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Otimização da PMPF em Industrialização por Encomenda

A Pauta Fiscal (PMPF) desempenha um papel crucial na industrialização por encomenda, influenciando diretamente a tributação e os custos operacionais das empresas. Este artigo visa explorar a importância da PMPF, seu cálculo e impacto no setor de industrialização por encomenda.

Importante mencionar que a Pauta Fiscal é aplicável apenas a produtos com ICMS-ST, ou seja, quando o estabelecimento fabricante recolhe pelos demais integrantes da cadeia comercial.

Entretanto, nesse artigo vamos entrar nas nuances exclusivas do ICMS-ST e da Pauta Fiscal na relação de industrialização por encomenda. Vamos começar esclarecendo alguns conceitos básicos para entendermos melhor as peculiaridades:

O que é ICMS-ST?

O ICMS-ST é a sigla para Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por Substituição Tributária. Trata-se de um regime especial de arrecadação de impostos previsto na legislação brasileira, que tem como objetivo simplificar a cobrança do ICMS, que é um imposto estadual, incidindo sobre a circulação de mercadorias e alguns serviços de transporte e comunicação.

Neste regime, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS é atribuída a um contribuinte diferente daquele que, de fato, realiza a venda ao consumidor final. Ou seja, um contribuinte (substituto tributário) assume a responsabilidade de recolher antecipadamente o imposto devido em toda a cadeia produtiva ou de distribuição, até o consumidor final.

Funcionamento do ICMS-ST

O funcionamento do ICMS-ST pode ser resumido nos seguintes pontos:

  1. Determinação do Contribuinte Substituto: Geralmente, o substituto tributário é o fabricante, o importador ou o distribuidor atacadista de mercadorias. Este contribuinte é responsável por recolher o ICMS devido por todos os demais elos da cadeia de comercialização, até o consumidor final.
  2. Base de Cálculo: Para calcular o valor do ICMS-ST a ser recolhido, é utilizado o preço final ao consumidor, conforme estabelecido em pauta fiscal (PMPF) ou por MVA (Margem de valor agregado), estipulado pela Legislação Estadual de cada Estado e para cada produto.
  3. Recolhimento Antecipado: O contribuinte substituto recolhe o imposto de forma antecipada, antes mesmo da mercadoria ser vendida ao consumidor final. Isso significa que o ICMS de toda a cadeia de distribuição é pago de uma única vez, no início do ciclo, facilitando ao Fisco Estadual sua fiscalização.

Objetivos do ICMS-ST

  • Simplificação: Simplificar o processo de arrecadação do ICMS, concentrando a responsabilidade do recolhimento em menos contribuintes.
  • Combate à Sonegação Fiscal: Reduzir as chances de sonegação fiscal, uma vez que o imposto é recolhido antecipadamente, independentemente das vendas subsequentes.
  • Facilitação da Fiscalização: Tornar a fiscalização mais eficiente ao concentrar a cobrança do imposto em pontos específicos da cadeia produtiva ou de distribuição.

Produtos Sujeitos ao ICMS-ST

A substituição tributária é aplicável a uma variedade de produtos e segmentos, definidos na legislação de cada estado. Alguns exemplos incluem combustíveis, bebidas, veículos, produtos de limpeza, cosméticos, eletrodomésticos, entre outros. A lista de produtos sujeitos ao ICMS-ST varia de acordo com a legislação estadual e pode ser alterada conforme políticas tributárias.

O que é a Pauta Fiscal (PMPF)?

A Pauta Fiscal, também conhecida como Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF), é um mecanismo utilizado pelos governos estaduais no Brasil para determinar a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando por substituição tributária (ICMS-ST).

Este valor de referência é estabelecido a partir de pesquisas de mercado que levam em consideração os preços praticados nas vendas ao consumidor final em diferentes regiões do estado ou, em alguns casos, em âmbito nacional e também em diversos pontos de venda, variando entre conveniências, atacados e varejos. A ideia é estabelecer um valor médio que reflita de maneira justa o preço pelo qual um produto ou serviço é comercializado, garantindo assim uma tributação adequada e equitativa.

O uso da Pauta Fiscal tem como objetivos principais:

  1. Padronização da Tributação: Ao estabelecer um preço médio para produtos e serviços, o governo busca evitar discrepâncias na cobrança do ICMS que poderiam surgir devido às variações de preços praticados no mercado. Isso ajuda a garantir que todos os contribuintes paguem um valor justo de imposto, independente das oscilações de mercado.
  2. Simplificação do Processo de Tributação: Para empresas e contribuintes, conhecer de antemão o valor sobre o qual o ICMS será calculado simplifica o processo de emissão de notas fiscais e recolhimento do imposto, reduzindo a complexidade e a carga administrativa associadas à tributação.
  3. Justiça Fiscal: Ao utilizar pesquisas de mercado para estabelecer o PMPF, o governo busca refletir os preços reais praticados, contribuindo para uma tributação mais justa e baseada na realidade econômica.

A atualização da Pauta Fiscal é feita periodicamente, geralmente de seis em seis meses, para assegurar que os valores utilizados na base de cálculo do ICMS acompanhem as mudanças nos preços de mercado. Isso requer um monitoramento constante por parte das autoridades fiscais, bem como uma interação com o setor produtivo e comercial para coletar dados atualizados sobre preços.

Importante frisar que a PMPF é uma alternativa a utilização da MVA, que é de praxe adotada, a MVA por sua vez, nada mais é do que uma estipulação pré-definida para a legislação, de quantos por cento incidirão na base de cálculo da venda do produto em cada operação, de modo a que um contribuinte que nunca comercializou determinado produto, possa o comercializar mesmo antes de solicitar a PMPF ao fisco do Estado.

Por exemplo:

Uma Cervejaria lança uma cerveja nova, mas não tem certeza de sua comercialização, perfil de cliente, ocupação no mercado, preço de venda, embalagem, apenas a lançou de modo experimental mas ainda não está na linha de produção de maneira definitiva.

Nesse caso ela se utiliza do MVA (margem de valor agregado) definido pela legislação estadual.

A escolha entre utilizar a Pauta Fiscal (Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF) ou a Margem de Valor Agregado (MVA) para calcular a base de cálculo do ICMS-ST (Substituição Tributária) depende de vários fatores, incluindo a natureza do produto, a legislação estadual vigente e a estratégia fiscal da empresa. Ambas as metodologias têm como objetivo determinar o valor sobre o qual o ICMS será calculado, porém, cada uma possui suas particularidades e aplicações.

Pauta Fiscal (PMPF): Como mencionado anteriormente, a PMPF é um valor de referência fixado pelo governo para a tributação de produtos e serviços, baseando-se em pesquisas de mercado que apuram os preços praticados ao consumidor final. Esse método é frequentemente utilizado para produtos com preços de venda bem estabelecidos e consistentes no mercado, e acaba refletindo com maior exatidão os preços efetivamente utilizados na comercialização do produto.

Margem de Valor Agregado (MVA): A MVA é um percentual aplicado sobre o valor da operação própria do remetente da mercadoria, destinado a cobrir a diferença entre este valor e o preço final ao consumidor. Diferentemente da PMPF, que se baseia em um valor fixo, a MVA é um percentual que se ajusta proporcionalmente ao preço de venda do produto. Em SC para cervejas pode ser de 140%, o que acaba refletindo em muitos casos em um valor extremamente alto, e dissonante da realidade dos valores praticados para aquela operação e para aquele produto, em outras palavras, o contribuinte recolhe um valor superior de ICMS-ST ao que deverida.

Por que utilizar PMPF ou MVA?

  • PMPF é geralmente utilizado em casos onde os preços ao consumidor final são relativamente homogêneos ou quando se deseja simplificar a administração tributária estabelecendo um valor padrão para a base de cálculo do imposto. Isso facilita a fiscalização e a conformidade fiscal por parte das empresas, e reflete com maior proximidade os preços reais de comercialização.
  • MVA é aplicado em situações onde há uma grande variação no processo de valorização do produto até o ponto de venda final, ou em casos de lançamentos, marcas novas, empresas novas e permite um cálculo de ICMS-ST padronizado em um percentual de acréscimo da base de cálculo do ICMS próprio.

