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Debate Atual sobre a Reforma Tributária: Opiniões e Perspectivas

O debate sobre a Reforma Tributária no Brasil tem sido intenso e revela diversas perspectivas sobre as mudanças propostas. A reforma, promulgada recentemente, visa a simplificação do sistema tributário através da implementação de alíquotas graduais para a transição de tributos, com a expectativa de tornar o sistema mais justo e eficiente. As alíquotas atuais serão ajustadas gradativamente de 90% em 2029 até 60% em 2032, com a plena vigência do novo sistema prevista para 2033. O objetivo é mudar a cobrança de impostos da origem para o destino dos produtos e serviços, reduzindo a complexidade e a carga tributária de maneira geral.

Um ponto importante destacado por especialistas é a necessidade de considerar todos os aspectos do sistema tributário, não apenas a tributação sobre o consumo, mas também sobre a renda, patrimônio, comércio exterior e financiamento da previdência. Há preocupações quanto à capacidade do novo sistema de abordar questões como a precarização do trabalho e o financiamento da previdência, especialmente em relação aos trabalhadores de plataformas digitais e o fenômeno da “pejotização”.

A reforma também é vista como uma oportunidade para corrigir injustiças do sistema atual, que tende a tributar proporcionalmente mais os mais pobres, que gastam toda a sua renda em consumo. A alta complexidade tributária atual é criticada por tornar a gestão fiscal cara para as empresas e afastar investimentos do país, contribuindo para a ampliação da pobreza. A base de arrecadação brasileira, que obtém 50% de sua receita da tributação sobre o consumo e apenas 17% sobre a renda, é considerada injusta.

O debate sugere que, além das mudanças na tributação do consumo, é necessário um olhar atento para as questões de tributação da renda e patrimônio, buscando um sistema mais equilibrado e justo. A Reforma Tributária representa um passo significativo nessa direção, mas os desafios apontados pelos especialistas indicam que ainda há muito trabalho a ser feito para alcançar um sistema tributário que promova a justiça social e econômica de forma eficaz.

Especialistas apontam para a importância de uma abordagem holística que não se limite apenas à tributação do consumo, mas que também aborde a tributação da renda, do patrimônio, fato esse que será abordado em uma segunda fase da reforma tributária que complementará essa já promulgada, além das questões relacionadas ao comércio exterior e ao financiamento da previdência.

A reforma busca corrigir distorções do sistema atual, caracterizado por sua alta complexidade e por uma estrutura que acaba por penalizar desproporcionalmente os cidadãos de menor renda, os quais destinam uma parte significativa de seus recursos ao consumo. A simplificação proposta e a transição para um sistema baseado no destino de produtos e serviços visam fomentar um ambiente mais justo e propício ao desenvolvimento.

Contudo, há desafios importantes a serem superados. A reforma deve considerar as nuances do mercado de trabalho contemporâneo, incluindo as transformações trazidas pela digitalização e pela “pejotização”, que têm impactos profundos no financiamento da previdência e na distribuição de renda. Além disso, a tributação sobre o patrimônio e as heranças emerge como um ponto crítico, onde ajustes podem contribuir para uma maior equidade fiscal.

Os debates no Congresso e entre a sociedade civil são fundamentais para moldar uma reforma tributária que atenda às necessidades do país, promovendo justiça social e estimulando a economia. A participação de diferentes setores é essencial para construir um consenso em torno das melhores práticas e soluções para os desafios identificados.

O sucesso da reforma dependerá da capacidade de implementar mudanças que reflitam um compromisso com a equidade e a eficiência, sem perder de vista os impactos sociais e econômicos de longo prazo. Assim, a reforma tributária no Brasil se apresenta não apenas como um ajuste fiscal, mas como uma oportunidade para repensar e reconstruir o sistema tributário de maneira a refletir os valores e objetivos da sociedade brasileira.

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Detalhes da Reforma Tributária no Brasil

A Reforma Tributária no Brasil, especificamente através das Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019, promete uma mudança significativa na estrutura tributária do país, com foco na adoção do Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), uma medida amplamente adotada em mais de 170 países.

A iniciativa visa tornar o sistema tributário brasileiro mais simples, justo, transparente e moderno, contribuindo para o crescimento econômico e a redução das desigualdades sociais e regionais. A reforma promete impactos positivos tanto para a população, traduzidos em mais empregos e renda, quanto para as empresas, com a redução de custos e aumento da produtividade e competitividade, em um ambiente de maior segurança jurídica.

Um dos pontos chave da reforma é a transição para um sistema de tributação baseado no destino dos produtos e serviços, em oposição ao sistema atual que se baseia na origem. Essa mudança pretende eliminar a guerra fiscal entre os estados e simplificar o pagamento de impostos. Para auxiliar nesse processo, serão criados fundos compensatórios e de desenvolvimento, como o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), que visam apoiar estados e municípios durante a transição e fomentar o desenvolvimento econômico.

Outra inovação é a introdução de um mecanismo de cashback, que devolverá parte do imposto pago por famílias de baixa renda, especialmente em itens essenciais como energia elétrica e gás de cozinha. Além disso, a reforma estabelece alíquotas reduzidas e isenções para diversos produtos e serviços, como medicamentos, educação e alimentos da cesta básica, buscando proteger os consumidores e garantir que setores essenciais não sejam adversamente afetados.

Para gerenciar o novo IBS, será criado um Comitê Gestor, com representantes de cada estado e do Distrito Federal, além de representantes dos municípios, garantindo uma gestão equilibrada e justa do novo sistema tributário.

