O STF decidiu que não incide PIS e COFINS em fretes para exportação, isso aconteceu em Março de 2023. Seriam os casos de fretes nacionais prestados até o porto, e não aqueles fretes internacionais que se iniciam em um país e finalizam em outro (esses já possuem entendimento pacífico sobre a não incidência).
Começaremos a análise da decisão com questões mais técnicas, mas se preferir pode pular para a parte final das nossas considerações, porque faremos uma verdadeira “tradução” de tudo que for complexo para entender.
O caso chegou ao STF através do Recurso Extraordinário de nº: 1.367.071/PR, a decisão está disponível no link https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15349841504&ext=.pdf mas vamos extrair alguns pontos relevantes para a interpretação da extensão desse benefício aos contribuintes.
A parte dispositiva, ou seja, o trecho final da decisão assim dispõe:
(…) Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO para julgar procedentes os pedidos, declarando o
direito da parte autora de não recolher as contribuições ao PIS e à
COFINS sobre as receitas auferidas da venda do frete para seus clientes
que sejam trading companies (comerciais exportadores com fins específicos de exportação, devidamente registrados), bem como condenando a União a restituir os pagamentos realizados desde abril de 2009, corrigidos pela Taxa SELIC.
Tal decisão corrobora com o que foi anteriormente decidido pelo STF no RE 627.815/PR, de que a Suprema Corte sempre adotou e sempre adotará o posicionamento de compreensão estendida dos benefícios tributários quando se tratar de matéria destinada a exportação.
No RE 627.815/PR assim dispôs em sua ementa em matéria análoga, no dia 23/05/2013:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. I – Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. (…)
Logo é fácil perceber que a Suprema Corte adota um posicionamento garantista e totalitário quanto a aplicação do disposto no Art. 149, §2º, I da CF que assim dispõe:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (…)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
Tal fato é ainda mais contundente quando analisamos o seguinte trecho da Ementa:
- O melhor discernimento acerca do alcance da imunidade tributária nas exportações indiretas se realiza a partir da compreensão da natureza objetiva da imunidade, que está a indicar que imune não é o contribuinte, ‘mas sim o bem quando exportado’, portanto, irrelevante se promovida exportação direta ou indireta.
Isso nos leva a interpretar que o posicionamento do STF não foi tão somente para o caso de trading companies ou comerciais exportadoras, mas para todos aqueles que exportam, seja de maneira direta ou indireta, pois reitera-se: não se trata de quem é imune mas o que é imune, e nesse caso é a exportação e toda a receita de bens auferida por exportação, inclusive o frete.
Conclusão
Da análise do recente posicionamento do STF, de dar aplicação total e extensiva para a previsão de imunidade tributária prevista na Constituição de que as receitas decorrentes de exportação não serão tributadas pelo PIS e COFINS, e que, com isso, assegura também a tudo aquilo que é necessário e impossível separar para que a exportação ocorra como o frete, interpretamos que:
1- É possível recuperar o PIS e COFINS recolhidos nos fretes prestados dentro do território nacional até o porto, desde que com destino a exportação;
2 – É possível não tributar o PIS e COFINS recolhidos nos fretes prestados dentro do território nacional até o porto, desde que com destino a exportação;
3 – É possível recuperar o PIS e COFINS recolhidos sobre o frete prestados dentro do território nacional até o porto, mesmo que o tomador não seja preponderantemente exportador;
4 – É possível recuperar o PIS e COFINS recolhidos sobre o frete prestados dentro do território nacional até o porto, mesmo que seja por subcontratação;
Toda e qualquer análise de julgado e análise legislativa é interpretativa, por isso pode haver interpretações conflitantes, para isso, recomendamos sempre buscar um profissional de sua confiança antes de aplicar essas conclusões apontadas acima.
Nem toda decisão do STF abarca todos os contribuintes, mesmo que transportadoras e mesmo que dentro das situações que elencamos acima como possíveis, por isso analisamos cada caso com suas peculiaridades sobre a possibilidade de recuperação desses tributos recolhidos indevidamente, se preenchidos os requisitos legais.
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