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Direito Tributário

Recuperação de PIS e COFINS: Uma Oportunidade para Empresas Reduzirem Custos

No cenário empresarial brasileiro, a gestão eficiente de tributos representa uma das principais estratégias para a manutenção da competitividade e sustentabilidade financeira das empresas. Entre os tributos que mais impactam as operações empresariais, destacam-se o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). A recuperação de PIS e COFINS emerge, assim, como uma oportunidade valiosa para as empresas que buscam otimizar seus recursos financeiros e reduzir custos operacionais.

Entendendo o PIS e o COFINS

O PIS e o COFINS são contribuições sociais de grande relevância no sistema tributário brasileiro, destinadas a financiar a seguridade social, incluindo áreas como a saúde, a previdência e a assistência social. Ambos os tributos incidem sobre a receita bruta das empresas, afetando diretamente a lucratividade das operações.

Por Que Recuperar o PIS e o COFINS?

Muitas empresas pagam o PIS e o COFINS sem a devida atenção às possibilidades legais de créditos tributários, resultando em um pagamento maior do que o necessário. A legislação brasileira, contudo, permite a recuperação desses valores em certas condições, como no caso de pagamentos a maior ou indevidos, bem como a possibilidade de aproveitamento de créditos fiscais vinculados a determinadas despesas operacionais.

Como Realizar a Recuperação de PIS e COFINS

A recuperação de PIS e COFINS exige um processo detalhado de revisão fiscal, que envolve:

  1. Análise Detalhada das Operações: Revisão das bases de cálculo e alíquotas aplicadas, identificando possíveis erros ou inconsistências.
  2. Identificação de Créditos Tributários: Verificação de créditos fiscais elegíveis para abatimento do PIS e COFINS, como custos com insumos, energia elétrica, e outros custos operacionais.
  3. Apuração e Documentação: Realização de uma apuração precisa dos valores a serem recuperados e organização de toda a documentação necessária para suportar a solicitação de recuperação junto à Receita Federal.
  4. Protocolo de Pedido de Restituição ou Compensação: Submissão do pedido junto aos órgãos competentes, optando-se pela restituição em espécie ou pela compensação com outros tributos federais.

Desafios e Cuidados

A recuperação de PIS e COFINS não é livre de desafios. A complexidade da legislação tributária brasileira exige um conhecimento técnico apurado, além de uma gestão fiscal atenta e atualizada. Erros no processo podem levar a atrasos significativos ou à perda do direito de recuperação dos créditos.

Conclusão

A recuperação de PIS e COFINS representa uma estratégia fundamental para empresas que buscam eficiência fiscal e redução de custos. Contudo, dada a complexidade do processo, recomenda-se a assessoria de profissionais especializados em direito tributário, capazes de conduzir o processo com a máxima eficiência e segurança jurídica.

Tomazelli e Cortina Advogados Associados se destaca na prestação de serviços especializados em recuperação de PIS e COFINS, oferecendo às empresas uma oportunidade valiosa para otimizar suas finanças e contribuir para um crescimento sustentável e competitivo no mercado.

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Direito Tributário

ICMS-ST não integra base de cálculo do PIS e COFINS


O ICMS-ST não entra na conta para calcular o valor que o contribuinte substituído deve pagar de PIS e Cofins no regime de substituição tributária progressiva. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, essa decisão que beneficia o contribuinte ao reduzir os valores a serem pagos ao Estado.

A decisão do STJ segue a mesma lógica usada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins em 2017. O STF lidou com diversas “teses-filhotes” desse tema, e o caso do ICMS-ST foi levado ao STJ depois de o STF não reconhecer a existência de repercussão geral nesse assunto.

No contexto da substituição tributária, o primeiro participante na cadeia de produção paga antecipadamente todo o imposto que seria devido pelos outros contribuintes. Geralmente, isso recai sobre a indústria ou o importador, que, por sua vez, repassa o custo para outros membros da cadeia, como redes atacadistas e comerciantes.

O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, argumentou que tanto os contribuintes substituídos quanto os não substituídos estão sujeitos à tributação pelo ICMS, sendo a única diferença o método de pagamento. Portanto, a conclusão do STF sobre o ICMS também deve ser aplicada ao ICMS-ST pelo STJ.

O voto destacou ainda que a submissão ao regime de substituição tributária depende de lei estadual, e criar uma distinção entre ICMS regular e ICMS-ST resultaria em desigualdade na arrecadação de PIS e Cofins, tributos federais. Isso poderia causar invasão da competência tributária da União pelos estados e pelo Distrito Federal, além de isenção tributária indevida.

Na prática os contribuintes substituídos deverão pegar o ICMS-ST recolhido pelos substitutos – geralmente indústrias e importadores – e realizar o cálculo do montante para excluir da base do PIS e COFINS.

Entretanto, como não se trata de decisão de Repercussão Geral (em relação ao ICMS-ST), é aconselhável entrar com pedido judicial visando a obtenção de segurança jurídica para a exclusão acima.

REsp 1.896.678
REsp 1.958.265

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Direito Tributário

“Tese do Século” Pode Ser Alterada?

Recentemente foi reaberta a discussão sobre a “tese do século”, TEMA 1279 que trata de outro tema de Repercussão Geral de nº 79 do STF, onde versa sobre a matéria de exclusão do ICMS da base do PIS e COFINS, com argumentos que podem beneficiar os contribuintes.

  1. Contexto do Caso:

O caso em questão trata do Recurso Extraordinário (RE) 1.452.421, que chegou ao Supremo Tribunal Federal como o TEMA 1279. O objetivo é confirmar uma decisão já estabelecida no TEMA 69. A Ministra Presidente Rosa Weber, que se aposentou recentemente, liderou as discussões, tornando este um dos últimos julgamentos importantes de sua carreira. A decisão foi tomada em uma sessão online que começou em 15 de setembro de 2023, com o veredicto sendo divulgado em 29 de setembro de 2023.

Em síntese antes a decisão do TEMA 69 dispôs que o valor que o contribuinte arrecada de ICMS não fazem parte de seu faturamento, sendo que sobre o faturamento o contribuinte recolhe o PIS e COFINS. Na prática, em um exemplo simples, a empresa vende o produto por R$ 100,00, recolhe R$ 18,00 de ICMS, e sobre R$ 118,00 recolhe o PIS e COFINS que podem ser de 9,25%, ou seja, valor total da nota do produto vendido de R$ 128,91.

Com a decisão os R$ 18,00 não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS, assim os 9,25% são calculados sobre os R$ 100,00 do produto, logo, no exemplo acima, o valor total da nota seria de R$ 127,25, os R$ 1,66 de diferença podem ser restituídos ao contribuinte. Em uma empresa que fatura um milhão por mês representa uma economia de R$ 16.600,00.

