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ICMS-ST não integra base de cálculo do PIS e COFINS


O ICMS-ST não entra na conta para calcular o valor que o contribuinte substituído deve pagar de PIS e Cofins no regime de substituição tributária progressiva. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, essa decisão que beneficia o contribuinte ao reduzir os valores a serem pagos ao Estado.

A decisão do STJ segue a mesma lógica usada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins em 2017. O STF lidou com diversas “teses-filhotes” desse tema, e o caso do ICMS-ST foi levado ao STJ depois de o STF não reconhecer a existência de repercussão geral nesse assunto.

No contexto da substituição tributária, o primeiro participante na cadeia de produção paga antecipadamente todo o imposto que seria devido pelos outros contribuintes. Geralmente, isso recai sobre a indústria ou o importador, que, por sua vez, repassa o custo para outros membros da cadeia, como redes atacadistas e comerciantes.

O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, argumentou que tanto os contribuintes substituídos quanto os não substituídos estão sujeitos à tributação pelo ICMS, sendo a única diferença o método de pagamento. Portanto, a conclusão do STF sobre o ICMS também deve ser aplicada ao ICMS-ST pelo STJ.

O voto destacou ainda que a submissão ao regime de substituição tributária depende de lei estadual, e criar uma distinção entre ICMS regular e ICMS-ST resultaria em desigualdade na arrecadação de PIS e Cofins, tributos federais. Isso poderia causar invasão da competência tributária da União pelos estados e pelo Distrito Federal, além de isenção tributária indevida.

Na prática os contribuintes substituídos deverão pegar o ICMS-ST recolhido pelos substitutos – geralmente indústrias e importadores – e realizar o cálculo do montante para excluir da base do PIS e COFINS.

Entretanto, como não se trata de decisão de Repercussão Geral (em relação ao ICMS-ST), é aconselhável entrar com pedido judicial visando a obtenção de segurança jurídica para a exclusão acima.

REsp 1.896.678
REsp 1.958.265

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Benefícios Fiscais: Restituição de PIS/COFINS para Empresas do Setor de Hortifrutigranjeiros

Se você atua no ramo hortifrutigranjeiro, trago excelentes notícias! Empresas desse segmento têm a oportunidade de usufruir de vantagens fiscais significativas por meio da restituição de PIS/COFINS. Neste artigo, vamos explorar os pormenores desse processo, esclarecer dúvidas comuns e apresentar exemplos práticos para que você possa compreender e aproveitar ao máximo esse benefício tributário.

1. Quem pode solicitar a restituição de PIS/COFINS?

Esse benefício é destinado às empresas que adotam o regime de tributação com base no Lucro Real e operam no setor hortifrutigranjeiro, abrangendo frutas, hortaliças e granjas.

Alguns exemplos de empresas são:

  1. Quitandas e Mercearias: Pequenos estabelecimentos locais que oferecem uma variedade de frutas, legumes e verduras.
  2. Feiras Livres: Espaços onde agricultores locais vendem diretamente seus produtos frescos ao consumidor.
  3. Supermercados e Hipermercados: Grandes redes que dedicam uma seção específica para a venda de frutas, legumes e verduras.
  4. Empresas de Entrega de Alimentos: Plataformas online que permitem que os consumidores solicitem a entrega de produtos frescos em casa.
  5. Distribuidores: Empresas especializadas na distribuição de frutas e hortaliças para estabelecimentos comerciais, como restaurantes e hotéis.
  6. Empresas Agrícolas: Produtores que cultivam e fornecem frutas, legumes e verduras em larga escala para o mercado.
  7. Cooperativas Agrícolas: Associações de agricultores que se unem para produzir e comercializar seus produtos de maneira mais eficiente.

2. Por quanto tempo a empresa pode solicitar a restituição?

As empresas têm o direito de requerer a restituição dos créditos acumulados de PIS/COFINS referentes aos últimos 5 anos.

3. Quais são os tipos de créditos disponíveis para empresas hortifrutigranjeiras?

Existem dois tipos principais de créditos: ordinários e presumidos.

  • Créditos Ordinários: Relacionam-se a insumos e serviços essenciais à atividade, como embalagens, energia elétrica, fretes, imobilizados, manutenções de máquinas, veículos, EPIS, óleo diesel, entre outros. A empresa pode creditar-se de 9,25% (PIS: 1,65%; COFINS: 7,60%) sobre essas aquisições e serviços conforme a legislação pertinente.
  • Créditos Presumidos: Relacionados à aquisição de frutas, grãos, aves vivas e lenha, provenientes de produtores rurais, cooperativas ou outras pessoas jurídicas com atividade específica. O percentual de créditos presumidos é de 3,23% (PIS 0,5775%; COFINS 2,66%).

