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Direito Tributário

ME e EPP saiba como renegociar dívida ativa.

Os contribuintes em dívida ativa inscrita na União também podem aderir ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (Relp).

Nesse caso, o pedido deve ser feito para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pelo Portal Regularize.

A adesão para dívidas ativas também vai até 31 de maio.

▶️Relp

O Relp é destinado exclusivamente às microempresas (ME), às pequenas empresas (EPP) e aos microempreendedores individuais (MEI), sejam optantes atuais ou desenquadrados do Simples Nacional. As pessoas jurídicas em recuperação judicial também podem aderir.

A modalidade concede entrada facilitada, descontos sobre os acréscimos legais e prazo ampliado com prestações escalonadas.

➡️Após o pagamento das prestações da entrada, o saldo restante com desconto será pago em até 180 prestações escalonadas:

✅da primeira à 12ª: 0,4% cada prestação;

✅da 13ª à 24ª: 0,5% cada prestação;

✅da 25ª à 36º: 0,6% cada prestação.

✅da 37ª em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor restante pela quantidade de parcelas que faltam.

▶️Débitos de dívida ativa

Em regra, a cobrança dos débitos do Simples Nacional em dívida ativa é feita pela PGFN.

Contudo, estados, municípios e Distrito Federal podem firmar convênio para cobrar os tributos.

Por isso, é recomendado que o contribuinte acesse o portal do Simples Nacional para verificar qual ente federativo está responsável pela cobrança desses débitos.

Os demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União podem ser negociados com os benefícios da Transação Excepcional, Transação de Pequeno Valor (Edital nº1/2020), do Programa do Setor de Eventos (Perse) e da Transação Extraordinária.

Já as pessoas físicas podem negociar esses débitos nos termos da Transação Excepcional, da Transação de Pequeno Valor (Edital nº1/2020) e da Transação Extraordinária.

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Direito Civil Direito Empresarial

Regimento Interno: veja a importância para sua empresa.

A norma que engloba a maior parte do contexto do Direito do Trabalho é a CLT. Contudo, o cotidiano das empresas faz surgir inúmeras situações que seriam impossíveis de estarem previstas em uma única norma, o que gera diversas lacunas jurídicas.

Com isso, se faz necessário que as empresas se utilizem de outras fontes normativas cuja liberalidade consta expressamente no art. 444 da CLT, ressalvado a utilização de normas que sejam contrárias à lei, às convenções e acordos coletivos e às decisões das autoridades competentes.

Assim, e como forma alternativa para normatizar a relação contratual de trabalho, as empresas buscam complementar a formalização da prestação de serviço por meio de um Regulamento Interno.

O Regulamento Interno das empresas é o instrumento pelo qual o empregador pode se valer para estabelecer regras (direitos e obrigações) aos empregados que a ela presta serviços.

Muitas empresas se utilizam deste instituto para ditar normas complementares às já previstas na legislação trabalhista ou no contrato de trabalho, já que por mais abrangente que possa ser, a norma trabalhista não é suficiente para satisfazer as necessidades peculiares apresentadas nas mais diversas empresas e seus respectivos ramos de atividade.

De forma geral o regulamento interno estabelece o que é permitido ou não dentro da organização, e pode abranger regras tanto para os empregados quanto ao próprio empregador.

Por se tratar de regras que são estabelecidas unilateralmente, ou seja, somente a empresa, utilizando-se de seu poder diretivo, é quem dita tais regras, cabe ao empregado cumpri-las de acordo com o estabelecido.

Entretanto, tais regras não podem violar direitos já assegurados por lei, acordo ou convenção coletiva, situação em que o empregador estará contrariando o art. 9º da CLT o que, por conseguinte, caracterizariam atos nulos de pleno direito.

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Direito Trabalhista

Posso recusar fazer hora extra no trabalho?

Segundo a CLT a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Assim, qualquer minuto ou hora que ultrapasse esse limite deve ser configurada como hora extra.

