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Fim do ICMS nas Transferências Internas: Decisão do STF e Impactos para Empresas

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que eliminou a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular é um marco no direito tributário brasileiro.

Em 2024, o STF julgou inconstitucional a cobrança do imposto nessas operações, fundamentando sua decisão no princípio da circulação jurídica de mercadorias. O tribunal reconheceu que, ao transferir produtos entre unidades de uma mesma empresa, não ocorre uma efetiva circulação de bens entre pessoas distintas, condição essencial para a incidência do ICMS. Essa mudança atende à tese defendida por contribuintes há anos, que argumentavam que a cobrança do imposto nessas situações era abusiva e gerava impacto negativo na competitividade das empresas.

Após o julgamento, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) emitiu novos protocolos e ajustes para regulamentar a mudança.

Entre as principais medidas está a padronização da emissão de notas fiscais nas operações de transferência. Apesar de o ICMS não incidir, as notas fiscais ainda devem conter informações detalhadas sobre o valor da operação, o que é essencial para fins de controle tributário e manutenção dos créditos fiscais pelas empresas.

Além disso, o Confaz estabeleceu critérios para a devolução de valores eventualmente pagos indevidamente antes da decisão do STF, criando diretrizes para evitar litígios futuros entre contribuintes e estados.

Por fim, algumas unidades da federação também estão revisando suas legislações internas para se adequar à decisão. Isso inclui alterações em procedimentos administrativos e nas declarações de movimentações fiscais, exigindo que as empresas estejam atentas às normas estaduais para evitar inconsistências e penalidades. Essa nova dinâmica apresenta oportunidades para as empresas, mas também exige um alinhamento rigoroso das práticas de compliance tributário.

Redução de Custos Tributários

A decisão do STF de extinguir o ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular traz uma série de impactos positivos para as empresas, mas também exige ajustes operacionais e estratégicos para a correta adaptação ao novo cenário tributário.

Sem a incidência do ICMS nas transferências internas, as empresas deixam de recolher o imposto em operações que, anteriormente, representavam um custo tributário elevado, especialmente em setores com cadeias logísticas complexas, como o varejo, a indústria e o agronegócio.

Essa mudança reduz a carga tributária sobre as operações, liberando recursos que podem ser direcionados para investimentos ou melhorias operacionais.

Reorganização Logística e de Estoques

Empresas com múltiplas unidades em diferentes estados agora têm maior flexibilidade para planejar suas operações logísticas. Com a eliminação do ICMS nessas transferências, é possível concentrar estoques em centros de distribuição estratégicos, movimentando mercadorias para atender à demanda sem o ônus tributário que antes impactava o custo final dos produtos.

Exemplo Prático: Uma rede de supermercados com centros de distribuição regionais pode otimizar a alocação de mercadorias entre filiais, reduzindo custos logísticos e aumentando a eficiência no abastecimento.

Outro exemplo: Uma empresa do setor de e-commerce que possui armazéns em diferentes estados pode adotar uma estratégia de centralização do estoque em uma ou duas localizações estratégicas, reduzindo a necessidade de manter estoques elevados em cada estado.

Antes da decisão do STF, transferir produtos de um armazém central para filiais em outros estados implicava no recolhimento do ICMS, aumentando o custo operacional. Com o fim do imposto nessas transferências, a empresa pode consolidar a maior parte de seus produtos em um único centro de distribuição maior e mais eficiente.

Isso reduz gastos operacionais, como aluguel e manutenção de vários depósitos, e permite um gerenciamento mais preciso do estoque. Além disso, a centralização facilita a implementação de tecnologias avançadas, como sistemas automatizados de separação e despacho de pedidos, melhorando a eficiência logística e os prazos de entrega para os clientes.

Manutenção de Créditos Tributários

Apesar da eliminação do ICMS, as empresas precisam continuar observando a correta manutenção de créditos tributários. Quando uma mercadoria é transferida entre estabelecimentos, o crédito de ICMS acumulado na aquisição de insumos ou na produção não é perdido, desde que a movimentação esteja devidamente documentada e as notas fiscais sejam emitidas conforme as novas diretrizes do Confaz. Isso exige uma revisão nos sistemas de compliance fiscal para garantir o aproveitamento integral dos créditos.

Vamos explicar na prática para ficar mais claro:

O ICMS é um imposto não cumulativo, ou seja, o valor pago em cada etapa da cadeia produtiva pode ser abatido do ICMS devido na próxima etapa. Por exemplo:

  • Uma empresa compra insumos de um fornecedor e paga R$ 1.000,00 de ICMS na nota fiscal.
  • Ao vender o produto final, ela recolhe R$ 1.500,00 de ICMS.
  • No entanto, a empresa pode abater os R$ 1.000,00 já pagos, recolhendo apenas R$ 500,00 ao estado.