  1. Resumo da Decisão:

A decisão do TEMA 1279 trata de questões tributárias sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. Essa decisão reafirma o que já havia sido decidido no TEMA 69. Os efeitos da decisão começaram a valer a partir de 15 de março de 2017. Isso significa que não é possível pedir restituição ou compensação dos valores pagos antes dessa data, a menos que já tenham sido iniciados processos judiciais ou administrativos até então.

O TRF4 e o TRF5 seguiam essa decisão da modulação, onde se estabeleceu o que foi disposto acima:

Ementa Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito tributário. Contribuições para o PIS e a COFINS. Base de Cálculo. ICMS. Exclusão. RE 574.706/PR. Tema 69 da repercussão geral. Modulação de efeitos. Fato gerador do Tributo. Marco Temporal: a partir de 15 de março de 2017. Precedentes. Questão constitucional. Relevância. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário a que se dá provimento. 1. O marco temporal da modulação dos efeitos da decisão proferida nos embargos de declaração no RE 574.706/PR, Tema 69, Rel. Min. Cármen Lúcia, na qual se afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 15.3.2017, atinge o fato gerador do tributo, e não a data do lançamento, recolhimento ou pagamento. 2. Recurso extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.

RE 1452421 RG, Relator (a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023)

  1. Impacto e Repercussões:

O Tribunal Federal da 4ª Região já começou a aplicar essa decisão em seus julgamentos desde 04 de outubro de 2023, mesmo antes do encerramento do caso. No entanto, em 6 de outubro, o contribuinte do RE 1452421 apresentou Embargos apontando contradição no julgamento e fornecendo um vídeo do debate de maio de 2021 entre os Ministros Alexandre de Morais e Cármen Lúcia, que estabeleceu a modulação dos efeitos.

  1. Pontos de Discussão:

O novo recurso destaca uma possível contradição na nova decisão do TEMA 1279, focando nos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Eles mencionaram a extinção do crédito tributário por meio do pagamento como critério para a modulação, em vez do fato gerador. O uso de um vídeo do debate como prova técnica é uma novidade, permitindo uma nova interpretação do TEMA 1279.

  1. Perspectivas Futuras:

Os recursos e evidências em vídeo podem levar a uma revisão do TEMA 1279, onde o critério da modulação pode ser revisto para considerar a extinção do crédito tributário por meio do pagamento, em vez do fato gerador. Isso pode abrir precedentes para novas interpretações e debates jurídicos sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo da PIS/COFINS, destacando a dinâmica e profundidade dos debates jurídicos tributários no país.

Em resumo, contribuintes que pagaram após 15 de março de 2017 terão direito à compensação dos tributos discutidos no TEMA 69, mesmo que os parcelamentos sejam de competências anteriores ao marco estabelecido.

Assim, se um cliente ficou inadimplente com o ICMS de 2014, 2015 e 2016, voltou a pagar em 2017, 2018 e efetuou o pagamento dos antigos débitos em 2019, seja por parcelamento, pagamento espontâneo ou quitação em execução judicial, ele ainda teria a possibilidade de aplicação da “tese do século”.

Os impactos podem conceder a alguns específicos casos a oportunidade de restituir ainda mais impostos que previstos anteriormente.

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Direito Trabalhista

Quais as obrigações tributárias do lucro presumido?

As obrigações tributárias do lucro presumido principais ao nível federal são PIS/COFINS, IRPJ e CSLL. O PIS/COFINS é calculado e recolhido pelo regime cumulativo e não permite o crédito das operações anteriores, isso para tributação transporte de cargas lucro presumido. A alíquota aplicada é de 0,65% para o PIS/PASEP e 3% para a COFINS, e é pago até o 25º dia do mês seguinte ao de ocorrência do fato gerador.

Conheça tudo sobre quais as obrigações tributárias do lucro presumido.

O IRPJ e a CSLL são apurados trimestralmente e calculados aplicando-se um percentual sobre a receita bruta de vendas de mercadorias, produtos e/ou serviços, conhecida como margem presumida. (Se quiser entender como funciona o cálculo do lucro presumido para transportadoras de cargas – clique aqui).

A fim de calcular o IRPJ devido, deve-se adicionar ao valor apurado todas as demais receitas ou resultados positivos não enquadrados no conceito de receita bruta, bem como os ganhos de capital auferidos no período. A alíquota a ser aplicada é de 15% sobre a totalidade do lucro presumido trimestral, mais 10% de alíquota adicional sobre a parcela do lucro presumido trimestral que ultrapassar R$60.000,00. O IRPJ deverá ser pago em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de sua apuração ou em até 3 quotas mensais, iguais e sucessivas.

Assim, a CSLL devida deve ser paga através de DARF (Documento de arrecadação fiscal), em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de sua apuração ou, alternativamente, em até 3 quotas mensais, iguais e sucessivas, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 1 mil.

Existem várias obrigações tributárias do lucro presumido consideradas acessórias na esfera federal, incluindo:

•             Nota Fiscal Eletrônica;

•             DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais);

•             EFD-Contribuições;

•             ECD (Escrituração Contábil Digital);

•             ECF (Escrituração Contábil Fiscal);

•             EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais);

•             eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas).

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é obrigatória para operações que envolvam o ICMS e ICMS-ST, e tem padrão nacional. Além disso, existem outros documentos fiscais eletrônicos, como o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-E) que deve ser emitido para serviços de transporte de carga entre cidades e estados, e a Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e), não aplicável ao caso das transportadoras uma vez que é obrigatória para empresas do comércio varejista como mercados, padarias e farmácias para registrar a venda aos consumidores finais.

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) deve ser entregue à Receita Federal, para relatar os valores mensais apurados pela empresa dos tributos e contribuições administrados pelo governo, como o PIS, COFINS, IPI, IRPJ, CSLL, entre outros. O prazo para entregar a DCTF é o 15º dia útil do segundo mês seguinte ao mês de ocorrência dos fatos geradores. A DCTF é enviada eletronicamente usando o Programa Gerador da DCTF (PGD), um software fornecido pela Receita Federal do Brasil.

A EFD-Contribuições é uma obrigação acessória do SPED que deve ser entregue por empresas do lucro presumido para relatar a escrituração da Contribuição para o PIS e da COFINS. O prazo para entregar a EFD Contribuições é o dez dias úteis do segundo mês seguinte ao mês de ocorrência dos fatos geradores dos tributos. A EFD Contribuições é enviada em arquivo eletrônico, contendo informações centralizadas de todos os estabelecimentos da empresa, e deve ser validado e assinado digitalmente com certificado digital usando o Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD-Contribuições.