Além disso, conforme o artigo 59 da CLT, a jornada excedente pode ser de até 2 horas por dia, mediante acordo coletivo de trabalho ou contrato, ou seja, o máximo que um trabalhador pode fazer de hora extra por dia são 2 horas.

Vale lembrar que esse limite de horas extras é o limite estabelecido pela legislação trabalhista, entretanto, em âmbito privado ou através de convenção coletiva, pode haver aumento dessas horas caso exista um acordo prévio entre as partes envolvidas.

No entanto, quando falamos de horas extras é comum que as empresas também solicitem vez ou outra que o trabalhador faça hora extra.

Porém, nessa situação será que o trabalhador pode se recusar a fazer hora extra?

Indo direto ao ponto, depende! Isso porque quando houver um acordo escrito ou ainda norma coletiva para a categoria, o funcionário tem todo o direito de se recusar a fazer as horas extras.

Todavia, mesmo para estes casos, quando o motivo do cumprimento da hora extra ocorre em decorrência de força maior, não é possível que o trabalhador recuse fazer as horas a mais.

Um exemplo onde não é possível recusar a fazer hora extra ocorre em casos de serviços de emergência, além disso, caso o trabalhador não cumpra com a hora extra e caso isso signifique uma consequência, prejuízo o mesmo pode gerar a dispensa previsão contratual.

Tendo em vista essa situação é preciso entender o que é considerado como força maior, isso porque a própria CLT determina o seu conceito no artigo 501, confira:

Todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

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Direito Empresarial Direito Trabalhista

PRONAMPE traz novas regras: ampliação para MEI, demissão de funcionários e mais.

Dentre as principais mudanças previstas no documento assinado pelo presidente Jair Bolsonaro está a inclusão de Microempreendedores Individuais (MEIs) na iniciativa.

Outra novidade é a permissão para utilização de recursos do Fundo de Garantia de Operações (FGO) não utilizados até 31 de dezembro de 2021 em novas operações de crédito.

▶️Mudanças

➡️As novas regras aprovadas pelo governo ampliam e flexibilizam o Pronampe. Veja quais são elas:

✅MEIs, que até então não eram contemplados, agora podem ter acesso ao crédito;

✅Empresas com receita bruta anual de até R$ 300 milhões também entram no Pronampe. O limite anterior era de receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões;

✅A concessão de crédito garantida pelo FGO vai até o fim de 2024, e não mais até o fim de 2021;

✅Empresas que contratam empréstimos podem demitir funcionários, o que não era permitido;

✅Agentes financeiros ficam desobrigados a apresentar certidões de regularidade fiscal, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e outros documentos que poderiam impedir o acesso ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito na Modalidade de Garantia (Peac-FGI) e ao Programa de Estímulo ao Crédito (PEC).

▶️Com a mudança, o Pronampe passa a atender quatro categorias:

✅microempreendedores Individuais (MEIs);

✅microempresas com faturamento de até R$ 360 mil por ano;

✅pequenas empresas com faturamento de R$ 360 mil a R$ 4,8 milhões por ano;

✅e empresas de médio porte com faturamento anual de até R$ 300 milhões.

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Direito Civil Direito Empresarial

Sócio com poder de administração no fechamento irregular responde por dívida.

Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por seis votos a três, que o sócio com poderes de administração no momento do fechamento irregular de uma empresa deve responder pelos débitos fiscais, mesmo que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago. Os ministros deram provimento aos três recursos especiais da Fazenda Nacional – REsps 1643944/SP, 1645281/SP e 1645333/SP.

Na prática, isso significa que o sócio que tinha poderes de administração no momento do fechamento irregular pode pagar pelas dívidas da empresa com seu patrimônio pessoal mesmo que não tenha tido qualquer poder de gerência na data do fato gerador de um tributo, por exemplo, no caso do ICMS, o fato gerador é a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.

