deve respeitar um prazo mínimo de 90 dias para começar a vigorar.

Assim como em Março zerou a alíquota, permitindo que os postos se creditassem de PIS e COFINS na compra de DIESEL e outros combustíveis, e em Maio aumentou, o STF definiu que o aumento só pudesse valer depois de 90 dias da publicação da MP, ou seja, a partir da metade de Agosto de 2022 em diante.

Por isso, oportunizou aos postos que compraram diesel, biodiesel, querosene de aviação ou GLP entre 11 de março e 18 de Agosto de 2022 ainda têm direito a usar os créditos das contribuições para abater o valor de outros impostos.

Considerações importantes sobre o tema:

  • Vale para todas empresas que comprem diretamente DIESEL e outros derivativos de petróleo previstos na Medida Provisória, não só postos de combustível;
  • É possível recuperar esse valor rapidamente, sem custo e administrativamente, ou seja, sem o desgaste de uma ação judicial;
  • A recuperação costuma sair rapidamente;
  • Vale para postos e empresas adquirentes de DIESEL que sejam optantes do Lucro Real;
  • Não tem custos para realizar o pedido, os honorários são cobrados apenas no êxito e descontados do valor efetivamente restituído;
  • Milhares de empresas ainda não recuperaram esses valores;
  • Não é culpa ou responsabilidade do contador da empresa, o fato de ainda não terem recuperado os valores. O momento dessas situações foi muito confuso e trouxe muito risco, por isso não é culpa da contabilidade.

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Direito Tributário

Como a Reforma Tributária afetou o Simples Nacional?

O que é o Simples Nacional?

O Simples Nacional é um regime especial de tributação simplificado para micro e pequenas empresas. Ele unifica o pagamento de vários tributos em uma única guia, a DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

Se trata de um percentual sobre o faturamento da empresa, onde esse percentual é gradativo e aumenta conforme for o faturamento da empresa, assim aqueles que faturam mais recolhem uma alíquota mais alta, enquanto o contrário da mesma forma, quanto menor o faturamento menor a alíquota.

Quais mudanças a reforma tributária trouxe para o Simples Nacional?

A reforma tributária não alterou a estrutura básica do Simples Nacional. No entanto, houve algumas mudanças importantes:

  • O Simples Nacional passou a englobar o ICMS e o ISS. Como os impostos serão substituídos pelo IBS e CBS, ao invés de recolherem de maneira unificada todos os demais (PIS e COFINS, IPI, ICMS e ISS), recolherão esses novos impostos implantados.
  • As empresas do Simples Nacional passaram a ter a opção de recolher o IBS e a CBS pelo regime geral, com direito a crédito.

O que significa a opção de recolhimento do IBS e da CBS pelo regime geral?

Ao optar pelo regime geral, as empresas do Simples Nacional passam a ter direito a crédito de IBS e CBS nas compras de mercadorias e serviços. Isso significa que elas podem abater o valor desses créditos do valor a ser recolhido dos seus clientes.

A título de exemplo: Um varejista comprou uma mercadoria de um importador por R$ 100,00, e revendeu ao consumidor final por R$ 150,00, ela recolherá a alíquota do IBS e CBS sobre os R$ 50,00 agregados, sistemática essa chamada de IVA – Imposto sobre valor agregado.

Ocorre que a forma de calcular não é tão simples, a ponto de pegar os R$ 50,00 e aplicar a alíquota. A empresa recolherá sobre os R$ 150,00, contudo terá direito a se creditar de R$ 100,00 anteriormente recolhidos. Na prática da na mesma, mas operacionalmente o cálculo é diferente.

Quais são os pontos de atenção para as empresas do Simples Nacional?

As empresas do Simples Nacional precisam ficar atentas às seguintes questões:

  • O valor do IBS e da CBS pode ser maior do que o valor do ICMS e do ISS pagos atualmente.
  • As empresas do Simples Nacional que atuam no setor de serviços podem perder a vantagem de não ter que pagar o ICMS e o ISS, pois agora serão englobados no IBS e CBS e ambos fazem parte da unificação do SIMPLES NACIONAL na REFORMA TRIBUTÁRIA.
  • As empresas do setor de serviços não possuem muitos créditos com a compra de mercadorias e serviços, assim, dificilmente será benéfico optar pelo Regime Geral de recolhimento do IBS e CBS

Conclusão

A reforma tributária trouxe mudanças importantes para o Simples Nacional. As empresas do Simples Nacional precisam analisar com cuidado as opções disponíveis para garantir que a mudança não seja prejudicial para seus negócios.

