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Crédito Presumido para Micro cervejarias Artesanais

No mercado competitivo de cervejas artesanais, micro cervejarias enfrentam desafios únicos, não apenas na produção de bebidas de alta qualidade, mas também na gestão financeira e fiscal. Uma das ferramentas mais valiosas para aliviar a carga tributária dessas empresas é o Crédito Presumido. Este benefício fiscal permite que micro cervejarias reduzam significativamente os impostos devidos, aumentando assim a sua competitividade e sustentabilidade financeira.

O que é Crédito Presumido?

Crédito Presumido é um regime tributário especial que permite às microcervejarias calcular o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) com base em uma alíquota reduzida. Isso resulta em um valor de imposto menor, proporcionando um alívio significativo nos custos operacionais.

Como Funciona o Crédito Presumido

Micro cervejarias elegíveis podem se beneficiar de uma redução no cálculo do IPI e do ICMS, aplicando uma alíquota presumida em vez da alíquota padrão. Esse cálculo toma como base o preço de venda da cerveja e do chope artesanais, permitindo que as empresas reinvistam a economia tributária em áreas como produção, marketing e desenvolvimento de produtos.

Elegibilidade e Requisitos

Para se qualificar para o Crédito Presumido, as microcervejarias devem atender a critérios específicos, incluindo:

  • Estar devidamente registradas e ativas;
  • Produzir cerveja e chope artesanais conforme definições legais;
  • Não exceder o limite de produção anual estipulado pela legislação.
  • Não estar em débito junto a SEFAZ ou Receita Federal;

Documentação Necessária

As microcervejarias interessadas devem apresentar documentação comprobatória de sua elegibilidade, incluindo licenças de operação, registros fiscais e comprovantes de produção.

Benefícios do Crédito Presumido

O Crédito Presumido oferece vários benefícios para microcervejarias, incluindo:

  • Redução de custos tributários;
  • Maior capacidade de investimento em equipamentos e insumos;
  • Possibilidade de oferecer produtos a preços mais competitivos;
  • Estímulo à inovação e à qualidade na produção de cervejas artesanais.

Como Aplicar o Crédito Presumido

A aplicação do Crédito Presumido exige um entendimento claro da legislação tributária e um cálculo preciso dos impostos devidos. Recomenda-se a consulta com um profissional de contabilidade especializado no setor de bebidas artesanais para garantir a conformidade e maximizar os benefícios fiscais.

No Paraná

De acordo com o Decreto Estadual 12.891 de Dezembro de 2022 foi concedido Crédito Presumido no ICMS para Micro cervejarias até 31/12/2024 (a vigência anterior era até 31/12/2022.

  • O Crédito presumido do ICMS é de 13%;
  • O Benefício fica limitado a saída de 200 mil litros por mês;
  • Para fins do cálculo da litragem se inclui tudo que for produzido para terceiros, ou por outras filiais que estiverem vinculados ao CNPJ da Matriz.
  • cerveja ou chope artesanal o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Em Santa Catarina

De acordo com Lei Estadual 14.961/2009 foi concedido Crédito Presumido no ICMS para Micro cervejarias de maneira definitiva até revogação em sentido contrário.

  • O Crédito presumido do ICMS é de 13%;
  • O Benefício fica limitado a saída de 200 mil litros por mês;
  • Para fins do cálculo da litragem se inclui tudo que for produzido para terceiros, ou por outras filiais que estiverem vinculados ao CNPJ da Matriz.
  • cerveja ou chope artesanal o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

No Rio Grande do Sul

De acordo com o RICMS RS foi concedido Crédito Presumido no ICMS para Micro cervejarias de maneira definitiva a partir de 01º de Abril de 2020, até revogação em sentido contrário.

  • O Crédito presumido do ICMS é de 13%;
  • O Benefício fica limitado a saída de 200 mil litros por mês;
  • Para fins do cálculo da litragem se inclui tudo que for produzido para terceiros, ou por outras filiais que estiverem vinculados ao CNPJ da Matriz.
  • Cerveja ou chope artesanal o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Redução de IPI para Micro cervejarias

Como fica o IPI para Micro cervjearias?

Bom, te explico. O IPI tem previsão original na tabela TIPI de 6%, entretanto foi alterada para 3,9% pelo Decreto 11.055/22,que foi revogado pelo Decreto 11.158/2022 que, por sua vez, prevê essa mesma alíquota.

Cumulativa a redução dada pelo Decreto 11.158/2022, podemos aplicar o Decreto nº 8.442/2015 que prevê:

Art. 7º II – Art. 7º Na hipótese de saída dos produtos de que trata o art. 1º do estabelecimento importador, industrial ou equiparado para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que tratam o caput e o § 1º do art. 6º ficam reduzidas em: (…) II – 25% (vinte e cinco por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016.

Não obstante a isso, ainda podemos aplicar a redução do Art. 8 desse mesmo Decreto, o qual prevê:

Art. 8º Fica reduzida, nos termos do Anexo II , a alíquota de que trata o caput do art. 6º incidente na saída dos estabelecimentos industriais de cervejas e chopes especiais. § 1º A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais, calculada na forma prevista no art. 31, ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II não poderá aplicar a redução de que trata o caput.

Como fica então a alíquota do IPI para Micro Cervejarias?

  • Se a venda for da Indústria para Varejo: Alíquota 3,90% – Redução de 25% = 2,93% – redução de 20% = 2,34%. Portanto a alíquota de IPI nesse caso é de 2,34%.
  • Se a venda for da Indústria para o Atacado: Alíquota 3,90% – redução de 20% = 3,12%. Portanto, a alíquota de IPI nesse caso é de 3,12%.