Assim, uma pessoa física que não exercia a gerência na época desse fato gerador do tributo não pago (por exemplo, a venda da mercadoria, que enseja o recolhimento do ICMS) ou nem mesmo fazia parte do quadro da empresa, mas depois se tornou sócia com poderes de administração, pode responder pela dívida no fechamento irregular.

O julgamento ocorreu sob a sistemática de recursos repetitivos. Isso significa que os tribunais em todo o Brasil deverão replicar o entendimento do STJ em casos idênticos.

▶️Os ministros fixaram a seguinte tese

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido conforme artigo 135, inciso III, do CTN.

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Direito Trabalhista

Redes sociais no Trabalho, o que pode e o que não pode.

O empregado precisa estar atento na forma como utiliza as redes, pois alguns casos podem provocar, inclusive, dispensa por justa causa.

Não existem regras específicas sobre o uso das redes sociais, mas, diante de alguns casos, dispositivos da lei podem ser acionados para apenar o empregado.

O uso excessivo das plataformas no horário e ambiente de trabalho é um deles. Nesse caso, o trabalhador pode ser demitido por desídia no desempenho das suas funções, com base no artigo 482, alínea, e da CLT.

Também é motivo para dispensa por justa causa, a publicação de conteúdos ofensivos contra a empresa, chefia ou colegas de trabalho.

Em outros casos, uma única postagem é motivo suficiente para a aplicação da justa causa. Comentários que fazem apologias a crimes ou injúria racial, ou até mesmo quando o empregado posta qualquer coisa que fere a honra da empresa, sendo potencializada a infração quando o empregado se mostra na postagem fazendo uso do fardamento.

Nesses casos, é passível a aplicação da alínea B do artigo 482 da CLT, que apena a incontinência de conduta ou mau procedimento nas funções laborais.

As empresas devem deixar claro sobre as regras internas da empresa, para que os colaboradores tenham um norte com relação à conduta nas redes sociais.

As regras devem orientar desde o tempo em que o empregado pode utilizar para o uso das redes sociais durante a jornada de trabalho, até o cuidado com curtidas, comentários e postagens, evitando postagens de caráter ofensivo para a empresa, e aos colegas de trabalho.

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Direito Trabalhista

Adiantamento Salarial

O famoso “vale”, reservado aos acordos firmados nas convenções sindicais, pode ser combinado entre patrões e empregados, o que faz com que o tema seja passível de muita discussão e briga judicial.

Alguns empregadores acreditam que é um “benefício”, o qual pode ser dado ou retirado quando se bem entende. Outros nem imaginam que, mesmo havendo preceitos dos sindicatos, há a obrigação de cumprir a regra. Tem ainda quem pense que, por se tratar de uma liberalidade, não existe a necessidade de respeito às datas ou percentuais de aumento.

✅O que pode e deve ser feito:

Começaremos explicando o que é o adiantamento salarial. Trata-se de um pagamento de uma parte do salário ao colaborador antes da data de recebimento habitual, designada para o quinto dia útil do mês. O valor antecipado é descontado na folha de pagamento, conforme o regime de cada empresa.

Geralmente, o valor a ser pago corresponde a 40% do salário mensal do colaborador.

A data para esse pagamento ser feito pode variar entre o 15º e o 20º dia útil do mês. Como não existe uma lei inerente, é fundamental checar a informação com o sindicato da classe trabalhista.

O fornecimento do benefício pode ser concedido por parte da empresa, mas os trabalhadores também podem requerê-lo. Quando oferecido a todos os trabalhadores (e não apenas um ou uma parte), ele deve ser devidamente documentado e comprovado, a fim de resguardar os direitos e os deveres tanto do empregado quanto da empresa.

Outro detalhe importante diz respeito à suspensão do vale. Mesmo se tratando de uma liberalidade conceder o adiantamento, por conta da boa-fé objetiva, a empresa não pode, do dia para a noite, suspendê-lo.

Geralmente não há descontos de impostos, férias, contribuição previdenciária e demais encargos no adiantamento, uma vez que esses abatimentos incidem sobre o valor integral do salário.