A reforma também introduz o “Imposto Seletivo”, que incidirá sobre produtos e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, substituindo o IPI em relação a esses itens, com exceção dos setores de energia elétrica e telecomunicações.

As mudanças propostas pela Reforma Tributária são amplas e prometem transformar profundamente o sistema tributário brasileiro, tornando-o mais eficiente e equitativo. A transição para o novo sistema será gradual, com a plena vigência do novo regime prevista para começar em 2033, seguindo um período de adaptação que se estenderá por décadas, garantindo uma mudança suave para todos os setores da economia.

Este novo regime tributário busca enfrentar desafios históricos do Brasil no que tange à complexidade e ineficiência tributária, com o intuito de fomentar um ambiente mais propício ao desenvolvimento econômico e à justiça social. A reforma prevê ainda medidas específicas para evitar a evasão fiscal e aumentar a arrecadação de forma justa, sem sobrecarregar os contribuintes.

Um aspecto relevante da reforma é a sua capacidade de estimular a economia ao reduzir a carga tributária sobre o setor produtivo e ao simplificar o sistema de impostos, o que pode resultar em um aumento da competitividade das empresas brasileiras no mercado global. Isso é especialmente crítico em um momento em que o Brasil busca se posicionar de forma mais assertiva no comércio internacional e atrair mais investimentos estrangeiros.

A transição para o novo sistema tributário será acompanhada de perto pelo Comitê Gestor do IBS, garantindo que as regras sejam implementadas de forma equitativa e que os conflitos entre entes federativos sejam minimizados. Essa governança colaborativa é crucial para o sucesso da reforma, pois assegura que os interesses de todas as partes sejam considerados e que as soluções encontradas sejam sustentáveis a longo prazo.

Além disso, a reforma tributária não se limita apenas à questão fiscal; ela também tem um forte componente social, como evidenciado pela introdução do mecanismo de cashback para famílias de baixa renda e pelas alíquotas reduzidas para produtos e serviços essenciais. Essas medidas demonstram um esforço para redistribuir a carga tributária de forma mais justa, aliviando o peso sobre os que menos têm e podem pagar.

Em síntese, a Reforma Tributária no Brasil é uma iniciativa ambiciosa que tem o potencial de transformar a estrutura fiscal do país, promovendo maior eficiência, justiça e competitividade. Contudo, a efetiva implementação dessas mudanças e o alcance de seus objetivos dependerão da capacidade do país de superar desafios políticos e técnicos, bem como de adaptar-se a um cenário econômico global em constante mudança. O sucesso dessa reforma será um marco na história econômica do Brasil, com impactos positivos esperados tanto para o mercado interno quanto para a posição do país no cenário econômico mundial.

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Como a Reforma Tributária Afetará Sua Vida e Negócios

Os impactos da Reforma Tributária no Brasil são profundos e variados, afetando desde a estrutura fiscal do país até a economia das famílias brasileiras. Com a unificação de impostos em um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e uma Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), espera-se uma simplificação no sistema tributário, que atualmente é considerado complexo e oneroso tanto para empresas quanto para consumidores.

Um dos efeitos mais significativos da reforma é na “guerra fiscal” entre os estados. A prática de oferecer benefícios fiscais para atrair investimentos tem gerado uma competição desleal e uma diminuição na arrecadação de impostos. Com a proibição de novas isenções fiscais pelos estados, a reforma busca criar um ambiente mais equitativo e previsível para os investimentos, além de simplificar o pagamento de impostos.

Para compensar a perda de receitas decorrentes da limitação de benefícios fiscais, a reforma prevê a criação de fundos compensatórios, como o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR). Estes fundos têm o objetivo de apoiar os estados e municípios na transição para o novo sistema tributário e fomentar o desenvolvimento econômico regional.

Outro ponto de destaque é o mecanismo de cashback, que visa devolver parte do imposto pago por famílias de baixa renda, especialmente nos itens essenciais como energia elétrica e gás de cozinha. Essa medida busca reduzir as desigualdades sociais e garantir que a reforma tributária tenha um impacto positivo na vida dos brasileiros mais vulneráveis.

Além disso, a reforma propõe um sistema de alíquotas reduzidas e isenções para determinados produtos e serviços, como medicamentos, educação, e alimentos da cesta básica. Essas medidas visam proteger os consumidores e garantir que setores essenciais não sejam prejudicados pela reforma.

No entanto, a transição para o novo sistema tributário não será imediata. A reforma prevê um período de adaptação de várias décadas, durante o qual as regras antigas serão gradativamente substituídas pelas novas. Esse longo período de transição é um reconhecimento dos desafios associados à implementação de mudanças tão amplas no sistema tributário brasileiro.

Em resumo, os impactos da Reforma Tributária no Brasil são abrangentes, com potencial para simplificar o sistema tributário, fomentar o desenvolvimento econômico e reduzir as desigualdades sociais. No entanto, a eficácia dessas mudanças dependerá da capacidade do governo e da sociedade de se adaptarem ao novo sistema e de superarem os desafios associados à sua implementação.

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A Reforma Tributária no Brasil: O que Você Precisa Saber


A Reforma Tributária no Brasil, promulgada recentemente, representa uma mudança estrutural no sistema de tributação do país, com o objetivo de simplificar a cobrança de impostos e fomentar o crescimento econômico. A reforma introduz importantes ajustes e novidades, entre as quais destacam-se a unificação de impostos sobre o consumo na forma de um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), substituindo tributos federais, estaduais e municipais por um sistema mais simples e eficiente.

