Categorias
Direito Tributário

“Tese do Século” Pode Ser Alterada?

Recentemente foi reaberta a discussão sobre a “tese do século”, TEMA 1279 que trata de outro tema de Repercussão Geral de nº 79 do STF, onde versa sobre a matéria de exclusão do ICMS da base do PIS e COFINS, com argumentos que podem beneficiar os contribuintes.

  1. Contexto do Caso:

O caso em questão trata do Recurso Extraordinário (RE) 1.452.421, que chegou ao Supremo Tribunal Federal como o TEMA 1279. O objetivo é confirmar uma decisão já estabelecida no TEMA 69. A Ministra Presidente Rosa Weber, que se aposentou recentemente, liderou as discussões, tornando este um dos últimos julgamentos importantes de sua carreira. A decisão foi tomada em uma sessão online que começou em 15 de setembro de 2023, com o veredicto sendo divulgado em 29 de setembro de 2023.

Em síntese antes a decisão do TEMA 69 dispôs que o valor que o contribuinte arrecada de ICMS não fazem parte de seu faturamento, sendo que sobre o faturamento o contribuinte recolhe o PIS e COFINS. Na prática, em um exemplo simples, a empresa vende o produto por R$ 100,00, recolhe R$ 18,00 de ICMS, e sobre R$ 118,00 recolhe o PIS e COFINS que podem ser de 9,25%, ou seja, valor total da nota do produto vendido de R$ 128,91.

Com a decisão os R$ 18,00 não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS, assim os 9,25% são calculados sobre os R$ 100,00 do produto, logo, no exemplo acima, o valor total da nota seria de R$ 127,25, os R$ 1,66 de diferença podem ser restituídos ao contribuinte. Em uma empresa que fatura um milhão por mês representa uma economia de R$ 16.600,00.

  1. Resumo da Decisão:

A decisão do TEMA 1279 trata de questões tributárias sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. Essa decisão reafirma o que já havia sido decidido no TEMA 69. Os efeitos da decisão começaram a valer a partir de 15 de março de 2017. Isso significa que não é possível pedir restituição ou compensação dos valores pagos antes dessa data, a menos que já tenham sido iniciados processos judiciais ou administrativos até então.

O TRF4 e o TRF5 seguiam essa decisão da modulação, onde se estabeleceu o que foi disposto acima:

Ementa Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito tributário. Contribuições para o PIS e a COFINS. Base de Cálculo. ICMS. Exclusão. RE 574.706/PR. Tema 69 da repercussão geral. Modulação de efeitos. Fato gerador do Tributo. Marco Temporal: a partir de 15 de março de 2017. Precedentes. Questão constitucional. Relevância. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário a que se dá provimento. 1. O marco temporal da modulação dos efeitos da decisão proferida nos embargos de declaração no RE 574.706/PR, Tema 69, Rel. Min. Cármen Lúcia, na qual se afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 15.3.2017, atinge o fato gerador do tributo, e não a data do lançamento, recolhimento ou pagamento. 2. Recurso extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.

RE 1452421 RG, Relator (a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023)

  1. Impacto e Repercussões:

O Tribunal Federal da 4ª Região já começou a aplicar essa decisão em seus julgamentos desde 04 de outubro de 2023, mesmo antes do encerramento do caso. No entanto, em 6 de outubro, o contribuinte do RE 1452421 apresentou Embargos apontando contradição no julgamento e fornecendo um vídeo do debate de maio de 2021 entre os Ministros Alexandre de Morais e Cármen Lúcia, que estabeleceu a modulação dos efeitos.

  1. Pontos de Discussão:

O novo recurso destaca uma possível contradição na nova decisão do TEMA 1279, focando nos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Eles mencionaram a extinção do crédito tributário por meio do pagamento como critério para a modulação, em vez do fato gerador. O uso de um vídeo do debate como prova técnica é uma novidade, permitindo uma nova interpretação do TEMA 1279.

