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Como Indústrias Podem Obter Economia de IPI e ICMS-ST com a Cisão da Atividade Empresarial

A economia de IPI e ICMS-ST é uma meta constante para as indústrias brasileiras, sobretudo diante da elevada carga tributária que incide sobre o setor. Uma das estratégias legais e eficazes que vem sendo utilizada é a cisão da atividade empresarial em duas ou mais empresas distintas, permitindo uma estrutura mais eficiente e menos onerosa. Mas como isso funciona na prática? É legal? Quais os riscos e benefícios?

Neste artigo, vamos explicar de forma simples como a cisão empresarial pode gerar economia de IPI e ICMS-ST para a indústria, destacando os aspectos técnicos, legais e trazendo exemplos práticos para ilustrar como essa estratégia impacta o dia a dia das empresas.

O Que é a Cisão da Atividade Empresarial?

A cisão é uma operação societária na qual uma empresa transfere, total ou parcialmente, seu patrimônio para uma ou mais empresas, já existentes ou recém-criadas. Existem dois tipos:

  • Cisão total: quando toda a empresa é dividida e deixa de existir.
  • Cisão parcial: quando apenas uma parte do patrimônio é transferida e a empresa original continua existindo.

No contexto industrial, a cisão geralmente separa as atividades produtiva (fabricação) da comercial (venda) e distribuição/logística (transporte), criando duas empresas juridicamente distintas que operam em conjunto, mas com funções bem delimitadas.

Como a Cisão Gera Economia de IPI e ICMS-ST?

1. Economia de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)

O IPI incide sobre produtos industrializados quando eles são vendidos pela indústria. Porém, quando há uma cisão entre a fábrica e o braço comercial, o produto pode ser transferido sem incidência de IPI se respeitadas certas regras, como:

  • A operação ocorrer entre empresas juridicamente distintas, mas com controle societário comum.
  • As empresas estarem no mesmo estabelecimento físico ou em áreas próximas, para fins de logística.
  • A transferência ser simples remessa entre estabelecimentos interdependentes, sem operação mercantil.

Resultado: a fábrica remete o produto para a empresa comercial sem IPI, e o tributo incide apenas quando houver a venda para o cliente final, reduzindo o impacto do imposto em cascata.

O imposto em cascata, para melhor compreensão é aquele que incide repetidamente em cada etapa da cadeia de produção e comercialização, sem que o valor pago na etapa anterior possa ser abatido ou compensado. Isso encarece progressivamente o produto final para o consumidor, porque o imposto “vira custo” para o próximo da cadeia, que também calcula seu próprio imposto sobre esse custo inflado.

O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) incide sobre o valor da operação de venda feita pela indústria. Se o produto for vendido a uma empresa comercial do mesmo grupo, mas sem estruturação adequada (sem cisão), o IPI incide nessa primeira operação e, depois, o novo preço (com IPI embutido) servirá de base para outras tributações (como ICMS, PIS e COFINS). Assim:

  1. A indústria vende ao braço comercial (com IPI);
  2. O valor do IPI compõe o preço de custo da comercializadora;
  3. A comercializadora revende com base nesse preço inflado, gerando nova incidência de tributos.

Resultado: o IPI vira custo e gera efeito cascata, encarecendo o produto.

Em outro norte se na cisão da atividade empresarial você cria a outra empresa de transporte, e faz o destaque do frete na nota, tanto faz se pela modalidade CIF ou FOB, você não paga IPI sobre o valor destacado do frete.

Exemplo prático sem cisão:

  • Indústria vende para a comercializadora: R$ 1.000
  • IPI: 10% → R$ 100
  • Preço de custo da comercial: R$ 1.100
  • Comercial vende com margem de 30%: R$ 1.430
  • Base de cálculo para novos tributos: R$ 1.430

O IPI entrou no custo e gerou mais impostos sobre si mesmo.

Outro exemplo com cisão da logística:

  • Produto: R$ 1.000 (nota só do produto)
  • Frete: R$ 200 (nota separada da empresa de transporte)
  • Base do IPI: R$ 1.000 → IPI = R$ 100
  • Base do ICMS-ST: R$ 1.000 + 40% = R$ 1.400 → ICMS-ST = R$ 252,00

IPI + ICMS-ST = R$ 352,00

Economia direta de R$ 70,40 por operação.

2. Economia de ICMS-ST (Substituição Tributária do ICMS)

O ICMS-ST é um regime em que o imposto é recolhido antecipadamente pelo primeiro da cadeia (geralmente o fabricante), com base em uma margem de valor agregado (MVA) presumida.

Ao separar a atividade industrial da comercial, a empresa pode estruturar as operações de forma que a substituição tributária seja feita pela empresa comercial, que atua como revendedora e, muitas vezes, consegue operar fora do regime de ST, dependendo do Estado e da mercadoria.

Além disso, em alguns casos, essa estrutura permite a compensação de créditos e uma margem de lucro real menor que a presumida, o que reduz a base de cálculo do ICMS-ST e gera economia tributária.

Entendendo o IPI e o ICMS-ST com Mais Detalhes

IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados

  • Incidência: sobre produtos industrializados, no momento da saída da fábrica.
  • Base de cálculo: preço de venda.
  • Alíquotas: variam conforme o produto, podendo ser de 0% a mais de 30%.

Exemplo: uma indústria vende um produto por R$ 1.000 com alíquota de 10% de IPI. O imposto seria R$ 100. Se a venda é feita para uma empresa do mesmo grupo (com cisão), pode não haver essa incidência.

ICMS-ST – Substituição Tributária do ICMS

  • Objetivo: antecipar o pagamento do ICMS.
  • Como funciona: o fabricante recolhe o imposto de toda a cadeia de distribuição, com base em uma MVA.
  • Problema: a MVA costuma superestimar o preço final, gerando pagamento excessivo.

Exemplo: uma fábrica vende um produto com preço de R$ 1.000, MVA de 40% e alíquota de ICMS de 18%. A base de cálculo será R$ 1.400, e o ICMS-ST será de R$ 252. Se a MVA real for menor, há perda financeira.

Considerações Legais e Riscos: O Que a Indústria Precisa Saber

Embora a cisão da atividade empresarial seja uma prática legalmente prevista no ordenamento jurídico brasileiro, é fundamental que sua implementação observe princípios de lisura, propósito negocial e efetiva autonomia entre as empresas envolvidas. Isso porque os órgãos de fiscalização – especialmente a Receita Federal e os fiscos estaduais – têm intensificado a análise de planejamentos tributários estruturados para economia de IPI e ICMS-ST.

Abaixo, destacamos os principais pontos de atenção:

1. Propósito Negocial Real

A cisão deve estar sustentada por uma motivação legítima, como:

  • Melhoria na gestão empresarial;
  • Especialização de atividades;
  • Redução de riscos operacionais;
  • Expansão de mercado com canais comerciais próprios.

Se a operação tiver como único objetivo a economia tributária, sem alteração substancial na operação do grupo, ela pode ser considerada simulação ou abuso de forma jurídica, o que pode levar à sua desconsideração pelo fisco.

2. Autonomia Estrutural e Operacional das Empresas

As empresas resultantes da cisão devem ter:

  • CNPJs próprios;
  • Contratos sociais distintos;
  • Autonomia contábil e financeira;
  • Funcionamento prático separado, ainda que compartilhem sede ou estrutura logística.

É importante evitar a aparência de uma “cisão de fachada” – onde, na prática, tudo funciona como se fosse uma única empresa. Isso pode caracterizar fraude.

3. Riscos Fiscais

Se a estruturação for mal planejada ou mal documentada, os riscos incluem:

  • Glosa de créditos tributários;
  • Cobrança retroativa de IPI e ICMS-ST com multa e juros;
  • Auto de infração por simulação ou omissão de receita;
  • Desconsideração da personalidade jurídica com responsabilização dos sócios.

4. Fiscalizações Cada Vez Mais Tecnológicas

Os fiscos têm utilizado tecnologias como o SPED, cruzamento de NF-es, inteligência artificial e dados bancários para verificar inconsistências entre operações de empresas do mesmo grupo. Portanto, a formalização correta e a transparência operacional são indispensáveis.