Um dos pontos centrais da reforma é a criação de um mecanismo de cashback, inédito no Brasil, que prevê a devolução de parte do imposto pago por famílias de baixa renda, especialmente sobre a energia elétrica e o gás de cozinha, visando reduzir desigualdades de renda. Além disso, a reforma estabelece a proibição de novas isenções fiscais pelos estados, visando combater a guerra fiscal e simplificar o pagamento de impostos pelas empresas e cidadãos.

Para compensar a redução de benefícios fiscais concedidos pelas unidades federativas, foi criado o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, além do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), destinado a investimentos em infraestrutura e redução das discrepâncias econômicas e sociais entre os estados. A reforma também prevê uma transição de 50 anos na partilha dos valores arrecadados, para estabilizar as receitas dos estados e municípios.

Além disso, a reforma introduz o Imposto Seletivo, que incidirá sobre produtos e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, com exceção de setores como energia elétrica e telecomunicações. Este imposto visa substituir o IPI em relação a produtos nocivos à saúde, como o tabaco.

Outro aspecto relevante é a previsão de alíquotas reduzidas e isenções para diversos grupos e setores, como serviços de educação e saúde, dispositivos médicos, medicamentos, produtos agropecuários e alimentícios, entre outros, visando mitigar impactos negativos da reforma sobre setores essenciais. A reforma também prevê tratamentos tributários específicos para combustíveis, serviços financeiros, operações imobiliárias, entre outros, adaptando as regras tributárias a setores específicos.

Em suma, a Reforma Tributária no Brasil é um passo significativo na direção de um sistema tributário mais simples, eficiente e justo, que busca promover o desenvolvimento econômico e social do país, reduzindo desigualdades e simplificando a estrutura de impostos para empresas e cidadãos. A implementação dessas mudanças, contudo, dependerá de uma série de regulamentações complementares e do ajuste à nova realidade tributária por parte de todos os setores da economia.

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Crédito Presumido para Micro cervejarias Artesanais

No mercado competitivo de cervejas artesanais, micro cervejarias enfrentam desafios únicos, não apenas na produção de bebidas de alta qualidade, mas também na gestão financeira e fiscal. Uma das ferramentas mais valiosas para aliviar a carga tributária dessas empresas é o Crédito Presumido. Este benefício fiscal permite que micro cervejarias reduzam significativamente os impostos devidos, aumentando assim a sua competitividade e sustentabilidade financeira.

O que é Crédito Presumido?

Crédito Presumido é um regime tributário especial que permite às microcervejarias calcular o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) com base em uma alíquota reduzida. Isso resulta em um valor de imposto menor, proporcionando um alívio significativo nos custos operacionais.

Como Funciona o Crédito Presumido

Micro cervejarias elegíveis podem se beneficiar de uma redução no cálculo do IPI e do ICMS, aplicando uma alíquota presumida em vez da alíquota padrão. Esse cálculo toma como base o preço de venda da cerveja e do chope artesanais, permitindo que as empresas reinvistam a economia tributária em áreas como produção, marketing e desenvolvimento de produtos.

Elegibilidade e Requisitos

Para se qualificar para o Crédito Presumido, as microcervejarias devem atender a critérios específicos, incluindo:

  • Estar devidamente registradas e ativas;
  • Produzir cerveja e chope artesanais conforme definições legais;
  • Não exceder o limite de produção anual estipulado pela legislação.
  • Não estar em débito junto a SEFAZ ou Receita Federal;

Documentação Necessária

As microcervejarias interessadas devem apresentar documentação comprobatória de sua elegibilidade, incluindo licenças de operação, registros fiscais e comprovantes de produção.

Benefícios do Crédito Presumido

O Crédito Presumido oferece vários benefícios para microcervejarias, incluindo:

  • Redução de custos tributários;
  • Maior capacidade de investimento em equipamentos e insumos;
  • Possibilidade de oferecer produtos a preços mais competitivos;
  • Estímulo à inovação e à qualidade na produção de cervejas artesanais.

Como Aplicar o Crédito Presumido

A aplicação do Crédito Presumido exige um entendimento claro da legislação tributária e um cálculo preciso dos impostos devidos. Recomenda-se a consulta com um profissional de contabilidade especializado no setor de bebidas artesanais para garantir a conformidade e maximizar os benefícios fiscais.

No Paraná

De acordo com o Decreto Estadual 12.891 de Dezembro de 2022 foi concedido Crédito Presumido no ICMS para Micro cervejarias até 31/12/2024 (a vigência anterior era até 31/12/2022.

  • O Crédito presumido do ICMS é de 13%;
  • O Benefício fica limitado a saída de 200 mil litros por mês;
  • Para fins do cálculo da litragem se inclui tudo que for produzido para terceiros, ou por outras filiais que estiverem vinculados ao CNPJ da Matriz.
  • cerveja ou chope artesanal o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Em Santa Catarina

De acordo com Lei Estadual 14.961/2009 foi concedido Crédito Presumido no ICMS para Micro cervejarias de maneira definitiva até revogação em sentido contrário.

  • O Crédito presumido do ICMS é de 13%;
  • O Benefício fica limitado a saída de 200 mil litros por mês;
  • Para fins do cálculo da litragem se inclui tudo que for produzido para terceiros, ou por outras filiais que estiverem vinculados ao CNPJ da Matriz.
  • cerveja ou chope artesanal o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

No Rio Grande do Sul

De acordo com o RICMS RS foi concedido Crédito Presumido no ICMS para Micro cervejarias de maneira definitiva a partir de 01º de Abril de 2020, até revogação em sentido contrário.

