Se você tem uma indústria enquadrada no Simples Nacional e vende produtos sujeitos ao regime de ICMS-ST, existe uma estratégia legal que pode reduzir significativamente sua carga tributária: a solicitação da pauta fiscal ICMS-ST.
Essa medida, embora ainda pouco explorada, pode representar uma importante economia no recolhimento do imposto, especialmente em mercados onde a MVA aplicada pelo estado é excessiva em relação à realidade de preços praticados.
É muito comum ouvir que empresas optantes pelo Simples Nacional não têm margem para economizar com tributos, já que o recolhimento é feito de forma simplificada e unificada. Porém, isso não é verdade — especialmente quando falamos de ICMS-ST (Substituição Tributária).
Na prática, muitas fábricas que vendem produtos sujeitos ao ICMS-ST acabam recolhendo muito mais imposto do que deveriam, por dois motivos principais:
Acreditam que, por estarem no Simples, não têm direito a nenhuma forma de economia ou planejamento tributário;
Recebem orientação incompleta (ou equivocada) de seus contadores, que nem sempre analisam com profundidade o regime da substituição tributária ou indicam a possibilidade de se adotar uma base de cálculo mais favorável — como a pauta fiscal.
O resultado é alarmante: mais de 93% das fábricas optantes pelo Simples Nacional que comercializam produtos sujeitos à substituição tributária recolhem ICMS-ST além do necessário, impactando diretamente seu custo final e sua competitividade no mercado.
O que poucos sabem é que a legislação permite uma alternativa legal e segura para reduzir esse peso: a solicitação da pauta fiscal ICMS-ST junto à Secretaria da Fazenda. Uma medida simples, mas extremamente eficaz para quem deseja reduzir custos de forma estratégica e dentro da legalidade.
O que é pauta fiscal ICMS-ST?
A pauta fiscal é uma tabela publicada periodicamente pela Secretaria da Fazenda de cada estado, que define valores médios de venda ao consumidor final para determinados produtos.
Esses valores servem como base de cálculo alternativa ao uso da MVA (Margem de Valor Agregado), que é aplicada quando não existe pauta.
No ICMS-ST, o imposto é calculado com base em uma estimativa de preço de venda futura. Quando a indústria opta por recolher o imposto com base na pauta — e não na MVA —, ela pode pagar menos ICMS-ST, se os valores da tabela forem mais vantajosos.
Por que isso importa para empresas do Simples Nacional?
Empresas do Simples Nacional não estão isentas do ICMS-ST. Apesar de recolherem seus tributos de forma unificada via DAS, o ICMS-ST é cobrado de forma separada e cumulativa, impactando diretamente no custo da operação.
Isso significa que, mesmo estando no Simples Nacional, a indústria é obrigada a recolher o ICMS-ST de forma separada, por meio de guias específicas (GIA-ST ou GNRE, dependendo do estado e da operação). Esse valor é pago além do DAS mensal e representa um custo adicional fora do regime simplificado.
Mas agora, como funciona a substituição tributária?
A substituição tributária do ICMS é um regime em que o imposto é recolhido de forma antecipada por um dos primeiros contribuintes da cadeia (geralmente o fabricante ou importador), que passa a ser chamado de substituto tributário.
Esse substituto recolhe o ICMS como se o produto já tivesse sido vendido ao consumidor final, utilizando uma base de cálculo presumida — normalmente calculada com base em uma MVA (Margem de Valor Agregado) ou em uma pauta fiscal.
O objetivo do regime é facilitar a fiscalização e garantir a arrecadação. No entanto, quando a base utilizada é superior à realidade de mercado, ocorre recolhimento indevido de imposto, onerando especialmente as indústrias de pequeno porte, que nem sempre têm estrutura para revisar ou questionar essa base.
Por isso, a solicitação da pauta fiscal como alternativa legal de base de cálculo se torna uma ferramenta estratégica para reduzir o valor pago a título de ICMS-ST, de forma totalmente legítima — algo essencial para empresas do Simples Nacional que já enfrentam margens apertadas.
Ao utilizar a pauta fiscal, a fábrica tem a chance de reduzir a base de cálculo do ICMS-ST, e com isso, recolher menos imposto sem ferir nenhuma norma fiscal.
E o melhor: a solicitação da pauta pode ser feita de forma administrativa, diretamente na SEFAZ.
Exemplo prático:
Vamos considerar uma microcervejaria optante do Simples Nacional, com produção anual inferior a 5 milhões de litros, que vende garrafas de cerveja artesanal por R$ 6,00 a unidade (preço de venda da fábrica para distribuidores/atacadistas).
O estado aplica:
MVA de 140% para bebidas frias;
Alíquota do ICMS-ST: 25%;
Alíquota do ICMS próprio: 25%, porém com crédito presumido de 13%, resultando em uma carga efetiva de 12%.
Base de cálculo com MVA:
Valor do produto: R$ 6,00
MVA de 140%: R$ 6,00 + (6,00 × 140%) = R$ 14,40
ICMS-ST a recolher: R$ 14,40 × 25% = R$ 3,60 por unidade
Agora, suponha que a microcervejaria solicite à SEFAZ a fixação de pauta fiscal em R$ 9,00, valor mais próximo ao praticado no varejo.