Como Podemos Ajudar Sua Indústria a Economizar com Segurança Jurídica

Implementar uma estrutura empresarial voltada à economia de IPI e ICMS-ST exige muito mais do que conhecimento tributário. É necessário um planejamento societário estratégico, alinhado com a legislação vigente, e que respeite os princípios de transparência, autonomia e finalidade negocial.

Nosso escritório é especializado em reestruturação empresarial para indústrias, com atuação voltada para o direito tributário, societário e empresarial. Ajudamos desde a análise de viabilidade até a implementação completa do modelo, incluindo:

  • Diagnóstico fiscal e societário da empresa;
  • Avaliação de risco com simulações tributárias comparativas;
  • Criação e registro das novas empresas com segurança jurídica;
  • Planejamento contratual, contábil e operacional;
  • Acompanhamento junto ao contador e implementação real da estrutura;
  • Suporte preventivo em eventuais fiscalizações.

Com uma equipe técnica multidisciplinar e experiência em projetos bem-sucedidos, oferecemos soluções que geram economia real sem comprometer a segurança da empresa.

Conclusão: Economia Inteligente Exige Estratégia e Segurança

A cisão da atividade empresarial pode ser uma excelente alternativa para a redução de carga tributária com foco no IPI e ICMS-ST, desde que feita com critério, respaldo técnico e pleno respeito à legalidade.

Evite riscos e aproveite os benefícios com quem entende do assunto.

Entre em contato conosco e agende uma conversa. Vamos analisar o seu caso e apresentar um plano personalizado para ajudar sua indústria a crescer com mais eficiência tributária e segurança jurídica.

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Fábricas do Simples Nacional Podem Economizar no ICMS-ST com a Solicitação da Pauta Fiscal

Se você tem uma indústria enquadrada no Simples Nacional e vende produtos sujeitos ao regime de ICMS-ST, existe uma estratégia legal que pode reduzir significativamente sua carga tributária: a solicitação da pauta fiscal ICMS-ST.

Essa medida, embora ainda pouco explorada, pode representar uma importante economia no recolhimento do imposto, especialmente em mercados onde a MVA aplicada pelo estado é excessiva em relação à realidade de preços praticados.

É muito comum ouvir que empresas optantes pelo Simples Nacional não têm margem para economizar com tributos, já que o recolhimento é feito de forma simplificada e unificada. Porém, isso não é verdade — especialmente quando falamos de ICMS-ST (Substituição Tributária).

Na prática, muitas fábricas que vendem produtos sujeitos ao ICMS-ST acabam recolhendo muito mais imposto do que deveriam, por dois motivos principais:

  1. Acreditam que, por estarem no Simples, não têm direito a nenhuma forma de economia ou planejamento tributário;
  2. Recebem orientação incompleta (ou equivocada) de seus contadores, que nem sempre analisam com profundidade o regime da substituição tributária ou indicam a possibilidade de se adotar uma base de cálculo mais favorável — como a pauta fiscal.

O resultado é alarmante: mais de 93% das fábricas optantes pelo Simples Nacional que comercializam produtos sujeitos à substituição tributária recolhem ICMS-ST além do necessário, impactando diretamente seu custo final e sua competitividade no mercado.

O que poucos sabem é que a legislação permite uma alternativa legal e segura para reduzir esse peso: a solicitação da pauta fiscal ICMS-ST junto à Secretaria da Fazenda. Uma medida simples, mas extremamente eficaz para quem deseja reduzir custos de forma estratégica e dentro da legalidade.

O que é pauta fiscal ICMS-ST?

A pauta fiscal é uma tabela publicada periodicamente pela Secretaria da Fazenda de cada estado, que define valores médios de venda ao consumidor final para determinados produtos.

Esses valores servem como base de cálculo alternativa ao uso da MVA (Margem de Valor Agregado), que é aplicada quando não existe pauta.

No ICMS-ST, o imposto é calculado com base em uma estimativa de preço de venda futura. Quando a indústria opta por recolher o imposto com base na pauta — e não na MVA —, ela pode pagar menos ICMS-ST, se os valores da tabela forem mais vantajosos.

Por que isso importa para empresas do Simples Nacional?

Empresas do Simples Nacional não estão isentas do ICMS-ST. Apesar de recolherem seus tributos de forma unificada via DAS, o ICMS-ST é cobrado de forma separada e cumulativa, impactando diretamente no custo da operação.

Isso significa que, mesmo estando no Simples Nacional, a indústria é obrigada a recolher o ICMS-ST de forma separada, por meio de guias específicas (GIA-ST ou GNRE, dependendo do estado e da operação). Esse valor é pago além do DAS mensal e representa um custo adicional fora do regime simplificado.

Mas agora, como funciona a substituição tributária?

A substituição tributária do ICMS é um regime em que o imposto é recolhido de forma antecipada por um dos primeiros contribuintes da cadeia (geralmente o fabricante ou importador), que passa a ser chamado de substituto tributário.

Esse substituto recolhe o ICMS como se o produto já tivesse sido vendido ao consumidor final, utilizando uma base de cálculo presumida — normalmente calculada com base em uma MVA (Margem de Valor Agregado) ou em uma pauta fiscal.

O objetivo do regime é facilitar a fiscalização e garantir a arrecadação. No entanto, quando a base utilizada é superior à realidade de mercado, ocorre recolhimento indevido de imposto, onerando especialmente as indústrias de pequeno porte, que nem sempre têm estrutura para revisar ou questionar essa base.

Por isso, a solicitação da pauta fiscal como alternativa legal de base de cálculo se torna uma ferramenta estratégica para reduzir o valor pago a título de ICMS-ST, de forma totalmente legítima — algo essencial para empresas do Simples Nacional que já enfrentam margens apertadas.

Ao utilizar a pauta fiscal, a fábrica tem a chance de reduzir a base de cálculo do ICMS-ST, e com isso, recolher menos imposto sem ferir nenhuma norma fiscal.

E o melhor: a solicitação da pauta pode ser feita de forma administrativa, diretamente na SEFAZ.


Exemplo prático:

Vamos considerar uma microcervejaria optante do Simples Nacional, com produção anual inferior a 5 milhões de litros, que vende garrafas de cerveja artesanal por R$ 6,00 a unidade (preço de venda da fábrica para distribuidores/atacadistas).

O estado aplica:

  • MVA de 140% para bebidas frias;
  • Alíquota do ICMS-ST: 25%;
  • Alíquota do ICMS próprio: 25%, porém com crédito presumido de 13%, resultando em uma carga efetiva de 12%.

Base de cálculo com MVA:

  • Valor do produto: R$ 6,00
  • MVA de 140%: R$ 6,00 + (6,00 × 140%) = R$ 14,40
  • ICMS-ST a recolher: R$ 14,40 × 25% = R$ 3,60 por unidade

Agora, suponha que a microcervejaria solicite à SEFAZ a fixação de pauta fiscal em R$ 9,00, valor mais próximo ao praticado no varejo.

Base de cálculo com pauta fiscal:

  • Pauta: R$ 9,00
  • ICMS-ST com pauta: R$ 9,00 × 25% = R$ 2,25 por unidade

Comparativo e economia:

  • Diferença no imposto por unidade: R$ 3,60 – R$ 2,25 = R$ 1,35
  • Economia percentual sobre o valor de venda da fábrica (R$ 6,00):
    R$ 1,35 ÷ R$ 6,00 = 22,5% de economia tributária por unidade

Projeção de faturamento mensal:

Se essa microcervejaria vende 80.000 garrafas por mês, temos:

  • Economia mensal de ICMS-ST: 80.000 × R$ 1,35 = R$ 108.000,00
  • Economia anual estimada: R$ 108.000 × 12 = R$ 1.296.000,00

Impactos reais no negócio:

📌 Aumento de margem líquida: Sem alterar preço ou produto, a microcervejaria eleva seu resultado apenas otimizando a base de cálculo do imposto.