Nas transferências de mercadorias entre unidades do mesmo titular, embora o ICMS não seja mais devido, a empresa deve manter a rastreabilidade do crédito tributário acumulado na aquisição dos insumos ou na produção do produto transferido.

Na Prática:

  1. Emissão de Nota Fiscal de Transferência
    Mesmo sem a incidência do ICMS, a nota fiscal deve ser emitida com o valor da operação, destacando o ICMS correspondente à entrada e indicando que a operação não gera débito de imposto.
    • Exemplo: Uma fábrica em São Paulo transfere 1.000 unidades de um produto acabado para um armazém no Rio de Janeiro. Na nota fiscal, o ICMS não é cobrado, mas os créditos da operação original, como aquisição de matéria-prima ou insumos, continuam registrados no sistema fiscal.
  2. A empresa deve registrar os créditos de ICMS nos livros de apuração fiscal ou no sistema eletrônico de escrituração, como o SPED Fiscal. Esses créditos poderão ser utilizados futuramente para abater o ICMS devido em operações com terceiros.
  3. É essencial que as empresas sigam as normas estaduais e federais de registro. Por exemplo:
    • – O ICMS acumulado na etapa anterior deve ser declarado no SPED Fiscal e vinculado às operações subsequentes para evitar autuações por falta de comprovação.
    • – O preenchimento correto da nota fiscal e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) é imprescindível para garantir que os créditos sejam aceitos pelas autoridades fiscais.

Cenário Prático

Uma indústria de eletrodomésticos compra peças de fornecedores em Minas Gerais e paga R$ 200.000,00 de ICMS sobre essas aquisições. Ela fabrica os produtos em sua unidade de São Paulo e os transfere para um armazém no Paraná.

  • Antes da decisão do STF, a transferência para o Paraná gerava nova incidência de ICMS, onerando a operação.
  • Agora, a transferência ocorre sem cobrança do imposto. No entanto, os R$ 200.000,00 de ICMS pagos na aquisição dos insumos continuam disponíveis como crédito fiscal.
  • Quando a empresa vender os eletrodomésticos ao consumidor final, ela poderá abater esses R$ 200.000,00 do ICMS devido sobre a venda, reduzindo significativamente o imposto a pagar.

Essa sistemática beneficia as empresas ao preservar o valor dos créditos e ao eliminar a tributação desnecessária nas movimentações internas, permitindo maior competitividade e redução de custos.

Impactos na Competitividade

Com menores custos tributários, as empresas ganham maior margem para oferecer produtos a preços mais competitivos no mercado. Esse benefício é particularmente relevante para negócios que competem em mercados de alta sensibilidade a preços, como o varejo de bens de consumo.

Exemplo Prático: Uma indústria de alimentos pode ajustar sua política de preços devido à redução de custos tributários em operações logísticas, conquistando maior participação de mercado.

Adequação às Novas Normas

Apesar dos benefícios, as empresas precisam adequar seus processos internos para atender às exigências estabelecidas após a decisão do STF. Isso inclui a revisão de sistemas de emissão de notas fiscais, o treinamento de equipes fiscais e contábeis e a atualização de sistemas de gestão tributária para evitar inconsistências e penalidades.

Em resumo, a não incidência do ICMS nas transferências internas é uma oportunidade de reduzir custos e otimizar operações. No entanto, a implementação prática dessa mudança exige atenção às regulamentações e adaptações que garantam o pleno aproveitamento dos benefícios sem riscos fiscais.

Conclusão

A decisão do STF que extinguiu a incidência do ICMS nas transferências internas representa um avanço significativo para o ambiente tributário brasileiro. As empresas ganham oportunidades para reduzir custos, reorganizar suas operações logísticas e otimizar a gestão de créditos fiscais, fortalecendo sua competitividade no mercado. No entanto, as mudanças trazem desafios, como a necessidade de adaptação às novas regulamentações do Confaz e o alinhamento dos processos internos às exigências legais.

Para que sua empresa aproveite plenamente os benefícios dessa mudança e evite riscos tributários, é fundamental contar com o suporte de especialistas em direito tributário. Entre em contato agora para uma avaliação personalizada e descubra como adaptar suas operações à nova realidade fiscal!

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Incide ICMS ST na transferência interestadual entre estabelecimentos?

Essa intrigante pergunta exige um uma contextualização inicial. Primeiramente podemos tratar o ICMS e o ICMS ST da mesma forma? Transferir para indústria, atacado e varejo possui o mesmo tratamento? Vamos esclarecer todas essas perguntas nesse artigo. Então não podemos dizer que é uma resposta única o fato de incidir ou não ICMS ST na transferência interestadual entre estabelecimentos, cada situação exige uma análise específica, mas abordaremos todas elas.

Os empreendedores reconhecem que a questão tributária é um dos tópicos que demandam mais atenção dentro de uma empresa. Isso se deve à extensão, complexidade e constante evolução da legislação brasileira. O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) requer precauções especiais, pois as incidências e alíquotas estão sujeitas a discussões e mudanças frequentes nos tribunais e secretarias estaduais.