4. Como a empresa pode solicitar a restituição?

A empresa deve revisar suas operações dos últimos 5 anos, atentando-se à legislação fiscal, obrigações acessórias e particularidades das operações. A TOMAZELLI E CORTINA ADVOGADOS ASSOCIADOS / TC CONSULTORIA TRIBUTÁRIA está à disposição para analisar e auditar as informações da época, garantindo segurança na solicitação dos créditos.

5. Após a solicitação, qual o prazo para recebimento e como a empresa pode se beneficiar?

Ao efetuar o pedido de ressarcimento, a empresa pode utilizar imediatamente esses créditos para pagamento, via compensação, de impostos próprios administrados pela Receita Federal, incluindo PIS/COFINS, IRPJ/CSLL/IRRF/CSRF e INSS. Alternativamente, aguardando o ressarcimento integral do crédito em conta corrente, a legislação prevê que o fisco tem até um ano (geralmente sai com 90 dias) para avaliar e emitir despacho decisório acerca dos pedidos de ressarcimento.

Todo esse processo complexo ficará a cargo da Tomazelli e Cortina Advogados Associados, que analisará e auditará as informações da época para assegurar a solicitação dos créditos.

Perguntas Frequentes:

P: Quais os riscos para a empresa ao buscar a restituição de PIS/COFINS?

R: Como os procedimentos são baseados em Lei Federal e regulados pela Receita Federal, o risco é zero. Os métodos seguem preceitos legais, doutrina e jurisprudência dos tribunais.

P: Como a Receita Federal atua na fiscalização desses créditos?

R: A atuação segue um padrão, normalmente com objeto específico e cunho comprobatório, respaldada por Lei.

Exemplo Prático:

Considere uma empresa do setor hortifrutigranjeiro com custos mensais de R$ 200.000,00, abrangendo insumos, energia elétrica, fretes, manutenção de máquinas, óleo diesel, manutenção de veículos, seguros, pedágios e depreciação do imobilizado.

(=) Total de custos e compras no mês: R$ 200.000,00

Cálculo do crédito ordinário mensal (200.000,00 x 9,25%) = R$ 18.500,00

Valor do crédito:

  • Crédito Mensal: R$ 18.500,00
  • Crédito Anual: R$ 222.000,00

Estes valores referem-se a apenas um único ano; a sua empresa terá a possibilidade de reaver os dos últimos 5 anos.

Conclusão:

A restituição de PIS/COFINS representa uma oportunidade valiosa para empresas hortifrutigranjeiras no Lucro Real. Ao compreender os tipos de créditos, os passos necessários para a solicitação e os benefícios associados, as empresas podem otimizar sua carga tributária, impulsionando sua lucratividade.

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Transportadora lucro real ou presumido?

A dúvida que deve morar na sua cabeça, transportadora lucro real ou presumido?

Transportadora lucro real ou lucro presumido? Ajudamos você nessa escolha difícil

Primeiramente falaremos sobre a diferença delas aplicada aos transportadores rodoviário de cargas.

O lucro real e o lucro presumido são dois regimes tributários diferentes disponíveis para empresas no Brasil. O lucro real é um regime que permite às empresas deduzir todos os custos e despesas relacionadas à sua atividade, enquanto o lucro presumido é um regime simplificado que estabelece uma alíquota pré-fixada sobre a receita bruta da empresa.

Para a sua transportadoras rodoviárias de cargas, a escolha entre o lucro real e o lucro presumido pode ter implicações significativas em termos de tributação e planejamento financeiro.

O lucro real é considerado o regime tributário mais vantajoso para empresas com altos custos operacionais, como é o caso de diversas transportadoras rodoviárias de cargas. Isso porque, como os custos operacionais são dedutíveis, a base de cálculo para o imposto de renda é menor, o que resulta em uma menor carga tributária. Além disso, o lucro real permite às transportadoras rodoviárias de cargas deduzir os investimentos em ativos fixos, como veículos e equipamentos, o que pode ser uma grande vantagem.

Por outro lado, o lucro presumido é bem mais simples de ser aplicado e pode ser mais vantajoso para transportadoras rodoviárias de cargas com receita bruta anual inferior a R$ 78 milhões, pois elas pagam menos impostos.

Em resumo, a sua transportadora de cargas deve avaliar cuidadosamente suas necessidades e considerar as implicações fiscais de escolher entre o lucro real e o lucro presumido. Você deve levar em conta seus custos operacionais, investimentos em ativos fixos e receita bruta anual para tomar uma decisão informada.

Transportadora lucro real ou presumido, como escolher?

A escolha entre o lucro real e o lucro presumido para transportadoras rodoviárias de cargas deve ser baseada nas necessidades e características da empresa.