Aqui estão algumas dicas para as empresas do Simples Nacional:

  • Faça uma simulação da arrecadação para avaliar qual opção é a melhor para o seu negócio.
  • Consulte um advogado tributário para obter orientação sobre as mudanças da reforma tributária.

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Direito Civil

Sancionada Lei que limita juros do cartão de crédito a 100% do valor original

Os juros do cartão de crédito para quem não paga o valor total da fatura agora estão limitados a 100% da dívida, seguindo o modelo do Reino Unido. Essa medida foi implementada devido à falta de consenso entre governo, Banco Central e instituições financeiras, pautado na MP do Programa Desenrola promovida no ano passado.

A limitação que faz parte do Programa Desenrola Brasil, sancionada no ano passado, que estabeleceu um prazo de 90 dias para um novo modelo de cobrança de juros ser acordado entre as partes envolvidas, e esse consenso é que não ocorreu entre as entidades mencionadas acima.

Segundo a legislação, caso não houvesse consenso, seria adotado o modelo do Reino Unido, onde os juros são limitados a 100% da dívida, e esse valor não pode mais aumentar após atingir o dobro do montante. O Senador Rodrigo Cunha, relator da lei, destacou a urgência de alterar os juros do cartão de crédito, exemplificando com uma dívida de mil reais, que, sob o modelo anterior, poderia chegar a 450%.

Com os juros agora limitados a 100%, para uma dívida de mil reais no rotativo, os encargos não podem ultrapassar esse valor, e o devedor não poderá pagar mais do que dois mil reais, independentemente do prazo.

A lei também introduziu a portabilidade do crédito rotativo, permitindo que os consumidores transfiram o saldo devedor da fatura do cartão de crédito e outras dívidas para qualquer instituição financeira autorizada pelo Banco Central. Isso cria uma competição entre bancos e financeiras, oferecendo aos consumidores mais opções além do refinanciamento do cartão.

A limitação dos juros do cartão de crédito a 100% da dívida, como estabelecida pelo Programa Desenrola Brasil, representa um marco significativo no cenário financeiro brasileiro. Essa medida, alinhada ao modelo adotado no Reino Unido, busca conter os encargos excessivos que historicamente oneravam os consumidores que não quitavam o valor integral da fatura.

A falta de consenso entre governo, Banco Central e instituições financeiras motivou a implementação dessa legislação, que visa proteger os consumidores de práticas abusivas por parte das instituições financeiras. O Senador Rodrigo Cunha, ao exemplificar a urgência da mudança nos juros, destacou o impacto negativo do modelo anterior, onde uma dívida inicial de mil reais poderia atingir taxas estratosféricas de até 450%, gerando um ciclo vicioso de endividamento.

Com a limitação dos juros a 100%, a lei proporciona um alívio significativo aos devedores. Essa medida visa trazer mais equidade e previsibilidade ao sistema de crédito, protegendo os consumidores de cobranças excessivas e facilitando o planejamento financeiro.

Já com a possibilidade de portabilidade do crédito rotativo entre as Instituições Financeiras, o Legislador acredita que haverá competição entre as casas bancárias promovendo uma redução possivelmente ainda mais acentuada da dívida, resultando em menos juros para os consumidores arcarem.

De acordo com estudos sobre o perfil da dívida dos brasileiros, a maioria das dívidas não alcança 3 salários-mínimos se considerado o valor originário do débito, confirma isso o fato de que no “acordão” promovido pelo Governo Federal no ano de 2023, muitas dívidas chegaram a 95% de desconto de acordo com o SERASA, logo a expectativa é que a legislação traga novos parâmetros para os consumidores brasileiros.

Em resumo, a limitação dos juros do cartão de crédito a 100%, aliada à portabilidade do crédito rotativo, representa uma importante mudança no cenário financeiro brasileiro. Essas medidas buscam proteger os consumidores, promover a transparência nas práticas bancárias e estimular uma concorrência mais saudável no setor, resultando em benefícios significativos para a população brasileira.

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