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Direito Tributário

Transação Tributária: nova lei amplia descontos de débitos a serem negociados e dispensa garantias.

A Lei nº 14.375/22, alterou as regras de renegociação de débitos tributários.

O texto amplia de 50% para 65% o desconto máximo do valor dos débitos a serem negociados, aumenta de 84 para 120 as parcelas máximas na transação e permite utilizar prejuízo fiscal de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para pagamento de dívidas, até o limite de 70% do saldo remanescente após os descontos.

Além disso, prevê que os descontos concedidos nas hipóteses de transação não serão computados na apuração da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL e dispensa a prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais.

Já os benefícios concedidos em programas de parcelamentos anteriores que ainda estiverem em vigor serão mantidos, limitados ao montante referente ao saldo remanescente ao respectivo parcelamento, considerando quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa.

Por fim, a medida amplia o regime da transação por adesão ao contencioso tributário de pequeno valor às dívidas de natureza não tributária cobradas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), aos créditos inscritos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e às dívidas das autarquias e fundações.

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Direito Trabalhista

Posso exercer outra atividade no meu período de férias?

As férias são o período, geralmente de 30 dias, em que o empregado adquire o direito de se afastar de suas tarefas no trabalho para descansar, repor sua saúde física e psicológica e se dedicar a outras atividades de seu interesse, sejam elas familiares, de lazer, ou de qualquer outra espécie. O trabalhador empregado adquire esse direito sempre que completar um ano de serviço e durante o período de férias receberá seu salário com um acréscimo de 1/3 em seu valor.

Uma vez que a principal função das férias é conceder um período de descanso ao trabalhador, ele não poderá enquanto ela durar prestar serviço para outro empregador. Por exemplo, um empregado que adquire o direito de usufruir das férias no mês de dezembro não poderá aproveitar esse período do ano para trabalhar de forma temporária em uma loja, que necessite de mais vendedores nesse mês.

Caso isso ocorra, ele poderá até mesmo sofrer punições disciplinares pela empresa que lhe concedeu as férias, recebendo, assim, uma advertência. Ao mesmo tempo que o trabalhador tem o direito de usufruir de suas férias, ele também tem o dever de não trabalhar para outro empregador nesse período com vistas a recuperar suas energias.

O mesmo não ocorre, porém, se o trabalhador mantém regularmente mais de um emprego, por exemplo, trabalhando em meio período em cada. Nesse caso, uma vez que a escolha da época das férias é do empregador, nem sempre os períodos concedidos pelas empresas irão coincidir. Assim, o trabalhador deverá usufruir normalmente das férias concedidas por um dos empregadores enquanto trabalha em meio período para o outro.

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Direito Trabalhista

Rescisão por Comum Acordo

A rescisão por acordo é aquela firmada em comum acordo entre empresa e empregado. Ou seja, onde ambos manifestam a vontade de encerrar o vínculo empregatício.

▶️E quais são as verbas rescisórias na Rescisão por Acordo Comum?

✅Aviso Prévio Indenizado em 50% com a proporcionalidade dos anos trabalhados. Ou seja, caso tenha direito a 42 dias de Aviso, nesta modalidade terá 21 dias de aviso indenizado;

✅Saldo de salário;

✅Férias vencidas, proporcionais e o reflexo do Aviso Indenizado;

✅13º Salário proporcional e o reflexo do Aviso Indenizado;

▶️Uma diferença muito importante é na multa do FGTS

✅Na rescisão sem justa causa, a mais comum das modalidades de rescisão, o valor da multa é de 40%.

✅Já no caso da rescisão por acordo, a multa é de 20% e o trabalhador poderá sacar até 80% do saldo que tiver disponível na sua conta do FGTS.

▶️E o seguro-desemprego?

✅Nesta modalidade de rescisão, o trabalhador não poderá solicitar o seguro desemprego, como previsto no inciso 2 do artigo 484-A da CLT.

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