Outra das obrigações tributárias do lucro presumido é a ECF ou Escrituração Contábil Fiscal é um projeto do SPED, implantado desde 2013, que substitui a antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). O objetivo principal da ECF é cruzar os dados contábeis e fiscais para a apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), aumentando a eficácia do processo de fiscalização do fisco. O prazo para entregar a ECF é anual e deve ser feito até o último dia útil de julho do ano seguinte ao período da escrituração. O arquivo eletrônico da ECF gerado pelo contribuinte deve ser validado e assinado digitalmente usando certificado digital e o Programa Validador da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é responsável por verificar se os dados informados no arquivo estão de acordo com o layout estabelecido pela Receita Federal.

Além disso, o programa também é responsável por assinar o arquivo digitalmente com o uso de um certificado digital. Após a validação e assinatura, o arquivo da ECF pode ser enviado para a Receita Federal.

A ECD ou Escrituração Contábil Digital é uma obrigação acessória prevista no SPED. O objetivo é substituir a escrituração contábil em papel por meio da entrega de um arquivo digital. As empresas do Lucro Presumido são obrigadas a enviar a ECD se distribuírem lucros sem incidência do IRRF acima da base de cálculo do imposto, ou se optarem pela escrituração contábil como previsto na legislação comercial ao invés de livro caixa. O arquivo eletrônico da ECD deve ser validado e assinado digitalmente com certificado digital e entregue ao Fisco até o último dia útil do mês de maio do ano subsequente.

As obrigações tributárias do lucro presumido, consideradas acessórias são uma parte importante do cumprimento das exigências legais e deve ser encarada assim como se encara o próprio pagamento. Elas incluem a apresentação de documentos fiscais, a manutenção de registros contábeis e a realização de pagamentos de impostos. O não cumprimento dessas obrigações pode resultar em multas e outras penalidades, além de causar problemas para a empresa no futuro. Portanto, é crucial que a sua empresa do lucro presumido esteja ciente dessas obrigações e as cumpram de forma adequada.

Na Tomazelli e Cortina Advogados Associados (clique aqui e saiba porque as transportadoras escolhem a Tomazelli e Cortina Advogados Associados para recuperarem seus impostos), temos experiência na assessoria de transportadoras do lucro presumido com relação às suas obrigações fiscais. Nós auxiliamos essas empresas a cumprirem todas as exigências legais, garantindo que elas evitem problemas com o fisco e multas. Além disso, trabalhamos para ajudar as transportadoras a recuperar impostos indevidamente pagos. Nossa equipe de especialistas em tributação está pronta para atender às necessidades das transportadoras e garantir que elas estejam em conformidade com as leis fiscais.

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Direito Tributário

Quais são os impostos federais do lucro presumido?

Antes de explicarmos quais são os impostos federais do lucro presumido, é importante explicarmos brevemente o que é o lucro presumido. Ele é uma forma de tributação utilizada por empresas que optam por declarar seus impostos com base em uma presunção de lucro, ao invés de apresentar as suas demonstrações financeiras reais. Esse regime tributário é utilizado principalmente por micro, pequenas empresas e médias empresas.

Nesse artigo falamos sobre os impostos federais do lucro presumido, como calculá-los e quais suas vantagens.

A sua transportadora rodoviária de carga pode optar pelo lucro presumido devido a sua simplicidade e praticidade, já que elas não precisam apresentar as suas demonstrações financeiras detalhadas para a Receita Federal. Além disso, essas empresas podem usufruir de alíquotas menores de impostos, o que pode resultar em uma economia significativa de recursos financeiros, por isso, hoje, muitas são aderentes desse regime.

Os impostos federais do lucro presumido que as empresas recolhem são:

  • Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ): é o imposto devido pelas empresas sobre seus lucros, e sua alíquota varia de acordo com a faixa de faturamento da empresa.
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): é um imposto devido pelas empresas sobre o seu lucro líquido, e sua alíquota também varia de acordo com a faixa de faturamento da empresa.
  • PIS e COFINS: são impostos sobre a receita da empresa e seus valores variam de acordo com o faturamento da empresa, bem como as atividades que se enquadram.

Além dos impostos federais as empresas do lucro presumido pagam impostos municipais – como é o caso do ISS – e impostos estaduais – como é o caso do ICMS.

Entretanto, nem só sobre o faturamento que as empresas do lucro presumido recolhem impostos, existe também os tributos sobre a folha de pagamento (dos funcionários), como é o caso de:

  • Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF): é o imposto devido sobre o salário dos funcionários, e sua alíquota varia de acordo com a faixa salarial do funcionário.
  • Contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): é um imposto devido sobre o salário dos funcionários, e sua alíquota varia de acordo com a faixa salarial do funcionário.
  • Contribuição previdenciária patronal: é um imposto devido pelas empresas sobre o salário dos funcionários, e sua alíquota é estabelecida pelo governo.
  • FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço): é um imposto devido pelas empresas sobre o salário dos funcionários, e sua alíquota é estabelecida pelo governo.
  • Contribuição destinada à terceiros ou Sistema “s”: é uma contribuição destinada a financiar o Sistema S, que é composto por sindicatos, entidades de classe e associações de categoria profissional, com o objetivo de melhorar as condições de trabalho e de vida dos trabalhadores da categoria profissional que se enquadram. Essa contribuição é calculada sobre a folha de pagamento dos funcionários, e sua alíquota é estabelecida pelo governo e pode variar de acordo com a categoria profissional. (Clique aqui e saiba como as transportadoras estão recuperando valores pagos a mais para o Sistema “S”).

Se você quiser saber quais são todos os impostos que incidem sobre o frete de cargas – clique aqui.

Existe vantagem no recolhimento dos impostos federais do lucro presumido?

Sim, existem vantagens no recolhimento dos impostos federais para empresas que optam pelo regime tributário de lucro presumido. Algumas dessas vantagens incluem:

  • Alíquotas menores: as empresas que optam pelo lucro presumido estão sujeitas a alíquotas menores de impostos, o que pode resultar em uma economia significativa de recursos financeiros.
  • Simplicidade e praticidade: o lucro presumido é considerado um regime tributário mais simples e prático, pois as empresas não precisam apresentar as suas demonstrações financeiras detalhadas para a Receita Federal.
  • Benefício para empresas iniciantes: o lucro presumido é uma opção atraente para empresas que estão iniciando suas atividades, pois elas podem usufruir de uma menor carga tributária, o que lhes dá mais tempo e recursos para se estabelecerem e crescerem.