  1. Perspectivas Futuras:

Os recursos e evidências em vídeo podem levar a uma revisão do TEMA 1279, onde o critério da modulação pode ser revisto para considerar a extinção do crédito tributário por meio do pagamento, em vez do fato gerador. Isso pode abrir precedentes para novas interpretações e debates jurídicos sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo da PIS/COFINS, destacando a dinâmica e profundidade dos debates jurídicos tributários no país.

Em resumo, contribuintes que pagaram após 15 de março de 2017 terão direito à compensação dos tributos discutidos no TEMA 69, mesmo que os parcelamentos sejam de competências anteriores ao marco estabelecido.

Assim, se um cliente ficou inadimplente com o ICMS de 2014, 2015 e 2016, voltou a pagar em 2017, 2018 e efetuou o pagamento dos antigos débitos em 2019, seja por parcelamento, pagamento espontâneo ou quitação em execução judicial, ele ainda teria a possibilidade de aplicação da “tese do século”.

Os impactos podem conceder a alguns específicos casos a oportunidade de restituir ainda mais impostos que previstos anteriormente.

Siga-nos em nossas redes sociais:

Conteúdos em destaque:

  • Saiba como recuperar contribuição destinada à terceiros (Sistema S) – clique aqui;
  • Como recuperar PIS e COFINS de fretes de produtos para exportação – clique aqui.

Outros conteúdos do blog que podem te interessar:

  • Impostos sobre uma transportadora de cargas – clique aqui
  • Entenda os fretes sobre o transporte rodoviário de cargas – clique aqui.
  • ICMS sobre o frete de cargas – clique aqui.
  • Como calcular o ICMS sobre o frete de cargas – clique aqui.
  • Como economizar tempo e dinheiro com gestão de impostos – clique aqui.
  • Alíquota IRPJ e CSLL para transportadoras do lucro presumido – clique aqui.
  • PIS e COFINS para transportadoras do Lucro Real – Clique aqui.

Categorias
Direito Tributário

Benefícios Fiscais: Restituição de PIS/COFINS para Empresas do Setor de Hortifrutigranjeiros

Se você atua no ramo hortifrutigranjeiro, trago excelentes notícias! Empresas desse segmento têm a oportunidade de usufruir de vantagens fiscais significativas por meio da restituição de PIS/COFINS. Neste artigo, vamos explorar os pormenores desse processo, esclarecer dúvidas comuns e apresentar exemplos práticos para que você possa compreender e aproveitar ao máximo esse benefício tributário.

1. Quem pode solicitar a restituição de PIS/COFINS?

Esse benefício é destinado às empresas que adotam o regime de tributação com base no Lucro Real e operam no setor hortifrutigranjeiro, abrangendo frutas, hortaliças e granjas.

Alguns exemplos de empresas são:

  1. Quitandas e Mercearias: Pequenos estabelecimentos locais que oferecem uma variedade de frutas, legumes e verduras.
  2. Feiras Livres: Espaços onde agricultores locais vendem diretamente seus produtos frescos ao consumidor.
  3. Supermercados e Hipermercados: Grandes redes que dedicam uma seção específica para a venda de frutas, legumes e verduras.
  4. Empresas de Entrega de Alimentos: Plataformas online que permitem que os consumidores solicitem a entrega de produtos frescos em casa.
  5. Distribuidores: Empresas especializadas na distribuição de frutas e hortaliças para estabelecimentos comerciais, como restaurantes e hotéis.
  6. Empresas Agrícolas: Produtores que cultivam e fornecem frutas, legumes e verduras em larga escala para o mercado.
  7. Cooperativas Agrícolas: Associações de agricultores que se unem para produzir e comercializar seus produtos de maneira mais eficiente.

2. Por quanto tempo a empresa pode solicitar a restituição?

As empresas têm o direito de requerer a restituição dos créditos acumulados de PIS/COFINS referentes aos últimos 5 anos.

3. Quais são os tipos de créditos disponíveis para empresas hortifrutigranjeiras?

Existem dois tipos principais de créditos: ordinários e presumidos.