Conclusão

O Crédito Presumido representa uma oportunidade significativa para micro cervejarias artesanais reduzirem seus encargos tributários e reinvestirem em suas operações.

Ao compreender os requisitos e processos para a aplicação desse benefício, as micro cervejarias podem melhorar sua competitividade e contribuir ainda mais para a diversidade e riqueza do mercado de cervejas artesanais no Brasil.

Ao priorizar a excelência na produção e a gestão fiscal responsável, as micro cervejarias não apenas asseguram sua sustentabilidade financeira, mas também reforçam o compromisso com a qualidade que os apreciadores de cerveja tanto valorizam.

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Industrialização por encomenda, ISS ou ICMS?

A industrialização por encomenda e a tributação envolvida é um tema que suscita muitas dúvidas, mas seu entendimento pode ser simplificado com uma análise detalhada. Inicialmente, é fundamental compreender o conceito de industrialização.

De acordo com o Regulamento do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, a apresentação ou a finalidade de um produto, ou que o aperfeiçoe para o consumo. Essas operações englobam processos como transformação, beneficiamento, montagem, renovação, acondicionamento e recondicionamento.

Industrialização por encomenda acontece quando uma pessoa ou empresa envia insumos — seja matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem — a um estabelecimento industrial para que este execute um ou mais processos de industrialização sobre tais insumos.

Compreendido isso, o próximo passo é determinar a tributação aplicável a essas operações, questionando-se entre o ISS (Imposto Sobre Serviços) e o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

A destinação final do produto industrializado é decisiva para definir qual imposto será aplicado.

Se o produto resultante for destinado à comercialização ou a mais um processo de industrialização pelo encomendante, incide o ICMS, cobrado pela indústria. Isso se deve ao fato de que essas operações implicam movimentações subsequentes da mercadoria, caracterizando a circulação de bens.

Frequentemente, a mercadoria que é enviada pelo encomendante para industrialização e retorna como parte do produto final está sujeita à suspensão ou não incidência do ICMS. Contudo, o valor referente ao serviço de industrialização e/ou às mercadorias utilizadas no processo (quando aplicável) são tributados pelo ICMS, seguindo a mesma lógica de tributação do produto finalizado.

É importante que o contribuinte consulte a legislação estadual vigente, pois podem haver procedimentos específicos a serem seguidos em seu Estado. Em casos onde o ICMS é aplicável, a emissão da Nota Fiscal deve ser realizada junto ao Estado.

Por outro lado, se o produto industrializado for destinado ao uso ou consumo pelo próprio encomendante, que neste caso seria o consumidor final, o tributo incidente será o ISS. Isso significa que, para serviços de industrialização realizados sob encomenda diretamente para o consumidor final, o foco da tributação muda do ICMS para o ISS. Nessa situação, a Nota Fiscal de Serviço deve ser emitida perante a prefeitura do local onde o prestador de serviço está estabelecido.

Para aqueles que buscam aprofundar seus conhecimentos sobre a emissão de documentos fiscais, códigos fiscais de operações e prestações (CFOP), códigos de situação tributária (CST) e escrituração fiscal, recursos adicionais estão disponíveis.

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Dedutibilidade das Despesas com Remuneração de Debêntures pelo CARF

As debêntures têm sido uma ferramenta financeira importante para as empresas que buscam diversificar suas fontes de financiamento. Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou a dedutibilidade das despesas com a remuneração de debêntures, um tema de grande relevância para o setor jurídico e fiscal no Brasil.

O Que São Debêntures?

Debêntures são títulos de dívida que empresas emitem para captar recursos. Os investidores que as compram tornam-se credores da empresa, recebendo juros sobre o valor investido.

Tipos de Debêntures

Existem diversos tipos de debêntures, classificadas quanto à sua garantia, conversibilidade em ações, e finalidade. Cada tipo possui características específicas que influenciam seu risco e retorno.

A Legislação Sobre Debêntures no Brasil

O Brasil possui um arcabouço legal específico para a emissão e negociação de debêntures.

Normas Reguladoras

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é o órgão responsável por regular o mercado de debêntures, estabelecendo regras claras para sua emissão e negociação.

Implicações Fiscais

A tributação das debêntures no Brasil pode variar conforme o tipo de debênture e o perfil do investidor, influenciando a atratividade desses títulos.

O Caso Analisado pelo CARF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) recentemente tomou uma decisão relevante sobre a dedutibilidade das despesas com remuneração de debêntures. Este tema é de extrema importância para as empresas que utilizam esse mecanismo de financiamento, bem como para o mercado financeiro como um todo. A análise desse caso pelo CARF serve como um marco na interpretação da legislação tributária aplicável às operações de mercado de capitais no Brasil.

Contexto do Caso

O caso em questão envolveu uma grande empresa brasileira que optou por emitir debêntures como meio de captar recursos para seus projetos de expansão. As debêntures, sendo títulos de dívida que permitem à empresa captar dinheiro prometendo pagar aos investidores um determinado retorno sobre o capital investido, representam uma alternativa ao financiamento bancário tradicional.

Neste caso específico, a empresa em questão buscou deduzir as despesas com a remuneração das debêntures como despesas operacionais, reduzindo assim sua base de cálculo para o imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).

Detalhes Importantes do Caso

A controvérsia surgiu quando a Receita Federal do Brasil questionou a legalidade dessa dedução, argumentando que as regras para dedutibilidade de juros sobre capital próprio não se aplicariam automaticamente às debêntures. A principal questão era se as despesas com juros pagos aos detentores de debêntures poderiam ser consideradas como custos operacionais dedutíveis.

Decisão do CARF

Após análise, o CARF emitiu uma decisão favorável à empresa, reconhecendo a legalidade da dedução das despesas com remuneração das debêntures. O conselho entendeu que, desde que cumpridas certas condições, tais como a comprovação da efetiva necessidade do financiamento e a utilização dos recursos captados para fins operacionais da empresa, as despesas com juros poderiam sim ser deduzidas para fins de imposto de renda e CSLL.