Em relação aos impostos federais do lucro presumido cobrados sobre a folha de pagamentos, não possuem vantagens específicas, esses impostos devem ser recolhidos de acordo com a regulamentação e alíquotas estabelecidas pelo governo, independentemente do regime tributário escolhido. A alíquota do IRRF, por exemplo, é determinada pela tabela progressiva estabelecida pelo governo e é calculada sobre o salário do funcionário, independentemente se a empresa é optante pelo lucro presumido ou lucro real. O mesmo vale para a contribuição previdenciária patronal, FGTS e outros impostos sobre a folha de pagamento.

É importante destacar que as vantagens em relação aos demais tributos federais, podem variar de acordo com a regulamentação e as alíquotas estabelecidas pelo governo, e a sua empresa deve estar atenta e seguir as regulamentações para aproveitar essas vantagens e evitar problemas legais.

Como funciona o cálculo dos impostos federais do lucro presumido?

Para transportadores de carga, as alíquotas de IRPJ e CSLL lucro presumido são calculadas sobre a margem presumida instituída por lei que para transportadores de carga é de 8% para IRPJ e 12% para CSLL. A alíquota aplicável ao IRPJ é de 15% sobre a margem presumida e a alíquota aplicável à CSLL é de 9% sobre a margem presumida. (Se quiser fizemos um artigo mais detalhado sobre tributação do lucro presumido para transportadora de cargas – clique aqui).

Já o PIS e COFINS são cobrados sobre todo o faturamento da empresa, por exemplo se faturou R$ 100 mil de fretes, será calculado sobre os R$ 100 mil. (em outro texto falamos sobre o PIS e COFINS para empresas do lucro real – clique aqui).

Para exemplificar melhor e calcular os Impostos Federais do Lucro Presumido, você pode seguir os seguintes passos:

•             Calcule o lucro presumido da empresa: para isso, é preciso multiplicar a receita bruta da empresa pelo percentual de 8% (para transportadoras) ou 12% (para CSLL). Por exemplo, se a receita bruta da transportadora foi de R$ 100.000,00, o lucro presumido será de R$ 8.000,00 (100.000 * 8%).

•             Calcule o imposto de renda sobre o lucro presumido (IRPJ): o IRPJ é calculado sobre o lucro presumido da empresa e incide à alíquota de 15% (para empresas optantes pelo lucro presumido). No exemplo acima, o IRPJ seria de R$ 1.200,00 (8.000 * 15%).

•             Calcule a contribuição social sobre o lucro (CSLL): a CSLL é calculada sobre o lucro presumido da empresa e incide à alíquota de 9%. No exemplo acima, a CSLL seria de R$ 1.080,00 (12.000 * 9%).

•             Adicional de IRPJ = (Receita Bruta Trimestral – Receita Bruta Permitida) x 10%. A Receita Bruta Permitida que deve ser considerada é de R$ 60.000,00 por trimestre R$ 20 mil por mês). Assim, se a Receita Bruta Trimestral for superior a R$ 60.000,00, o Adicional de IRPJ deverá ser calculado apenas sobre o montante excedente. Por exemplo, se a Receita Bruta Trimestral foi de R$ 90.000,00, o Adicional de IRPJ será calculado da seguinte maneira: Adicional de IRPJ = (R$ 90.000,00 – R$ 60.000,00) x 10% = R$ 3.000,00 (apenas R$ 30 mil excederam os R$ 60 mil, logo não se considera a integralidade, nesse exemplo os R$ 90 mil, muita gente erra nesse aspecto).

•             Calcule os tributos PIS e COFINS: os tributos PIS e COFINS são calculados sobre a receita bruta da empresa e incidem à alíquota de 1,65% (PIS) e 3% (COFINS). No exemplo acima, o PIS seria de R$ 1.650,00 (100.000 * 1,65%) e o COFINS seria de R$ 3.000,00 (100.000 * 3%).


Sabemos que a matéria tributária causa espanto pra você e em alguns casos até mesmo para seu contador, mas no nosso blog você pode se informar sobre todos os aspectos relevantes para o segmento de transportes rodoviário de cargas, e manter a sua empresa dentro da legalidade.

Clique aqui e veja como a gestão de impostos pode fazer você economizar tempo e dinheiro.

Diversas transportadoras estão recuperando volumosos valores de impostos, clique aqui e saiba qual é a melhor oportunidade atualmente.

O Sistema S pouco foi contestado ao longo da sua história, mas fizemos um artigo especial para ele, indicando como você pode recuperar valores recolhidos indevidamente – clique aqui.

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Direito Tributário

Transportadora lucro real ou presumido?

A dúvida que deve morar na sua cabeça, transportadora lucro real ou presumido?

Transportadora lucro real ou lucro presumido? Ajudamos você nessa escolha difícil

Primeiramente falaremos sobre a diferença delas aplicada aos transportadores rodoviário de cargas.

O lucro real e o lucro presumido são dois regimes tributários diferentes disponíveis para empresas no Brasil. O lucro real é um regime que permite às empresas deduzir todos os custos e despesas relacionadas à sua atividade, enquanto o lucro presumido é um regime simplificado que estabelece uma alíquota pré-fixada sobre a receita bruta da empresa.

Para a sua transportadoras rodoviárias de cargas, a escolha entre o lucro real e o lucro presumido pode ter implicações significativas em termos de tributação e planejamento financeiro.

O lucro real é considerado o regime tributário mais vantajoso para empresas com altos custos operacionais, como é o caso de diversas transportadoras rodoviárias de cargas. Isso porque, como os custos operacionais são dedutíveis, a base de cálculo para o imposto de renda é menor, o que resulta em uma menor carga tributária. Além disso, o lucro real permite às transportadoras rodoviárias de cargas deduzir os investimentos em ativos fixos, como veículos e equipamentos, o que pode ser uma grande vantagem.

Por outro lado, o lucro presumido é bem mais simples de ser aplicado e pode ser mais vantajoso para transportadoras rodoviárias de cargas com receita bruta anual inferior a R$ 78 milhões, pois elas pagam menos impostos.

Em resumo, a sua transportadora de cargas deve avaliar cuidadosamente suas necessidades e considerar as implicações fiscais de escolher entre o lucro real e o lucro presumido. Você deve levar em conta seus custos operacionais, investimentos em ativos fixos e receita bruta anual para tomar uma decisão informada.

Transportadora lucro real ou presumido, como escolher?

A escolha entre o lucro real e o lucro presumido para transportadoras rodoviárias de cargas deve ser baseada nas necessidades e características da empresa.

Uma das principais considerações a serem feitas é o nível de custos operacionais da empresa. Se a transportadora rodoviária de cargas tem altos custos operacionais, como combustíveis, manutenção de veículos, salários de motoristas e outros gastos relacionados à operação, o lucro real pode ser a escolha mais vantajosa. Isso porque, como os custos operacionais são dedutíveis, a base de cálculo para o imposto de renda é menor, o que resulta em uma menor carga tributária.