Base de cálculo com pauta fiscal:
Pauta: R$ 9,00
ICMS-ST com pauta: R$ 9,00 × 25% = R$ 2,25 por unidade
Comparativo e economia:
Diferença no imposto por unidade: R$ 3,60 – R$ 2,25 = R$ 1,35
Economia percentual sobre o valor de venda da fábrica (R$ 6,00): R$ 1,35 ÷ R$ 6,00 = 22,5% de economia tributária por unidade
Projeção de faturamento mensal:
Se essa microcervejaria vende 80.000 garrafas por mês, temos:
Economia mensal de ICMS-ST: 80.000 × R$ 1,35 = R$ 108.000,00
Economia anual estimada: R$ 108.000 × 12 = R$ 1.296.000,00
Impactos reais no negócio:
📌 Aumento de margem líquida: Sem alterar preço ou produto, a microcervejaria eleva seu resultado apenas otimizando a base de cálculo do imposto.
📌 Mais capital de giro: Quase R$ 1,3 milhão ao ano pode ser reinvestido em expansão da produção, distribuição própria, marketing ou melhorias logísticas.
📌 Mais competitividade no mercado: Com menos custo tributário, é possível ofertar preços mais atrativos no atacado e ainda assim operar com margem superior à dos concorrentes.
📌 Atenção ao compliance: Tudo isso de forma legal, com base na legislação estadual e federal, mediante um pedido administrativo bem fundamentado, com auxílio jurídico especializado.
Como solicitar a pauta fiscal?
O processo varia de estado para estado, mas geralmente envolve:
Requerimento administrativo à SEFAZ, com base legal no regulamento do ICMS do estado;
Apresentação de notas fiscais de venda ao consumidor final (do varejo);
Relatórios ou pesquisas de preço de mercado, para comprovar que a MVA aplicada é superior ao valor médio praticado.
Com esses dados, a SEFAZ pode revisar a base de cálculo e publicar pauta específica para aquele produto, trazendo segurança jurídica e redução de carga tributária para a indústria.
Conclusão
A solicitação da pauta fiscal ICMS-ST é uma medida totalmente legal, respaldada pela legislação estadual e federal, e que pode fazer diferença no caixa de fábricas do Simples Nacional que vendem produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
Em tempos de alta carga tributária e margens apertadas, buscar estratégias legítimas de economia deve ser prioridade de todo empresário consciente.
Como advogado tributarista com mais de 10 anos de experiência, posso ajudar sua empresa a avaliar essa oportunidade, conduzir o pedido junto à SEFAZ e garantir a correta aplicação da pauta fiscal em suas operações.
Quer saber se sua fábrica pode economizar com a pauta fiscal no ICMS-ST?
Entre em contato comigo e receba uma análise personalizada. Essa simples solicitação pode significar uma grande economia mês a mês para o seu negócio.
Se você atua em Santa Catarina e sua empresa trabalha com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária (ICMS-ST), entender a pauta fiscal no ICMS-ST de Santa Catarina pode trazer grandes vantagens fiscais. Neste artigo, explico de forma simples quem pode solicitar a pauta fiscal, quais setores são beneficiados e como isso impacta diretamente no seu dia a dia.
O que é a Pauta Fiscal no ICMS-ST de Santa Catarina?
A pauta fiscal no ICMS-ST de Santa Catarina é um valor fixado pela Secretaria da Fazenda do Estado (SEF/SC) para ser usado como base de cálculo do imposto devido na substituição tributária. Em vez de calcular o imposto sobre um preço de venda ou uma margem de valor agregado (MVA), utiliza-se o preço médio de mercado, estabelecido pela pauta fiscal.
Esse modelo traz mais previsibilidade tributária para o contribuinte, reduzindo riscos de autuação fiscal.
Quais produtos e setores usam a Pauta Fiscal no ICMS-ST de Santa Catarina?
Alguns setores específicos podem se beneficiar da pauta fiscal no ICMS-ST de Santa Catarina. Os principais são:
Bebidas frias: cervejas, chopes, refrigerantes e águas minerais.
Bebidas quentes: destilados, como uísque e vodca.
Produtos alimentícios primários: arroz, pescados e fumo em folha.
Esses setores podem ter a base de cálculo fixada em pauta fiscal, o que facilita o recolhimento correto do ICMS-ST e ajuda a manter a competitividade no mercado.
Quem pode solicitar a Pauta Fiscal no ICMS-ST de Santa Catarina?
A solicitação de fixação ou revisão da pauta fiscal no ICMS-ST de Santa Catarina pode ser feita principalmente por entidades representativas de classe — como sindicatos e associações do setor econômico. Essas entidades encaminham pedidos para a Secretaria da Fazenda, geralmente acompanhados de estudos ou pesquisas de preços.