  • Créditos Ordinários: Relacionam-se a insumos e serviços essenciais à atividade, como embalagens, energia elétrica, fretes, imobilizados, manutenções de máquinas, veículos, EPIS, óleo diesel, entre outros. A empresa pode creditar-se de 9,25% (PIS: 1,65%; COFINS: 7,60%) sobre essas aquisições e serviços conforme a legislação pertinente.
  • Créditos Presumidos: Relacionados à aquisição de frutas, grãos, aves vivas e lenha, provenientes de produtores rurais, cooperativas ou outras pessoas jurídicas com atividade específica. O percentual de créditos presumidos é de 3,23% (PIS 0,5775%; COFINS 2,66%).

4. Como a empresa pode solicitar a restituição?

A empresa deve revisar suas operações dos últimos 5 anos, atentando-se à legislação fiscal, obrigações acessórias e particularidades das operações. A TOMAZELLI E CORTINA ADVOGADOS ASSOCIADOS / TC CONSULTORIA TRIBUTÁRIA está à disposição para analisar e auditar as informações da época, garantindo segurança na solicitação dos créditos.

5. Após a solicitação, qual o prazo para recebimento e como a empresa pode se beneficiar?

Ao efetuar o pedido de ressarcimento, a empresa pode utilizar imediatamente esses créditos para pagamento, via compensação, de impostos próprios administrados pela Receita Federal, incluindo PIS/COFINS, IRPJ/CSLL/IRRF/CSRF e INSS. Alternativamente, aguardando o ressarcimento integral do crédito em conta corrente, a legislação prevê que o fisco tem até um ano (geralmente sai com 90 dias) para avaliar e emitir despacho decisório acerca dos pedidos de ressarcimento.

Todo esse processo complexo ficará a cargo da Tomazelli e Cortina Advogados Associados, que analisará e auditará as informações da época para assegurar a solicitação dos créditos.

Perguntas Frequentes:

P: Quais os riscos para a empresa ao buscar a restituição de PIS/COFINS?

R: Como os procedimentos são baseados em Lei Federal e regulados pela Receita Federal, o risco é zero. Os métodos seguem preceitos legais, doutrina e jurisprudência dos tribunais.

P: Como a Receita Federal atua na fiscalização desses créditos?

R: A atuação segue um padrão, normalmente com objeto específico e cunho comprobatório, respaldada por Lei.

Exemplo Prático:

Considere uma empresa do setor hortifrutigranjeiro com custos mensais de R$ 200.000,00, abrangendo insumos, energia elétrica, fretes, manutenção de máquinas, óleo diesel, manutenção de veículos, seguros, pedágios e depreciação do imobilizado.

(=) Total de custos e compras no mês: R$ 200.000,00

Cálculo do crédito ordinário mensal (200.000,00 x 9,25%) = R$ 18.500,00

Valor do crédito:

  • Crédito Mensal: R$ 18.500,00
  • Crédito Anual: R$ 222.000,00

Estes valores referem-se a apenas um único ano; a sua empresa terá a possibilidade de reaver os dos últimos 5 anos.

Conclusão:

A restituição de PIS/COFINS representa uma oportunidade valiosa para empresas hortifrutigranjeiras no Lucro Real. Ao compreender os tipos de créditos, os passos necessários para a solicitação e os benefícios associados, as empresas podem otimizar sua carga tributária, impulsionando sua lucratividade.

Siga-nos em nossas redes sociais:

Conteúdos em destaque:

  • Saiba como recuperar contribuição destinada à terceiros (Sistema S) – clique aqui;
  • Como recuperar PIS e COFINS de fretes de produtos para exportação – clique aqui.

Outros conteúdos do blog que podem te interessar:

  • Impostos sobre uma transportadora de cargas – clique aqui
  • Entenda os fretes sobre o transporte rodoviário de cargas – clique aqui.
  • ICMS sobre o frete de cargas – clique aqui.
  • Como calcular o ICMS sobre o frete de cargas – clique aqui.
  • Como economizar tempo e dinheiro com gestão de impostos – clique aqui.
  • Alíquota IRPJ e CSLL para transportadoras do lucro presumido – clique aqui.
  • PIS e COFINS para transportadoras do Lucro Real – Clique aqui.
Fale agora conosco!