Exemplo de uma Cervejaria em Santa Catarina Utilizando PMPF:

Imagine uma cervejaria artesanal localizada em Santa Catarina que distribui seus produtos principalmente dentro do estado. Suponhamos que o governo catarinense tenha estabelecido uma PMPF para cervejas artesanais, baseando-se em um estudo de mercado que reflete os preços médios praticados ao consumidor final.

Utilizando a PMPF como base para o cálculo do ICMS-ST, a cervejaria pode se beneficiar de uma simplificação no seu processo tributário, uma vez que o valor de referência já está predeterminado, evitando a necessidade de calcular a base de cálculo do imposto para cada operação individualmente.

Além disso, se a PMPF estiver mais próxima do limite inferior dos preços praticados no mercado, a cervejaria pode acabar recolhendo um valor de ICMS-ST menor do que recolheria se a base de cálculo fosse determinada pela MVA, baseada em seu próprio preço de venda. Isso pode resultar em uma economia significativa no pagamento do imposto, aumentando a competitividade da empresa ao possibilitar preços de venda ao consumidor final mais atrativos ou ao melhorar as margens de lucro da cervejaria.

É importante salientar que a aplicação da PMPF e da MVA deve sempre seguir a legislação vigente e considerar as especificidades de cada produto e mercado. A escolha entre uma metodologia e outra deve ser feita com base em uma análise cuidadosa dos impactos fiscais e operacionais para a empresa.

A Relação entre PMPF e Industrialização por Encomenda

A relação entre a Pauta Fiscal (Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF) e a industrialização por encomenda é complexa e varia de acordo com a natureza da operação, a legislação específica do estado onde a transação ocorre, e os detalhes do acordo entre as partes envolvidas (a empresa contratante e a contratada).

Vou mencionar algumas operações de industrialização por encomenda, e como elas variam, trazendo complexidade para esse tema:

1. Produção sob Medida

Neste modelo, a empresa contratada produz bens exclusivamente conforme as especificações fornecidas pela contratante. É comum em setores onde a personalização é um diferencial competitivo, como na indústria de equipamentos industriais, construção naval ou aeroespacial. A produção sob medida permite uma adaptação precisa às necessidades do cliente final, mas exige um alto nível de coordenação e comunicação entre as partes.

2. Montagem

Neste caso, a empresa contratante fornece as peças ou componentes necessários, e a contratada realiza apenas a montagem final do produto. É amplamente utilizado na indústria eletrônica, automobilística e de eletrodomésticos, onde a especialização na montagem pode trazer ganhos significativos de eficiência e qualidade.

3. Processamento de Material

Aqui, a contratante fornece a matéria-prima, e a contratada realiza processos específicos sobre ela, como fundição, forjamento, usinagem, ou tratamento térmico. Este modelo é comum na indústria metalúrgica, química e de materiais, permitindo que a contratante aproveite a expertise técnica e a infraestrutura especializada da contratada.

4. Formulação

Comum na indústria química, farmacêutica e de cosméticos, neste modelo, a empresa contratante fornece a formulação ou receita, e a contratada produz o produto final. Esse arranjo permite que a contratante mantenha o controle sobre a propriedade intelectual da formulação, enquanto se beneficia da capacidade produtiva e do conhecimento técnico da contratada.

5. Personalização em Massa

A personalização em massa combina elementos de produção em larga escala com personalização, permitindo que os produtos finais sejam ajustados às preferências individuais dos clientes finais. Embora a empresa contratada produza os itens em grande volume, pequenas modificações são feitas para atender aos requisitos específicos de cada cliente. Este modelo é cada vez mais comum na indústria de vestuário, calçados e móveis.

6. Terceirização Completa

Neste modelo, a empresa contratante externaliza toda a produção de uma linha de produtos ou de produtos específicos para a contratada, que se responsabiliza por todo o processo produtivo, desde a aquisição de matéria-prima até a entrega do produto final. Esse arranjo é frequentemente utilizado para produtos que não são o core business da contratante ou quando se busca reduzir custos operacionais.

Quem é Responsável por Solicitar a PMPF Junto ao Fisco?

A responsabilidade de solicitar a aplicação da PMPF ou de informar o fisco sobre a base de cálculo do ICMS-ST geralmente recai sobre o remetente da mercadoria, que pode ser a fábrica (empresa contratada para a produção) ou o próprio contratante, dependendo do tipo de operação. Em muitos casos, essa responsabilidade é definida pela legislação estadual e pelas especificidades do acordo comercial entre as partes, levando em conta as peculiaridades da industrialização por encomenda.

Em Que Casos a Responsabilidade é da Fábrica ou do Terceiro?

  • Responsabilidade da Fábrica: Em operações onde a empresa contratada (fábrica) é responsável pela venda do produto final ao cliente, incluindo casos em que a mercadoria é produzida e posteriormente transferida para a distribuição ou venda, a responsabilidade pela solicitação da PMPF e pelo recolhimento do ICMS-ST geralmente recai sobre ela.
  • Responsabilidade do Terceiro (Contratante): Quando a empresa contratante fornece a matéria-prima e apenas contrata a fábrica para a execução do serviço de industrialização, mantendo a propriedade do produto e sendo responsável pela sua venda final, a obrigação de solicitar a PMPF e de recolher o ICMS-ST pode ser do contratante.

A industrialização por encomenda engloba uma variedade de operações, cada uma com suas especificidades em termos de responsabilidades fiscais, especialmente no que tange à solicitação junto ao fisco e ao recolhimento do ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária). A determinação de quem é responsável por essas obrigações varia conforme o tipo de operação e a legislação aplicável em cada estado. Vamos explorar como essas responsabilidades se distribuem nas diferentes formas de industrialização por encomenda:

1. Produção sob Medida e Montagem

Nestes tipos de operações, onde a customização ou a montagem específica são realizadas conforme as especificações do contratante, geralmente é o contratante (quem encomenda a produção) que assume a responsabilidade de solicitar junto ao fisco a aplicação da PMPF para a base de cálculo do ICMS-ST, especialmente se ele fornece os insumos ou componentes e detém a propriedade final do produto. No entanto, o fabricante (contratada) pode ser responsável pelo recolhimento do ICMS-ST se este realizar a venda do produto acabado diretamente ao mercado.

2. Processamento de Material e Formulação

Nestas operações, a empresa contratante fornece a matéria-prima ou a formulação, e a contratada executa o processamento ou a produção. A responsabilidade pela solicitação junto ao fisco e pelo recolhimento do ICMS-ST normalmente recai sobre a empresa contratante, pois ela mantém a propriedade do produto e geralmente é a responsável pela comercialização final do mesmo.

3. Personalização em Massa

A personalização em massa envolve a produção de itens em grande escala com pequenas customizações para atender às demandas específicas dos clientes finais. Neste caso, a responsabilidade pelas obrigações fiscais pode variar. Se a empresa contratada (fabricante) vende o produto final no mercado, ela seria responsável tanto pela solicitação junto ao fisco quanto pelo recolhimento do ICMS-ST. Se o contratante é quem comercializa o produto, ele assumiria essas responsabilidades.

4. Terceirização Completa

Na terceirização completa, onde a contratada é responsável por toda a produção de um produto, incluindo a aquisição de matéria-prima e entrega do produto final, a responsabilidade fiscal, incluindo a solicitação junto ao fisco e o recolhimento do ICMS-ST, geralmente recai sobre o fabricante, dado que ele executa todas as etapas da produção e muitas vezes também realiza a venda ao consumidor final.

Nossa solução completa de PMPF pra você

Nosso escritório é especializado em oferecer soluções jurídico tributárias completas, com foco especial na análise de viabilidade, revisão e solicitação da Pauta Fiscal (Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF) para produtos em todos os estados brasileiros. Entendemos a complexidade e a importância estratégica da correta aplicação da PMPF nas operações de nossos clientes, abrangendo desde a industrialização por encomenda até a comercialização final dos produtos.