Implicações da Decisão do CARF

A decisão do CARF sobre a dedutibilidade das despesas com remuneração de debêntures tem implicações significativas, tanto para as empresas que já utilizam essa ferramenta de financiamento quanto para aquelas que consideram essa possibilidade.

  • Para as Empresas: Essa decisão traz um precedente importante, oferecendo maior segurança jurídica para as empresas que optam por se financiar por meio da emissão de debêntures. A possibilidade de deduzir os juros pagos aumenta a atratividade desse instrumento de financiamento, pois pode reduzir o custo efetivo do capital captado.
  • Para o Mercado de Capitais: A clarificação das regras fiscais aplicáveis às debêntures pode incentivar a emissão desses títulos, dinamizando o mercado de capitais brasileiro. Isso não apenas beneficia as empresas em busca de financiamento, mas também oferece aos investidores mais opções para alocar seus recursos.

Conclusão

A análise do caso pelo CARF e a decisão favorável à dedutibilidade das despesas com remuneração de debêntures representam um avanço significativo na jurisprudência tributária brasileira. Com essa decisão, espera-se que mais empresas considerem a emissão de debêntures como uma alternativa viável de financiamento, ao mesmo tempo em que proporciona aos investidores mais opções de investimento, contribuindo assim para o desenvolvimento do mercado de capitais no país.

FAQs

  1. O que determina a dedutibilidade das despesas com debêntures? A dedutibilidade das despesas com a remuneração de debêntures é determinada pela legislação tributária brasileira, considerando-se critérios como a finalidade do financiamento obtido através da emissão das debêntures e a natureza das despesas. A decisão do CARF esclarece que, desde que as despesas sejam necessárias para a atividade operacional da empresa e estejam devidamente documentadas, elas podem ser deduzidas para fins de imposto de renda.
  2. Como a decisão do CARF afeta as pequenas e médias empresas? A decisão do CARF pode ter um impacto positivo nas pequenas e médias empresas ao proporcionar maior clareza sobre as condições sob as quais as despesas com a remuneração de debêntures podem ser deduzidas. Isso pode tornar o financiamento por debêntures uma opção mais atrativa para essas empresas, ao reduzir potencialmente sua carga tributária e facilitar o acesso a novas formas de financiamento.
  3. Existem limitações para a dedução de juros sobre debêntures? Sim, existem limitações. A dedução de juros sobre debêntures deve atender a certos critérios estabelecidos pela legislação fiscal, como a comprovação da necessidade dos gastos para a atividade da empresa e a adequação dos valores aos preços de mercado. Além disso, a legislação pode impor limites relacionados ao volume de dívida ou à proporção entre capital próprio e de terceiros.
  4. Como essa decisão impacta os investidores de debêntures? Para os investidores, a decisão do CARF pode ser vista como positiva, pois ao clarificar as regras sobre a dedutibilidade das despesas com juros, ela pode incentivar mais empresas a emitir debêntures, aumentando assim as opções de investimento disponíveis no mercado. Além disso, a decisão pode contribuir para um ambiente de mercado mais estável e previsível, o que é benéfico para os investidores.
  5. Quais são as expectativas para o futuro do mercado de debêntures no Brasil após essa decisão? As expectativas são de que o mercado de debêntures no Brasil possa experimentar um crescimento, dada a maior clareza e segurança jurídica e fiscal proporcionada pela decisão do CARF. Isso pode incentivar mais empresas a recorrerem a esse instrumento de financiamento, diversificando suas fontes de capital e promovendo um maior dinamismo no mercado de capitais brasileiro. A decisão também pode atrair um número maior de investidores, interessados nas novas oportunidades de investimento que surgirem.

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Decisões do STF e STJ: O ICMS-ST Fora da Base de Cálculo do PIS/Cofins

Quando o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou o caso RE nº 574.706 (Tema nº 69), decidiu que o valor do ICMS que aparece na nota fiscal de venda não deve ser considerado como parte do faturamento da empresa. Isso significa que esse valor do ICMS não deve ser incluído no cálculo das contribuições para o PIS/Cofins.

Essa decisão, porém, aplicou-se apenas às situações em que não se usa o sistema de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST). Por causa disso, as empresas que são afetadas por esse sistema tiveram que buscar na justiça o direito de também não incluir o valor do ICMS-ST no cálculo do PIS/Cofins.

Para entender melhor, o ICMS funciona de forma que, em toda a cadeia de venda, o imposto é recolhido pelos estados e o Distrito Federal através de um sistema que permite às empresas calcular o que devem pagar usando créditos e débitos.

Na prática, o valor do ICMS que uma empresa paga é registrado na nota fiscal de venda. Esse valor pode ser usado como crédito pelo comprador na hora de calcular quanto ele deve de ICMS, e assim por diante. Foi justamente esse valor registrado na nota que o STF disse que não deve entrar no cálculo do PIS/Cofins.

Além desse sistema, o ICMS tem uma particularidade, que é o regime de substituição tributária. Esse regime está previsto na Constituição e se aplica a certas operações. Nele, o primeiro vendedor da cadeia (como um importador ou um fabricante) é responsável por recolher o ICMS de toda a cadeia de venda até o consumidor final.

Esse sistema prevê que o vendedor calcule o imposto baseado no valor agregado ao produto em todas as etapas da venda. Esse valor do ICMS-ST é então destacado na nota fiscal.

Quando uma empresa compra diretamente de quem está no regime de substituição tributária, ela paga não só pelo produto mas também pelo ICMS-ST. A lei define que esse imposto não é um custo direto para quem vende, mas sim para quem compra.