Uma das principais considerações a serem feitas é o nível de custos operacionais da empresa. Se a transportadora rodoviária de cargas tem altos custos operacionais, como combustíveis, manutenção de veículos, salários de motoristas e outros gastos relacionados à operação, o lucro real pode ser a escolha mais vantajosa. Isso porque, como os custos operacionais são dedutíveis, a base de cálculo para o imposto de renda é menor, o que resulta em uma menor carga tributária.

Outra consideração importante é o nível de investimentos em ativos fixos da empresa. Se a transportadora rodoviária de cargas tem investimentos significativos em veículos e equipamentos, o lucro real também pode ser uma escolha vantajosa, pois permite a dedução desses investimentos.

Além disso, você deve avaliar sua receita bruta anual. Se a receita bruta anual for inferior a R$ 78 milhões, o lucro presumido pode ser uma opção mais vantajosa, pois a alíquota de imposto é menor.

Por fim, a sua transportadora rodoviária de cargas também deve considerar seus objetivos e planos futuros. Por exemplo, se a empresa planeja expandir suas operações e aumentar sua receita, o lucro real pode ser uma escolha mais adequada, pois permite deduções adicionais e maior flexibilidade na gestão fiscal, então o futuro também deve ser considerado para efeitos de decisão entre os regimes.

Portanto, a escolha entre o lucro real e o lucro presumido para transportadoras rodoviárias de cargas deve ser baseada nas necessidades e características da empresa, levando em consideração os custos operacionais, investimentos em ativos fixos, receita bruta anual e objetivos e planos futuros, o ideal é contar com equipe especializada no assunto para decidir a respeito (veja aqui porque as transportadoras rodoviária de cargas optam pela Tomazelli e Cortina Advogados para recuperarem seus impostos).

Os benefícios e desvantagens do lucro real e do lucro presumido para transportadoras rodoviárias de cargas

O lucro real e o lucro presumido têm suas próprias vantagens e desvantagens para transportadoras rodoviárias de cargas.

Uma das principais vantagens do lucro real é a possibilidade de dedução de todos os custos e despesas relacionadas à atividade da empresa. Isso permite que a sua transportadora rodoviária de carga reduza sua base de cálculo para o imposto de renda e, consequentemente, a carga tributária. Além disso, o lucro real permite a dedução de investimentos em ativos fixos, como veículos e equipamentos, o que pode ser uma grande vantagem se o cenário for este.

Outra vantagem do lucro real é a maior flexibilidade na gestão fiscal. Como a sua transportadora rodoviária de carga pode deduzir todos os custos e despesas relacionadas à sua atividade, dando a você mais liberdade para controlar sua carga tributária e alocar recursos de forma mais eficiente.

No entanto, o lucro real também tem algumas desvantagens. Ele é considerado mais complexo e requer mais tempo e recursos para aplicar, pois requer a apresentação de demonstrações contábeis e a elaboração de relatórios fiscais. Além disso, a sua transportadora rodoviária de carga precisa arcar com os custos de contabilidade mais elevados e é aconselhável com auditoria também.

Já o lucro presumido é considerado mais simples e menos oneroso. Ele estabelece uma alíquota pré-fixada sobre a receita bruta da empresa, o que torna o cálculo do imposto de renda mais fácil. Além disso, ele não requer a apresentação de demonstrações contábeis e relatórios fiscais tão detalhados.

No entanto, o lucro presumido também tem suas desvantagens. Ele não permite a dedução de custos e despesas operacionais, o que pode resultar em uma carga tributária maior para a sua transportadora de carga com altos custos operacionais. Além disso, ele não permite a dedução de investimentos em ativos fixos.

Em resumo, ambos os regimes tributários têm suas próprias vantagens e desvantagens para transportadoras rodoviárias de cargas. O lucro real é mais vantajoso se a sua transportadora rodoviária de cargas conta com altos custos operacionais e investimentos significativos em ativos fixos, mas é mais complexo e requer mais tempo e recursos para ser aplicado. Já o lucro presumido é mais simples e menos oneroso, mas não permite a dedução de custos e despesas operacionais e investimentos em ativos fixos, o que pode resultar em uma carga tributária maior para a transportadora com altos custos operacionais. Portanto, é importante que você avalie cuidadosamente suas necessidades e considere as implicações fiscais antes de escolher entre os dois regimes tributários. É recomendável contar com assessoria contábil e jurídica para auxiliar na tomada de decisão.

Como calcular o lucro real e o lucro presumido para transportadoras rodoviárias de cargas

Transportadora lucro real ou presumido, possuem maneiras de cálculo diferentes.

No lucro real, o imposto de renda é calculado com base no lucro da empresa, ou seja, a receita bruta menos os custos e despesas operacionais e os investimentos em ativos fixos. As transportadoras rodoviárias de cargas precisam apresentar demonstrações contábeis e relatórios fiscais para calcular o lucro real. (Se quiser saber mais sobre o regime do lucro real para transportadores – clique aqui).