  • O Crédito presumido do ICMS é de 13%;
  • O Benefício fica limitado a saída de 200 mil litros por mês;
  • Para fins do cálculo da litragem se inclui tudo que for produzido para terceiros, ou por outras filiais que estiverem vinculados ao CNPJ da Matriz.
  • Cerveja ou chope artesanal o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Redução de IPI para Micro cervejarias

Como fica o IPI para Micro cervjearias?

Bom, te explico. O IPI tem previsão original na tabela TIPI de 6%, entretanto foi alterada para 3,9% pelo Decreto 11.055/22,que foi revogado pelo Decreto 11.158/2022 que, por sua vez, prevê essa mesma alíquota.

Cumulativa a redução dada pelo Decreto 11.158/2022, podemos aplicar o Decreto nº 8.442/2015 que prevê:

Art. 7º II – Art. 7º Na hipótese de saída dos produtos de que trata o art. 1º do estabelecimento importador, industrial ou equiparado para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que tratam o caput e o § 1º do art. 6º ficam reduzidas em: (…) II – 25% (vinte e cinco por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016.

Não obstante a isso, ainda podemos aplicar a redução do Art. 8 desse mesmo Decreto, o qual prevê:

Art. 8º Fica reduzida, nos termos do Anexo II , a alíquota de que trata o caput do art. 6º incidente na saída dos estabelecimentos industriais de cervejas e chopes especiais. § 1º A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais, calculada na forma prevista no art. 31, ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II não poderá aplicar a redução de que trata o caput.

Como fica então a alíquota do IPI para Micro Cervejarias?

  • Se a venda for da Indústria para Varejo: Alíquota 3,90% – Redução de 25% = 2,93% – redução de 20% = 2,34%. Portanto a alíquota de IPI nesse caso é de 2,34%.
  • Se a venda for da Indústria para o Atacado: Alíquota 3,90% – redução de 20% = 3,12%. Portanto, a alíquota de IPI nesse caso é de 3,12%.

Conclusão

O Crédito Presumido representa uma oportunidade significativa para micro cervejarias artesanais reduzirem seus encargos tributários e reinvestirem em suas operações.

Ao compreender os requisitos e processos para a aplicação desse benefício, as micro cervejarias podem melhorar sua competitividade e contribuir ainda mais para a diversidade e riqueza do mercado de cervejas artesanais no Brasil.

Ao priorizar a excelência na produção e a gestão fiscal responsável, as micro cervejarias não apenas asseguram sua sustentabilidade financeira, mas também reforçam o compromisso com a qualidade que os apreciadores de cerveja tanto valorizam.

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Industrialização por encomenda, ISS ou ICMS?

A industrialização por encomenda e a tributação envolvida é um tema que suscita muitas dúvidas, mas seu entendimento pode ser simplificado com uma análise detalhada. Inicialmente, é fundamental compreender o conceito de industrialização.

De acordo com o Regulamento do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, a apresentação ou a finalidade de um produto, ou que o aperfeiçoe para o consumo. Essas operações englobam processos como transformação, beneficiamento, montagem, renovação, acondicionamento e recondicionamento.

Industrialização por encomenda acontece quando uma pessoa ou empresa envia insumos — seja matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem — a um estabelecimento industrial para que este execute um ou mais processos de industrialização sobre tais insumos.

Compreendido isso, o próximo passo é determinar a tributação aplicável a essas operações, questionando-se entre o ISS (Imposto Sobre Serviços) e o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

A destinação final do produto industrializado é decisiva para definir qual imposto será aplicado.

Se o produto resultante for destinado à comercialização ou a mais um processo de industrialização pelo encomendante, incide o ICMS, cobrado pela indústria. Isso se deve ao fato de que essas operações implicam movimentações subsequentes da mercadoria, caracterizando a circulação de bens.

Frequentemente, a mercadoria que é enviada pelo encomendante para industrialização e retorna como parte do produto final está sujeita à suspensão ou não incidência do ICMS. Contudo, o valor referente ao serviço de industrialização e/ou às mercadorias utilizadas no processo (quando aplicável) são tributados pelo ICMS, seguindo a mesma lógica de tributação do produto finalizado.

É importante que o contribuinte consulte a legislação estadual vigente, pois podem haver procedimentos específicos a serem seguidos em seu Estado. Em casos onde o ICMS é aplicável, a emissão da Nota Fiscal deve ser realizada junto ao Estado.

Por outro lado, se o produto industrializado for destinado ao uso ou consumo pelo próprio encomendante, que neste caso seria o consumidor final, o tributo incidente será o ISS. Isso significa que, para serviços de industrialização realizados sob encomenda diretamente para o consumidor final, o foco da tributação muda do ICMS para o ISS. Nessa situação, a Nota Fiscal de Serviço deve ser emitida perante a prefeitura do local onde o prestador de serviço está estabelecido.

Para aqueles que buscam aprofundar seus conhecimentos sobre a emissão de documentos fiscais, códigos fiscais de operações e prestações (CFOP), códigos de situação tributária (CST) e escrituração fiscal, recursos adicionais estão disponíveis.

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Dedutibilidade das Despesas com Remuneração de Debêntures pelo CARF

As debêntures têm sido uma ferramenta financeira importante para as empresas que buscam diversificar suas fontes de financiamento. Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou a dedutibilidade das despesas com a remuneração de debêntures, um tema de grande relevância para o setor jurídico e fiscal no Brasil.

O Que São Debêntures?

Debêntures são títulos de dívida que empresas emitem para captar recursos. Os investidores que as compram tornam-se credores da empresa, recebendo juros sobre o valor investido.

Tipos de Debêntures

Existem diversos tipos de debêntures, classificadas quanto à sua garantia, conversibilidade em ações, e finalidade. Cada tipo possui características específicas que influenciam seu risco e retorno.