Análise de Viabilidade da PMPF

Inicialmente, realizamos uma análise detalhada para determinar a viabilidade ou não da aplicação da PMPF para determinado produto. Esta análise envolve um estudo aprofundado das legislações estaduais aplicáveis, bem como das práticas de mercado para o produto em questão. Nosso objetivo é fornecer um panorama claro para que nossos clientes possam tomar decisões informadas sobre a melhor estratégia tributária a adotar, minimizando riscos e otimizando a carga tributária.

Revisão de PMPF Estipuladas

Compreendemos que, em muitos casos, a PMPF estipulada pode não refletir adequadamente os preços praticados no mercado ou pode estar desatualizada em relação às dinâmicas econômicas atuais. Oferecemos serviços de revisão de PMPF estipuladas, atuando junto aos órgãos competentes para contestar e solicitar ajustes que estejam em consonância com a realidade do mercado e com a legislação vigente, assegurando assim uma base de cálculo justa para o recolhimento do ICMS-ST.

Solicitação de PMPF para Todos os Estados

Nossa atuação se estende à solicitação de PMPF para produtos em todos os estados brasileiros. Entendemos que cada estado possui sua própria legislação e processo administrativo para a definição e revisão da PMPF, o que requer um conhecimento especializado e uma abordagem estratégica. Nosso escritório possui experiência e capacidade para representar nossos clientes nesses processos, garantindo que a solicitação da PMPF seja realizada de forma eficaz e que os interesses de nossos clientes sejam devidamente representados e defendidos.

Além desses serviços oferecemos:

Contratação de Institutos de Pesquisas

Através da parceria com institutos de pesquisa especializados, nosso escritório obtém acesso a dados e análises de mercado atualizados, fundamentais para embasar as solicitações e revisões de PMPF junto aos órgãos competentes. Esse apoio especializado nos permite apresentar argumentações sólidas e baseadas em evidências concretas, maximizando as chances de sucesso na defesa dos interesses de nossos clientes.

Acompanhamento de Pesquisas de Mercado

Nosso serviço inclui o acompanhamento ativo das pesquisas de mercado relacionadas aos produtos de nossos clientes. Esse monitoramento contínuo permite identificar tendências, variações de preços e outras dinâmicas de mercado que podem influenciar a PMPF. Com essas informações em mãos, somos capazes de antecipar movimentos e adaptar as estratégias tributárias de forma proativa.

Monitoramento da PMPF e Atualizações dos Estados

Reconhecemos que as pautas fiscais estão em constante alteração, com os estados promovendo atualizações que podem impactar diretamente a carga tributária das empresas. Por isso, oferecemos um serviço de monitoramento contínuo da PMPF, incluindo o acompanhamento das alterações promovidas pelos estados. Essa vigilância constante nos permite informar nossos clientes sobre qualquer mudança relevante de forma ágil, possibilitando ajustes rápidos nas estratégias de gestão tributária.

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Desafios da Nova Tributação de Créditos Presumidos de ICMS: Impacto da Lei 14.789/2023

As alterações trazidas pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, representam uma mudança significativa na tributação das receitas de subvenção no Brasil, especialmente para as empresas que operam sob o regime de Lucro Real. Vamos analisar as principais mudanças e implicações dessas alterações, bem como discutir as possibilidades de questionamento judicial.

Com a promulgação da Lei 14.789/2023, em 29 de dezembro de 2023, houve alteração significativa o regime tributário aplicável aos benefícios fiscais de ICMS no que diz respeito ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Essa nova legislação revogou o artigo 30 da Lei 12.973/2014, que tratava da tributação do IRPJ e da CSLL, bem como os incisos que se referiam ao PIS e COFINS nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente.

Sob a legislação anterior, havia uma presunção legal de que os benefícios fiscais de ICMS qualificavam-se como “subvenção para investimento”, o que os tornava, sob certas condições, isentos de IRPJ e CSLL. Essas condições incluíam principalmente a necessidade de controlar os valores recebidos em uma conta de reserva de lucros, facilitando, assim, a reinversão desses benefícios no crescimento e expansão dos empreendimentos econômicos.

Com a nova legislação (Lei 14.789/2023), essa dinâmica muda drasticamente. Agora, os benefícios fiscais de ICMS estão plenamente sujeitos à incidência do IRPJ e da CSLL, alterando o cenário para as empresas que se beneficiavam desses incentivos. A lei introduz a possibilidade de apuração de um “crédito fiscal” de 25%, exclusivamente em relação ao IRPJ (não afetando a CSLL), que se relaciona com a depreciação do investimento ligado à subvenção. Isso implica um aproveitamento mais lento do crédito, estendendo seu período de utilização.

Essa apuração de crédito fiscal está condicionada à relação do benefício com a implantação ou expansão do empreendimento econômico e ao reconhecimento dessas receitas após o protocolo de um pedido de habilitação pela pessoa jurídica. Essencialmente, a lei restringe a possibilidade de excluir os benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mudando o tratamento que era dado a esses incentivos, sobretudo aqueles concedidos de forma genérica pelos estados.

Então em síntese:

Alterações na Tributação das Receitas de Subvenção

Antes de 01/01/2024

  • Subvenções para investimento não eram consideradas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que registradas em Reserva de Incentivos Fiscais, e utilizadas exclusivamente para aumentar o capital ou absorver prejuízos.
  • Receitas de subvenção para investimento não integravam a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime não cumulativo.

A partir de 01/01/2024

  • A Lei nº 14.789/23 revoga as disposições anteriores, fazendo com que as receitas de subvenção passem a ser tributadas normalmente pelo PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, totalizando uma tributação federal de aproximadamente 43,25%.
  • Para as empresas tributadas pelo Lucro Real Anual, as receitas de subvenção não serão consideradas na base de cálculo das estimativas mensais do IRPJ e CSLL, mas deverão ser tributadas no ajuste anual.
  • A lei também introduz a possibilidade de um acordo de transação tributária especial para a regularização de débitos anteriores relacionados ao uso indevido da dedução das subvenções para fins de IRPJ e CSLL, com reduções significativas.

Crédito Fiscal como Contrapartida

Em resposta à nova tributação das subvenções para investimento, a Lei nº 14.789/23 instituiu um crédito fiscal para empresas tributadas pelo Lucro Real que recebam esse tipo de subvenção. No entanto, a utilização desse crédito é limitada e sujeita a uma série de procedimentos e regras, incluindo a necessidade de habilitação junto à Receita Federal e a limitação do crédito ao valor das despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou expansão do empreendimento.

Agora, vamos complicar hehe

Conflito entre a Lei 14.789 e a Jurisprudência Predominante

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria de tributação dos benefícios fiscais de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL, especialmente no que tange ao Tema 1.182 e ao EREsp 1.517.492/PR, revela um importante conflito com a recente Lei 14.789/2023. Este conflito reside na interpretação e aplicação do princípio da imunidade recíproca e na forma como os incentivos fiscais, particularmente os créditos presumidos de ICMS, são tratados sob a ótica tributária.

Tema STJ 1.182 (diferimento, isenção, zerado, redução de alíquota)

O Tema 1.182 do STJ estabeleceu que os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução de base de cálculo, alíquota, isenção, e diferimento, não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a não ser que cumpram com requisitos específicos previstos na Lei Complementar 160/2017 e na Lei 12.973/2014. Esse entendimento não se aplica aos créditos presumidos de ICMS, que foram excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo EREsp 1.517.492.

EREsp 1.517.492/PR (crédito presumido)

A decisão do EREsp 1.517.492/PR, por sua vez, assegurou que os créditos presumidos de ICMS não deveriam ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O fundamento dessa exclusão reside no entendimento de que a tributação desses valores pela União constituiria uma interferência indevida nas competências tributárias dos Estados, desrespeitando o pacto federativo e a cooperação entre os entes federados.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse caso trouxe uma importante clareza jurídica sobre a tributação dos créditos presumidos de ICMS por meio do IRPJ e da CSLL. O entendimento consolidado pelo STJ enfatiza que os incentivos fiscais, particularmente os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados, não devem estar sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, em virtude do princípio constitucional da imunidade recíproca. Essa imunidade impede que entes federativos instituam impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, visando à cooperação e à igualdade entre os membros da Federação.