📌 Mais capital de giro: Quase R$ 1,3 milhão ao ano pode ser reinvestido em expansão da produção, distribuição própria, marketing ou melhorias logísticas.

📌 Mais competitividade no mercado: Com menos custo tributário, é possível ofertar preços mais atrativos no atacado e ainda assim operar com margem superior à dos concorrentes.

📌 Atenção ao compliance: Tudo isso de forma legal, com base na legislação estadual e federal, mediante um pedido administrativo bem fundamentado, com auxílio jurídico especializado.


Como solicitar a pauta fiscal?

O processo varia de estado para estado, mas geralmente envolve:

  1. Requerimento administrativo à SEFAZ, com base legal no regulamento do ICMS do estado;
  2. Apresentação de notas fiscais de venda ao consumidor final (do varejo);
  3. Relatórios ou pesquisas de preço de mercado, para comprovar que a MVA aplicada é superior ao valor médio praticado.

Com esses dados, a SEFAZ pode revisar a base de cálculo e publicar pauta específica para aquele produto, trazendo segurança jurídica e redução de carga tributária para a indústria.


Conclusão

A solicitação da pauta fiscal ICMS-ST é uma medida totalmente legal, respaldada pela legislação estadual e federal, e que pode fazer diferença no caixa de fábricas do Simples Nacional que vendem produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Em tempos de alta carga tributária e margens apertadas, buscar estratégias legítimas de economia deve ser prioridade de todo empresário consciente.

Como advogado tributarista com mais de 10 anos de experiência, posso ajudar sua empresa a avaliar essa oportunidade, conduzir o pedido junto à SEFAZ e garantir a correta aplicação da pauta fiscal em suas operações.


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ICMS-ST: A Economia Também Pode Ser do Atacado e do Varejo — Entenda o Direito do Substituído

Quando se fala em economia com ICMS-ST, muitas indústrias pensam que o benefício está restrito apenas ao fabricante, que é o substituto tributário. No entanto, existe uma grande oportunidade de economia também para os atacadistas e varejistas, que são os substituídos nesse regime.

O melhor de tudo: essa possibilidade já foi reconhecida pelo próprio STJ, e pode representar valores significativos a serem recuperados ou compensados.

O que é o ICMS-ST?

O ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária) é um regime em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída ao primeiro elo da cadeia, geralmente o fabricante ou o importador, que recolhe o imposto “por toda a cadeia”, até o consumidor final.

Para isso, o cálculo é feito com base em uma estimativa de preço de venda, definida por dois critérios principais: a MVA (Margem de Valor Agregado) ou a pauta fiscal.

A base de cálculo estimada e o problema do excesso

A indústria recolhe o ICMS-ST antecipadamente, presumindo que o produto será vendido no final da cadeia por um determinado valor — muitas vezes superior ao valor efetivamente praticado pelo varejista.

Essa diferença gera um recolhimento a maior, que deveria ser ajustado ou devolvido. No entanto, muitas indústrias ainda desconhecem a possibilidade de usar a pauta fiscal como base alternativa, e seguem recolhendo com base em MVA inflada.

Exemplo:

Uma indústria vende uma geladeira para um distribuidor por R$ 1.200 e aplica uma MVA de 70%, presumindo que ela será vendida por R$ 2.040. O ICMS-ST é recolhido com base nesse valor (R$ 2.040,00).

Mas no varejo, a geladeira acaba sendo vendida por R$ 1.700. Ou seja, o imposto foi recolhido com base em R$ 2.040, mas o valor real da venda foi R$ 1.700 — houve recolhimento indevido sobre R$ 340 de ICMS-ST.

Resultado: prejuízo na cadeia e oportunidade ignorada

Quando o valor de venda ao consumidor final for inferior àquele presumido pela MVA ou pela pauta fiscal, existe direito à restituição da diferença do ICMS-ST. E esse direito não é exclusivo do substituto (indústria), mas também do substituído (atacado ou varejo).

O que diz o STJ?

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento claro: o contribuinte substituído tem direito à restituição do ICMS-ST pago a maior, caso o preço real de venda ao consumidor final seja inferior à base de cálculo presumida.

Esse entendimento decorre da tese firmada no REsp: 1956103/MG, que reconheceu que a base presumida não pode ser superior à real — sob pena de violação ao princípio da legalidade e à não cumulatividade.

Exemplo:

Um supermercado vende um pacote de arroz a R$ 22,00, mas o ICMS-ST pago pela indústria foi calculado com base numa pauta fiscal que estimava o preço final em R$ 28,00.

Com base no entendimento do STJ (REsp: 1956103/MG), o supermercado pode requerer a restituição da diferença de ICMS-ST pago a maior, mesmo sendo o substituído na operação.

Ou seja: a restituição é possível, sim, e legalmente respaldada.

Exemplo prático:

Imagine que uma indústria vende um produto para um atacado por R$ 100 e recolhe ICMS-ST com base em uma MVA de 60%, ou seja, sobre R$ 160.

Porém, o atacado revende esse produto por R$ 130 ao consumidor final.

Resultado: foi recolhido ICMS-ST sobre R$ 160, mas o preço real foi R$ 130 — houve excesso na tributação de R$ 30.

Nesse caso, o atacado pode buscar a restituição ou compensação desse valor recolhido indevidamente.

Como o substituído pode se beneficiar?

O primeiro passo é entender que, mesmo sem recolher diretamente o ICMS-ST, o atacado e o varejo sentem o impacto financeiro dessa carga tributária embutida. E quando a venda ocorre por valor menor do que o estimado, o prejuízo é real.

Note que: Uma loja de materiais de construção compra tintas de uma Fábrica com ICMS-ST embutido, calculado pela indústria sobre um valor de R$ 180 por lata. No entanto, devido à concorrência, ela vende cada lata por R$ 150.

Ao levantar suas notas fiscais de venda e confrontá-las com as notas de compra, a loja consegue comprovar que em centenas de vendas houve recolhimento indevido de ICMS-ST, o que dá direito à recuperação desse valor via compensação tributária ou restituição judicial.

Portanto, o contribuinte substituído deve:

  1. Levantar as operações em que a venda ao consumidor final ocorreu por valor inferior à MVA ou pauta;
  2. Comprovar documentalmente os valores reais de venda;
  3. Solicitar a restituição ou compensação do ICMS-ST pago a maior.

Esse processo exige um assessoramento técnico e jurídico cuidadoso, mas é totalmente possível — e cada vez mais necessário no atual cenário fiscal brasileiro.


Conclusão

A economia com o ICMS-ST não é exclusiva da indústria. O atacado e o varejo também têm direito à restituição quando o imposto for recolhido sobre uma base maior do que a real. E o melhor: esse direito já foi reconhecido judicialmente, inclusive pelo STJ.

Se sua empresa atua na cadeia de distribuição e percebe que os valores de venda ao consumidor são menores do que os utilizados pela indústria para calcular o ICMS-ST, você pode estar deixando dinheiro na mesa.

Com mais de 10 anos de atuação em direito tributário, posso te ajudar a recuperar valores pagos indevidamente e ajustar sua operação para evitar novas perdas.

Jurisprudência utilizada no Artigo

A Jurisprudência abaixo que utilizamos é a mais didática encontrada no acervo do STJ e também bem recente (02/02/2023), mas existem diversos outros entendimentos que mostram que o Superior Tribunal de Justiça possui um entendimento pacífico a respeito dessa matéria explicada nesse artigo, firmado ao longo dos últimos 3 anos (no mínimo).

TRIBUTÁRIO. ICMS/ST. FATO GERADOR NÃO OCORRIDO OU COM BASE DE CÁLCULO MENOR QUE A PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. A restituição do ICMS/ST para os casos em que o fato gerador não se realizar ou se realizar com base de cálculo menor que a presumida (RE/RG 593 .849/MG) deve ser postulada originariamente na esfera administrativa, assegurando-se o fisco a prerrogativa de previamente verificar a existência e o valor dos créditos reclamados. Inteligência do art. 10, § 1º, da LC n. 87/1996 . 2. Ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias de apresentação do requerimento sem manifestação do fisco, o contribuinte/substituído poderá: (a) acionar o Poder Judiciário para que a Administração cumpra com a obrigação legal de apreciar o pedido e, se o caso, de devolver os créditos de ICMS/ST em dinheiro, ou (b) aproveitar, de imediato, os créditos reclamados na escrituração fiscal, sob condição resolutória. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1956103 MG 2021/0265080-4, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2023).