No regime de substituição tributária, quem compra (substituído tributário) não precisa destacar o imposto na nota fiscal de venda. No entanto, isso não significa que o valor do ICMS-ST seja um custo final para o primeiro comprador, pois o valor geralmente é incluído no preço de revenda do produto.

Dessa forma, fica claro que para quem compra diretamente do vendedor no regime de substituição tributária, o valor do ICMS-ST não deve ser considerado receita para o cálculo do PIS/Cofins. Essa questão chegou ao STF, mas a corte não viu necessidade de uma análise mais ampla.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a questão foi considerada em um contexto de casos repetitivos, sob a supervisão do ministro Gurgel de Faria. O julgamento final foi unânime em favor de não incluir o ICMS-ST no cálculo do PIS/Cofins para quem está no regime de substituição tributária.

Isso levanta a questão de se os contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo do PIS/Cofins, que compram mercadorias diretamente de um substituto tributário, têm o direito de não incluir o valor do ICMS-ST no cálculo dessas contribuições ou se podem usar esse valor como crédito no regime não cumulativo do PIS/Cofins.

A legislação atual não permite que o valor do ICMS-ST seja usado para calcular créditos do PIS/Cofins, pois, segundo a União, como o valor não foi incluído no cálculo do PIS/Cofins pelo vendedor, não deveria gerar crédito para o comprador.

Existe um conflito de opiniões no STJ sobre se é possível usar o valor do ICMS-ST como crédito. Por causa dessa divergência, o STJ decidiu analisar o tema de forma mais ampla e suspendeu todos os processos relacionados a essa questão.

No final, há um debate sobre se os contribuintes que compram diretamente de um substituto tributário devem excluir o valor do ICMS-ST do cálculo do PIS/Cofins ou se podem considerar esse valor como parte do custo de aquisição da mercadoria, o que geraria um crédito. Espera-se que o STJ considere esses pontos ao decidir sobre o tema.

Qual o impacto disso pra minha empresa?

Ora, se tenho R$ 1.000.000,00 de compra por ano, sendo que o custo com o ICMS ST é na verdade de R$ 1.238.000,00, e o meu PIS e COFINS são de 9,25%, a cada ano tenho direito a R$ 22.015,00, sendo que retroage 5 anos da data da propositura da ação, chegando ao montante de R$ 110.075,00.

Adapte isso ao seu volume de compra e saberá quanto terá a restituir.

Quais os setores que tem ICMS ST?

– Postos de combustível;

– Mercados, distribuidores, atacados, bares, lanchonetes (refrigerantes, cervejas, chope);

– Construtoras (cimento, material elétrico);

– Auto peças;

– Revenda de carros novos;

– Distribuidoras de material elétrico;

Lembrando que: Devem apurar seus impostos pelo LUCRO REAL e não cabe para Lucro Presumido e Simples Nacional.

Quais os riscos?

Só terá o custo do Mandado de Segurança, então vai ter o gasto inicial das custas iniciais do fórum, sendo que no TRF4 é limitado a R$ 950,00 (esse valor retorna em caso de ganho de causa);

Esses são os riscos, se você teme fiscalização, aperto da Receita Federal, outras complicações, fique tranquilo porque não pode haver tratamento diferenciado a contribuintes que judicializam suas questões.

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Crédito de PIS e COFINS sobre ICMS-ST – Entenda

É possível o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS recolhido no regime de substituição tributária progressiva (ICMS-ST) mesmo que as contribuições não tenham incidido sobre o imposto estadual pago na etapa anterior.

Além disso, o valor do ICMS antecipado caracteriza custo de aquisição — ou seja, não é recuperável e não pode ser contabilizado como despesa tributária.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu o direito de uma varejista aos créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS-ST.

O caso consiste em loja de varejo que conseguiu o direito de receber créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS-ST, mesmo que essas contribuições não tenham incidido diretamente sobre o ICMS pago na etapa anterior. Isso foi decidido pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Hoje essa matéria encontra-se afetada no STJ com o Tema Repetitivo 1.231, que significa dizer, que essa matéria será decidida sobre a forma de recurso repetitivo e da decisão que dela vier valerá para todos os outros os casos que estejam rodando no judiciário sobre essa mesma matéria.

Em uma decisão o STJ dará ou não direito aos contribuintes, e a partir dali, sua aplicação será obrigatória. Sabe porque isso é importante? Hoje por exemplo no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, responsável pela Região Sul – PR, SC, RS, há um entendimento pacificado em prol da Fazenda Nacional, dizendo que os contribuintes não podem creditar do PIS e COFINS sobre o ICMS-ST.

Contudo, se os contribuintes ajuizarem no dia de hoje suas ações, o TRF4 é obrigado a suspender a ação, que ficará sem movimentação, aguardando a decisão do STJ a respeito do tema, e a partir da decisão terão que replicar o entendimento do STJ, então se a decisão for favorável ao contribuinte, mesmo que o TRF4 entenda de maneira contrária, será obrigado a dar ganho de causa em virtude da decisão no Recurso Repetitivo.

Mas porque o STJ daria ganho de causa ao contribuinte?

Porque no contexto dos regimes tributários, especialmente no caso do IPI e do ICMS, a ideia é evitar a cobrança de impostos sobre impostos em operações consecutivas, seguindo o princípio da não cumulatividade. No entanto, no regime de substituição tributária progressiva, o substituto paga o tributo antes da venda do produto, e isso pode afetar o custo de aquisição para o substituído.

Traduzindo com um exemplo:

– Uma Indústria Cervejeira vende R$ 1.000,00 para um mercado. Nessa venda recolhe R$ 170,00 de ICMS próprio e R$ 238,00 de ICMS-ST (R$ 408,00 – R$ 170 do próprio), portanto a nota sai com valor total de R$ 1.238,00.