A Legislação Sobre Debêntures no Brasil

O Brasil possui um arcabouço legal específico para a emissão e negociação de debêntures.

Normas Reguladoras

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é o órgão responsável por regular o mercado de debêntures, estabelecendo regras claras para sua emissão e negociação.

Implicações Fiscais

A tributação das debêntures no Brasil pode variar conforme o tipo de debênture e o perfil do investidor, influenciando a atratividade desses títulos.

O Caso Analisado pelo CARF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) recentemente tomou uma decisão relevante sobre a dedutibilidade das despesas com remuneração de debêntures. Este tema é de extrema importância para as empresas que utilizam esse mecanismo de financiamento, bem como para o mercado financeiro como um todo. A análise desse caso pelo CARF serve como um marco na interpretação da legislação tributária aplicável às operações de mercado de capitais no Brasil.

Contexto do Caso

O caso em questão envolveu uma grande empresa brasileira que optou por emitir debêntures como meio de captar recursos para seus projetos de expansão. As debêntures, sendo títulos de dívida que permitem à empresa captar dinheiro prometendo pagar aos investidores um determinado retorno sobre o capital investido, representam uma alternativa ao financiamento bancário tradicional.

Neste caso específico, a empresa em questão buscou deduzir as despesas com a remuneração das debêntures como despesas operacionais, reduzindo assim sua base de cálculo para o imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).

Detalhes Importantes do Caso

A controvérsia surgiu quando a Receita Federal do Brasil questionou a legalidade dessa dedução, argumentando que as regras para dedutibilidade de juros sobre capital próprio não se aplicariam automaticamente às debêntures. A principal questão era se as despesas com juros pagos aos detentores de debêntures poderiam ser consideradas como custos operacionais dedutíveis.

Decisão do CARF

Após análise, o CARF emitiu uma decisão favorável à empresa, reconhecendo a legalidade da dedução das despesas com remuneração das debêntures. O conselho entendeu que, desde que cumpridas certas condições, tais como a comprovação da efetiva necessidade do financiamento e a utilização dos recursos captados para fins operacionais da empresa, as despesas com juros poderiam sim ser deduzidas para fins de imposto de renda e CSLL.

Implicações da Decisão do CARF

A decisão do CARF sobre a dedutibilidade das despesas com remuneração de debêntures tem implicações significativas, tanto para as empresas que já utilizam essa ferramenta de financiamento quanto para aquelas que consideram essa possibilidade.

  • Para as Empresas: Essa decisão traz um precedente importante, oferecendo maior segurança jurídica para as empresas que optam por se financiar por meio da emissão de debêntures. A possibilidade de deduzir os juros pagos aumenta a atratividade desse instrumento de financiamento, pois pode reduzir o custo efetivo do capital captado.
  • Para o Mercado de Capitais: A clarificação das regras fiscais aplicáveis às debêntures pode incentivar a emissão desses títulos, dinamizando o mercado de capitais brasileiro. Isso não apenas beneficia as empresas em busca de financiamento, mas também oferece aos investidores mais opções para alocar seus recursos.

Conclusão

A análise do caso pelo CARF e a decisão favorável à dedutibilidade das despesas com remuneração de debêntures representam um avanço significativo na jurisprudência tributária brasileira. Com essa decisão, espera-se que mais empresas considerem a emissão de debêntures como uma alternativa viável de financiamento, ao mesmo tempo em que proporciona aos investidores mais opções de investimento, contribuindo assim para o desenvolvimento do mercado de capitais no país.

FAQs

  1. O que determina a dedutibilidade das despesas com debêntures? A dedutibilidade das despesas com a remuneração de debêntures é determinada pela legislação tributária brasileira, considerando-se critérios como a finalidade do financiamento obtido através da emissão das debêntures e a natureza das despesas. A decisão do CARF esclarece que, desde que as despesas sejam necessárias para a atividade operacional da empresa e estejam devidamente documentadas, elas podem ser deduzidas para fins de imposto de renda.
  2. Como a decisão do CARF afeta as pequenas e médias empresas? A decisão do CARF pode ter um impacto positivo nas pequenas e médias empresas ao proporcionar maior clareza sobre as condições sob as quais as despesas com a remuneração de debêntures podem ser deduzidas. Isso pode tornar o financiamento por debêntures uma opção mais atrativa para essas empresas, ao reduzir potencialmente sua carga tributária e facilitar o acesso a novas formas de financiamento.
  3. Existem limitações para a dedução de juros sobre debêntures? Sim, existem limitações. A dedução de juros sobre debêntures deve atender a certos critérios estabelecidos pela legislação fiscal, como a comprovação da necessidade dos gastos para a atividade da empresa e a adequação dos valores aos preços de mercado. Além disso, a legislação pode impor limites relacionados ao volume de dívida ou à proporção entre capital próprio e de terceiros.
  4. Como essa decisão impacta os investidores de debêntures? Para os investidores, a decisão do CARF pode ser vista como positiva, pois ao clarificar as regras sobre a dedutibilidade das despesas com juros, ela pode incentivar mais empresas a emitir debêntures, aumentando assim as opções de investimento disponíveis no mercado. Além disso, a decisão pode contribuir para um ambiente de mercado mais estável e previsível, o que é benéfico para os investidores.
  5. Quais são as expectativas para o futuro do mercado de debêntures no Brasil após essa decisão? As expectativas são de que o mercado de debêntures no Brasil possa experimentar um crescimento, dada a maior clareza e segurança jurídica e fiscal proporcionada pela decisão do CARF. Isso pode incentivar mais empresas a recorrerem a esse instrumento de financiamento, diversificando suas fontes de capital e promovendo um maior dinamismo no mercado de capitais brasileiro. A decisão também pode atrair um número maior de investidores, interessados nas novas oportunidades de investimento que surgirem.