Embora o contribuinte individual não faça o pedido diretamente, ele pode se mobilizar por meio de sua associação de classe para pleitear uma nova pauta ou a atualização de uma já existente, sempre que os preços de mercado mudarem.
Vantagens de usar a Pauta Fiscal no ICMS-ST de Santa Catarina
Adotar a pauta fiscal no ICMS-ST de Santa Catarina traz benefícios importantes:
Segurança jurídica: reduz o risco de diferenças de valor no momento da fiscalização.
Previsibilidade: facilita o planejamento financeiro e tributário da empresa.
Competitividade: garante que o ICMS-ST seja recolhido com base em preços justos de mercado.
Além disso, empresas que acompanham ativamente a definição de pautas fiscais conseguem se posicionar melhor frente à concorrência e evitam surpresas no caixa.
Exemplos:
Exemplo 1: Venda de cerveja
Situação com MVA:
Preço de venda do fabricante: R$ 2,00 a unidade.
MVA ajustada aplicada: 80%.
Base de cálculo para o ICMS-ST: R$ 2,00 + 80% = R$ 3,60.
Situação com pauta fiscal:
A Secretaria da Fazenda fixa pauta fiscal (PMPF) em: R$ 3,00 a unidade.
Comparação:
Pela MVA, a base seria R$ 3,60 (mais imposto a recolher).
Pela pauta fiscal, a base é R$ 3,00 (menos imposto a recolher).
➡️ Conclusão: Quando o preço real praticado no mercado é mais baixo do que o preço projetado com MVA, a pauta fiscal reduz o ICMS-ST a ser pago, melhorando o fluxo de caixa da empresa.
Exemplo 2: Venda de água mineral
Situação com MVA:
Preço de venda do fabricante: R$ 1,50 por garrafa.
MVA ajustada aplicada: 70%.
Base de cálculo para o ICMS-ST: R$ 1,50 + 70% = R$ 2,55.
Situação com pauta fiscal:
Pauta fiscal fixada em: R$ 2,00 por garrafa.
Comparação:
Pela MVA, a base seria R$ 2,55.
Pela pauta fiscal, a base é R$ 2,00.
➡️ Conclusão: O ICMS-ST é recolhido sobre um valor menor na pauta fiscal, proporcionando economia tributária.
Conte com assessoria especializada para pautas fiscais no ICMS-ST de Santa Catarina
Se sua empresa atua nos setores de bebidas, alimentos, ou qualquer outro mercado sujeito à substituição tributária em Santa Catarina, é essencial contar com uma assessoria jurídica especializada. Aqui no Tomazelli e Cortina Advocacia, auxiliamos empresas a entenderem seus direitos e atuamos em solicitações e defesas administrativas relacionadas à pauta fiscal no ICMS-ST de Santa Catarina.
Entre em contato conosco e saiba como podemos ajudar sua empresa a recolher o ICMS-ST de forma correta, segura e vantajosa!
Este artigo foi produzido por Kássio Augusto Tomazelli (@kassiotomazelli), advogado tributarista em Santa Catarina, especialista em planejamento tributário, ICMS-ST e contencioso tributário.
A Pauta Fiscal (PMPF) desempenha um papel crucial na industrialização por encomenda, influenciando diretamente a tributação e os custos operacionais das empresas. Este artigo visa explorar a importância da PMPF, seu cálculo e impacto no setor de industrialização por encomenda.
Importante mencionar que a Pauta Fiscal é aplicável apenas a produtos com ICMS-ST, ou seja, quando o estabelecimento fabricante recolhe pelos demais integrantes da cadeia comercial.
Entretanto, nesse artigo vamos entrar nas nuances exclusivas do ICMS-ST e da Pauta Fiscal na relação de industrialização por encomenda. Vamos começar esclarecendo alguns conceitos básicos para entendermos melhor as peculiaridades:
O que é ICMS-ST?
O ICMS-ST é a sigla para Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por Substituição Tributária. Trata-se de um regime especial de arrecadação de impostos previsto na legislação brasileira, que tem como objetivo simplificar a cobrança do ICMS, que é um imposto estadual, incidindo sobre a circulação de mercadorias e alguns serviços de transporte e comunicação.
Neste regime, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS é atribuída a um contribuinte diferente daquele que, de fato, realiza a venda ao consumidor final. Ou seja, um contribuinte (substituto tributário) assume a responsabilidade de recolher antecipadamente o imposto devido em toda a cadeia produtiva ou de distribuição, até o consumidor final.
Funcionamento do ICMS-ST
O funcionamento do ICMS-ST pode ser resumido nos seguintes pontos:
Determinação do Contribuinte Substituto: Geralmente, o substituto tributário é o fabricante, o importador ou o distribuidor atacadista de mercadorias. Este contribuinte é responsável por recolher o ICMS devido por todos os demais elos da cadeia de comercialização, até o consumidor final.
Base de Cálculo: Para calcular o valor do ICMS-ST a ser recolhido, é utilizado o preço final ao consumidor, conforme estabelecido em pauta fiscal (PMPF) ou por MVA (Margem de valor agregado), estipulado pela Legislação Estadual de cada Estado e para cada produto.