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Quem Pode Solicitar a Pauta Fiscal no ICMS-ST de Santa Catarina?

Se você atua em Santa Catarina e sua empresa trabalha com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária (ICMS-ST), entender a pauta fiscal no ICMS-ST de Santa Catarina pode trazer grandes vantagens fiscais. Neste artigo, explico de forma simples quem pode solicitar a pauta fiscal, quais setores são beneficiados e como isso impacta diretamente no seu dia a dia.

O que é a Pauta Fiscal no ICMS-ST de Santa Catarina?

A pauta fiscal no ICMS-ST de Santa Catarina é um valor fixado pela Secretaria da Fazenda do Estado (SEF/SC) para ser usado como base de cálculo do imposto devido na substituição tributária. Em vez de calcular o imposto sobre um preço de venda ou uma margem de valor agregado (MVA), utiliza-se o preço médio de mercado, estabelecido pela pauta fiscal.

Esse modelo traz mais previsibilidade tributária para o contribuinte, reduzindo riscos de autuação fiscal.

Quais produtos e setores usam a Pauta Fiscal no ICMS-ST de Santa Catarina?

Alguns setores específicos podem se beneficiar da pauta fiscal no ICMS-ST de Santa Catarina. Os principais são:

  • Bebidas frias: cervejas, chopes, refrigerantes e águas minerais.
  • Bebidas quentes: destilados, como uísque e vodca.
  • Produtos alimentícios primários: arroz, pescados e fumo em folha.

Esses setores podem ter a base de cálculo fixada em pauta fiscal, o que facilita o recolhimento correto do ICMS-ST e ajuda a manter a competitividade no mercado.

Quem pode solicitar a Pauta Fiscal no ICMS-ST de Santa Catarina?

A solicitação de fixação ou revisão da pauta fiscal no ICMS-ST de Santa Catarina pode ser feita principalmente por entidades representativas de classe — como sindicatos e associações do setor econômico. Essas entidades encaminham pedidos para a Secretaria da Fazenda, geralmente acompanhados de estudos ou pesquisas de preços.

Embora o contribuinte individual não faça o pedido diretamente, ele pode se mobilizar por meio de sua associação de classe para pleitear uma nova pauta ou a atualização de uma já existente, sempre que os preços de mercado mudarem.

Vantagens de usar a Pauta Fiscal no ICMS-ST de Santa Catarina

Adotar a pauta fiscal no ICMS-ST de Santa Catarina traz benefícios importantes:

  • Segurança jurídica: reduz o risco de diferenças de valor no momento da fiscalização.
  • Previsibilidade: facilita o planejamento financeiro e tributário da empresa.
  • Competitividade: garante que o ICMS-ST seja recolhido com base em preços justos de mercado.

Além disso, empresas que acompanham ativamente a definição de pautas fiscais conseguem se posicionar melhor frente à concorrência e evitam surpresas no caixa.

Exemplos:

Exemplo 1: Venda de cerveja

Situação com MVA:

  • Preço de venda do fabricante: R$ 2,00 a unidade.
  • MVA ajustada aplicada: 80%.
  • Base de cálculo para o ICMS-ST:
    R$ 2,00 + 80% = R$ 3,60.

Situação com pauta fiscal:

  • A Secretaria da Fazenda fixa pauta fiscal (PMPF) em: R$ 3,00 a unidade.

Comparação:

  • Pela MVA, a base seria R$ 3,60 (mais imposto a recolher).
  • Pela pauta fiscal, a base é R$ 3,00 (menos imposto a recolher).

➡️ Conclusão: Quando o preço real praticado no mercado é mais baixo do que o preço projetado com MVA, a pauta fiscal reduz o ICMS-ST a ser pago, melhorando o fluxo de caixa da empresa.


Exemplo 2: Venda de água mineral

Situação com MVA:

  • Preço de venda do fabricante: R$ 1,50 por garrafa.
  • MVA ajustada aplicada: 70%.
  • Base de cálculo para o ICMS-ST:
    R$ 1,50 + 70% = R$ 2,55.

Situação com pauta fiscal:

  • Pauta fiscal fixada em: R$ 2,00 por garrafa.

Comparação:

  • Pela MVA, a base seria R$ 2,55.
  • Pela pauta fiscal, a base é R$ 2,00.

➡️ Conclusão: O ICMS-ST é recolhido sobre um valor menor na pauta fiscal, proporcionando economia tributária.

Conte com assessoria especializada para pautas fiscais no ICMS-ST de Santa Catarina

Se sua empresa atua nos setores de bebidas, alimentos, ou qualquer outro mercado sujeito à substituição tributária em Santa Catarina, é essencial contar com uma assessoria jurídica especializada. Aqui no Tomazelli e Cortina Advocacia, auxiliamos empresas a entenderem seus direitos e atuamos em solicitações e defesas administrativas relacionadas à pauta fiscal no ICMS-ST de Santa Catarina.

Entre em contato conosco e saiba como podemos ajudar sua empresa a recolher o ICMS-ST de forma correta, segura e vantajosa!

Este artigo foi produzido por Kássio Augusto Tomazelli (@kassiotomazelli), advogado tributarista em Santa Catarina, especialista em planejamento tributário, ICMS-ST e contencioso tributário.

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Indústrias que Destacam o Frete na Nota Fiscal Podem Pagar Menos ICMS-ST: Entenda Como Isso Funciona

Você sabia que sua indústria pode estar pagando ICMS-ST e até mesmo IPI a mais, simplesmente por não destacar o frete corretamente na nota fiscal? Para empresas que fabricam ou distribuem produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, essa prática pode gerar uma economia tributária relevante e 100% legal.

Neste artigo, vou explicar de forma simples por que o frete destacado na nota pode fazer diferença no valor do ICMS-ST e do IPI, e como isso impacta diretamente os custos da sua operação.

O que é ICMS-ST?

O ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços com Substituição Tributária) é um regime em que o imposto é recolhido antecipadamente por um dos contribuintes da cadeia — geralmente o fabricante ou o importador.

A base de cálculo do ICMS-ST costuma incluir o valor do produto, acrescido de outros elementos, como despesas acessórias. É aqui que entra o detalhe importante: o frete pode ou não compor essa base, dependendo de como ele é destacado.

Por que destacar o frete na nota fiscal?

Quando o frete é incluso no valor do produto, ele passa a integrar a base de cálculo do ICMS-ST e do IPI. Isso significa que você estará pagando imposto sobre o valor do frete, o que não é necessário.

Agora, quando o frete é destacado separadamente na nota fiscal, ele não compõe a base de cálculo do ICMS-ST nem do IPI (nos casos em que o frete é contratado pelo comprador), conforme entendimento da própria Receita Federal e das Secretarias Estaduais de Fazenda.

Resultado: economia tributária real, mês a mês.

Exemplo prático:

Imagine que sua indústria venda um produto por R$ 10.000, com frete de R$ 1.500.

  • Sem destaque do frete: O ICMS-ST será calculado sobre R$ 11.500.
  • Com destaque do frete na nota: O ICMS-ST será calculado sobre R$ 10.000.

Supondo uma alíquota efetiva de ICMS-ST de 18%, isso representa uma economia de R$ 270 apenas nessa operação.

Se sua empresa realiza dezenas ou centenas de vendas por mês, essa prática pode representar milhares de reais economizados.

O mesmo vale para o IPI

No caso do IPI, o destaque do frete também pode evitar a tributação indevida. O valor do IPI é calculado sobre o valor do produto. Se o frete estiver embutido nesse valor, você pagará IPI sobre ele também, o que não é necessário.