Outra consideração importante é o nível de investimentos em ativos fixos da empresa. Se a transportadora rodoviária de cargas tem investimentos significativos em veículos e equipamentos, o lucro real também pode ser uma escolha vantajosa, pois permite a dedução desses investimentos.

Além disso, você deve avaliar sua receita bruta anual. Se a receita bruta anual for inferior a R$ 78 milhões, o lucro presumido pode ser uma opção mais vantajosa, pois a alíquota de imposto é menor.

Por fim, a sua transportadora rodoviária de cargas também deve considerar seus objetivos e planos futuros. Por exemplo, se a empresa planeja expandir suas operações e aumentar sua receita, o lucro real pode ser uma escolha mais adequada, pois permite deduções adicionais e maior flexibilidade na gestão fiscal, então o futuro também deve ser considerado para efeitos de decisão entre os regimes.

Portanto, a escolha entre o lucro real e o lucro presumido para transportadoras rodoviárias de cargas deve ser baseada nas necessidades e características da empresa, levando em consideração os custos operacionais, investimentos em ativos fixos, receita bruta anual e objetivos e planos futuros, o ideal é contar com equipe especializada no assunto para decidir a respeito (veja aqui porque as transportadoras rodoviária de cargas optam pela Tomazelli e Cortina Advogados para recuperarem seus impostos).

Os benefícios e desvantagens do lucro real e do lucro presumido para transportadoras rodoviárias de cargas

O lucro real e o lucro presumido têm suas próprias vantagens e desvantagens para transportadoras rodoviárias de cargas.

Uma das principais vantagens do lucro real é a possibilidade de dedução de todos os custos e despesas relacionadas à atividade da empresa. Isso permite que a sua transportadora rodoviária de carga reduza sua base de cálculo para o imposto de renda e, consequentemente, a carga tributária. Além disso, o lucro real permite a dedução de investimentos em ativos fixos, como veículos e equipamentos, o que pode ser uma grande vantagem se o cenário for este.

Outra vantagem do lucro real é a maior flexibilidade na gestão fiscal. Como a sua transportadora rodoviária de carga pode deduzir todos os custos e despesas relacionadas à sua atividade, dando a você mais liberdade para controlar sua carga tributária e alocar recursos de forma mais eficiente.

No entanto, o lucro real também tem algumas desvantagens. Ele é considerado mais complexo e requer mais tempo e recursos para aplicar, pois requer a apresentação de demonstrações contábeis e a elaboração de relatórios fiscais. Além disso, a sua transportadora rodoviária de carga precisa arcar com os custos de contabilidade mais elevados e é aconselhável com auditoria também.

Já o lucro presumido é considerado mais simples e menos oneroso. Ele estabelece uma alíquota pré-fixada sobre a receita bruta da empresa, o que torna o cálculo do imposto de renda mais fácil. Além disso, ele não requer a apresentação de demonstrações contábeis e relatórios fiscais tão detalhados.

No entanto, o lucro presumido também tem suas desvantagens. Ele não permite a dedução de custos e despesas operacionais, o que pode resultar em uma carga tributária maior para a sua transportadora de carga com altos custos operacionais. Além disso, ele não permite a dedução de investimentos em ativos fixos.

Em resumo, ambos os regimes tributários têm suas próprias vantagens e desvantagens para transportadoras rodoviárias de cargas. O lucro real é mais vantajoso se a sua transportadora rodoviária de cargas conta com altos custos operacionais e investimentos significativos em ativos fixos, mas é mais complexo e requer mais tempo e recursos para ser aplicado. Já o lucro presumido é mais simples e menos oneroso, mas não permite a dedução de custos e despesas operacionais e investimentos em ativos fixos, o que pode resultar em uma carga tributária maior para a transportadora com altos custos operacionais. Portanto, é importante que você avalie cuidadosamente suas necessidades e considere as implicações fiscais antes de escolher entre os dois regimes tributários. É recomendável contar com assessoria contábil e jurídica para auxiliar na tomada de decisão.

Como calcular o lucro real e o lucro presumido para transportadoras rodoviárias de cargas

Transportadora lucro real ou presumido, possuem maneiras de cálculo diferentes.

No lucro real, o imposto de renda é calculado com base no lucro da empresa, ou seja, a receita bruta menos os custos e despesas operacionais e os investimentos em ativos fixos. As transportadoras rodoviárias de cargas precisam apresentar demonstrações contábeis e relatórios fiscais para calcular o lucro real. (Se quiser saber mais sobre o regime do lucro real para transportadores – clique aqui).

Por outro lado, no lucro presumido, o imposto de renda é calculado com base em uma alíquota pré-fixada sobre a receita bruta da empresa (como se a receita mesmo determinasse uma margem de lucro fictícia, no caso dos transportadores 8% para IRPJ e 12% para CSLL). As transportadoras rodoviárias de cargas não precisam apresentar demonstrações contábeis e relatórios fiscais, mas é importante que elas mantenham registros precisos e completos de sua receita bruta. (Se quiser saber mais sobre o lucro presumido para transportadores – clique aqui).

É importante destacar que você transportador rodoviário de cargas que optar pelo lucro real deve seguir as regras e procedimentos estabelecidos pela legislação tributária para calcular o lucro real, e se que optar pelo lucro presumido devem cumprir as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária. É recomendável contar com assessoria contábil e jurídica para auxiliar no cálculo do imposto de renda e cumprimento das obrigações acessórias.

Transportadora lucro real ou presumido, aspectos fiscais

As implicações fiscais da escolha entre o lucro real e o lucro presumido para transportadoras rodoviárias de cargas podem ser significativas.

No lucro real, as transportadoras rodoviárias de cargas têm a possibilidade de deduzir todos os custos e despesas relacionadas à sua atividade, o que pode resultar em uma menor carga tributária. Além disso, o lucro real permite a dedução de investimentos em ativos fixos, como veículos e equipamentos. No entanto, o lucro real é considerado mais complexo e requer mais tempo e recursos para ser aplicado.

Abaixo listamos algumas obrigações fiscais inerentes a esse regime:

  • Apresentação de Demonstrações Contábeis: As transportadoras rodoviárias de cargas devem apresentar as demonstrações contábeis, como balanço patrimonial, demonstração de lucros ou prejuízos acumulados e demonstração de fluxo de caixa, para calcular o lucro real.
  • Elaboração de relatórios fiscais: Devem elaborar relatórios fiscais, como a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIRPJ) e a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), para apresentar as informações contábeis e fiscais exigidas pelo fisco.
  • Pagamento de impostos: Devem pagar os impostos devidos, como o Imposto de Renda, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o PIS e a COFINS, de acordo com as regras e alíquotas estabelecidas pela legislação tributária.
  • Escrituração contábil: Devem manter registros precisos e completos de suas receitas, despesas, ativos e passivos, de acordo com as normas contábeis aplicáveis.
  • Escrituração fiscal: É preciso manter registros precisos e completos de suas operações fiscais, incluindo notas fiscais, documentos fiscais eletrônicos, e outros documentos exigidos pela legislação tributária.