– O Mercado teve um custo de aquisição do produto de R$ 1.238,00 não é mesmo? Afinal pagou R$ 1.000,00 de mercadoria e R$ 238,00 de ICMS (que é obrigatório e ele não possui escolha se quer ou não pagar), então sim, o custo é de R$ 1238,00.

O PIS e COFINS, para empresas do lucro real, permite o crédito do custo de aquisição da mercadoria. E sempre que me referir a crédito é sobre PIS e COFINS, o ICMS ST é base de cálculo para esse exemplo.

Então no cenário atual o mercado vai vender R$ 2.000,00 do produto, no qual sai sem destaque de ICMS, e vai creditar apenas R$ 1.000,00 da mercadoria adquirida, havendo uma perda dos R$ 238,00 do ICMS-ST que atualmente está vedado o creditamento.

E é isso que vai ser julgado pelo STJ, se esses R$ 238,00 também podem ser considerados para fins de creditamento do PIS e COFINS ou não.

Agora vamos complicar ainda mais o caso?

Se o que estamos tratando é de crédito de PIS e COFINS sobre ICMS ST, como fica se a Indústria ao me vender o produto, não recolheu o PIS e COFINS sobre o ICMS ST?

A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso que será decidido em recurso repetitivo já deu indícios do posicionamento da Corte Superior, onde ressaltou que o direito ao crédito não está condicionado à tributação na etapa anterior, mas sim à repercussão econômica do ônus do recolhimento antecipado do ICMS-ST, que integra o custo de aquisição da mercadoria. Mesmo sem gerar crédito, o substituído desembolsa o valor do bem acrescido do tributo, e a varejista foi reconhecida como tendo direito aos créditos de PIS e COFINS.

Então o entendimento do STJ o qual se tem indícios, é de que o ICMS ST é que compõe o custo da mercadoria, e pouco interessa se a fábrica recolheu ou não PIS e COFINS sobre ele, isso é problema dela, portanto, o que o contribuinte tem que se preocupar é o volume de compras ao qual tomou crédito de PIS e COFINS, e qual o volume de compras em termos de valores, com o ICMS ST ao qual poderá tomar crédito de PIS e COFINS, e nada mais.

Qual o impacto disso pra minha empresa?

Ora, se tenho R$ 1.000.000,00 de compra por ano, sendo que o custo com o ICMS ST é na verdade de R$ 1.238.000,00, e o meu PIS e COFINS são de 9,25%, a cada ano tenho direito a R$ 22.015,00, sendo que retroage 5 anos da data da propositura da ação, chegando ao montante de R$ 110.075,00.

Adapte isso ao seu volume de compra e saberá quanto terá a restituir.

Quais os setores que tem ICMS ST?

– Postos de combustível;

– Mercados, distribuidores, atacados, bares, lanchonetes (refrigerantes, cervejas, chope);

– Construtoras (cimento, material elétrico);

– Auto peças;

– Revenda de carros novos;

– Distribuidoras de material elétrico;

Lembrando que: Devem apurar seus impostos pelo LUCRO REAL e não cabe para Lucro Presumido e Simples Nacional.

Quais os riscos?

Só terá o custo do Mandado de Segurança, então vai ter o gasto inicial das custas iniciais do fórum, sendo que no TRF4 é limitado a R$ 950,00 (esse valor retorna em caso de ganho de causa);

Esses são os riscos, se você teme fiscalização, aperto da Receita Federal, outras complicações, fique tranquilo porque não pode haver tratamento diferenciado a contribuintes que judicializam suas questões.

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Incide ICMS ST na transferência interestadual entre estabelecimentos?

Essa intrigante pergunta exige um uma contextualização inicial. Primeiramente podemos tratar o ICMS e o ICMS ST da mesma forma? Transferir para indústria, atacado e varejo possui o mesmo tratamento? Vamos esclarecer todas essas perguntas nesse artigo. Então não podemos dizer que é uma resposta única o fato de incidir ou não ICMS ST na transferência interestadual entre estabelecimentos, cada situação exige uma análise específica, mas abordaremos todas elas.

Os empreendedores reconhecem que a questão tributária é um dos tópicos que demandam mais atenção dentro de uma empresa. Isso se deve à extensão, complexidade e constante evolução da legislação brasileira. O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) requer precauções especiais, pois as incidências e alíquotas estão sujeitas a discussões e mudanças frequentes nos tribunais e secretarias estaduais.

Uma das principais interrogações refere-se à cobrança do imposto estadual na transferência de mercadorias entre filiais. Embora o varejo seja o setor mais afetado, esse tema é relevante para qualquer tipo de negócio. Continue lendo para compreender melhor o assunto e evitar equívocos na gestão tributária.

ICMS próprio na transferência de mercadorias entre filiais

Este tema tem sido amplamente debatido, e muitos contribuintes já obtiveram decisões favoráveis, especialmente em situações envolvendo estabelecimentos no mesmo estado. Isso ocorre porque, quando a transferência acontece dentro do mesmo estado, não há impacto na arrecadação do Fisco. No entanto, historicamente, alguns estados ainda cobravam o imposto nessas situações.

Em casos de transferência entre diferentes estados, a questão se torna mais complexa, pois os fiscos estaduais buscam intensificar essa arrecadação. Em 2017, o governo do Rio Grande do Norte ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal buscando a declaração de constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que previam a cobrança do tributo, mesmo entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. No entanto, a decisão da corte foi favorável aos contribuintes.