A decisão do STJ reflete a compreensão de que a tributação de incentivos fiscais pela União, especificamente no que tange aos créditos presumidos de ICMS, constitui uma interferência na competência tributária dos Estados. Essa interferência não só desrespeita o pacto federativo, como também promove uma competição indireta entre a União e os Estados, o que vai contra os princípios de cooperação e igualdade que são fundamentais para o equilíbrio federativo no Brasil.

A legislação subsequente, incluindo a Lei 14.789/2023, que busca impor a tributação sobre esses incentivos, encontra-se, portanto, em potencial conflito com essa jurisprudência. A análise jurídica sugere que qualquer tentativa de tributar os créditos presumidos de ICMS como renda pode ser vista como ilegal ou inconstitucional, dada a falta de competência da União para tributar valores que são concedidos como incentivos fiscais pelos Estados.

Neste contexto, a legislação que pretende alterar esse cenário enfrenta um desafio significativo: a questão da competência tributária. A Constituição Brasileira delineia claramente as competências tributárias de cada ente federativo, e a tentativa de tributar o que efetivamente constitui um incentivo fiscal estadual pelo IRPJ e pela CSLL ultrapassa esses limites, interferindo na autonomia dos Estados e no equilíbrio federativo.

Portanto, a decisão do STJ no EREsp 1.517.492/PR não só permanece relevante sob a nova legislação, como também reforça a necessidade de respeitar os princípios constitucionais que regem a tributação e a distribuição de competências no federalismo brasileiro. Assim, conclui-se que a tentativa de tributar esses incentivos fiscais sob a égide da Lei 14.789/2023 pode continuar sendo contestada sob os fundamentos de ilegalidade ou inconstitucionalidade, tendo em vista a proteção conferida pela jurisprudência do STJ.

Consequência prática: a nova lei x jurisprudência/coisa julgada individual

A modificação de uma legislação implica na substituição de um determinado marco legal (definido por “regras gerais e abstratas”) por um novo, que começará a produzir efeitos a partir de sua entrada em vigência, aplicando-se a situações ocorridas desde esse momento em diante.

Isso significa que os acontecimentos anteriores permanecerão sob a égide das normas que foram revogadas, mantendo-se sob o mesmo contexto jurisprudencial. Ou seja, para os eventos que se deram antes da nova lei entrar em vigor, nada se altera.

Em relação às novas disposições, estas constituem uma nova estrutura legal e, por esse motivo, estarão sujeitas a novas discussões, cujo resultado poderá conduzir a uma nova onda de interpretações e, consequentemente, originar uma nova “jurisprudência”.

Normalmente, a decisão final sobre a aplicação de uma lei específica a um caso concreto impacta a interpretação dessa lei para o indivíduo em questão. A introdução de uma nova legislação implica que esta se aplica de modo universal e abrangente, sem distinções individuais (“normas individuais e concretas”), o que, na prática, significa que uma decisão final baseada em uma lei que foi revogada não influencia a legislação que a sucede; em outras palavras, a mudança no sistema legislativo tem o poder de “anular” decisões finais anteriores para situações novas.

Contudo, neste caso específico da nova legislação, a relação entre a decisão final anterior e a nova lei introduz uma camada adicional de complexidade cujos impactos necessitam de uma análise mais aprofundada: é que a jurisprudência do STJ (EREsp 1.517.492 e Tema 1181) sugere que o crédito presumido de ICMS não se enquadra na competência tributária da União para ser tributado pelo Imposto de Renda.

Portanto, essa mesma lógica poderia ser aplicada à nova legislação.

A maior problemática da questão

Surge uma situação de incerteza jurídica para aqueles contribuintes que detêm uma decisão judicial definitiva assegurando o direito à não tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo IRPJ e CSLL.

Observa-se que, sob a égide do artigo 30 da Lei 12.973/2014, emergiram principalmente dois tipos de decisões impactando essa relação jurídica específica.

A primeira categoria de decisão afirmava que o crédito presumido de ICMS deveria ser classificado como “subvenção para investimento”, e, assim, beneficiar-se das vantagens oferecidas por esse dispositivo legal, desde que atendidos os requisitos necessários.

A segunda categoria, embasada no EREsp 1.517.492, concluiu que tais créditos não são passíveis de tributação pela União, devido ao princípio da imunidade recíproca, o que, indiretamente, invalidava a aplicação da lei ordinária (12.973/2014) que limitava a não incidência do IRPJ e CSLL sobre esses valores.

Para o contribuinte cuja decisão se baseia na primeira interpretação, é plausível supor que sua situação é superada pelo novo regime legal que substitui a norma anteriormente afetada pela decisão definitiva; no entanto, o contribuinte que se encontra na segunda condição, similar ao caso do EREsp 1.517.492, enfrentará um dilema complexo.

Isso ocorre devido ao conflito entre as realidades “formal” e “material”. Enquanto “materialmente” estaria protegido pela decisão final (já que foi determinado que o crédito presumido não está sujeito ao IRPJ/CSLL por estar fora da competência da União), formalmente existe uma nova legislação, de aplicação universal e obrigatória, sendo provável que o fisco busque sua imposição, desconsiderando a decisão final anterior sob a legislação agora revogada.

A decisão a ser tomada é delicada, pois envolve optar por iniciar uma discussão de forma preventiva (ingressando com um mandado de segurança) ou esperar uma ação do fisco para então responder (através do contencioso administrativo e judicial).

Se o julgamento do caso fosse hoje, pela jurisprudência atual do STJ, o desfecho seria favorável ao contribuinte.

Contudo, considerando que a sentença definitiva será emitida somente após alguns anos, e levando em conta as frequentes mudanças de posicionamento dos tribunais superiores, é prudente considerar que o veredito final será ditado pela jurisprudência predominante no momento da decisão.

Importa recordar que o STF decidiu recentemente que decisões em ação direta de inconstitucionalidade ou sob o regime de repercussão geral podem suspender automaticamente os efeitos temporais de decisões definitivas nas relações em questão, observando-se os princípios da irretroatividade e da anterioridade, conforme a natureza do tributo (Tema STF 885). Isso indica que mudanças futuras na interpretação jurisprudencial poderão anular, de forma prospectiva, todas as decisões finais baseadas no EREsp 1.517.492.

Este cenário evidencia um claro exemplo de insegurança jurídica no sistema legal brasileiro, colocando o contribuinte, que até então se encontrava em posição estável, diante de uma escolha complicada entre dois caminhos cujos desfechos a médio e longo prazo são incertos.

Vamos seguir complicando? hehe

E o PIS e COFINS como fica nessa história?

Nesse ponto destaca-se também a revogação específica dos artigos que previam isenção do PIS e da Cofins sobre as subvenções para investimento (incisos X do § 3º do artigo 1º da Lei 10.637/2002 e IX do § 3º do artigo 1º da Lei 10.833/2003), sugerindo que a Receita Federal passará a considerar os incentivos fiscais na base de cálculo dessas contribuições.

Assim como ocorre com o IRPJ e a CSLL, essa alteração entra em choque com a jurisprudência consolidada que exclui a tributação desses valores no cálculo dos créditos presumidos de ICMS, como ilustra o AgInt no AREsp n. 1.958.353/SC, cujo trecho da ementa se destaca:

A orientação do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que o crédito presumido de ICMS não faz parte da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, uma vez que esse crédito não representa, de fato, um aumento no faturamento que justifique sua inclusão na base de cálculo dessas contribuições. Ademais, considera-se que a inclusão desse crédito na base de cálculo dos mencionados tributos viola o pacto federativo, ao restringir a eficácia dos benefícios fiscais oferecidos pelos estados. Em linha com esse entendimento, destacam-se também: (AgInt no AgInt no REsp n. 1.673.954/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 24/6/2020, AgInt no AgInt no REsp n. 1.657.064/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 4/5/2020 e AgInt no REsp n. 1.813.047/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020.)