Mas atenção: isso exige atenção ao tipo de frete

Essa economia é válida especialmente quando o frete é do tipo “por conta do destinatário” (frete FOB), ou seja, quando o comprador é quem arca com o custo do transporte.

É fundamental que o contrato de venda, os termos comerciais e a nota fiscal estejam coerentes entre si, para evitar problemas com o fisco.

Conclusão: a importância de uma assessoria especializada

Muitas indústrias ainda cometem o erro de embutir o frete no valor do produto, por desconhecimento ou por questões operacionais. No entanto, essa prática pode gerar tributação indevida e desnecessária sobre valores que não deveriam ser tributados.

Com uma simples mudança na forma de emitir suas notas fiscais, você pode reduzir legalmente sua carga tributária e aumentar a rentabilidade da sua operação.

Como especialista em direito tributário com mais de 10 anos de experiência, posso te ajudar a identificar esses pontos de economia e garantir que sua empresa esteja 100% em conformidade com a legislação.


Quer saber se sua indústria pode economizar no ICMS-ST e no IPI destacando corretamente o frete?

Entre em contato conosco. Uma análise precisa da sua operação pode revelar oportunidades significativas de economia tributária.

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Como Pagar Menos ICMS-ST de Forma Legal: Entenda a Diferença entre MVA e Pauta Fiscal

Você sabia que a sua empresa pode estar pagando ICMS-ST sobre um valor que nem existe na sua realidade de mercado? A boa notícia é que existe uma forma 100% legal de economizar nesse imposto e melhorar sua margem de lucro. Neste artigo, vou te mostrar como funciona a substituição tributária com MVA e pauta fiscal, e como escolher a base de cálculo mais vantajosa para o seu negócio.

O que é ICMS-ST?

O ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária) é um regime em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída a um dos contribuintes da cadeia (normalmente o fabricante ou o importador), antes mesmo da venda final ao consumidor.

A ideia é simplificar a fiscalização e antecipar a arrecadação. No entanto, essa antecipação pode gerar distorções, especialmente quando se utiliza uma base de cálculo irreal.

MVA: Margem de Valor Agregado

A MVA é a Margem de Valor Agregado, e funciona como uma estimativa de quanto o produto irá valorizar até a venda ao consumidor final. Essa margem é definida pelo próprio governo, de forma padronizada para determinados setores e produtos.

Ou seja, o ICMS-ST é calculado como se o seu produto fosse vendido por um preço superior ao real, baseado em uma estimativa genérica.

Exemplo prático com MVA:

Imagine que você compre um produto por R$ 100, e a MVA definida pelo estado para esse produto seja de 60%. O governo presume que ele será vendido por R$ 160. O ICMS-ST será calculado sobre esse valor, mesmo que você venda por R$ 130, por exemplo. Isso significa que você está pagando imposto a mais, sem necessidade.

Pauta Fiscal: Uma Alternativa Legal

A pauta fiscal é uma tabela publicada pelo estado que determina um valor médio de venda para determinados produtos. Essa tabela leva em consideração pesquisas de preços reais praticados no mercado.

Se o valor da pauta fiscal for inferior ao valor que resulta da MVA, é permitido, sim, usar a pauta fiscal como base de cálculo para o ICMS-ST. Isso está previsto na própria legislação tributária dos estados.

Exemplo prático com pauta fiscal:

Vamos imaginar o mesmo produto de R$ 100. Com a MVA de 60%, o valor final seria R$ 160. Porém, a pauta fiscal publicada pelo estado estabelece que o preço médio de mercado é R$ 120. Neste caso, você pode usar R$ 120 como base de cálculo para o ICMS-ST. Isso representa uma economia real.

Por que isso importa?

Porque você pode estar recolhendo ICMS-ST a maior todos os meses. E isso afeta diretamente sua competitividade, sua precificação e, claro, seu lucro.

Além disso, essa prática é totalmente legal e prevista na legislação. O que muitas empresas não sabem é que elas podem optar pela base mais vantajosa — seja a MVA ou a pauta fiscal — desde que o produto esteja listado na tabela do estado e a legislação permita.

Como saber se sua empresa pode economizar?

Essa análise deve ser feita por um especialista em direito tributário, que vai avaliar os produtos comercializados pela sua empresa, a legislação vigente no seu estado, e verificar se existe pauta fiscal aplicável com valor inferior à MVA.

Essa estratégia tributária pode ser o diferencial que sua empresa precisa para ganhar fôlego financeiro, reduzir a carga tributária de forma lícita e manter a conformidade com o fisco.


Conclusão

Você não precisa mais aceitar pagar ICMS-ST baseado em margens irreais. A pauta fiscal pode ser sua aliada na economia de tributos. Mas atenção: é fundamental contar com uma análise especializada para garantir que a escolha seja segura e adequada ao seu perfil tributário.

Se você quer saber se a sua empresa pode se beneficiar do uso da pauta fiscal e pagar menos ICMS-ST, fale comigo. Tenho mais de 10 anos de experiência em direito tributário e posso te ajudar a fazer essa escolha com segurança.


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Direito Tributário

A Imunidade Tributária de E-Books e E-Readers na Reforma Tributária Brasileira

A reforma tributária em curso no Brasil, materializada pela Lei Complementar nº 214/2025, trouxe mudanças significativas no sistema de tributação nacional, instituindo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). Dentre os diversos pontos em discussão, um tema de grande impacto para o setor editorial e tecnológico é a imunidade tributária na reforma tributária, especialmente em relação aos e-books e dispositivos e-readers.

Embora a Constituição Federal garanta imunidade tributária para livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, a extensão desse benefício para livros digitais e e-readers foi consolidada apenas por interpretação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, a ausência de uma menção explícita na nova legislação tributária pode gerar incertezas.

A Imunidade Tributária e a Reforma Tributária

O artigo 9º da Lei Complementar nº 214/2025 reafirma a imunidade tributária para livros e periódicos, mas não menciona explicitamente os livros digitais (e-books) e seus dispositivos de leitura (e-readers). Esse silêncio legislativo contrasta com o entendimento consolidado pelo STF no Recurso Extraordinário 330.817/RJ, que reconheceu que a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição Federal também se aplica aos livros eletrônicos e aos equipamentos exclusivamente destinados à leitura desses materiais.

A reforma tributária busca simplificar o sistema e reduzir distorções, mas o fato de não abordar diretamente a imunidade dos e-books e e-readers levanta preocupações sobre possíveis interpretações restritivas por parte da administração tributária ou mesmo contestações judiciais.

Impactos Práticos para o Setor

A indefinição legislativa pode afetar negativamente o setor editorial e tecnológico, que depende da previsibilidade jurídica para planejar suas operações. Empresas que produzem ou comercializam e-books e e-readers podem se deparar com questionamentos sobre a aplicação da imunidade tributária, o que comprometeria a competitividade dos produtos digitais em relação às publicações impressas.

Exemplo Prático 1: Venda de E-Books

Imagine uma editora que comercializa tanto livros impressos quanto e-books. Antes da reforma tributária, a imunidade tributária para e-books estava garantida pela jurisprudência do STF. No entanto, com a nova legislação, a empresa pode enfrentar dificuldades em comprovar o direito à imunidade caso não haja regulamentação específica, gerando insegurança jurídica e possíveis litígios.

Exemplo Prático 2: Fabricantes de E-Readers

Um fabricante de dispositivos e-readers destinados exclusivamente à leitura de e-books também pode ser impactado. Apesar do entendimento do STF, a falta de previsão na Lei Complementar nº 214/2025 pode levar a interpretações restritivas, sujeitando esses dispositivos à tributação pelo IBS e CBS, comprometendo o acesso a tecnologias acessíveis e incentivando uma menor adoção de conteúdo digital no país.

Medidas para Garantir a Imunidade

Para assegurar que a imunidade tributária prevista na Constituição continue a ser aplicada aos e-books e e-readers, é essencial:

  1. Regulamentação Específica: Aprovação de normas complementares que explicitem a extensão da imunidade tributária a produtos digitais.
  2. Atuação do STF: Manutenção do entendimento jurisprudencial que assegure a aplicação da imunidade mesmo diante de omissões legislativas.
  3. Mobilização do Setor: As entidades representativas do setor editorial e tecnológico devem atuar junto aos órgãos governamentais para garantir a proteção dos seus direitos tributários.