Uma das principais interrogações refere-se à cobrança do imposto estadual na transferência de mercadorias entre filiais. Embora o varejo seja o setor mais afetado, esse tema é relevante para qualquer tipo de negócio. Continue lendo para compreender melhor o assunto e evitar equívocos na gestão tributária.

ICMS próprio na transferência de mercadorias entre filiais

Este tema tem sido amplamente debatido, e muitos contribuintes já obtiveram decisões favoráveis, especialmente em situações envolvendo estabelecimentos no mesmo estado. Isso ocorre porque, quando a transferência acontece dentro do mesmo estado, não há impacto na arrecadação do Fisco. No entanto, historicamente, alguns estados ainda cobravam o imposto nessas situações.

Em casos de transferência entre diferentes estados, a questão se torna mais complexa, pois os fiscos estaduais buscam intensificar essa arrecadação. Em 2017, o governo do Rio Grande do Norte ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal buscando a declaração de constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que previam a cobrança do tributo, mesmo entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. No entanto, a decisão da corte foi favorável aos contribuintes.

Portanto, com base na jurisprudência mais recente, não deve haver incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre filiais (ou da matriz para uma filial) de uma empresa, independentemente do estado em que estão localizadas. Isso ocorre porque esses estabelecimentos pertencem ao mesmo proprietário, não havendo circulação econômica, um requisito essencial para a aplicação do tributo.

Como exemplo de decisões posteriores a essa determinação, temos o caso da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que proibiu a exigência do ICMS em operações de transferência de produtos para os filiados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT). O texto também menciona a súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que não constitui fato gerador do ICMS deslocar mercadorias de um estabelecimento para outro, desde que seja do mesmo contribuinte.

Apesar da jurisprudência favorável aos contribuintes, o tema continua sendo debatido no STF. Em abril de 2023, os ministros decidiram que a cobrança de ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte estaria proibida a partir de 2024. A decisão também determinou que os estados teriam até o final de 2023 para regulamentar o uso de créditos acumulados, caso contrário, os contribuintes estariam autorizados a realizar transferências sem restrições e limitações.

Importante reiterar que todo esse tópico fez menção ao ICMS próprio, e já se nota a extrema complexidade do assunto.

No entanto, em síntese, o cenário que temos é o seguinte, havendo transferência entre matriz e filial, filial para filial, seja se for indústria para varejo, indústria para atacado, não incidirá o ICMS próprio na operação, porque o ICMS para ser cobrado exige circulação de mercadoria, e por circulação se entende a transferência de propriedade dela, o que não acontece se os estabelecimentos são do mesmo contribuinte.

Mas e o ICMS ST incide ou não?

Posso ter falado no tópico anterior que para haver incidência do ICMS se exige a circulação da mercadoria e por circulação se entende a troca de titularidade, e isso está correto, mas esse conceito não se aplica ao ICMS ST!

Calma que vou explicar.

ICMS ST é o ICMS de toda a cadeia, ou seja, das operações futuras onde de fato terá ocorrido a circulação da mercadoria por transferência da propriedade dela, porque se a indústria de SC transfere para a filial do RS a mercadoria, essa filial irá revender, então se for atacado, venderá para o varejo que venderá ao consumidor final.

Então podemos afirmar que como haverá circulação futura, incide o ICMS ST na transferência interestadual entre matriz e filial? A resposta é depende hehe.

Veja, o Convênio Confaz 142/18 assim define (Convênio aqui):

Cláusula nona: Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:

I – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;

II – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

III – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

IV – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

V – às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio.

Da leitura dessas situações onde o ICMS ST não se aplica na transferência de mercadoria podemos concluir:

  • Via de regra o ICMS ST não deve ser recolhido;
  • Incidirá ICMS ST quando por exemplo: uma indústria cervejeira de SC transfere o produto parcialmente pronto, faltando apenas a conclusão da produção e o envaze para sua filial também indústria no RS que terminará a produção;
  • Incidirá ICMS ST na transferência por exemplo: da indústria cervejeira de SC, para sua filial varejista (um bar) no RS;
  • Não incidirá o ICMS ST na transferência por exemplo: da indústria cervejeira de SC, para uma filial atacadista ou distribuidora no RS.
  • Incidirá ICMS ST na transferência de mercadoria se for para estabelecimento de outro contribuinte, independente se indústria, atacado, varejo ou distribuidor.

Sobre esse entendimento do CONFAZ a respeito do ICMS ST nas transferências interestaduais, não se aplicam o entendimento firmado na ADC 49 pelo STF e nem a súmula 166 do STJ.

A diferença essencial das situações, é no sujeito passivo, onde o ICMS próprio trata da responsabilidade própria do estabelecimento, enquanto o ICMS ST trata da responsabilidade do estabelecimento industrial em recolher pelos demais integrantes da cadeia da mercadoria.

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