Portanto, antecipa-se a emergência de mais um embate na incessante disputa entre os contribuintes e o fisco.

Conclusão

A discussão em torno da tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins é um tema de grande relevância e complexidade no direito tributário brasileiro. A recente promulgação da Lei 14.789/2023, revogando dispositivos normativos anteriores e alterando significativamente o cenário tributário desses incentivos fiscais, instaurou um novo capítulo de incerteza e debate jurídico.

Antes dessa mudança, havia uma distinção clara na jurisprudência, particularmente no que se refere à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo desses tributos, fundamentada principalmente na interpretação de que tais créditos constituem incentivos fiscais estaduais, não representando faturamento ou renda e, portanto, não deveriam ser tributados pela União. Essa posição foi reforçada por diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as quais destacaram a importância de respeitar o pacto federativo e a autonomia dos Estados na concessão desses benefícios.

Contudo, com a nova legislação, contribuintes que possuem decisões judiciais transitadas em julgado garantindo a não tributação desses créditos presumidos encontram-se em um verdadeiro limbo jurídico. Por um lado, têm decisões baseadas em um entendimento jurídico que reconhecia a não incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre esses incentivos. Por outro lado, enfrentam uma nova legislação que, em teoria, permite a tributação desses mesmos incentivos.

Este cenário coloca em evidência o conflito entre a segurança jurídica proporcionada pelas decisões transitadas em julgado e a aplicabilidade de novas leis que alteram a interpretação e a prática tributária. A situação é ainda mais complexa considerando-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que mudanças na jurisprudência podem afetar a aplicabilidade de decisões definitivas em casos futuros.

Diante dessa realidade, os contribuintes se veem diante de escolhas difíceis, precisando navegar entre a defesa de seus direitos com base em jurisprudências anteriores e a adaptação à nova realidade legislativa. Este é um reflexo das constantes mudanças no cenário tributário brasileiro, que desafiam tanto contribuintes quanto o poder público a buscar um equilíbrio entre a necessidade de arrecadação e o respeito aos direitos e garantias fundamentais.

Em conclusão, a questão da tributação dos créditos presumidos de ICMS e sua relação com o IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sob a Lei 14.789/2023 é emblemática das tensões e desafios do direito tributário no Brasil. Revela a necessidade de um diálogo constante entre os poderes legislativo, executivo e judiciário, bem como entre a União e os Estados, para assegurar um sistema tributário justo, coerente e previsível, que respeite os princípios federativos e promova o desenvolvimento econômico.

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Recuperação de PIS e COFINS: Uma Oportunidade para Empresas Reduzirem Custos

No cenário empresarial brasileiro, a gestão eficiente de tributos representa uma das principais estratégias para a manutenção da competitividade e sustentabilidade financeira das empresas. Entre os tributos que mais impactam as operações empresariais, destacam-se o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). A recuperação de PIS e COFINS emerge, assim, como uma oportunidade valiosa para as empresas que buscam otimizar seus recursos financeiros e reduzir custos operacionais.

Entendendo o PIS e o COFINS

O PIS e o COFINS são contribuições sociais de grande relevância no sistema tributário brasileiro, destinadas a financiar a seguridade social, incluindo áreas como a saúde, a previdência e a assistência social. Ambos os tributos incidem sobre a receita bruta das empresas, afetando diretamente a lucratividade das operações.

Por Que Recuperar o PIS e o COFINS?

Muitas empresas pagam o PIS e o COFINS sem a devida atenção às possibilidades legais de créditos tributários, resultando em um pagamento maior do que o necessário. A legislação brasileira, contudo, permite a recuperação desses valores em certas condições, como no caso de pagamentos a maior ou indevidos, bem como a possibilidade de aproveitamento de créditos fiscais vinculados a determinadas despesas operacionais.

Como Realizar a Recuperação de PIS e COFINS

A recuperação de PIS e COFINS exige um processo detalhado de revisão fiscal, que envolve:

  1. Análise Detalhada das Operações: Revisão das bases de cálculo e alíquotas aplicadas, identificando possíveis erros ou inconsistências.
  2. Identificação de Créditos Tributários: Verificação de créditos fiscais elegíveis para abatimento do PIS e COFINS, como custos com insumos, energia elétrica, e outros custos operacionais.
  3. Apuração e Documentação: Realização de uma apuração precisa dos valores a serem recuperados e organização de toda a documentação necessária para suportar a solicitação de recuperação junto à Receita Federal.
  4. Protocolo de Pedido de Restituição ou Compensação: Submissão do pedido junto aos órgãos competentes, optando-se pela restituição em espécie ou pela compensação com outros tributos federais.

Desafios e Cuidados

A recuperação de PIS e COFINS não é livre de desafios. A complexidade da legislação tributária brasileira exige um conhecimento técnico apurado, além de uma gestão fiscal atenta e atualizada. Erros no processo podem levar a atrasos significativos ou à perda do direito de recuperação dos créditos.

Conclusão

A recuperação de PIS e COFINS representa uma estratégia fundamental para empresas que buscam eficiência fiscal e redução de custos. Contudo, dada a complexidade do processo, recomenda-se a assessoria de profissionais especializados em direito tributário, capazes de conduzir o processo com a máxima eficiência e segurança jurídica.

Tomazelli e Cortina Advogados Associados se destaca na prestação de serviços especializados em recuperação de PIS e COFINS, oferecendo às empresas uma oportunidade valiosa para otimizar suas finanças e contribuir para um crescimento sustentável e competitivo no mercado.

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A Reforma Tributária no Brasil: O que Você Precisa Saber


A Reforma Tributária no Brasil, promulgada recentemente, representa uma mudança estrutural no sistema de tributação do país, com o objetivo de simplificar a cobrança de impostos e fomentar o crescimento econômico. A reforma introduz importantes ajustes e novidades, entre as quais destacam-se a unificação de impostos sobre o consumo na forma de um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), substituindo tributos federais, estaduais e municipais por um sistema mais simples e eficiente.

Um dos pontos centrais da reforma é a criação de um mecanismo de cashback, inédito no Brasil, que prevê a devolução de parte do imposto pago por famílias de baixa renda, especialmente sobre a energia elétrica e o gás de cozinha, visando reduzir desigualdades de renda. Além disso, a reforma estabelece a proibição de novas isenções fiscais pelos estados, visando combater a guerra fiscal e simplificar o pagamento de impostos pelas empresas e cidadãos.

Para compensar a redução de benefícios fiscais concedidos pelas unidades federativas, foi criado o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, além do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), destinado a investimentos em infraestrutura e redução das discrepâncias econômicas e sociais entre os estados. A reforma também prevê uma transição de 50 anos na partilha dos valores arrecadados, para estabilizar as receitas dos estados e municípios.

Além disso, a reforma introduz o Imposto Seletivo, que incidirá sobre produtos e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, com exceção de setores como energia elétrica e telecomunicações. Este imposto visa substituir o IPI em relação a produtos nocivos à saúde, como o tabaco.

Outro aspecto relevante é a previsão de alíquotas reduzidas e isenções para diversos grupos e setores, como serviços de educação e saúde, dispositivos médicos, medicamentos, produtos agropecuários e alimentícios, entre outros, visando mitigar impactos negativos da reforma sobre setores essenciais. A reforma também prevê tratamentos tributários específicos para combustíveis, serviços financeiros, operações imobiliárias, entre outros, adaptando as regras tributárias a setores específicos.

Em suma, a Reforma Tributária no Brasil é um passo significativo na direção de um sistema tributário mais simples, eficiente e justo, que busca promover o desenvolvimento econômico e social do país, reduzindo desigualdades e simplificando a estrutura de impostos para empresas e cidadãos. A implementação dessas mudanças, contudo, dependerá de uma série de regulamentações complementares e do ajuste à nova realidade tributária por parte de todos os setores da economia.

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Industrialização por encomenda, ISS ou ICMS?