Recolhimento Antecipado: O contribuinte substituto recolhe o imposto de forma antecipada, antes mesmo da mercadoria ser vendida ao consumidor final. Isso significa que o ICMS de toda a cadeia de distribuição é pago de uma única vez, no início do ciclo, facilitando ao Fisco Estadual sua fiscalização.
Objetivos do ICMS-ST
Simplificação: Simplificar o processo de arrecadação do ICMS, concentrando a responsabilidade do recolhimento em menos contribuintes.
Combate à Sonegação Fiscal: Reduzir as chances de sonegação fiscal, uma vez que o imposto é recolhido antecipadamente, independentemente das vendas subsequentes.
Facilitação da Fiscalização: Tornar a fiscalização mais eficiente ao concentrar a cobrança do imposto em pontos específicos da cadeia produtiva ou de distribuição.
Produtos Sujeitos ao ICMS-ST
A substituição tributária é aplicável a uma variedade de produtos e segmentos, definidos na legislação de cada estado. Alguns exemplos incluem combustíveis, bebidas, veículos, produtos de limpeza, cosméticos, eletrodomésticos, entre outros. A lista de produtos sujeitos ao ICMS-ST varia de acordo com a legislação estadual e pode ser alterada conforme políticas tributárias.
O que é a Pauta Fiscal (PMPF)?
A Pauta Fiscal, também conhecida como Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF), é um mecanismo utilizado pelos governos estaduais no Brasil para determinar a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando por substituição tributária (ICMS-ST).
Este valor de referência é estabelecido a partir de pesquisas de mercado que levam em consideração os preços praticados nas vendas ao consumidor final em diferentes regiões do estado ou, em alguns casos, em âmbito nacional e também em diversos pontos de venda, variando entre conveniências, atacados e varejos. A ideia é estabelecer um valor médio que reflita de maneira justa o preço pelo qual um produto ou serviço é comercializado, garantindo assim uma tributação adequada e equitativa.
O uso da Pauta Fiscal tem como objetivos principais:
Padronização da Tributação: Ao estabelecer um preço médio para produtos e serviços, o governo busca evitar discrepâncias na cobrança do ICMS que poderiam surgir devido às variações de preços praticados no mercado. Isso ajuda a garantir que todos os contribuintes paguem um valor justo de imposto, independente das oscilações de mercado.
Simplificação do Processo de Tributação: Para empresas e contribuintes, conhecer de antemão o valor sobre o qual o ICMS será calculado simplifica o processo de emissão de notas fiscais e recolhimento do imposto, reduzindo a complexidade e a carga administrativa associadas à tributação.
Justiça Fiscal: Ao utilizar pesquisas de mercado para estabelecer o PMPF, o governo busca refletir os preços reais praticados, contribuindo para uma tributação mais justa e baseada na realidade econômica.
A atualização da Pauta Fiscal é feita periodicamente, geralmente de seis em seis meses, para assegurar que os valores utilizados na base de cálculo do ICMS acompanhem as mudanças nos preços de mercado. Isso requer um monitoramento constante por parte das autoridades fiscais, bem como uma interação com o setor produtivo e comercial para coletar dados atualizados sobre preços.
Importante frisar que a PMPF é uma alternativa a utilização da MVA, que é de praxe adotada, a MVA por sua vez, nada mais é do que uma estipulação pré-definida para a legislação, de quantos por cento incidirão na base de cálculo da venda do produto em cada operação, de modo a que um contribuinte que nunca comercializou determinado produto, possa o comercializar mesmo antes de solicitar a PMPF ao fisco do Estado.
Por exemplo:
Uma Cervejaria lança uma cerveja nova, mas não tem certeza de sua comercialização, perfil de cliente, ocupação no mercado, preço de venda, embalagem, apenas a lançou de modo experimental mas ainda não está na linha de produção de maneira definitiva.
Nesse caso ela se utiliza do MVA (margem de valor agregado) definido pela legislação estadual.
A escolha entre utilizar a Pauta Fiscal (Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF) ou a Margem de Valor Agregado (MVA) para calcular a base de cálculo do ICMS-ST (Substituição Tributária) depende de vários fatores, incluindo a natureza do produto, a legislação estadual vigente e a estratégia fiscal da empresa. Ambas as metodologias têm como objetivo determinar o valor sobre o qual o ICMS será calculado, porém, cada uma possui suas particularidades e aplicações.
Pauta Fiscal (PMPF): Como mencionado anteriormente, a PMPF é um valor de referência fixado pelo governo para a tributação de produtos e serviços, baseando-se em pesquisas de mercado que apuram os preços praticados ao consumidor final. Esse método é frequentemente utilizado para produtos com preços de venda bem estabelecidos e consistentes no mercado, e acaba refletindo com maior exatidão os preços efetivamente utilizados na comercialização do produto.