Já no lucro presumido, as transportadoras rodoviárias de cargas não têm a possibilidade de deduzir custos e despesas operacionais e investimentos em ativos fixos, o que pode resultar em uma carga tributária maior. No entanto, o lucro presumido é considerado mais simples por não contar com diversas obrigações assessórias exigidas no lucro real e menos oneroso. Além disso, as transportadoras rodoviárias de cargas que optarem pelo lucro presumido devem cumprir as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária.

É importante destacar que a escolha entre o lucro real e o lucro presumido pode ter implicações significativas em termos de tributação e planejamento financeiro, e deve ser feita com base nas necessidades e características da empresa, levando em consideração os custos operacionais, investimentos em ativos fixos, receita bruta anual e objetivos e planos futuros. É recomendável contar com assessoria contábil e jurídica para auxiliar na tomada de decisão e cumprimento das obrigações fiscais.

Conclusão

Em conclusão, transportadora lucro real ou presumido, terá que se munir de muita informação antes de efetuar a escolha entre os regimes, pois é uma decisão importante que deve ser baseada nas necessidades e características da sua empresa, levando em consideração os custos operacionais, investimentos em ativos fixos, receita bruta anual e objetivos e planos futuros. O lucro real, conforme dito oferece a possibilidade de deduzir todos os custos e despesas relacionadas à atividade e permite a dedução de investimentos em ativos fixos, o que pode ser vantajoso para você se possuir altos custos operacionais e investimentos significativos. Já o lucro presumido é considerado mais simples e menos oneroso, como contrapartida a não permitir a dedução de custos e despesas operacionais e investimentos em ativos fixos. Independente do seu estágio, ou da sua dúvida é recomendável contar com assessoria contábil e jurídica para auxiliar na tomada de decisão e no planejamento financeiro.

Se você deseja se aprofundar em algum dos regimes, como o do Lucro Presumido – clique aqui, ou no do Lucro Real – clique aqui, nesses artigos aprofundaremos mais cada um dos regimes dando mais detalhes como alíquota, beneficiamento, fiscalizações dentre outros.

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Direito Tributário

Tributação transporte de cargas lucro presumido

Para entender a tributação transporte de cargas lucro presumido vamos estruturar nosso texto através de tópicos conforme sumário abaixo, que facilitam sua compreensão:

  1. O que é o regime de lucro presumido e como ele se aplica ao transporte de cargas;
  2. Como calcular o lucro presumido no transporte de cargas;
  3. Obrigações fiscais no regime de lucro presumido para transporte de cargas;
  4. Quando é possível mudar de regime de tributação no transporte de cargas;
  5. Dicas para maximizar os benefícios fiscais no regime de lucro presumido para transporte de cargas;

1 – O que é o Lucro Presumido e como ele se aplica ao transporte de cargas

O regime de lucro presumido é um regime tributário especial adotado por algumas empresas, incluindo transportadoras de cargas, que permite o recolhimento de impostos de acordo com uma alíquota fixa sobre o faturamento, em vez de apurar o lucro real da empresa. Essa opção é vantajosa para empresas que têm um faturamento anual de até R$ 78 milhões, pois a alíquota é menor do que a do lucro real.

No entanto, é importante avaliar se a tributação transporte de cargas lucro presumido é realmente vantajosa para a sua transportadora de cargas, pois ela tem algumas desvantagens. A principal delas é que, como o imposto é pago com base em uma alíquota fixa sobre o faturamento, empresas que têm um lucro real maior do que o presumido, acabam pagando mais impostos do que deveriam. Além disso, no regime de lucro presumido, não é possível abater despesas como encargos sociais e depreciação de bens, o que pode diminuir ainda mais o lucro da empresa.

O fato de não poder deduzir despesas operacionais é sem dúvida a principal desvantagem do regime de lucro presumido para o transporte de cargas, mas não significa que o inviabiliza. As despesas operacionais incluem todas aquelas que são necessárias para o funcionamento da empresa, como salários, aluguel, água, luz, telefone e material de escritório. No regime de lucro real, essas despesas podem ser deduzidas do faturamento, o que diminui o valor do imposto a pagar.

No regime de lucro presumido, no entanto, essas despesas não podem ser deduzidas. Isso significa que, mesmo que a empresa tenha gastos elevados, ela terá que pagar impostos sobre o faturamento total, o que pode prejudicar o lucro da transportadora.

Outra desvantagem da tributação transporte de cargas lucro presumido é que a empresa não pode deduzir os gastos com manutenção e depreciação dos seus veículos. A manutenção é fundamental para garantir a segurança e eficiência dos veículos de transporte de cargas, enquanto a depreciação é o valor que se perde com o uso e o tempo de vida útil dos veículos. No regime de lucro real, esses gastos podem ser deduzidos, o que pode diminuir o valor do imposto a pagar.

Além disso, no regime de lucro presumido, a empresa não pode deduzir os gastos com investimentos. Isso inclui gastos com equipamentos, veículos, prédios e outros ativos fixos que são necessários para o funcionamento da empresa. No regime de lucro real, esses gastos também podem ser deduzidos, o que pode diminuir o valor do imposto a pagar.

Ainda, no lucro presumido, a empresa também não pode deduzir os gastos com pesquisa e desenvolvimento. A pesquisa e o desenvolvimento são atividades fundamentais para a inovação e o crescimento de qualquer empresa, e podem ser bastante onerosas, entretanto não é tão comum encontrar setores relacionados a isso em transportadoras de cargas, porém, vale o relado.

Apesar dessas desvantagens, a tributação transporte de cargas lucro presumido pode ser uma opção interessante para transportadoras de cargas que têm um faturamento anual menor do que R$ 78 milhões e têm um lucro presumido menor do que o lucro real. Nesses casos, pode ser vantajoso optar pelo regime de lucro presumido, pois a alíquota é menor do que a do lucro real e o processo de apuração de impostos é mais simples.

Para calcular o lucro presumido no transporte de cargas, basta multiplicar o faturamento da empresa pelas alíquotas estabelecidas pelo governo (http://www4.planalto.gov.br/legislacao/). Atualmente, as alíquotas variam de 4% a 8% dependendo do segmento da empresa e do faturamento. As transportadoras de cargas estão enquadradas na alíquota de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, para faturamento até R$ 78 milhões.