A industrialização por encomenda e a tributação envolvida é um tema que suscita muitas dúvidas, mas seu entendimento pode ser simplificado com uma análise detalhada. Inicialmente, é fundamental compreender o conceito de industrialização.

De acordo com o Regulamento do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, a apresentação ou a finalidade de um produto, ou que o aperfeiçoe para o consumo. Essas operações englobam processos como transformação, beneficiamento, montagem, renovação, acondicionamento e recondicionamento.

Industrialização por encomenda acontece quando uma pessoa ou empresa envia insumos — seja matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem — a um estabelecimento industrial para que este execute um ou mais processos de industrialização sobre tais insumos.

Compreendido isso, o próximo passo é determinar a tributação aplicável a essas operações, questionando-se entre o ISS (Imposto Sobre Serviços) e o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

A destinação final do produto industrializado é decisiva para definir qual imposto será aplicado.

Se o produto resultante for destinado à comercialização ou a mais um processo de industrialização pelo encomendante, incide o ICMS, cobrado pela indústria. Isso se deve ao fato de que essas operações implicam movimentações subsequentes da mercadoria, caracterizando a circulação de bens.

Frequentemente, a mercadoria que é enviada pelo encomendante para industrialização e retorna como parte do produto final está sujeita à suspensão ou não incidência do ICMS. Contudo, o valor referente ao serviço de industrialização e/ou às mercadorias utilizadas no processo (quando aplicável) são tributados pelo ICMS, seguindo a mesma lógica de tributação do produto finalizado.

É importante que o contribuinte consulte a legislação estadual vigente, pois podem haver procedimentos específicos a serem seguidos em seu Estado. Em casos onde o ICMS é aplicável, a emissão da Nota Fiscal deve ser realizada junto ao Estado.

Por outro lado, se o produto industrializado for destinado ao uso ou consumo pelo próprio encomendante, que neste caso seria o consumidor final, o tributo incidente será o ISS. Isso significa que, para serviços de industrialização realizados sob encomenda diretamente para o consumidor final, o foco da tributação muda do ICMS para o ISS. Nessa situação, a Nota Fiscal de Serviço deve ser emitida perante a prefeitura do local onde o prestador de serviço está estabelecido.

Para aqueles que buscam aprofundar seus conhecimentos sobre a emissão de documentos fiscais, códigos fiscais de operações e prestações (CFOP), códigos de situação tributária (CST) e escrituração fiscal, recursos adicionais estão disponíveis.

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Dedutibilidade das Despesas com Remuneração de Debêntures pelo CARF

As debêntures têm sido uma ferramenta financeira importante para as empresas que buscam diversificar suas fontes de financiamento. Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou a dedutibilidade das despesas com a remuneração de debêntures, um tema de grande relevância para o setor jurídico e fiscal no Brasil.

O Que São Debêntures?

Debêntures são títulos de dívida que empresas emitem para captar recursos. Os investidores que as compram tornam-se credores da empresa, recebendo juros sobre o valor investido.

Tipos de Debêntures

Existem diversos tipos de debêntures, classificadas quanto à sua garantia, conversibilidade em ações, e finalidade. Cada tipo possui características específicas que influenciam seu risco e retorno.

A Legislação Sobre Debêntures no Brasil

O Brasil possui um arcabouço legal específico para a emissão e negociação de debêntures.

Normas Reguladoras

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é o órgão responsável por regular o mercado de debêntures, estabelecendo regras claras para sua emissão e negociação.

Implicações Fiscais

A tributação das debêntures no Brasil pode variar conforme o tipo de debênture e o perfil do investidor, influenciando a atratividade desses títulos.

O Caso Analisado pelo CARF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) recentemente tomou uma decisão relevante sobre a dedutibilidade das despesas com remuneração de debêntures. Este tema é de extrema importância para as empresas que utilizam esse mecanismo de financiamento, bem como para o mercado financeiro como um todo. A análise desse caso pelo CARF serve como um marco na interpretação da legislação tributária aplicável às operações de mercado de capitais no Brasil.

Contexto do Caso

O caso em questão envolveu uma grande empresa brasileira que optou por emitir debêntures como meio de captar recursos para seus projetos de expansão. As debêntures, sendo títulos de dívida que permitem à empresa captar dinheiro prometendo pagar aos investidores um determinado retorno sobre o capital investido, representam uma alternativa ao financiamento bancário tradicional.

Neste caso específico, a empresa em questão buscou deduzir as despesas com a remuneração das debêntures como despesas operacionais, reduzindo assim sua base de cálculo para o imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).

Detalhes Importantes do Caso

A controvérsia surgiu quando a Receita Federal do Brasil questionou a legalidade dessa dedução, argumentando que as regras para dedutibilidade de juros sobre capital próprio não se aplicariam automaticamente às debêntures. A principal questão era se as despesas com juros pagos aos detentores de debêntures poderiam ser consideradas como custos operacionais dedutíveis.

Decisão do CARF

Após análise, o CARF emitiu uma decisão favorável à empresa, reconhecendo a legalidade da dedução das despesas com remuneração das debêntures. O conselho entendeu que, desde que cumpridas certas condições, tais como a comprovação da efetiva necessidade do financiamento e a utilização dos recursos captados para fins operacionais da empresa, as despesas com juros poderiam sim ser deduzidas para fins de imposto de renda e CSLL.

Implicações da Decisão do CARF

A decisão do CARF sobre a dedutibilidade das despesas com remuneração de debêntures tem implicações significativas, tanto para as empresas que já utilizam essa ferramenta de financiamento quanto para aquelas que consideram essa possibilidade.

  • Para as Empresas: Essa decisão traz um precedente importante, oferecendo maior segurança jurídica para as empresas que optam por se financiar por meio da emissão de debêntures. A possibilidade de deduzir os juros pagos aumenta a atratividade desse instrumento de financiamento, pois pode reduzir o custo efetivo do capital captado.
  • Para o Mercado de Capitais: A clarificação das regras fiscais aplicáveis às debêntures pode incentivar a emissão desses títulos, dinamizando o mercado de capitais brasileiro. Isso não apenas beneficia as empresas em busca de financiamento, mas também oferece aos investidores mais opções para alocar seus recursos.

Conclusão

A análise do caso pelo CARF e a decisão favorável à dedutibilidade das despesas com remuneração de debêntures representam um avanço significativo na jurisprudência tributária brasileira. Com essa decisão, espera-se que mais empresas considerem a emissão de debêntures como uma alternativa viável de financiamento, ao mesmo tempo em que proporciona aos investidores mais opções de investimento, contribuindo assim para o desenvolvimento do mercado de capitais no país.

FAQs

  1. O que determina a dedutibilidade das despesas com debêntures? A dedutibilidade das despesas com a remuneração de debêntures é determinada pela legislação tributária brasileira, considerando-se critérios como a finalidade do financiamento obtido através da emissão das debêntures e a natureza das despesas. A decisão do CARF esclarece que, desde que as despesas sejam necessárias para a atividade operacional da empresa e estejam devidamente documentadas, elas podem ser deduzidas para fins de imposto de renda.
  2. Como a decisão do CARF afeta as pequenas e médias empresas? A decisão do CARF pode ter um impacto positivo nas pequenas e médias empresas ao proporcionar maior clareza sobre as condições sob as quais as despesas com a remuneração de debêntures podem ser deduzidas. Isso pode tornar o financiamento por debêntures uma opção mais atrativa para essas empresas, ao reduzir potencialmente sua carga tributária e facilitar o acesso a novas formas de financiamento.
  3. Existem limitações para a dedução de juros sobre debêntures? Sim, existem limitações. A dedução de juros sobre debêntures deve atender a certos critérios estabelecidos pela legislação fiscal, como a comprovação da necessidade dos gastos para a atividade da empresa e a adequação dos valores aos preços de mercado. Além disso, a legislação pode impor limites relacionados ao volume de dívida ou à proporção entre capital próprio e de terceiros.
  4. Como essa decisão impacta os investidores de debêntures? Para os investidores, a decisão do CARF pode ser vista como positiva, pois ao clarificar as regras sobre a dedutibilidade das despesas com juros, ela pode incentivar mais empresas a emitir debêntures, aumentando assim as opções de investimento disponíveis no mercado. Além disso, a decisão pode contribuir para um ambiente de mercado mais estável e previsível, o que é benéfico para os investidores.
  5. Quais são as expectativas para o futuro do mercado de debêntures no Brasil após essa decisão? As expectativas são de que o mercado de debêntures no Brasil possa experimentar um crescimento, dada a maior clareza e segurança jurídica e fiscal proporcionada pela decisão do CARF. Isso pode incentivar mais empresas a recorrerem a esse instrumento de financiamento, diversificando suas fontes de capital e promovendo um maior dinamismo no mercado de capitais brasileiro. A decisão também pode atrair um número maior de investidores, interessados nas novas oportunidades de investimento que surgirem.