Margem de Valor Agregado (MVA): A MVA é um percentual aplicado sobre o valor da operação própria do remetente da mercadoria, destinado a cobrir a diferença entre este valor e o preço final ao consumidor. Diferentemente da PMPF, que se baseia em um valor fixo, a MVA é um percentual que se ajusta proporcionalmente ao preço de venda do produto. Em SC para cervejas pode ser de 140%, o que acaba refletindo em muitos casos em um valor extremamente alto, e dissonante da realidade dos valores praticados para aquela operação e para aquele produto, em outras palavras, o contribuinte recolhe um valor superior de ICMS-ST ao que deverida.
Por que utilizar PMPF ou MVA?
PMPF é geralmente utilizado em casos onde os preços ao consumidor final são relativamente homogêneos ou quando se deseja simplificar a administração tributária estabelecendo um valor padrão para a base de cálculo do imposto. Isso facilita a fiscalização e a conformidade fiscal por parte das empresas, e reflete com maior proximidade os preços reais de comercialização.
MVA é aplicado em situações onde há uma grande variação no processo de valorização do produto até o ponto de venda final, ou em casos de lançamentos, marcas novas, empresas novas e permite um cálculo de ICMS-ST padronizado em um percentual de acréscimo da base de cálculo do ICMS próprio.
Exemplo de uma Cervejaria em Santa Catarina Utilizando PMPF:
Imagine uma cervejaria artesanal localizada em Santa Catarina que distribui seus produtos principalmente dentro do estado. Suponhamos que o governo catarinense tenha estabelecido uma PMPF para cervejas artesanais, baseando-se em um estudo de mercado que reflete os preços médios praticados ao consumidor final.
Utilizando a PMPF como base para o cálculo do ICMS-ST, a cervejaria pode se beneficiar de uma simplificação no seu processo tributário, uma vez que o valor de referência já está predeterminado, evitando a necessidade de calcular a base de cálculo do imposto para cada operação individualmente.
Além disso, se a PMPF estiver mais próxima do limite inferior dos preços praticados no mercado, a cervejaria pode acabar recolhendo um valor de ICMS-ST menor do que recolheria se a base de cálculo fosse determinada pela MVA, baseada em seu próprio preço de venda. Isso pode resultar em uma economia significativa no pagamento do imposto, aumentando a competitividade da empresa ao possibilitar preços de venda ao consumidor final mais atrativos ou ao melhorar as margens de lucro da cervejaria.
É importante salientar que a aplicação da PMPF e da MVA deve sempre seguir a legislação vigente e considerar as especificidades de cada produto e mercado. A escolha entre uma metodologia e outra deve ser feita com base em uma análise cuidadosa dos impactos fiscais e operacionais para a empresa.
A Relação entre PMPF e Industrialização por Encomenda
A relação entre a Pauta Fiscal (Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF) e a industrialização por encomenda é complexa e varia de acordo com a natureza da operação, a legislação específica do estado onde a transação ocorre, e os detalhes do acordo entre as partes envolvidas (a empresa contratante e a contratada).
Vou mencionar algumas operações de industrialização por encomenda, e como elas variam, trazendo complexidade para esse tema:
1. Produção sob Medida
Neste modelo, a empresa contratada produz bens exclusivamente conforme as especificações fornecidas pela contratante. É comum em setores onde a personalização é um diferencial competitivo, como na indústria de equipamentos industriais, construção naval ou aeroespacial. A produção sob medida permite uma adaptação precisa às necessidades do cliente final, mas exige um alto nível de coordenação e comunicação entre as partes.
2. Montagem
Neste caso, a empresa contratante fornece as peças ou componentes necessários, e a contratada realiza apenas a montagem final do produto. É amplamente utilizado na indústria eletrônica, automobilística e de eletrodomésticos, onde a especialização na montagem pode trazer ganhos significativos de eficiência e qualidade.
3. Processamento de Material
Aqui, a contratante fornece a matéria-prima, e a contratada realiza processos específicos sobre ela, como fundição, forjamento, usinagem, ou tratamento térmico. Este modelo é comum na indústria metalúrgica, química e de materiais, permitindo que a contratante aproveite a expertise técnica e a infraestrutura especializada da contratada.
4. Formulação
Comum na indústria química, farmacêutica e de cosméticos, neste modelo, a empresa contratante fornece a formulação ou receita, e a contratada produz o produto final. Esse arranjo permite que a contratante mantenha o controle sobre a propriedade intelectual da formulação, enquanto se beneficia da capacidade produtiva e do conhecimento técnico da contratada.
5. Personalização em Massa
A personalização em massa combina elementos de produção em larga escala com personalização, permitindo que os produtos finais sejam ajustados às preferências individuais dos clientes finais. Embora a empresa contratada produza os itens em grande volume, pequenas modificações são feitas para atender aos requisitos específicos de cada cliente. Este modelo é cada vez mais comum na indústria de vestuário, calçados e móveis.
6. Terceirização Completa
Neste modelo, a empresa contratante externaliza toda a produção de uma linha de produtos ou de produtos específicos para a contratada, que se responsabiliza por todo o processo produtivo, desde a aquisição de matéria-prima até a entrega do produto final. Esse arranjo é frequentemente utilizado para produtos que não são o core business da contratante ou quando se busca reduzir custos operacionais.