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Direito Tributário

Decisões do STF e STJ: O ICMS-ST Fora da Base de Cálculo do PIS/Cofins

Quando o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou o caso RE nº 574.706 (Tema nº 69), decidiu que o valor do ICMS que aparece na nota fiscal de venda não deve ser considerado como parte do faturamento da empresa. Isso significa que esse valor do ICMS não deve ser incluído no cálculo das contribuições para o PIS/Cofins.

Essa decisão, porém, aplicou-se apenas às situações em que não se usa o sistema de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST). Por causa disso, as empresas que são afetadas por esse sistema tiveram que buscar na justiça o direito de também não incluir o valor do ICMS-ST no cálculo do PIS/Cofins.

Para entender melhor, o ICMS funciona de forma que, em toda a cadeia de venda, o imposto é recolhido pelos estados e o Distrito Federal através de um sistema que permite às empresas calcular o que devem pagar usando créditos e débitos.

Na prática, o valor do ICMS que uma empresa paga é registrado na nota fiscal de venda. Esse valor pode ser usado como crédito pelo comprador na hora de calcular quanto ele deve de ICMS, e assim por diante. Foi justamente esse valor registrado na nota que o STF disse que não deve entrar no cálculo do PIS/Cofins.

Além desse sistema, o ICMS tem uma particularidade, que é o regime de substituição tributária. Esse regime está previsto na Constituição e se aplica a certas operações. Nele, o primeiro vendedor da cadeia (como um importador ou um fabricante) é responsável por recolher o ICMS de toda a cadeia de venda até o consumidor final.

Esse sistema prevê que o vendedor calcule o imposto baseado no valor agregado ao produto em todas as etapas da venda. Esse valor do ICMS-ST é então destacado na nota fiscal.

Quando uma empresa compra diretamente de quem está no regime de substituição tributária, ela paga não só pelo produto mas também pelo ICMS-ST. A lei define que esse imposto não é um custo direto para quem vende, mas sim para quem compra.

No regime de substituição tributária, quem compra (substituído tributário) não precisa destacar o imposto na nota fiscal de venda. No entanto, isso não significa que o valor do ICMS-ST seja um custo final para o primeiro comprador, pois o valor geralmente é incluído no preço de revenda do produto.

Dessa forma, fica claro que para quem compra diretamente do vendedor no regime de substituição tributária, o valor do ICMS-ST não deve ser considerado receita para o cálculo do PIS/Cofins. Essa questão chegou ao STF, mas a corte não viu necessidade de uma análise mais ampla.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a questão foi considerada em um contexto de casos repetitivos, sob a supervisão do ministro Gurgel de Faria. O julgamento final foi unânime em favor de não incluir o ICMS-ST no cálculo do PIS/Cofins para quem está no regime de substituição tributária.

Isso levanta a questão de se os contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo do PIS/Cofins, que compram mercadorias diretamente de um substituto tributário, têm o direito de não incluir o valor do ICMS-ST no cálculo dessas contribuições ou se podem usar esse valor como crédito no regime não cumulativo do PIS/Cofins.

A legislação atual não permite que o valor do ICMS-ST seja usado para calcular créditos do PIS/Cofins, pois, segundo a União, como o valor não foi incluído no cálculo do PIS/Cofins pelo vendedor, não deveria gerar crédito para o comprador.

Existe um conflito de opiniões no STJ sobre se é possível usar o valor do ICMS-ST como crédito. Por causa dessa divergência, o STJ decidiu analisar o tema de forma mais ampla e suspendeu todos os processos relacionados a essa questão.

No final, há um debate sobre se os contribuintes que compram diretamente de um substituto tributário devem excluir o valor do ICMS-ST do cálculo do PIS/Cofins ou se podem considerar esse valor como parte do custo de aquisição da mercadoria, o que geraria um crédito. Espera-se que o STJ considere esses pontos ao decidir sobre o tema.

Qual o impacto disso pra minha empresa?

Ora, se tenho R$ 1.000.000,00 de compra por ano, sendo que o custo com o ICMS ST é na verdade de R$ 1.238.000,00, e o meu PIS e COFINS são de 9,25%, a cada ano tenho direito a R$ 22.015,00, sendo que retroage 5 anos da data da propositura da ação, chegando ao montante de R$ 110.075,00.

Adapte isso ao seu volume de compra e saberá quanto terá a restituir.

Quais os setores que tem ICMS ST?

– Postos de combustível;

– Mercados, distribuidores, atacados, bares, lanchonetes (refrigerantes, cervejas, chope);

– Construtoras (cimento, material elétrico);

– Auto peças;

– Revenda de carros novos;

– Distribuidoras de material elétrico;

Lembrando que: Devem apurar seus impostos pelo LUCRO REAL e não cabe para Lucro Presumido e Simples Nacional.

Quais os riscos?

Só terá o custo do Mandado de Segurança, então vai ter o gasto inicial das custas iniciais do fórum, sendo que no TRF4 é limitado a R$ 950,00 (esse valor retorna em caso de ganho de causa);

Esses são os riscos, se você teme fiscalização, aperto da Receita Federal, outras complicações, fique tranquilo porque não pode haver tratamento diferenciado a contribuintes que judicializam suas questões.