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Postos de combustível podem recuperar PIS e COFINS do DIESEL. Entenda.

Em março de 2022, o governo federal reduziu a zero as alíquotas do PIS e da COFINS sobre o diesel, o biodiesel, o querosene de aviação e o GLP através de uma Medida Provisória. Além disso, garantiu que as empresas que comprassem esses combustíveis pudessem usar os créditos dessas contribuições para abater o valor de outros impostos.

Em maio de 2022, o governo emitiu outra medida provisória que revogou essa possibilidade de crédito. Isso significava que as empresas que comprassem esses combustíveis não poderiam mais usar os créditos para abater o valor de outros impostos.

Imagine o Cenário (totalmente hipotético):

Posto A: Compra em Março de 2022 – 200 mil litros de Diesel a R$ 3,95 = R$ 790.000,00 e aproveitou 9,25% de crédito de PIS e COFINS no valor de R$ 73.075,00.

Gasto de combustível: R$ 790.000,00

Valor restituído de PIS e COFINS R$ 73.075,00

Em maio o Governo Federal revoga esse artigo e agora não permite mais a restituição do PIS e COFINS pelo sistema de crédito dessas contribuições. O Cenário passa a ser o seguinte:

Gasto de Combustível: R$ 790.000,00

Valor a restituir de PIS e COFINS (9,25%) = R$ 0,00

Ocorreram essas compras nos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro.

Com base nessa revogação considerada Confederação Nacional dos Transportes (CNT) como indevida e nula, entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar essa medida provisória. Em junho de 2022, o STF decidiu que a medida provisória só poderia valer depois de 90 dias da sua publicação. Isso significava que as empresas ainda podiam usar os créditos até 18 de agosto de 2022.

Em outras palavras, quando o Governo Federal publica uma Medida Provisória visando abaixar ou zerar algum imposto, ela passa a valer da data de sua publicação, já quando é para aumentar um imposto ela deve respeitar um prazo mínimo de 90 dias para começar a vigorar.

Assim como em Março zerou a alíquota, permitindo que os postos se creditassem de PIS e COFINS na compra de DIESEL e outros combustíveis, e em Maio aumentou, o STF definiu que o aumento só pudesse valer depois de 90 dias da publicação da MP, ou seja, a partir da metade de Agosto de 2022 em diante.

Por isso, oportunizou aos postos que compraram diesel, biodiesel, querosene de aviação ou GLP entre 11 de março e 18 de Agosto de 2022 ainda têm direito a usar os créditos das contribuições para abater o valor de outros impostos.

Considerações importantes sobre o tema:

  • Vale para todas empresas que comprem diretamente DIESEL e outros derivativos de petróleo previstos na Medida Provisória, não só postos de combustível;
  • É possível recuperar esse valor rapidamente, sem custo e administrativamente, ou seja, sem o desgaste de uma ação judicial;
  • A recuperação costuma sair rapidamente;
  • Vale para postos e empresas adquirentes de DIESEL que sejam optantes do Lucro Real;
  • Não tem custos para realizar o pedido, os honorários são cobrados apenas no êxito e descontados do valor efetivamente restituído;
  • Milhares de empresas ainda não recuperaram esses valores;
  • Não é culpa ou responsabilidade do contador da empresa, o fato de ainda não terem recuperado os valores. O momento dessas situações foi muito confuso e trouxe muito risco, por isso não é culpa da contabilidade.

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Como a Reforma Tributária afetou o Simples Nacional?

O que é o Simples Nacional?

O Simples Nacional é um regime especial de tributação simplificado para micro e pequenas empresas. Ele unifica o pagamento de vários tributos em uma única guia, a DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

Se trata de um percentual sobre o faturamento da empresa, onde esse percentual é gradativo e aumenta conforme for o faturamento da empresa, assim aqueles que faturam mais recolhem uma alíquota mais alta, enquanto o contrário da mesma forma, quanto menor o faturamento menor a alíquota.

Quais mudanças a reforma tributária trouxe para o Simples Nacional?

A reforma tributária não alterou a estrutura básica do Simples Nacional. No entanto, houve algumas mudanças importantes:

  • O Simples Nacional passou a englobar o ICMS e o ISS. Como os impostos serão substituídos pelo IBS e CBS, ao invés de recolherem de maneira unificada todos os demais (PIS e COFINS, IPI, ICMS e ISS), recolherão esses novos impostos implantados.
  • As empresas do Simples Nacional passaram a ter a opção de recolher o IBS e a CBS pelo regime geral, com direito a crédito.

O que significa a opção de recolhimento do IBS e da CBS pelo regime geral?

Ao optar pelo regime geral, as empresas do Simples Nacional passam a ter direito a crédito de IBS e CBS nas compras de mercadorias e serviços. Isso significa que elas podem abater o valor desses créditos do valor a ser recolhido dos seus clientes.

A título de exemplo: Um varejista comprou uma mercadoria de um importador por R$ 100,00, e revendeu ao consumidor final por R$ 150,00, ela recolherá a alíquota do IBS e CBS sobre os R$ 50,00 agregados, sistemática essa chamada de IVA – Imposto sobre valor agregado.

Ocorre que a forma de calcular não é tão simples, a ponto de pegar os R$ 50,00 e aplicar a alíquota. A empresa recolherá sobre os R$ 150,00, contudo terá direito a se creditar de R$ 100,00 anteriormente recolhidos. Na prática da na mesma, mas operacionalmente o cálculo é diferente.

Quais são os pontos de atenção para as empresas do Simples Nacional?

As empresas do Simples Nacional precisam ficar atentas às seguintes questões:

  • O valor do IBS e da CBS pode ser maior do que o valor do ICMS e do ISS pagos atualmente.
  • As empresas do Simples Nacional que atuam no setor de serviços podem perder a vantagem de não ter que pagar o ICMS e o ISS, pois agora serão englobados no IBS e CBS e ambos fazem parte da unificação do SIMPLES NACIONAL na REFORMA TRIBUTÁRIA.
  • As empresas do setor de serviços não possuem muitos créditos com a compra de mercadorias e serviços, assim, dificilmente será benéfico optar pelo Regime Geral de recolhimento do IBS e CBS

Conclusão

A reforma tributária trouxe mudanças importantes para o Simples Nacional. As empresas do Simples Nacional precisam analisar com cuidado as opções disponíveis para garantir que a mudança não seja prejudicial para seus negócios.

Aqui estão algumas dicas para as empresas do Simples Nacional:

  • Faça uma simulação da arrecadação para avaliar qual opção é a melhor para o seu negócio.
  • Consulte um advogado tributário para obter orientação sobre as mudanças da reforma tributária.

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“Tese do Século” Pode Ser Alterada?

Recentemente foi reaberta a discussão sobre a “tese do século”, TEMA 1279 que trata de outro tema de Repercussão Geral de nº 79 do STF, onde versa sobre a matéria de exclusão do ICMS da base do PIS e COFINS, com argumentos que podem beneficiar os contribuintes.

  1. Contexto do Caso:

O caso em questão trata do Recurso Extraordinário (RE) 1.452.421, que chegou ao Supremo Tribunal Federal como o TEMA 1279. O objetivo é confirmar uma decisão já estabelecida no TEMA 69. A Ministra Presidente Rosa Weber, que se aposentou recentemente, liderou as discussões, tornando este um dos últimos julgamentos importantes de sua carreira. A decisão foi tomada em uma sessão online que começou em 15 de setembro de 2023, com o veredicto sendo divulgado em 29 de setembro de 2023.