Quem é Responsável por Solicitar a PMPF Junto ao Fisco?
A responsabilidade de solicitar a aplicação da PMPF ou de informar o fisco sobre a base de cálculo do ICMS-ST geralmente recai sobre o remetente da mercadoria, que pode ser a fábrica (empresa contratada para a produção) ou o próprio contratante, dependendo do tipo de operação. Em muitos casos, essa responsabilidade é definida pela legislação estadual e pelas especificidades do acordo comercial entre as partes, levando em conta as peculiaridades da industrialização por encomenda.
Em Que Casos a Responsabilidade é da Fábrica ou do Terceiro?
Responsabilidade da Fábrica: Em operações onde a empresa contratada (fábrica) é responsável pela venda do produto final ao cliente, incluindo casos em que a mercadoria é produzida e posteriormente transferida para a distribuição ou venda, a responsabilidade pela solicitação da PMPF e pelo recolhimento do ICMS-ST geralmente recai sobre ela.
Responsabilidade do Terceiro (Contratante): Quando a empresa contratante fornece a matéria-prima e apenas contrata a fábrica para a execução do serviço de industrialização, mantendo a propriedade do produto e sendo responsável pela sua venda final, a obrigação de solicitar a PMPF e de recolher o ICMS-ST pode ser do contratante.
A industrialização por encomenda engloba uma variedade de operações, cada uma com suas especificidades em termos de responsabilidades fiscais, especialmente no que tange à solicitação junto ao fisco e ao recolhimento do ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária). A determinação de quem é responsável por essas obrigações varia conforme o tipo de operação e a legislação aplicável em cada estado. Vamos explorar como essas responsabilidades se distribuem nas diferentes formas de industrialização por encomenda:
1. Produção sob Medida e Montagem
Nestes tipos de operações, onde a customização ou a montagem específica são realizadas conforme as especificações do contratante, geralmente é o contratante (quem encomenda a produção) que assume a responsabilidade de solicitar junto ao fisco a aplicação da PMPF para a base de cálculo do ICMS-ST, especialmente se ele fornece os insumos ou componentes e detém a propriedade final do produto. No entanto, o fabricante (contratada) pode ser responsável pelo recolhimento do ICMS-ST se este realizar a venda do produto acabado diretamente ao mercado.
2. Processamento de Material e Formulação
Nestas operações, a empresa contratante fornece a matéria-prima ou a formulação, e a contratada executa o processamento ou a produção. A responsabilidade pela solicitação junto ao fisco e pelo recolhimento do ICMS-ST normalmente recai sobre a empresa contratante, pois ela mantém a propriedade do produto e geralmente é a responsável pela comercialização final do mesmo.
3. Personalização em Massa
A personalização em massa envolve a produção de itens em grande escala com pequenas customizações para atender às demandas específicas dos clientes finais. Neste caso, a responsabilidade pelas obrigações fiscais pode variar. Se a empresa contratada (fabricante) vende o produto final no mercado, ela seria responsável tanto pela solicitação junto ao fisco quanto pelo recolhimento do ICMS-ST. Se o contratante é quem comercializa o produto, ele assumiria essas responsabilidades.
4. Terceirização Completa
Na terceirização completa, onde a contratada é responsável por toda a produção de um produto, incluindo a aquisição de matéria-prima e entrega do produto final, a responsabilidade fiscal, incluindo a solicitação junto ao fisco e o recolhimento do ICMS-ST, geralmente recai sobre o fabricante, dado que ele executa todas as etapas da produção e muitas vezes também realiza a venda ao consumidor final.
Nossa solução completa de PMPF pra você
Nosso escritório é especializado em oferecer soluções jurídico tributárias completas, com foco especial na análise de viabilidade, revisão e solicitação da Pauta Fiscal (Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF) para produtos em todos os estados brasileiros. Entendemos a complexidade e a importância estratégica da correta aplicação da PMPF nas operações de nossos clientes, abrangendo desde a industrialização por encomenda até a comercialização final dos produtos.
Análise de Viabilidade da PMPF
Inicialmente, realizamos uma análise detalhada para determinar a viabilidade ou não da aplicação da PMPF para determinado produto. Esta análise envolve um estudo aprofundado das legislações estaduais aplicáveis, bem como das práticas de mercado para o produto em questão. Nosso objetivo é fornecer um panorama claro para que nossos clientes possam tomar decisões informadas sobre a melhor estratégia tributária a adotar, minimizando riscos e otimizando a carga tributária.
Revisão de PMPF Estipuladas
Compreendemos que, em muitos casos, a PMPF estipulada pode não refletir adequadamente os preços praticados no mercado ou pode estar desatualizada em relação às dinâmicas econômicas atuais. Oferecemos serviços de revisão de PMPF estipuladas, atuando junto aos órgãos competentes para contestar e solicitar ajustes que estejam em consonância com a realidade do mercado e com a legislação vigente, assegurando assim uma base de cálculo justa para o recolhimento do ICMS-ST.