As obrigações fiscais no regime de lucro presumido para transporte de cargas incluem o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base nas alíquotas fixas estabelecidas pelo governo. Além disso, é preciso fazer a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ) e da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Para mudar de regime de tributação no transporte de cargas, é preciso solicitar a alteração junto à Receita Federal. Isso pode ser feito a qualquer momento, mas é necessário atender a alguns requisitos, como comprovar que a empresa está cumprindo com todas as obrigações fiscais e ter um faturamento anual que esteja dentro dos limites estabelecidos para o lucro presumido.

Um ponto importante a considerar é que, no regime de lucro presumido, a empresa não pode deduzir despesas operacionais. Por isso, é importante avaliar se essa opção é realmente vantajosa para sua transportadora de cargas. Além disso, é preciso ficar atento aos limites de faturamento, pois caso o faturamento da empresa ultrapasse o limite estabelecido, será necessário mudar para o regime de lucro real.

Em resumo, o regime de lucro presumido é uma opção vantajosa para as transportadoras de cargas que têm um faturamento anual até R$ 78 milhões e desejam simplificar o processo de apuração de impostos. No entanto, é preciso avaliar se essa opção é realmente vantajosa para sua empresa, levando em consideração que não é possível deduzir despesas operacionais e é necessário ficar atento aos limites de faturamento.

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2- Como calcular o lucro presumido no transporte de cargas

A tributação transporte de cargas lucro presumido é calculada sobre uma margem presumida de lucro em vez de apurar o lucro real da empresa. Esse regime é mais simples e rápido do que o regime de lucro real, mas também pode ser menos vantajoso em alguns casos.

No transporte de cargas, o lucro presumido pode ser uma opção interessante para empresas que têm um volume de negócios menor ou que não têm condições de arcar com os custos e complexidade do regime de lucro real. No entanto, é importante lembrar que o lucro presumido tem algumas desvantagens, como a não possibilidade de deduzir despesas operacionais, manutenção, depreciação, investimentos e pesquisa e desenvolvimento.

Para calcular os impostos para uma transportadora no regime de lucro presumido, é preciso considerar os seguintes passos:

  • Calcule o lucro presumido da empresa: para isso, é preciso multiplicar a receita bruta da empresa pelo percentual de 8% para IRPJ (para transportadoras rodoviária de cargas) ou 12% para CSLL. Por exemplo, se a receita bruta da transportadora foi de R$ 100.000,00, o lucro presumido do IRPJ será de R$ 8.000,00 (100.000 * 8%).
  • Calcule o imposto de renda sobre o lucro presumido (IRPJ): o IRPJ é calculado sobre o lucro presumido da empresa e incide à alíquota de 15% (para empresas optantes pelo lucro presumido). No exemplo acima, o IRPJ seria de R$ 1.200,00 (8.000 * 15%).
  • Calcule a contribuição social sobre o lucro (CSLL): a CSLL é calculada sobre o lucro presumido da empresa de 12% e incide à alíquota de 9%. No exemplo acima, a CSLL seria de R$ 1.080,00 (12.000 * 9%).
  • Adicional de IRPJ = (Receita Bruta Trimestral – Receita Bruta Permitida) x 10%. A Receita Bruta Permitida que deve ser considerada é de R$ 60.000,00 por trimestre R$ 20 mil por mês). Assim, se a Receita Bruta Trimestral for superior a R$ 60.000,00, o Adicional de IRPJ deverá ser calculado apenas sobre o montante excedente. Por exemplo, se a Receita Bruta Trimestral foi de R$ 90.000,00, o Adicional de IRPJ será calculado da seguinte maneira: Adicional de IRPJ = (R$ 90.000,00 – R$ 60.000,00) x 10% = R$ 3.000,00 (apenas R$ 30 mil excederam os R$ 60 mil, logo não se considera a integralidade, nesse exemplo os R$ 90 mil, muita gente erra nesse aspecto).
  • Calcule os tributos PIS e COFINS: os tributos PIS e COFINS são calculados sobre a receita bruta da empresa e incidem à alíquota de 1,65% (PIS) e 3% (COFINS). No exemplo acima, o PIS seria de R$ 1.650,00 (100.000 * 1,65%) e o COFINS seria de R$ 3.000,00 (100.000 * 3%).
  • Calcule o ICMS: o ICMS é um tributo estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e é calculado à alíquota de 18%. Para calcular o ICMS, é preciso considerar o valor das mercadorias transportadas pela empresa. Por exemplo, se a empresa transportou mercadorias no valor de R$ 50.000,00, o ICMS seria de R$ 9.000,00 (50.000 * 18%).

Exemplo completo:

| Receita bruta no trimestre | R$ 100.000,00 |

| Lucro presumido | R$ 8.000,00 (8% da receita bruta) IRPJ e R$ 12.000,00 CSLL (12% da receita bruta) |

| IRPJ | R$ 1.200,00 (15% do lucro presumido) |

| CSLL | R$ 1.080,00 (9% do lucro presumido) |

| Adicional de IRPJ | R$ 4.000,00 (10% do montante excedente a R$ 60.000,00 da receita bruta trimestral) |

| PIS | R$ 1.650,00 (1,65% da receita bruta) |

| COFINS | R$ 3.000,00 (3% da receita bruta) |

| ICMS | R$ 9.000,00 (18% do valor das mercadorias transportadas) |

| Total de impostos | R$ 18.470,00 |

Observe que estes são apenas exemplos e que os valores finais dos impostos podem variar de acordo com as particularidades de cada empresa. É importante consultar a legislação tributária em vigor e um profissional especializado para obter informações mais precisas sobre o cálculo dos impostos para uma transportadora no regime de lucro presumido.

Lembrando que a tributação transporte de cargas lucro presumida é calculada e fechada por trimestre e não mensalmente como o simples nacional.

No entanto, é importante lembrar que, no regime de lucro presumido, as despesas operacionais, manutenção, depreciação, investimentos e pesquisa e desenvolvimento não são dedutíveis. Isso significa que essas despesas não podem ser descontadas do lucro presumido para reduzir o imposto a pagar. Portanto, é importante avaliar se o lucro presumido é realmente vantajoso para o seu negócio, considerando o volume de despesas não dedutíveis e o impacto dessas despesas no resultado final.