Portanto, com base na jurisprudência mais recente, não deve haver incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre filiais (ou da matriz para uma filial) de uma empresa, independentemente do estado em que estão localizadas. Isso ocorre porque esses estabelecimentos pertencem ao mesmo proprietário, não havendo circulação econômica, um requisito essencial para a aplicação do tributo.

Como exemplo de decisões posteriores a essa determinação, temos o caso da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que proibiu a exigência do ICMS em operações de transferência de produtos para os filiados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT). O texto também menciona a súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que não constitui fato gerador do ICMS deslocar mercadorias de um estabelecimento para outro, desde que seja do mesmo contribuinte.

Apesar da jurisprudência favorável aos contribuintes, o tema continua sendo debatido no STF. Em abril de 2023, os ministros decidiram que a cobrança de ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte estaria proibida a partir de 2024. A decisão também determinou que os estados teriam até o final de 2023 para regulamentar o uso de créditos acumulados, caso contrário, os contribuintes estariam autorizados a realizar transferências sem restrições e limitações.

Importante reiterar que todo esse tópico fez menção ao ICMS próprio, e já se nota a extrema complexidade do assunto.

No entanto, em síntese, o cenário que temos é o seguinte, havendo transferência entre matriz e filial, filial para filial, seja se for indústria para varejo, indústria para atacado, não incidirá o ICMS próprio na operação, porque o ICMS para ser cobrado exige circulação de mercadoria, e por circulação se entende a transferência de propriedade dela, o que não acontece se os estabelecimentos são do mesmo contribuinte.

Mas e o ICMS ST incide ou não?

Posso ter falado no tópico anterior que para haver incidência do ICMS se exige a circulação da mercadoria e por circulação se entende a troca de titularidade, e isso está correto, mas esse conceito não se aplica ao ICMS ST!

Calma que vou explicar.

ICMS ST é o ICMS de toda a cadeia, ou seja, das operações futuras onde de fato terá ocorrido a circulação da mercadoria por transferência da propriedade dela, porque se a indústria de SC transfere para a filial do RS a mercadoria, essa filial irá revender, então se for atacado, venderá para o varejo que venderá ao consumidor final.

Então podemos afirmar que como haverá circulação futura, incide o ICMS ST na transferência interestadual entre matriz e filial? A resposta é depende hehe.

Veja, o Convênio Confaz 142/18 assim define (Convênio aqui):

Cláusula nona: Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:

I – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;

II – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

III – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

IV – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

V – às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio.

Da leitura dessas situações onde o ICMS ST não se aplica na transferência de mercadoria podemos concluir:

  • Via de regra o ICMS ST não deve ser recolhido;
  • Incidirá ICMS ST quando por exemplo: uma indústria cervejeira de SC transfere o produto parcialmente pronto, faltando apenas a conclusão da produção e o envaze para sua filial também indústria no RS que terminará a produção;
  • Incidirá ICMS ST na transferência por exemplo: da indústria cervejeira de SC, para sua filial varejista (um bar) no RS;
  • Não incidirá o ICMS ST na transferência por exemplo: da indústria cervejeira de SC, para uma filial atacadista ou distribuidora no RS.
  • Incidirá ICMS ST na transferência de mercadoria se for para estabelecimento de outro contribuinte, independente se indústria, atacado, varejo ou distribuidor.

Sobre esse entendimento do CONFAZ a respeito do ICMS ST nas transferências interestaduais, não se aplicam o entendimento firmado na ADC 49 pelo STF e nem a súmula 166 do STJ.

A diferença essencial das situações, é no sujeito passivo, onde o ICMS próprio trata da responsabilidade própria do estabelecimento, enquanto o ICMS ST trata da responsabilidade do estabelecimento industrial em recolher pelos demais integrantes da cadeia da mercadoria.

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Postos de combustível podem recuperar PIS e COFINS do DIESEL. Entenda.

Em março de 2022, o governo federal reduziu a zero as alíquotas do PIS e da COFINS sobre o diesel, o biodiesel, o querosene de aviação e o GLP através de uma Medida Provisória. Além disso, garantiu que as empresas que comprassem esses combustíveis pudessem usar os créditos dessas contribuições para abater o valor de outros impostos.

Em maio de 2022, o governo emitiu outra medida provisória que revogou essa possibilidade de crédito. Isso significava que as empresas que comprassem esses combustíveis não poderiam mais usar os créditos para abater o valor de outros impostos.

Imagine o Cenário (totalmente hipotético):

Posto A: Compra em Março de 2022 – 200 mil litros de Diesel a R$ 3,95 = R$ 790.000,00 e aproveitou 9,25% de crédito de PIS e COFINS no valor de R$ 73.075,00.

Gasto de combustível: R$ 790.000,00

Valor restituído de PIS e COFINS R$ 73.075,00

Em maio o Governo Federal revoga esse artigo e agora não permite mais a restituição do PIS e COFINS pelo sistema de crédito dessas contribuições. O Cenário passa a ser o seguinte:

Gasto de Combustível: R$ 790.000,00

Valor a restituir de PIS e COFINS (9,25%) = R$ 0,00

Ocorreram essas compras nos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro.

Com base nessa revogação considerada Confederação Nacional dos Transportes (CNT) como indevida e nula, entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar essa medida provisória. Em junho de 2022, o STF decidiu que a medida provisória só poderia valer depois de 90 dias da sua publicação. Isso significava que as empresas ainda podiam usar os créditos até 18 de agosto de 2022.

Em outras palavras, quando o Governo Federal publica uma Medida Provisória visando abaixar ou zerar algum imposto, ela passa a valer da data de sua publicação, já quando é para aumentar um imposto ela deve respeitar um prazo mínimo de 90 dias para começar a vigorar.