Solicitação de PMPF para Todos os Estados
Nossa atuação se estende à solicitação de PMPF para produtos em todos os estados brasileiros. Entendemos que cada estado possui sua própria legislação e processo administrativo para a definição e revisão da PMPF, o que requer um conhecimento especializado e uma abordagem estratégica. Nosso escritório possui experiência e capacidade para representar nossos clientes nesses processos, garantindo que a solicitação da PMPF seja realizada de forma eficaz e que os interesses de nossos clientes sejam devidamente representados e defendidos.
Além desses serviços oferecemos:
Contratação de Institutos de Pesquisas
Através da parceria com institutos de pesquisa especializados, nosso escritório obtém acesso a dados e análises de mercado atualizados, fundamentais para embasar as solicitações e revisões de PMPF junto aos órgãos competentes. Esse apoio especializado nos permite apresentar argumentações sólidas e baseadas em evidências concretas, maximizando as chances de sucesso na defesa dos interesses de nossos clientes.
Acompanhamento de Pesquisas de Mercado
Nosso serviço inclui o acompanhamento ativo das pesquisas de mercado relacionadas aos produtos de nossos clientes. Esse monitoramento contínuo permite identificar tendências, variações de preços e outras dinâmicas de mercado que podem influenciar a PMPF. Com essas informações em mãos, somos capazes de antecipar movimentos e adaptar as estratégias tributárias de forma proativa.
Monitoramento da PMPF e Atualizações dos Estados
Reconhecemos que as pautas fiscais estão em constante alteração, com os estados promovendo atualizações que podem impactar diretamente a carga tributária das empresas. Por isso, oferecemos um serviço de monitoramento contínuo da PMPF, incluindo o acompanhamento das alterações promovidas pelos estados. Essa vigilância constante nos permite informar nossos clientes sobre qualquer mudança relevante de forma ágil, possibilitando ajustes rápidos nas estratégias de gestão tributária.
Conteúdos em destaque:
Saiba como recuperar contribuição destinada à terceiros (Sistema S) – clique aqui;
Como recuperar PIS e COFINS de fretes de produtos para exportação – clique aqui.
Outros conteúdos do blog que podem te interessar:
Detalhes da Reforma Tributária no Brasil – clique aqui;
Como a Reforma Tributária Afetará Sua Vida e Negócios – clique aqui;
A Reforma Tributária no Brasil: O que Você Precisa Saber – clique aqui;
Como a Reforma Tributária afetou o Simples Nacional? – clique aqui;
Debate Atual sobre a Reforma Tributária: Opiniões e Perspectivas – Clique aqui;
Recuperação de PIS e COFINS: Uma Oportunidade para Empresas Reduzirem Custos – clique aqui;
Essa intrigante pergunta exige um uma contextualização inicial. Primeiramente podemos tratar o ICMS e o ICMS ST da mesma forma? Transferir para indústria, atacado e varejo possui o mesmo tratamento? Vamos esclarecer todas essas perguntas nesse artigo. Então não podemos dizer que é uma resposta única o fato de incidir ou não ICMS ST na transferência interestadual entre estabelecimentos, cada situação exige uma análise específica, mas abordaremos todas elas.
Os empreendedores reconhecem que a questão tributária é um dos tópicos que demandam mais atenção dentro de uma empresa. Isso se deve à extensão, complexidade e constante evolução da legislação brasileira. O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) requer precauções especiais, pois as incidências e alíquotas estão sujeitas a discussões e mudanças frequentes nos tribunais e secretarias estaduais.
Uma das principais interrogações refere-se à cobrança do imposto estadual na transferência de mercadorias entre filiais. Embora o varejo seja o setor mais afetado, esse tema é relevante para qualquer tipo de negócio. Continue lendo para compreender melhor o assunto e evitar equívocos na gestão tributária.
ICMS próprio na transferência de mercadorias entre filiais
Este tema tem sido amplamente debatido, e muitos contribuintes já obtiveram decisões favoráveis, especialmente em situações envolvendo estabelecimentos no mesmo estado. Isso ocorre porque, quando a transferência acontece dentro do mesmo estado, não há impacto na arrecadação do Fisco. No entanto, historicamente, alguns estados ainda cobravam o imposto nessas situações.
Em casos de transferência entre diferentes estados, a questão se torna mais complexa, pois os fiscos estaduais buscam intensificar essa arrecadação. Em 2017, o governo do Rio Grande do Norte ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal buscando a declaração de constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que previam a cobrança do tributo, mesmo entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. No entanto, a decisão da corte foi favorável aos contribuintes.
Portanto, com base na jurisprudência mais recente, não deve haver incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre filiais (ou da matriz para uma filial) de uma empresa, independentemente do estado em que estão localizadas. Isso ocorre porque esses estabelecimentos pertencem ao mesmo proprietário, não havendo circulação econômica, um requisito essencial para a aplicação do tributo.
Como exemplo de decisões posteriores a essa determinação, temos o caso da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que proibiu a exigência do ICMS em operações de transferência de produtos para os filiados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT). O texto também menciona a súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que não constitui fato gerador do ICMS deslocar mercadorias de um estabelecimento para outro, desde que seja do mesmo contribuinte.