3- Obrigações fiscais no regime de lucro presumido para transporte de cargas

As obrigações tributárias principais ao nível federal são PIS/COFINS, IRPJ e CSLL. O PIS/COFINS é calculado e recolhido pelo regime cumulativo e não permite o crédito das operações anteriores, isso para tributação transporte de cargas lucro presumido. A alíquota aplicada é de 0,65% para o PIS/PASEP e 3% para a COFINS, e é pago até o 25º dia do mês seguinte ao de ocorrência do fato gerador, estão disponíveis no siteAs obrigações tributárias principais ao nível federal são PIS/COFINS, IRPJ e CSLL. O PIS/COFINS é calculado e recolhido pelo regime cumulativo e não permite o crédito das operações anteriores, isso para tributação transporte de cargas lucro presumido. A alíquota aplicada é de 0,65% para o PIS/PASEP e 3% para a COFINS, e é pago até o 25º dia do mês seguinte ao de ocorrência do fato gerador, estão disponíveis no site – https://www.receita.fazenda.gov.br/.

O IRPJ e a CSLL são apurados trimestralmente e calculados aplicando-se um percentual sobre a receita bruta de vendas de mercadorias, produtos e/ou serviços.

A fim de calcular o IRPJ devido, deve-se adicionar ao valor apurado todas as demais receitas ou resultados positivos não enquadrados no conceito de receita bruta, bem como os ganhos de capital auferidos no período. A alíquota a ser aplicada é de 15% sobre a totalidade do lucro presumido trimestral, mais 10% de alíquota adicional sobre a parcela do lucro presumido trimestral que ultrapassar R$60.000,00. O IRPJ deverá ser pago em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de sua apuração ou em até 3 quotas mensais, iguais e sucessivas.

Assim, a CSLL devida deve ser paga através de DARF, em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de sua apuração ou, alternativamente, em até 3 quotas mensais, iguais e sucessivas, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 1 mil.

Existem várias obrigações tributárias acessórias na esfera federal, incluindo:

As principais penalidades em caso de descumprimento das obrigações assessórias do Lucro Presumido são multas e juros moratórios. Além disso, se a empresa não cumprir as exigências dentro do prazo previsto, ela pode ser excluída do Lucro Presumido e ser obrigada a pagar impostos em cima do lucro real. Outras penalidades podem incluir o cancelamento de inscrição no CNPJ, ações judiciais e até mesmo a possibilidade de prisão para os responsáveis. Portanto, é importante que as empresas cumpram as suas obrigações de forma correta e dentro do prazo previsto para evitar problemas.

É extremamente importante contar com assessoria tributária para garantir o cumprimento de todas as obrigações fiscais e evitar essas penalidades. Uma assessoria tributária qualificada pode ajudar a gerenciar os impostos e tributos da sua empresa, além de ajudar a entender e seguir todas as legislações e normas relacionadas ao tributo. Com a assessoria adequada, você pode ter certeza de que está cumprindo todas as obrigações fiscais e não correndo o risco de ser penalizado.

4- Quando é possível mudar de regime de tributação?

O transporte de cargas é uma atividade vital para o comércio e a economia de um país. Assim, é fundamental que as empresas de transporte estejam cientes das suas obrigações fiscais e das opções de regimes tributários disponíveis. Entre as opções disponíveis, o lucro presumido é a escolha mais comum para as empresas de transporte rodoviário de cargas. No entanto, em algumas circunstâncias, pode ser benéfico mudar para outro regime tributário.

Uma das principais razões para mudar de regime tributário é a questão do faturamento. Se a empresa está crescendo e ultrapassando o limite de faturamento estabelecido para o lucro presumido, ela pode ser obrigada a mudar para o regime de tributação pelo lucro real. Nesse caso, a empresa passa a apurar o lucro com base em sua escrituração contábil, e não mais com base em uma presunção de lucro estabelecida pela lei.

Outra razão para mudar de regime tributário pode ser a oportunidade de economizar em impostos. Por exemplo, empresas de transporte rodoviário de cargas que não possuem alto faturamento bruto, podem optar pelo Simples Nacional, que oferece uma contabilização simplificada, impostos unificados, e valores mais baixos. No entanto, é importante lembrar que existem limitações de faturamento para as empresas optantes pelo Simples Nacional e que é preciso avaliar se essa opção é realmente vantajosa para a empresa.

Além disso, as empresas de transporte também devem estar cientes de que a mudança de regime tributário não é automática e precisa ser solicitada junto à Receita Federal. É preciso avaliar se os benefícios da mudança compensam os custos e trabalhos adicionais necessários para adaptar-se ao novo regime.

Em resumo, mudar de regime tributário no transporte de cargas pode ser uma opção a ser considerada em algumas circunstâncias, como crescimento do faturamento ou oportunidade de economia em impostos. No entanto, é importante avaliar cuidadosamente se essa mudança é realmente vantajosa para a empresa e seguir as regras estabelecidas pela Receita Federal.

5- Dicas para maximizar os benefícios fiscais no regime de lucro presumido para transporte de cargas

Há várias maneiras de maximizar os benefícios fiscais de tributação transporte de cargas lucro presumido. Algumas dicas incluem:

Realizar planejamento tributário: Antes de tudo, é importante que a empresa realize um planejamento tributário, pois isso permitirá a identificação de possíveis benefícios fiscais disponíveis para sua atividade econômica.

Adotar práticas contábeis corretas: É importante que a empresa mantenha sua contabilidade em dia e adote as práticas contábeis corretas. Isso permitirá a apuração correta do lucro presumido e a dedução de todas as despesas legítimas.

Fazer uso de incentivos fiscais: Por fim, as empresas de transporte rodoviário de cargas devem estar sempre atentas às oportunidades de incentivos fiscais, como os disponíveis para investimentos em tecnologias de transporte mais eficientes e para projetos de infraestrutura.

Essas são apenas algumas dicas para maximizar os benefícios fiscais no regime de lucro presumido para transporte de cargas. É importante sempre estar atento às oportunidades de benefícios fiscais disponíveis e consultar um profissional contábil ou advogado especialista na área tributária.

Conclusão

Neste artigo, discutimos diversas questões sobre tributação transporte de cargas lucro presumido, como as principais obrigações tributárias e os benefícios fiscais do regime de lucro presumido para transportadoras de cargas. É importante ressaltar que este regime é uma opção vantajosa para empresas que não possuem muita complexidade na sua gestão contábil e financeira, e, atualmente é o mais comum. No entanto, é preciso estar sempre atento às alíquotas e obrigações tributárias, bem como às possibilidades de usufruir de benefícios fiscais de outros regimes tributários, sempre variando conforme a situação.

Além disso, é fundamental adotar estratégias para maximizar os benefícios fiscais no regime de lucro presumido, como seguir as normas da legislação tributária, planejar as despesas, contar com assessoria especializada da área, e adotar as melhores práticas do mercado para o cenário que o transportador de cargas apresenta.

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