Assim como em Março zerou a alíquota, permitindo que os postos se creditassem de PIS e COFINS na compra de DIESEL e outros combustíveis, e em Maio aumentou, o STF definiu que o aumento só pudesse valer depois de 90 dias da publicação da MP, ou seja, a partir da metade de Agosto de 2022 em diante.

Por isso, oportunizou aos postos que compraram diesel, biodiesel, querosene de aviação ou GLP entre 11 de março e 18 de Agosto de 2022 ainda têm direito a usar os créditos das contribuições para abater o valor de outros impostos.

Considerações importantes sobre o tema:

  • Vale para todas empresas que comprem diretamente DIESEL e outros derivativos de petróleo previstos na Medida Provisória, não só postos de combustível;
  • É possível recuperar esse valor rapidamente, sem custo e administrativamente, ou seja, sem o desgaste de uma ação judicial;
  • A recuperação costuma sair rapidamente;
  • Vale para postos e empresas adquirentes de DIESEL que sejam optantes do Lucro Real;
  • Não tem custos para realizar o pedido, os honorários são cobrados apenas no êxito e descontados do valor efetivamente restituído;
  • Milhares de empresas ainda não recuperaram esses valores;
  • Não é culpa ou responsabilidade do contador da empresa, o fato de ainda não terem recuperado os valores. O momento dessas situações foi muito confuso e trouxe muito risco, por isso não é culpa da contabilidade.

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Como a Reforma Tributária afetou o Simples Nacional?

O que é o Simples Nacional?

O Simples Nacional é um regime especial de tributação simplificado para micro e pequenas empresas. Ele unifica o pagamento de vários tributos em uma única guia, a DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

Se trata de um percentual sobre o faturamento da empresa, onde esse percentual é gradativo e aumenta conforme for o faturamento da empresa, assim aqueles que faturam mais recolhem uma alíquota mais alta, enquanto o contrário da mesma forma, quanto menor o faturamento menor a alíquota.

Quais mudanças a reforma tributária trouxe para o Simples Nacional?

A reforma tributária não alterou a estrutura básica do Simples Nacional. No entanto, houve algumas mudanças importantes:

  • O Simples Nacional passou a englobar o ICMS e o ISS. Como os impostos serão substituídos pelo IBS e CBS, ao invés de recolherem de maneira unificada todos os demais (PIS e COFINS, IPI, ICMS e ISS), recolherão esses novos impostos implantados.
  • As empresas do Simples Nacional passaram a ter a opção de recolher o IBS e a CBS pelo regime geral, com direito a crédito.

O que significa a opção de recolhimento do IBS e da CBS pelo regime geral?

Ao optar pelo regime geral, as empresas do Simples Nacional passam a ter direito a crédito de IBS e CBS nas compras de mercadorias e serviços. Isso significa que elas podem abater o valor desses créditos do valor a ser recolhido dos seus clientes.

A título de exemplo: Um varejista comprou uma mercadoria de um importador por R$ 100,00, e revendeu ao consumidor final por R$ 150,00, ela recolherá a alíquota do IBS e CBS sobre os R$ 50,00 agregados, sistemática essa chamada de IVA – Imposto sobre valor agregado.

Ocorre que a forma de calcular não é tão simples, a ponto de pegar os R$ 50,00 e aplicar a alíquota. A empresa recolherá sobre os R$ 150,00, contudo terá direito a se creditar de R$ 100,00 anteriormente recolhidos. Na prática da na mesma, mas operacionalmente o cálculo é diferente.

Quais são os pontos de atenção para as empresas do Simples Nacional?

As empresas do Simples Nacional precisam ficar atentas às seguintes questões:

  • O valor do IBS e da CBS pode ser maior do que o valor do ICMS e do ISS pagos atualmente.
  • As empresas do Simples Nacional que atuam no setor de serviços podem perder a vantagem de não ter que pagar o ICMS e o ISS, pois agora serão englobados no IBS e CBS e ambos fazem parte da unificação do SIMPLES NACIONAL na REFORMA TRIBUTÁRIA.
  • As empresas do setor de serviços não possuem muitos créditos com a compra de mercadorias e serviços, assim, dificilmente será benéfico optar pelo Regime Geral de recolhimento do IBS e CBS

Conclusão

A reforma tributária trouxe mudanças importantes para o Simples Nacional. As empresas do Simples Nacional precisam analisar com cuidado as opções disponíveis para garantir que a mudança não seja prejudicial para seus negócios.

Aqui estão algumas dicas para as empresas do Simples Nacional:

  • Faça uma simulação da arrecadação para avaliar qual opção é a melhor para o seu negócio.
  • Consulte um advogado tributário para obter orientação sobre as mudanças da reforma tributária.

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ICMS-ST não integra base de cálculo do PIS e COFINS


O ICMS-ST não entra na conta para calcular o valor que o contribuinte substituído deve pagar de PIS e Cofins no regime de substituição tributária progressiva. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, essa decisão que beneficia o contribuinte ao reduzir os valores a serem pagos ao Estado.

A decisão do STJ segue a mesma lógica usada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins em 2017. O STF lidou com diversas “teses-filhotes” desse tema, e o caso do ICMS-ST foi levado ao STJ depois de o STF não reconhecer a existência de repercussão geral nesse assunto.

No contexto da substituição tributária, o primeiro participante na cadeia de produção paga antecipadamente todo o imposto que seria devido pelos outros contribuintes. Geralmente, isso recai sobre a indústria ou o importador, que, por sua vez, repassa o custo para outros membros da cadeia, como redes atacadistas e comerciantes.

O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, argumentou que tanto os contribuintes substituídos quanto os não substituídos estão sujeitos à tributação pelo ICMS, sendo a única diferença o método de pagamento. Portanto, a conclusão do STF sobre o ICMS também deve ser aplicada ao ICMS-ST pelo STJ.