Apesar da jurisprudência favorável aos contribuintes, o tema continua sendo debatido no STF. Em abril de 2023, os ministros decidiram que a cobrança de ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte estaria proibida a partir de 2024. A decisão também determinou que os estados teriam até o final de 2023 para regulamentar o uso de créditos acumulados, caso contrário, os contribuintes estariam autorizados a realizar transferências sem restrições e limitações.
Importante reiterar que todo esse tópico fez menção ao ICMS próprio, e já se nota a extrema complexidade do assunto.
No entanto, em síntese, o cenário que temos é o seguinte, havendo transferência entre matriz e filial, filial para filial, seja se for indústria para varejo, indústria para atacado, não incidirá o ICMS próprio na operação, porque o ICMS para ser cobrado exige circulação de mercadoria, e por circulação se entende a transferência de propriedade dela, o que não acontece se os estabelecimentos são do mesmo contribuinte.
Mas e o ICMS ST incide ou não?
Posso ter falado no tópico anterior que para haver incidência do ICMS se exige a circulação da mercadoria e por circulação se entende a troca de titularidade, e isso está correto, mas esse conceito não se aplica ao ICMS ST!
Calma que vou explicar.
ICMS ST é o ICMS de toda a cadeia, ou seja, das operações futuras onde de fato terá ocorrido a circulação da mercadoria por transferência da propriedade dela, porque se a indústria de SC transfere para a filial do RS a mercadoria, essa filial irá revender, então se for atacado, venderá para o varejo que venderá ao consumidor final.
Então podemos afirmar que como haverá circulação futura, incide o ICMS ST na transferência interestadual entre matriz e filial? A resposta é depende hehe.
Veja, o Convênio Confaz 142/18 assim define (Convênio aqui):
Cláusula nona: Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:
I – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;
II – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
III – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
V – às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio.
Da leitura dessas situações onde o ICMS ST não se aplica na transferência de mercadoria podemos concluir:
Via de regra o ICMS ST não deve ser recolhido;
Incidirá ICMS ST quando por exemplo: uma indústria cervejeira de SC transfere o produto parcialmente pronto, faltando apenas a conclusão da produção e o envaze para sua filial também indústria no RS que terminará a produção;
Incidirá ICMS ST na transferência por exemplo: da indústria cervejeira de SC, para sua filial varejista (um bar) no RS;
Não incidirá o ICMS ST na transferência por exemplo: da indústria cervejeira de SC, para uma filial atacadista ou distribuidora no RS.
Incidirá ICMS ST na transferência de mercadoria se for para estabelecimento de outro contribuinte, independente se indústria, atacado, varejo ou distribuidor.
Sobre esse entendimento do CONFAZ a respeito do ICMS ST nas transferências interestaduais, não se aplicam o entendimento firmado na ADC 49 pelo STF e nem a súmula 166 do STJ.
A diferença essencial das situações, é no sujeito passivo, onde o ICMS próprio trata da responsabilidade própria do estabelecimento, enquanto o ICMS ST trata da responsabilidade do estabelecimento industrial em recolher pelos demais integrantes da cadeia da mercadoria.
O ICMS-ST não entra na conta para calcular o valor que o contribuinte substituído deve pagar de PIS e Cofins no regime de substituição tributária progressiva. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, essa decisão que beneficia o contribuinte ao reduzir os valores a serem pagos ao Estado.
A decisão do STJ segue a mesma lógica usada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins em 2017. O STF lidou com diversas “teses-filhotes” desse tema, e o caso do ICMS-ST foi levado ao STJ depois de o STF não reconhecer a existência de repercussão geral nesse assunto.
No contexto da substituição tributária, o primeiro participante na cadeia de produção paga antecipadamente todo o imposto que seria devido pelos outros contribuintes. Geralmente, isso recai sobre a indústria ou o importador, que, por sua vez, repassa o custo para outros membros da cadeia, como redes atacadistas e comerciantes.
O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, argumentou que tanto os contribuintes substituídos quanto os não substituídos estão sujeitos à tributação pelo ICMS, sendo a única diferença o método de pagamento. Portanto, a conclusão do STF sobre o ICMS também deve ser aplicada ao ICMS-ST pelo STJ.
O voto destacou ainda que a submissão ao regime de substituição tributária depende de lei estadual, e criar uma distinção entre ICMS regular e ICMS-ST resultaria em desigualdade na arrecadação de PIS e Cofins, tributos federais. Isso poderia causar invasão da competência tributária da União pelos estados e pelo Distrito Federal, além de isenção tributária indevida.
Na prática os contribuintes substituídos deverão pegar o ICMS-ST recolhido pelos substitutos – geralmente indústrias e importadores – e realizar o cálculo do montante para excluir da base do PIS e COFINS.
Entretanto, como não se trata de decisão de Repercussão Geral (em relação ao ICMS-ST), é aconselhável entrar com pedido judicial visando a obtenção de segurança jurídica para a exclusão acima.