Em síntese antes a decisão do TEMA 69 dispôs que o valor que o contribuinte arrecada de ICMS não fazem parte de seu faturamento, sendo que sobre o faturamento o contribuinte recolhe o PIS e COFINS. Na prática, em um exemplo simples, a empresa vende o produto por R$ 100,00, recolhe R$ 18,00 de ICMS, e sobre R$ 118,00 recolhe o PIS e COFINS que podem ser de 9,25%, ou seja, valor total da nota do produto vendido de R$ 128,91.

Com a decisão os R$ 18,00 não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS, assim os 9,25% são calculados sobre os R$ 100,00 do produto, logo, no exemplo acima, o valor total da nota seria de R$ 127,25, os R$ 1,66 de diferença podem ser restituídos ao contribuinte. Em uma empresa que fatura um milhão por mês representa uma economia de R$ 16.600,00.

  1. Resumo da Decisão:

A decisão do TEMA 1279 trata de questões tributárias sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. Essa decisão reafirma o que já havia sido decidido no TEMA 69. Os efeitos da decisão começaram a valer a partir de 15 de março de 2017. Isso significa que não é possível pedir restituição ou compensação dos valores pagos antes dessa data, a menos que já tenham sido iniciados processos judiciais ou administrativos até então.

O TRF4 e o TRF5 seguiam essa decisão da modulação, onde se estabeleceu o que foi disposto acima:

Ementa Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito tributário. Contribuições para o PIS e a COFINS. Base de Cálculo. ICMS. Exclusão. RE 574.706/PR. Tema 69 da repercussão geral. Modulação de efeitos. Fato gerador do Tributo. Marco Temporal: a partir de 15 de março de 2017. Precedentes. Questão constitucional. Relevância. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário a que se dá provimento. 1. O marco temporal da modulação dos efeitos da decisão proferida nos embargos de declaração no RE 574.706/PR, Tema 69, Rel. Min. Cármen Lúcia, na qual se afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 15.3.2017, atinge o fato gerador do tributo, e não a data do lançamento, recolhimento ou pagamento. 2. Recurso extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.

RE 1452421 RG, Relator (a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023)

  1. Impacto e Repercussões:

O Tribunal Federal da 4ª Região já começou a aplicar essa decisão em seus julgamentos desde 04 de outubro de 2023, mesmo antes do encerramento do caso. No entanto, em 6 de outubro, o contribuinte do RE 1452421 apresentou Embargos apontando contradição no julgamento e fornecendo um vídeo do debate de maio de 2021 entre os Ministros Alexandre de Morais e Cármen Lúcia, que estabeleceu a modulação dos efeitos.

  1. Pontos de Discussão:

O novo recurso destaca uma possível contradição na nova decisão do TEMA 1279, focando nos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Eles mencionaram a extinção do crédito tributário por meio do pagamento como critério para a modulação, em vez do fato gerador. O uso de um vídeo do debate como prova técnica é uma novidade, permitindo uma nova interpretação do TEMA 1279.

  1. Perspectivas Futuras:

Os recursos e evidências em vídeo podem levar a uma revisão do TEMA 1279, onde o critério da modulação pode ser revisto para considerar a extinção do crédito tributário por meio do pagamento, em vez do fato gerador. Isso pode abrir precedentes para novas interpretações e debates jurídicos sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo da PIS/COFINS, destacando a dinâmica e profundidade dos debates jurídicos tributários no país.

Em resumo, contribuintes que pagaram após 15 de março de 2017 terão direito à compensação dos tributos discutidos no TEMA 69, mesmo que os parcelamentos sejam de competências anteriores ao marco estabelecido.

Assim, se um cliente ficou inadimplente com o ICMS de 2014, 2015 e 2016, voltou a pagar em 2017, 2018 e efetuou o pagamento dos antigos débitos em 2019, seja por parcelamento, pagamento espontâneo ou quitação em execução judicial, ele ainda teria a possibilidade de aplicação da “tese do século”.

Os impactos podem conceder a alguns específicos casos a oportunidade de restituir ainda mais impostos que previstos anteriormente.

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Direito Tributário

Novas Regras para Subvenções de Investimento: O Que Empresas Precisam Saber

Depois de muitos debates e discussões sobre o que são as “subvenções para investimentos” e como elas afetam os impostos, o governo federal decidiu encerrar a questão de uma vez por todas. Eles disseram que era para acabar com a confusão legal e as brigas nos tribunais.

Eles fizeram isso através de uma nova regra chamada “Medida Provisória nº 1.185/2023”. Essa regra faz duas coisas:

a) Primeiro, ela cancela a maneira como essas subvenções eram tratadas em relação aos impostos. Antes, em certas situações, as empresas podiam não pagar impostos sobre o dinheiro recebido como subvenção. Agora, isso não é mais possível.

b) Segundo, a regra cria um novo jeito de lidar com essas subvenções. É como um crédito fiscal que as empresas podem receber, mas só se elas seguirem algumas regras.

Quando a gente olha essas regras, fica claro que agora é mais complicado para as empresas. Elas só vão ganhar esse crédito fiscal se usarem o dinheiro da subvenção para abrir um novo negócio ou expandir um que já têm. E ainda têm que seguir algumas regras bem específicas.

Aqui estão as regras específicas que as empresas precisam seguir para se beneficiar da nova medida:

  1. Objetivo de Investimento: A subvenção deve ser usada para abrir um novo negócio ou expandir um negócio já existente. Não pode ser usada para outros fins.
  2. Condições e Contrapartidas: A empresa que recebe a subvenção precisa cumprir certas condições e obrigações estabelecidas pelas autoridades fiscais ou pelas partes que concederam a subvenção.
  3. Reconhecimento Após a Implantação ou Expansão: A empresa só pode contar a subvenção como crédito fiscal após a conclusão do novo empreendimento ou da expansão. Subvenções reconhecidas antes desse momento não dão direito ao crédito.
  4. Prazo de Validade: A partir de 31 de dezembro de 2028, não será mais possível usar esse crédito fiscal. Isso significa que todas as subvenções reconhecidas após essa data serão tributadas normalmente, sem qualquer benefício fiscal.
  5. Aplicação do Crédito: Esse crédito fiscal só se aplica ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). Não afeta outros impostos, como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
  6. Compensação ou Ressarcimento: A empresa pode usar o crédito fiscal para compensar dívidas de impostos próprios, administrados pela Receita Federal. Se a compensação não for possível, o ressarcimento em dinheiro só ocorrerá após 48 meses contados a partir da entrega da ECF (Escrituração Contábil Fiscal).

Essa mudança vai afetar até mesmo as subvenções que as empresas recebem dos estados. Antes, elas podiam ser tratadas de um jeito especial em cada estado, mas agora tudo fica mais parecido.

Outra coisa importante é que esse crédito fiscal só vai afetar um tipo de imposto, o IRPJ. Isso significa que a economia de impostos que as empresas tinham antes vai ser menor agora.

E tem mais: esse crédito fiscal só vai contar para as subvenções que as empresas reconhecerem depois de terminar o novo negócio ou a expansão. Isso pode demorar um tempo.

E uma data importante é 31 de dezembro de 2028. Depois disso, não vai ser mais possível usar esse crédito fiscal. Qualquer subvenção que as empresas ganharem depois dessa data vai ser tributada normalmente, sem desconto.

E como se não bastasse, usar esse crédito fiscal não vai ser fácil nem rápido. As empresas só vão poder pedir para usar o crédito depois de um ano, e se não puderem usá-lo, só vão receber o dinheiro de volta depois de quatro anos.

Resumindo, essa nova regra não vai tornar as coisas mais simples para as empresas, e parece que o governo quer arrecadar mais impostos com isso. A ideia de acabar com a confusão legal e as brigas nos tribunais pode não ter sido alcançada com essa medida.

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