O voto destacou ainda que a submissão ao regime de substituição tributária depende de lei estadual, e criar uma distinção entre ICMS regular e ICMS-ST resultaria em desigualdade na arrecadação de PIS e Cofins, tributos federais. Isso poderia causar invasão da competência tributária da União pelos estados e pelo Distrito Federal, além de isenção tributária indevida.

Na prática os contribuintes substituídos deverão pegar o ICMS-ST recolhido pelos substitutos – geralmente indústrias e importadores – e realizar o cálculo do montante para excluir da base do PIS e COFINS.

Entretanto, como não se trata de decisão de Repercussão Geral (em relação ao ICMS-ST), é aconselhável entrar com pedido judicial visando a obtenção de segurança jurídica para a exclusão acima.

REsp 1.896.678
REsp 1.958.265

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“Tese do Século” Pode Ser Alterada?

Recentemente foi reaberta a discussão sobre a “tese do século”, TEMA 1279 que trata de outro tema de Repercussão Geral de nº 79 do STF, onde versa sobre a matéria de exclusão do ICMS da base do PIS e COFINS, com argumentos que podem beneficiar os contribuintes.

  1. Contexto do Caso:

O caso em questão trata do Recurso Extraordinário (RE) 1.452.421, que chegou ao Supremo Tribunal Federal como o TEMA 1279. O objetivo é confirmar uma decisão já estabelecida no TEMA 69. A Ministra Presidente Rosa Weber, que se aposentou recentemente, liderou as discussões, tornando este um dos últimos julgamentos importantes de sua carreira. A decisão foi tomada em uma sessão online que começou em 15 de setembro de 2023, com o veredicto sendo divulgado em 29 de setembro de 2023.

Em síntese antes a decisão do TEMA 69 dispôs que o valor que o contribuinte arrecada de ICMS não fazem parte de seu faturamento, sendo que sobre o faturamento o contribuinte recolhe o PIS e COFINS. Na prática, em um exemplo simples, a empresa vende o produto por R$ 100,00, recolhe R$ 18,00 de ICMS, e sobre R$ 118,00 recolhe o PIS e COFINS que podem ser de 9,25%, ou seja, valor total da nota do produto vendido de R$ 128,91.

Com a decisão os R$ 18,00 não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS, assim os 9,25% são calculados sobre os R$ 100,00 do produto, logo, no exemplo acima, o valor total da nota seria de R$ 127,25, os R$ 1,66 de diferença podem ser restituídos ao contribuinte. Em uma empresa que fatura um milhão por mês representa uma economia de R$ 16.600,00.

  1. Resumo da Decisão:

A decisão do TEMA 1279 trata de questões tributárias sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. Essa decisão reafirma o que já havia sido decidido no TEMA 69. Os efeitos da decisão começaram a valer a partir de 15 de março de 2017. Isso significa que não é possível pedir restituição ou compensação dos valores pagos antes dessa data, a menos que já tenham sido iniciados processos judiciais ou administrativos até então.

O TRF4 e o TRF5 seguiam essa decisão da modulação, onde se estabeleceu o que foi disposto acima:

Ementa Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito tributário. Contribuições para o PIS e a COFINS. Base de Cálculo. ICMS. Exclusão. RE 574.706/PR. Tema 69 da repercussão geral. Modulação de efeitos. Fato gerador do Tributo. Marco Temporal: a partir de 15 de março de 2017. Precedentes. Questão constitucional. Relevância. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário a que se dá provimento. 1. O marco temporal da modulação dos efeitos da decisão proferida nos embargos de declaração no RE 574.706/PR, Tema 69, Rel. Min. Cármen Lúcia, na qual se afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 15.3.2017, atinge o fato gerador do tributo, e não a data do lançamento, recolhimento ou pagamento. 2. Recurso extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.

RE 1452421 RG, Relator (a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023)

  1. Impacto e Repercussões:

O Tribunal Federal da 4ª Região já começou a aplicar essa decisão em seus julgamentos desde 04 de outubro de 2023, mesmo antes do encerramento do caso. No entanto, em 6 de outubro, o contribuinte do RE 1452421 apresentou Embargos apontando contradição no julgamento e fornecendo um vídeo do debate de maio de 2021 entre os Ministros Alexandre de Morais e Cármen Lúcia, que estabeleceu a modulação dos efeitos.

  1. Pontos de Discussão:

O novo recurso destaca uma possível contradição na nova decisão do TEMA 1279, focando nos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Eles mencionaram a extinção do crédito tributário por meio do pagamento como critério para a modulação, em vez do fato gerador. O uso de um vídeo do debate como prova técnica é uma novidade, permitindo uma nova interpretação do TEMA 1279.

  1. Perspectivas Futuras:

Os recursos e evidências em vídeo podem levar a uma revisão do TEMA 1279, onde o critério da modulação pode ser revisto para considerar a extinção do crédito tributário por meio do pagamento, em vez do fato gerador. Isso pode abrir precedentes para novas interpretações e debates jurídicos sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo da PIS/COFINS, destacando a dinâmica e profundidade dos debates jurídicos tributários no país.

Em resumo, contribuintes que pagaram após 15 de março de 2017 terão direito à compensação dos tributos discutidos no TEMA 69, mesmo que os parcelamentos sejam de competências anteriores ao marco estabelecido.

Assim, se um cliente ficou inadimplente com o ICMS de 2014, 2015 e 2016, voltou a pagar em 2017, 2018 e efetuou o pagamento dos antigos débitos em 2019, seja por parcelamento, pagamento espontâneo ou quitação em execução judicial, ele ainda teria a possibilidade de aplicação da “tese do século”.

Os impactos podem conceder a alguns específicos casos a oportunidade de restituir ainda mais impostos que previstos anteriormente.

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