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Indústrias que Destacam o Frete na Nota Fiscal Podem Pagar Menos ICMS-ST: Entenda Como Isso Funciona

Você sabia que sua indústria pode estar pagando ICMS-ST e até mesmo IPI a mais, simplesmente por não destacar o frete corretamente na nota fiscal? Para empresas que fabricam ou distribuem produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, essa prática pode gerar uma economia tributária relevante e 100% legal.

Neste artigo, vou explicar de forma simples por que o frete destacado na nota pode fazer diferença no valor do ICMS-ST e do IPI, e como isso impacta diretamente os custos da sua operação.

O que é ICMS-ST?

O ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços com Substituição Tributária) é um regime em que o imposto é recolhido antecipadamente por um dos contribuintes da cadeia — geralmente o fabricante ou o importador.

A base de cálculo do ICMS-ST costuma incluir o valor do produto, acrescido de outros elementos, como despesas acessórias. É aqui que entra o detalhe importante: o frete pode ou não compor essa base, dependendo de como ele é destacado.

Por que destacar o frete na nota fiscal?

Quando o frete é incluso no valor do produto, ele passa a integrar a base de cálculo do ICMS-ST e do IPI. Isso significa que você estará pagando imposto sobre o valor do frete, o que não é necessário.

Agora, quando o frete é destacado separadamente na nota fiscal, ele não compõe a base de cálculo do ICMS-ST nem do IPI (nos casos em que o frete é contratado pelo comprador), conforme entendimento da própria Receita Federal e das Secretarias Estaduais de Fazenda.

Resultado: economia tributária real, mês a mês.

Exemplo prático:

Imagine que sua indústria venda um produto por R$ 10.000, com frete de R$ 1.500.

  • Sem destaque do frete: O ICMS-ST será calculado sobre R$ 11.500.
  • Com destaque do frete na nota: O ICMS-ST será calculado sobre R$ 10.000.

Supondo uma alíquota efetiva de ICMS-ST de 18%, isso representa uma economia de R$ 270 apenas nessa operação.

Se sua empresa realiza dezenas ou centenas de vendas por mês, essa prática pode representar milhares de reais economizados.

O mesmo vale para o IPI

No caso do IPI, o destaque do frete também pode evitar a tributação indevida. O valor do IPI é calculado sobre o valor do produto. Se o frete estiver embutido nesse valor, você pagará IPI sobre ele também, o que não é necessário.

Mas atenção: isso exige atenção ao tipo de frete

Essa economia é válida especialmente quando o frete é do tipo “por conta do destinatário” (frete FOB), ou seja, quando o comprador é quem arca com o custo do transporte.

É fundamental que o contrato de venda, os termos comerciais e a nota fiscal estejam coerentes entre si, para evitar problemas com o fisco.

Conclusão: a importância de uma assessoria especializada

Muitas indústrias ainda cometem o erro de embutir o frete no valor do produto, por desconhecimento ou por questões operacionais. No entanto, essa prática pode gerar tributação indevida e desnecessária sobre valores que não deveriam ser tributados.

Com uma simples mudança na forma de emitir suas notas fiscais, você pode reduzir legalmente sua carga tributária e aumentar a rentabilidade da sua operação.

Como especialista em direito tributário com mais de 10 anos de experiência, posso te ajudar a identificar esses pontos de economia e garantir que sua empresa esteja 100% em conformidade com a legislação.


Quer saber se sua indústria pode economizar no ICMS-ST e no IPI destacando corretamente o frete?

Entre em contato conosco. Uma análise precisa da sua operação pode revelar oportunidades significativas de economia tributária.

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Modulação dos efeitos da exclusão do ICMS-ST da base do PIS/COFINS

A partir de 14 de dezembro de 2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o ICMS-ST não deve ser incluído na base de cálculo para as contribuições do PIS e da COFINS, com exceção para situações onde já existia discussão judicial ou procedimento administrativo sobre o assunto.

Esse marco temporal é conhecido como “modulação dos efeitos”, que em outras palavras significa que apesar do Superior Tribunal de Justiça reconhecer que o modelo de tributação estava errado, e que os contribuintes pagaram a mais o PIS e COFINS, não poderão recuperar valores de eventos anteriores a 14/12/2023, salvo se nessa data já tinham ajuizado ação pleiteando o direito ou encaminhado o pedido administrativo.

O veredito da 1ª Seção do STJ foi amplamente divulgado após a publicação oficial do acórdão, que aconteceu na última quarta-feira (28/2). A questão havia sido analisada em dezembro, permitindo agora que os contribuintes estejam plenamente informados sobre os detalhes dos votos emitidos pelos ministros.

O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, sugeriu a modulação dos efeitos desta decisão, uma proposta que, embora não discutida explicitamente durante o julgamento, não foi incorporada à tese vinculante aprovada. A ministra Assusete Magalhães, ao apresentar seu voto, mencionou essa abordagem.

Esta é a primeira vez que o STJ estabelece um marco temporal específico para a aplicação de uma tese tributária, escolhendo como referência a data de publicação da ata de julgamento no Diário da Justiça eletrônico (DJe), em 14 de dezembro de 2023.

A decisão confirma a não inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS para o contribuinte substituído sob o regime de substituição tributária progressiva. Essa determinação segue o precedente estabelecido pelo STF, que, em 2017, excluiu o ICMS da base de cálculo das mesmas contribuições, especificando posteriormente que tal exclusão só valeria a partir da data de estabelecimento da tese.

Fizemos um artigo completo sobre a tese, para você entendê-la e ver se é aplicável a sua empresa – clique aqui.

O cuidado na aplicação dessa modulação evidencia a ausência de julgamentos anteriores pelo STJ que abordassem diretamente a exclusão desse tributo da base de cálculo de PIS e COFINS.

O impacto dessa decisão é significativo, abrangendo uma vasta gama de produtos sujeitos ao ICMS-ST, afetando diversos segmentos econômicos, como alimentos e bebidas, materiais de construção, equipamentos elétricos, cigarros e autopeças, seguindo a lista autorizada pelo Convênio Confaz 142/18.

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