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Direito Tributário

Crédito de PIS e COFINS sobre ICMS-ST – Entenda

É possível o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS recolhido no regime de substituição tributária progressiva (ICMS-ST) mesmo que as contribuições não tenham incidido sobre o imposto estadual pago na etapa anterior.

Além disso, o valor do ICMS antecipado caracteriza custo de aquisição — ou seja, não é recuperável e não pode ser contabilizado como despesa tributária.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu o direito de uma varejista aos créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS-ST.

O caso consiste em loja de varejo que conseguiu o direito de receber créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS-ST, mesmo que essas contribuições não tenham incidido diretamente sobre o ICMS pago na etapa anterior. Isso foi decidido pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Hoje essa matéria encontra-se afetada no STJ com o Tema Repetitivo 1.231, que significa dizer, que essa matéria será decidida sobre a forma de recurso repetitivo e da decisão que dela vier valerá para todos os outros os casos que estejam rodando no judiciário sobre essa mesma matéria.

Em uma decisão o STJ dará ou não direito aos contribuintes, e a partir dali, sua aplicação será obrigatória. Sabe porque isso é importante? Hoje por exemplo no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, responsável pela Região Sul – PR, SC, RS, há um entendimento pacificado em prol da Fazenda Nacional, dizendo que os contribuintes não podem creditar do PIS e COFINS sobre o ICMS-ST.

Contudo, se os contribuintes ajuizarem no dia de hoje suas ações, o TRF4 é obrigado a suspender a ação, que ficará sem movimentação, aguardando a decisão do STJ a respeito do tema, e a partir da decisão terão que replicar o entendimento do STJ, então se a decisão for favorável ao contribuinte, mesmo que o TRF4 entenda de maneira contrária, será obrigado a dar ganho de causa em virtude da decisão no Recurso Repetitivo.

Mas porque o STJ daria ganho de causa ao contribuinte?

Porque no contexto dos regimes tributários, especialmente no caso do IPI e do ICMS, a ideia é evitar a cobrança de impostos sobre impostos em operações consecutivas, seguindo o princípio da não cumulatividade. No entanto, no regime de substituição tributária progressiva, o substituto paga o tributo antes da venda do produto, e isso pode afetar o custo de aquisição para o substituído.

Traduzindo com um exemplo:

– Uma Indústria Cervejeira vende R$ 1.000,00 para um mercado. Nessa venda recolhe R$ 170,00 de ICMS próprio e R$ 238,00 de ICMS-ST (R$ 408,00 – R$ 170 do próprio), portanto a nota sai com valor total de R$ 1.238,00.

– O Mercado teve um custo de aquisição do produto de R$ 1.238,00 não é mesmo? Afinal pagou R$ 1.000,00 de mercadoria e R$ 238,00 de ICMS (que é obrigatório e ele não possui escolha se quer ou não pagar), então sim, o custo é de R$ 1238,00.

O PIS e COFINS, para empresas do lucro real, permite o crédito do custo de aquisição da mercadoria. E sempre que me referir a crédito é sobre PIS e COFINS, o ICMS ST é base de cálculo para esse exemplo.

Então no cenário atual o mercado vai vender R$ 2.000,00 do produto, no qual sai sem destaque de ICMS, e vai creditar apenas R$ 1.000,00 da mercadoria adquirida, havendo uma perda dos R$ 238,00 do ICMS-ST que atualmente está vedado o creditamento.

E é isso que vai ser julgado pelo STJ, se esses R$ 238,00 também podem ser considerados para fins de creditamento do PIS e COFINS ou não.

Agora vamos complicar ainda mais o caso?

Se o que estamos tratando é de crédito de PIS e COFINS sobre ICMS ST, como fica se a Indústria ao me vender o produto, não recolheu o PIS e COFINS sobre o ICMS ST?

A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso que será decidido em recurso repetitivo já deu indícios do posicionamento da Corte Superior, onde ressaltou que o direito ao crédito não está condicionado à tributação na etapa anterior, mas sim à repercussão econômica do ônus do recolhimento antecipado do ICMS-ST, que integra o custo de aquisição da mercadoria. Mesmo sem gerar crédito, o substituído desembolsa o valor do bem acrescido do tributo, e a varejista foi reconhecida como tendo direito aos créditos de PIS e COFINS.

Então o entendimento do STJ o qual se tem indícios, é de que o ICMS ST é que compõe o custo da mercadoria, e pouco interessa se a fábrica recolheu ou não PIS e COFINS sobre ele, isso é problema dela, portanto, o que o contribuinte tem que se preocupar é o volume de compras ao qual tomou crédito de PIS e COFINS, e qual o volume de compras em termos de valores, com o ICMS ST ao qual poderá tomar crédito de PIS e COFINS, e nada mais.

Qual o impacto disso pra minha empresa?

Ora, se tenho R$ 1.000.000,00 de compra por ano, sendo que o custo com o ICMS ST é na verdade de R$ 1.238.000,00, e o meu PIS e COFINS são de 9,25%, a cada ano tenho direito a R$ 22.015,00, sendo que retroage 5 anos da data da propositura da ação, chegando ao montante de R$ 110.075,00.

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Quais os riscos?

Só terá o custo do Mandado de Segurança, então vai ter o gasto inicial das custas iniciais do fórum, sendo que no TRF4 é limitado a R$ 950,00 (esse valor retorna em caso de ganho de causa);

Esses são os riscos, se você teme fiscalização, aperto da Receita Federal, outras complicações, fique tranquilo porque não pode haver tratamento diferenciado a contribuintes que judicializam suas questões.

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Direito Tributário

Incide ICMS ST na transferência interestadual entre estabelecimentos?