Por outro lado, no lucro presumido, o imposto de renda é calculado com base em uma alíquota pré-fixada sobre a receita bruta da empresa (como se a receita mesmo determinasse uma margem de lucro fictícia, no caso dos transportadores 8% para IRPJ e 12% para CSLL). As transportadoras rodoviárias de cargas não precisam apresentar demonstrações contábeis e relatórios fiscais, mas é importante que elas mantenham registros precisos e completos de sua receita bruta. (Se quiser saber mais sobre o lucro presumido para transportadores – clique aqui).

É importante destacar que você transportador rodoviário de cargas que optar pelo lucro real deve seguir as regras e procedimentos estabelecidos pela legislação tributária para calcular o lucro real, e se que optar pelo lucro presumido devem cumprir as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária. É recomendável contar com assessoria contábil e jurídica para auxiliar no cálculo do imposto de renda e cumprimento das obrigações acessórias.

Transportadora lucro real ou presumido, aspectos fiscais

As implicações fiscais da escolha entre o lucro real e o lucro presumido para transportadoras rodoviárias de cargas podem ser significativas.

No lucro real, as transportadoras rodoviárias de cargas têm a possibilidade de deduzir todos os custos e despesas relacionadas à sua atividade, o que pode resultar em uma menor carga tributária. Além disso, o lucro real permite a dedução de investimentos em ativos fixos, como veículos e equipamentos. No entanto, o lucro real é considerado mais complexo e requer mais tempo e recursos para ser aplicado.

Abaixo listamos algumas obrigações fiscais inerentes a esse regime:

  • Apresentação de Demonstrações Contábeis: As transportadoras rodoviárias de cargas devem apresentar as demonstrações contábeis, como balanço patrimonial, demonstração de lucros ou prejuízos acumulados e demonstração de fluxo de caixa, para calcular o lucro real.
  • Elaboração de relatórios fiscais: Devem elaborar relatórios fiscais, como a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIRPJ) e a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), para apresentar as informações contábeis e fiscais exigidas pelo fisco.
  • Pagamento de impostos: Devem pagar os impostos devidos, como o Imposto de Renda, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o PIS e a COFINS, de acordo com as regras e alíquotas estabelecidas pela legislação tributária.
  • Escrituração contábil: Devem manter registros precisos e completos de suas receitas, despesas, ativos e passivos, de acordo com as normas contábeis aplicáveis.
  • Escrituração fiscal: É preciso manter registros precisos e completos de suas operações fiscais, incluindo notas fiscais, documentos fiscais eletrônicos, e outros documentos exigidos pela legislação tributária.

Já no lucro presumido, as transportadoras rodoviárias de cargas não têm a possibilidade de deduzir custos e despesas operacionais e investimentos em ativos fixos, o que pode resultar em uma carga tributária maior. No entanto, o lucro presumido é considerado mais simples por não contar com diversas obrigações assessórias exigidas no lucro real e menos oneroso. Além disso, as transportadoras rodoviárias de cargas que optarem pelo lucro presumido devem cumprir as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária.

É importante destacar que a escolha entre o lucro real e o lucro presumido pode ter implicações significativas em termos de tributação e planejamento financeiro, e deve ser feita com base nas necessidades e características da empresa, levando em consideração os custos operacionais, investimentos em ativos fixos, receita bruta anual e objetivos e planos futuros. É recomendável contar com assessoria contábil e jurídica para auxiliar na tomada de decisão e cumprimento das obrigações fiscais.

Conclusão

Em conclusão, transportadora lucro real ou presumido, terá que se munir de muita informação antes de efetuar a escolha entre os regimes, pois é uma decisão importante que deve ser baseada nas necessidades e características da sua empresa, levando em consideração os custos operacionais, investimentos em ativos fixos, receita bruta anual e objetivos e planos futuros. O lucro real, conforme dito oferece a possibilidade de deduzir todos os custos e despesas relacionadas à atividade e permite a dedução de investimentos em ativos fixos, o que pode ser vantajoso para você se possuir altos custos operacionais e investimentos significativos. Já o lucro presumido é considerado mais simples e menos oneroso, como contrapartida a não permitir a dedução de custos e despesas operacionais e investimentos em ativos fixos. Independente do seu estágio, ou da sua dúvida é recomendável contar com assessoria contábil e jurídica para auxiliar na tomada de decisão e no planejamento financeiro.

Se você deseja se aprofundar em algum dos regimes, como o do Lucro Presumido – clique aqui, ou no do Lucro Real – clique aqui, nesses artigos aprofundaremos mais cada um dos regimes dando mais detalhes como alíquota, beneficiamento, fiscalizações dentre outros.

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