Conclusão

A imunidade tributária na reforma tributária é um tema essencial para assegurar a democratização do acesso à informação e à tecnologia no Brasil. A definição clara sobre a aplicação desse benefício a e-books e e-readers é indispensável para evitar retrocessos e garantir a competitividade do setor no mercado digital. Acompanhamento jurídico e diálogo com as autoridades são fundamentais para assegurar que a imunidade tributária continue a cumprir seu papel constitucional.

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Direito Tributário

Novas Regras do Pix 2025: Entenda os Limites e Como a Receita Federal Acompanhará as Transações

A partir de 1º de janeiro de 2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) implementou novas regras para o monitoramento de transações financeiras realizadas por meio de sistemas como o Pix e cartões de crédito. Essas medidas visam aumentar a transparência e combater a evasão fiscal.

Quais são as novas regras?

As instituições financeiras, incluindo operadoras de cartões de crédito e instituições de pagamento, são agora obrigadas a informar à RFB as movimentações financeiras mensais que excedam os seguintes valores:

  • Pessoas Físicas (PF): transações que, no total mensal, ultrapassem R$ 5.000.
  • Pessoas Jurídicas (PJ): transações que, no total mensal, ultrapassem R$ 15.000.

Essas informações devem ser enviadas semestralmente por meio do sistema eletrônico da Receita, o e-Financeira, que integra o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Os prazos para envio são:

  • Até o último dia útil de agosto: informações referentes ao primeiro semestre do ano.
  • Até o último dia útil de fevereiro: informações referentes ao segundo semestre do ano anterior.

Quais dados serão informados?

As instituições deverão fornecer detalhes sobre:

  • Cadastro dos clientes: dados pessoais e empresariais.
  • Abertura e fechamento de contas.
  • Operações financeiras: incluindo transações via Pix, cartões de crédito e outras movimentações relevantes.
  • Previdência privada: informações sobre contribuições e resgates.

Qual o objetivo dessas mudanças?

A principal finalidade é reforçar o combate à sonegação fiscal, permitindo que a Receita Federal tenha uma visão mais ampla e detalhada das movimentações financeiras dos contribuintes. Isso facilita a identificação de discrepâncias entre rendimentos declarados e movimentações financeiras, promovendo maior conformidade tributária.

A responsabilidade de informar à Receita Federal sobre as transações que excedem os limites estabelecidos (R$ 5.000 para pessoas físicas e R$ 15.000 para pessoas jurídicas) recai sobre as instituições financeiras e prestadoras de serviços de pagamento, como bancos, fintechs e operadoras de cartão, e não sobre o indivíduo ou a empresa que realizou as transações.

Como funciona o processo de informação?

  1. Instituições financeiras enviam os dados: As instituições financeiras responsáveis pelo processamento das transações (incluindo o Pix) são obrigadas a reportar os valores totais movimentados por cada CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica) em um mês caso ultrapassem os limites.
  2. Os dados incluem:
    • Valor total das transações realizadas no mês.
    • Informações cadastrais do cliente (CPF ou CNPJ).
    • Não há, neste momento, a exigência de detalhamento sobre a origem específica de cada transação ou a justificativa das movimentações.
  3. Receita cruza informações: A Receita Federal usará esses dados para cruzar informações com as declarações fiscais. Se forem detectadas inconsistências — como um padrão de movimentação financeira incompatível com os rendimentos declarados — o contribuinte pode ser chamado a prestar esclarecimentos.

Os Pix que deverão ser informados às autoridades fiscais pelas instituições financeiras incluem todas as transações realizadas, independentemente da fonte, desde que o valor total movimentado no mês ultrapasse os limites estabelecidos:

  • R$ 5.000 para Pessoas Físicas (CPF).
  • R$ 15.000 para Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Quais fontes de Pix serão informadas?

  1. Transferências entre pessoas (P2P):
    • Pagamentos ou transferências entre contas de pessoas físicas.
    • Inclui transferências familiares, empréstimos pessoais, ou qualquer outra transação.
  2. Pagamentos para empresas (P2B):
    • Compras de produtos ou serviços realizadas por pessoas físicas para contas empresariais (CNPJ).
    • Inclui pagamento de fornecedores, assinatura de serviços e afins.
  3. Recebimentos de empresas (B2P):
    • Transferências feitas por empresas para pessoas físicas, como salários, pró-labore ou outros pagamentos.
  4. Transações entre empresas (B2B):
    • Pagamentos realizados entre contas empresariais (CNPJs).
    • Exemplos: pagamentos de fornecedores, aluguéis comerciais, ou serviços.
  5. Pagamentos entre contas da mesma pessoa ou empresa (autotransferências):
    • Transferências entre contas de mesma titularidade (mesmo CPF ou CNPJ) também entram na soma do total movimentado.
  6. Recebimentos de pessoas físicas autônomas ou MEIs:
    • Profissionais autônomos ou MEIs que utilizam o Pix para receber por seus serviços.

As novas regras não especificam isenções para tipos específicos de transação. Assim, não há distinção entre a origem do Pix (seja de salário, empréstimo, venda de bens ou pagamento de contas). O critério principal é o valor total mensal movimentado na conta, e não a natureza da transação.


A pessoa ou empresa precisa justificar de imediato?

  • Não, mas pode ser questionada no futuro: A princípio, a pessoa ou empresa não precisa reportar nada diretamente à Receita Federal, mesmo que os valores movimentados excedam os limites. No entanto, se houver indícios de inconsistências, a Receita pode iniciar uma fiscalização e solicitar justificativas para as movimentações, incluindo a origem dos valores.

Como se preparar para eventuais questionamentos?

  1. Documentação organizada:
    • Mantenha comprovantes das fontes de renda ou recebimentos (contratos, notas fiscais, recibos, etc.).
    • Documente operações que geraram transferências significativas, como vendas, empréstimos, doações ou pagamentos.
  2. Declarações consistentes:
    • Certifique-se de que os valores movimentados correspondem ao que foi informado à Receita em declarações como o Imposto de Renda ou, no caso de empresas, nas obrigações acessórias.
  3. Planejamento tributário:
    • Pessoas físicas e jurídicas podem se beneficiar de um planejamento tributário adequado para evitar problemas futuros e garantir que estejam em conformidade com as obrigações fiscais.

A NOVA REGRA DO “CONTROLE DO PIX” SOB UM NOVO PRISMA

Como as novas regras do Pix ajudam a Receita Federal a combater golpes no Brasil

As novas exigências de reporte de movimentações financeiras acima de R$ 5.000 para pessoas físicas e R$ 15.000 para pessoas jurídicas, impostas às instituições financeiras, não apenas ampliam a capacidade da Receita Federal em fiscalizar e evitar a evasão fiscal, mas também se mostram como um importante mecanismo de combate a golpes e atividades ilícitas no Brasil, que estão tomando proporções bilionárias em nosso país, prejudicando o crescimento e seu desenvolvimento.

Como as novas regras contribuem para combater golpes?

  1. Identificação de fluxos atípicos de dinheiro:
    • Muitas vezes, criminosos utilizam o sistema Pix devido à sua rapidez e conveniência para realizar transferências provenientes de golpes, como fraudes bancárias, estelionato, pirâmides financeiras e até mesmo lavagem de dinheiro.
    • Com os dados fornecidos pelas instituições financeiras, a Receita Federal terá acesso a um panorama detalhado das movimentações financeiras atípicas. Movimentações acima dos limites estabelecidos podem ser usadas para identificar padrões suspeitos que indicam ações fraudulentas.
  2. Rastreamento de operações fraudulentas:
    • Em esquemas como fraudes eletrônicas ou golpes como o “golpe do motoboy”, valores ilícitos são frequentemente transferidos para contas de terceiros (os chamados “laranjas”).
    • As novas regras facilitam o rastreamento desses montantes, especialmente quando há concentração de grandes valores em curtos períodos.
  3. Combate ao uso de “contas de fachada”:
    • Contas abertas com CPFs de terceiros, usadas para mascarar a origem e destino do dinheiro, serão monitoradas mais de perto, dificultando o anonimato de criminosos.
    • Com a obrigatoriedade de repassar informações sobre transações elevadas, essas contas ficam sujeitas a maior escrutínio.
  4. Interação com outras autoridades:
    • A Receita Federal pode compartilhar dados relevantes com órgãos como a Polícia Federal e o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), fortalecendo o combate a crimes financeiros e fraudes.
    • Isso permite que investigações se tornem mais eficazes, pois dados concretos sobre movimentações financeiras ajudam a construir provas e identificar redes criminosas.