Essa intrigante pergunta exige um uma contextualização inicial. Primeiramente podemos tratar o ICMS e o ICMS ST da mesma forma? Transferir para indústria, atacado e varejo possui o mesmo tratamento? Vamos esclarecer todas essas perguntas nesse artigo. Então não podemos dizer que é uma resposta única o fato de incidir ou não ICMS ST na transferência interestadual entre estabelecimentos, cada situação exige uma análise específica, mas abordaremos todas elas.

Os empreendedores reconhecem que a questão tributária é um dos tópicos que demandam mais atenção dentro de uma empresa. Isso se deve à extensão, complexidade e constante evolução da legislação brasileira. O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) requer precauções especiais, pois as incidências e alíquotas estão sujeitas a discussões e mudanças frequentes nos tribunais e secretarias estaduais.

Uma das principais interrogações refere-se à cobrança do imposto estadual na transferência de mercadorias entre filiais. Embora o varejo seja o setor mais afetado, esse tema é relevante para qualquer tipo de negócio. Continue lendo para compreender melhor o assunto e evitar equívocos na gestão tributária.

ICMS próprio na transferência de mercadorias entre filiais

Este tema tem sido amplamente debatido, e muitos contribuintes já obtiveram decisões favoráveis, especialmente em situações envolvendo estabelecimentos no mesmo estado. Isso ocorre porque, quando a transferência acontece dentro do mesmo estado, não há impacto na arrecadação do Fisco. No entanto, historicamente, alguns estados ainda cobravam o imposto nessas situações.

Em casos de transferência entre diferentes estados, a questão se torna mais complexa, pois os fiscos estaduais buscam intensificar essa arrecadação. Em 2017, o governo do Rio Grande do Norte ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal buscando a declaração de constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que previam a cobrança do tributo, mesmo entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. No entanto, a decisão da corte foi favorável aos contribuintes.

Portanto, com base na jurisprudência mais recente, não deve haver incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre filiais (ou da matriz para uma filial) de uma empresa, independentemente do estado em que estão localizadas. Isso ocorre porque esses estabelecimentos pertencem ao mesmo proprietário, não havendo circulação econômica, um requisito essencial para a aplicação do tributo.

Como exemplo de decisões posteriores a essa determinação, temos o caso da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que proibiu a exigência do ICMS em operações de transferência de produtos para os filiados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT). O texto também menciona a súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que não constitui fato gerador do ICMS deslocar mercadorias de um estabelecimento para outro, desde que seja do mesmo contribuinte.

Apesar da jurisprudência favorável aos contribuintes, o tema continua sendo debatido no STF. Em abril de 2023, os ministros decidiram que a cobrança de ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte estaria proibida a partir de 2024. A decisão também determinou que os estados teriam até o final de 2023 para regulamentar o uso de créditos acumulados, caso contrário, os contribuintes estariam autorizados a realizar transferências sem restrições e limitações.

Importante reiterar que todo esse tópico fez menção ao ICMS próprio, e já se nota a extrema complexidade do assunto.

No entanto, em síntese, o cenário que temos é o seguinte, havendo transferência entre matriz e filial, filial para filial, seja se for indústria para varejo, indústria para atacado, não incidirá o ICMS próprio na operação, porque o ICMS para ser cobrado exige circulação de mercadoria, e por circulação se entende a transferência de propriedade dela, o que não acontece se os estabelecimentos são do mesmo contribuinte.

Mas e o ICMS ST incide ou não?

Posso ter falado no tópico anterior que para haver incidência do ICMS se exige a circulação da mercadoria e por circulação se entende a troca de titularidade, e isso está correto, mas esse conceito não se aplica ao ICMS ST!

Calma que vou explicar.

ICMS ST é o ICMS de toda a cadeia, ou seja, das operações futuras onde de fato terá ocorrido a circulação da mercadoria por transferência da propriedade dela, porque se a indústria de SC transfere para a filial do RS a mercadoria, essa filial irá revender, então se for atacado, venderá para o varejo que venderá ao consumidor final.

Então podemos afirmar que como haverá circulação futura, incide o ICMS ST na transferência interestadual entre matriz e filial? A resposta é depende hehe.

Veja, o Convênio Confaz 142/18 assim define (Convênio aqui):

Cláusula nona: Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:

I – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;

II – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

III – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

IV – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

V – às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio.

Da leitura dessas situações onde o ICMS ST não se aplica na transferência de mercadoria podemos concluir:

  • Via de regra o ICMS ST não deve ser recolhido;
  • Incidirá ICMS ST quando por exemplo: uma indústria cervejeira de SC transfere o produto parcialmente pronto, faltando apenas a conclusão da produção e o envaze para sua filial também indústria no RS que terminará a produção;
  • Incidirá ICMS ST na transferência por exemplo: da indústria cervejeira de SC, para sua filial varejista (um bar) no RS;
  • Não incidirá o ICMS ST na transferência por exemplo: da indústria cervejeira de SC, para uma filial atacadista ou distribuidora no RS.
  • Incidirá ICMS ST na transferência de mercadoria se for para estabelecimento de outro contribuinte, independente se indústria, atacado, varejo ou distribuidor.

Sobre esse entendimento do CONFAZ a respeito do ICMS ST nas transferências interestaduais, não se aplicam o entendimento firmado na ADC 49 pelo STF e nem a súmula 166 do STJ.

A diferença essencial das situações, é no sujeito passivo, onde o ICMS próprio trata da responsabilidade própria do estabelecimento, enquanto o ICMS ST trata da responsabilidade do estabelecimento industrial em recolher pelos demais integrantes da cadeia da mercadoria.

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