Impacto positivo para a sociedade:

  1. Redução de fraudes financeiras:
    • Com maior controle, golpistas enfrentarão dificuldades crescentes para movimentar grandes quantias sem levantar suspeitas. Isso pode desincentivar a prática de golpes comuns, especialmente aqueles que envolvem transferências rápidas e valores altos.
  2. Proteção de consumidores:
    • Muitas vítimas de golpes, como idosos ou pessoas menos familiarizadas com tecnologia, acabam tendo suas contas envolvidas em movimentações suspeitas. O monitoramento preventivo ajuda a identificar e interromper essas atividades, protegendo os consumidores.
  3. Prevenção de pirâmides financeiras:
    • Esquemas de pirâmides frequentemente envolvem grandes volumes de transações entre diversas contas. A rastreabilidade proporcionada pelas novas regras facilita a identificação desses esquemas logo nos estágios iniciais, prevenindo maiores prejuízos às vítimas.

Situações em que transações financeiras eram informadas antes de 2025:

Antes de janeiro de 2025, as transações realizadas via Pix ou outras movimentações financeiras já podiam ser monitoradas e informadas pelas instituições financeiras à Receita Federal em determinadas circunstâncias, mas não havia a obrigatoriedade de informar todas as transações que ultrapassassem os limites mensais específicos de R$ 5.000 (PF) e R$ 15.000 (PJ). Veja o que ocorria antes:

  1. Declaração de Operações Financeiras (e-Financeira):
    • Desde 2015, as instituições financeiras são obrigadas a reportar à Receita Federal movimentações financeiras acima de R$ 2.000 para pessoas físicas e R$ 6.000 para pessoas jurídicas por mês, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1571/2015.
    • Isso abrange movimentações em contas bancárias tradicionais (depósitos, saques, transferências, aplicações, entre outros), mas não incluía diretamente o Pix, pois o sistema só foi criado em 2020.
  2. Relatórios de Operações Suspeitas (ROs):
    • Operações que levantassem suspeitas de fraude, lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo podiam ser comunicadas ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) pelas instituições financeiras.
    • Isso incluía transações com características atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente.
  3. Outras obrigações fiscais:
    • Recebimentos por meios digitais (incluindo o Pix) já podiam ser informados à Receita por empresas no contexto de declarações fiscais regulares, como a emissão de notas fiscais ou o recolhimento de impostos como o ISS, ICMS ou Imposto de Renda.

Mudança específica com as regras de 2025:

A principal diferença que entrou em vigor a partir de janeiro de 2025 é a ampliação do monitoramento direto e automático das movimentações via Pix, com a inclusão dessa modalidade na Declaração de Operações Financeiras (e-Financeira). Agora:

  • As instituições financeiras têm a obrigação de reportar à Receita os valores totais movimentados por Pix caso ultrapassem os limites mensais de R$ 5.000 (PF) ou R$ 15.000 (PJ), somados a outras transações financeiras.
  • Antes, esse controle não era automático nem obrigatório para o Pix, exceto em situações de fiscalização específica ou comunicação voluntária de operações suspeitas.

Resumo do impacto:

  • Antes de 2025: Transações financeiras podiam ser monitoradas e reportadas em casos específicos (movimentações tradicionais acima de R$ 2.000 ou R$ 6.000, operações suspeitas), mas o Pix não estava abrangido diretamente em um regime de reporte automático.
  • A partir de 2025: O Pix passa a ser incluído nas declarações obrigatórias para movimentações que ultrapassem os limites mensais, facilitando o cruzamento de dados pela Receita Federal.



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Fim do ICMS nas Transferências Internas: Decisão do STF e Impactos para Empresas

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que eliminou a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular é um marco no direito tributário brasileiro.

Em 2024, o STF julgou inconstitucional a cobrança do imposto nessas operações, fundamentando sua decisão no princípio da circulação jurídica de mercadorias. O tribunal reconheceu que, ao transferir produtos entre unidades de uma mesma empresa, não ocorre uma efetiva circulação de bens entre pessoas distintas, condição essencial para a incidência do ICMS. Essa mudança atende à tese defendida por contribuintes há anos, que argumentavam que a cobrança do imposto nessas situações era abusiva e gerava impacto negativo na competitividade das empresas.

Após o julgamento, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) emitiu novos protocolos e ajustes para regulamentar a mudança.

Entre as principais medidas está a padronização da emissão de notas fiscais nas operações de transferência. Apesar de o ICMS não incidir, as notas fiscais ainda devem conter informações detalhadas sobre o valor da operação, o que é essencial para fins de controle tributário e manutenção dos créditos fiscais pelas empresas.

Além disso, o Confaz estabeleceu critérios para a devolução de valores eventualmente pagos indevidamente antes da decisão do STF, criando diretrizes para evitar litígios futuros entre contribuintes e estados.

Por fim, algumas unidades da federação também estão revisando suas legislações internas para se adequar à decisão. Isso inclui alterações em procedimentos administrativos e nas declarações de movimentações fiscais, exigindo que as empresas estejam atentas às normas estaduais para evitar inconsistências e penalidades. Essa nova dinâmica apresenta oportunidades para as empresas, mas também exige um alinhamento rigoroso das práticas de compliance tributário.

Redução de Custos Tributários

A decisão do STF de extinguir o ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular traz uma série de impactos positivos para as empresas, mas também exige ajustes operacionais e estratégicos para a correta adaptação ao novo cenário tributário.

Sem a incidência do ICMS nas transferências internas, as empresas deixam de recolher o imposto em operações que, anteriormente, representavam um custo tributário elevado, especialmente em setores com cadeias logísticas complexas, como o varejo, a indústria e o agronegócio.

Essa mudança reduz a carga tributária sobre as operações, liberando recursos que podem ser direcionados para investimentos ou melhorias operacionais.

Reorganização Logística e de Estoques

Empresas com múltiplas unidades em diferentes estados agora têm maior flexibilidade para planejar suas operações logísticas. Com a eliminação do ICMS nessas transferências, é possível concentrar estoques em centros de distribuição estratégicos, movimentando mercadorias para atender à demanda sem o ônus tributário que antes impactava o custo final dos produtos.

Exemplo Prático: Uma rede de supermercados com centros de distribuição regionais pode otimizar a alocação de mercadorias entre filiais, reduzindo custos logísticos e aumentando a eficiência no abastecimento.

Outro exemplo: Uma empresa do setor de e-commerce que possui armazéns em diferentes estados pode adotar uma estratégia de centralização do estoque em uma ou duas localizações estratégicas, reduzindo a necessidade de manter estoques elevados em cada estado.

Antes da decisão do STF, transferir produtos de um armazém central para filiais em outros estados implicava no recolhimento do ICMS, aumentando o custo operacional. Com o fim do imposto nessas transferências, a empresa pode consolidar a maior parte de seus produtos em um único centro de distribuição maior e mais eficiente.

Isso reduz gastos operacionais, como aluguel e manutenção de vários depósitos, e permite um gerenciamento mais preciso do estoque. Além disso, a centralização facilita a implementação de tecnologias avançadas, como sistemas automatizados de separação e despacho de pedidos, melhorando a eficiência logística e os prazos de entrega para os clientes.

Manutenção de Créditos Tributários

Apesar da eliminação do ICMS, as empresas precisam continuar observando a correta manutenção de créditos tributários. Quando uma mercadoria é transferida entre estabelecimentos, o crédito de ICMS acumulado na aquisição de insumos ou na produção não é perdido, desde que a movimentação esteja devidamente documentada e as notas fiscais sejam emitidas conforme as novas diretrizes do Confaz. Isso exige uma revisão nos sistemas de compliance fiscal para garantir o aproveitamento integral dos créditos.

Vamos explicar na prática para ficar mais claro:

O ICMS é um imposto não cumulativo, ou seja, o valor pago em cada etapa da cadeia produtiva pode ser abatido do ICMS devido na próxima etapa. Por exemplo:

  • Uma empresa compra insumos de um fornecedor e paga R$ 1.000,00 de ICMS na nota fiscal.
  • Ao vender o produto final, ela recolhe R$ 1.500,00 de ICMS.
  • No entanto, a empresa pode abater os R$ 1.000,00 já pagos, recolhendo apenas R$ 500,00 ao estado.

Nas transferências de mercadorias entre unidades do mesmo titular, embora o ICMS não seja mais devido, a empresa deve manter a rastreabilidade do crédito tributário acumulado na aquisição dos insumos ou na produção do produto transferido.

Na Prática:

  1. Emissão de Nota Fiscal de Transferência
    Mesmo sem a incidência do ICMS, a nota fiscal deve ser emitida com o valor da operação, destacando o ICMS correspondente à entrada e indicando que a operação não gera débito de imposto.
    • Exemplo: Uma fábrica em São Paulo transfere 1.000 unidades de um produto acabado para um armazém no Rio de Janeiro. Na nota fiscal, o ICMS não é cobrado, mas os créditos da operação original, como aquisição de matéria-prima ou insumos, continuam registrados no sistema fiscal.
  2. A empresa deve registrar os créditos de ICMS nos livros de apuração fiscal ou no sistema eletrônico de escrituração, como o SPED Fiscal. Esses créditos poderão ser utilizados futuramente para abater o ICMS devido em operações com terceiros.
  3. É essencial que as empresas sigam as normas estaduais e federais de registro. Por exemplo:
    • – O ICMS acumulado na etapa anterior deve ser declarado no SPED Fiscal e vinculado às operações subsequentes para evitar autuações por falta de comprovação.
    • – O preenchimento correto da nota fiscal e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) é imprescindível para garantir que os créditos sejam aceitos pelas autoridades fiscais.

Cenário Prático

Uma indústria de eletrodomésticos compra peças de fornecedores em Minas Gerais e paga R$ 200.000,00 de ICMS sobre essas aquisições. Ela fabrica os produtos em sua unidade de São Paulo e os transfere para um armazém no Paraná.

  • Antes da decisão do STF, a transferência para o Paraná gerava nova incidência de ICMS, onerando a operação.
  • Agora, a transferência ocorre sem cobrança do imposto. No entanto, os R$ 200.000,00 de ICMS pagos na aquisição dos insumos continuam disponíveis como crédito fiscal.
  • Quando a empresa vender os eletrodomésticos ao consumidor final, ela poderá abater esses R$ 200.000,00 do ICMS devido sobre a venda, reduzindo significativamente o imposto a pagar.

Essa sistemática beneficia as empresas ao preservar o valor dos créditos e ao eliminar a tributação desnecessária nas movimentações internas, permitindo maior competitividade e redução de custos.

Impactos na Competitividade

Com menores custos tributários, as empresas ganham maior margem para oferecer produtos a preços mais competitivos no mercado. Esse benefício é particularmente relevante para negócios que competem em mercados de alta sensibilidade a preços, como o varejo de bens de consumo.

Exemplo Prático: Uma indústria de alimentos pode ajustar sua política de preços devido à redução de custos tributários em operações logísticas, conquistando maior participação de mercado.

Adequação às Novas Normas

Apesar dos benefícios, as empresas precisam adequar seus processos internos para atender às exigências estabelecidas após a decisão do STF. Isso inclui a revisão de sistemas de emissão de notas fiscais, o treinamento de equipes fiscais e contábeis e a atualização de sistemas de gestão tributária para evitar inconsistências e penalidades.

Em resumo, a não incidência do ICMS nas transferências internas é uma oportunidade de reduzir custos e otimizar operações. No entanto, a implementação prática dessa mudança exige atenção às regulamentações e adaptações que garantam o pleno aproveitamento dos benefícios sem riscos fiscais.

Conclusão

A decisão do STF que extinguiu a incidência do ICMS nas transferências internas representa um avanço significativo para o ambiente tributário brasileiro. As empresas ganham oportunidades para reduzir custos, reorganizar suas operações logísticas e otimizar a gestão de créditos fiscais, fortalecendo sua competitividade no mercado. No entanto, as mudanças trazem desafios, como a necessidade de adaptação às novas regulamentações do Confaz e o alinhamento dos processos internos às exigências legais.

Para que sua empresa aproveite plenamente os benefícios dessa mudança e evite riscos tributários, é fundamental contar com o suporte de especialistas em direito tributário. Entre em contato agora para uma avaliação personalizada e descubra como adaptar suas operações à nova realidade fiscal!

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Direito Tributário

Reoneração da Folha de Pagamento: Impactos nos Contratos Administrativos e o Direito ao Reequilíbrio Econômico

A reoneração da folha de pagamento refere-se ao processo de restabelecimento gradual das contribuições previdenciárias patronais sobre a folha salarial, após um período de desoneração que visava reduzir os encargos trabalhistas e estimular a economia.

Iniciada em 2011, a desoneração permitiu que empresas de diversos setores substituíssem a contribuição de 20% sobre a folha por alíquotas entre 1% e 4,5% sobre a receita bruta.

Contudo, com a promulgação da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, estabeleceu-se a reoneração gradual entre 2025 e 2027, com retorno completo à alíquota de 20% em 2028.

Impactos nos Contratos Administrativos

A reoneração impacta diretamente os custos operacionais das empresas, especialmente aquelas que firmaram contratos administrativos durante o período de desoneração. Essas empresas, ao beneficiarem-se de menores encargos, puderam oferecer propostas mais competitivas em licitações públicas. Com o aumento gradual das contribuições, há um desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos vigentes, pois os custos inicialmente previstos sofrerão acréscimos não antecipados.

Fato do Príncipe e Reequilíbrio Econômico-Financeiro

No direito administrativo, o fato do príncipe é uma intervenção estatal que, embora legítima e de caráter geral, afeta as condições de um contrato específico, causando desequilíbrio.

A reoneração da folha configura-se como fato do príncipe, pois é uma medida governamental que altera os custos das empresas contratadas pelo poder público.

Nessas situações, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XXI, assegura o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, permitindo que as empresas solicitem a revisão dos valores pactuados para restabelecer as condições originais da proposta.

Exemplos Práticos

  1. Empresa de Construção Civil: Uma construtora que, em 2023, venceu uma licitação pública para a construção de uma escola, baseou sua proposta nos custos reduzidos pela desoneração da folha. Com a reoneração iniciada em 2025, os encargos trabalhistas aumentaram, elevando os custos operacionais. Para manter a viabilidade do contrato, a empresa pode solicitar à administração pública a revisão dos valores, visando o reequilíbrio econômico-financeiro.
  2. Empresa de Tecnologia da Informação (TI): Uma empresa de TI contratada por um órgão governamental em 2024, durante o período de desoneração, ofereceu serviços com base nos encargos trabalhistas reduzidos. Com a reoneração gradual, os custos com pessoal aumentaram, impactando a margem de lucro prevista. A empresa tem o direito de pleitear a revisão contratual para ajustar os valores e equilibrar as novas despesas impostas pela mudança legislativa.

Em resumo, a reoneração da folha de pagamento representa um desafio para empresas com contratos administrativos firmados durante a desoneração.

É fundamental que essas empresas estejam atentas aos seus direitos, especialmente no que tange ao reequilíbrio econômico-financeiro, para assegurar a continuidade e a viabilidade de suas obrigações contratuais.

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