Qual a alíquota IRPJ e CSLL lucro presumido para transportadores de carga?

Para transportadores de carga, as alíquotas de IRPJ e CSLL lucro presumido são calculadas sobre a margem presumida instituída por lei que para transportadores de carga é de 8% para IPRJ e 12% para CSLL. A alíquota aplicável ao IRPJ é de 15% sobre a margem presumida e a alíquota aplicável à CSLL é de 9% sobre a margem presumida.

Descubra qual é a alíquota de IRPJ e CSLL lucro presumido para transportadores rodoviárias de carga.

Além disso incide 0,65% de PIS e 3% de COFINS sobre a receita bruta do mês (todo o faturamento, por exemplo se faturou R$ 100 mil de fretes, será calculado sobre os R$ 100 mil).

 Se não bastassem esses tributos é preciso levar em consideração o adicional de IRPJ que nada mais é do que um adicional de 10% de IRPJ. O cálculo do adicional de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) é feito pela diferença entre a receita bruta trimestral e a receita bruta permitida (instituía por lei), multiplicado por 10%. A receita bruta permitida a ser considerada é de R$ 60.000,00 (fixo, independente se transportador de móveis, pessoas ou municipal) por trimestre (ou R$ 20 mil por mês).

Se a receita bruta trimestral for superior a R$ 60.000,00, o adicional de IRPJ deverá ser calculado apenas sobre o montante excedente. Por exemplo, se a receita bruta trimestral foi de R$ 90.000,00, o adicional de IRPJ será calculado como: (R$ 90.000,00 – R$ 60.000,00) x 10% = R$ 3.000,00 (apenas R$ 30.000 excederam os R$ 60.000,00, logo não se considera a integralidade, neste exemplo os R$ 90.000,00, muitas pessoas cometem erro neste aspecto).

Agora consideramos o exemplo:

A transportadora A faturou em Janeiro R$ 40.000,00, em Fevereiro R$ 10.000,00 e em Março R$ 10.000,00, como fica o adicional nesse caso se o faturamento permitido é de R$ 20.000,00 por mês?

Como esse valor é igual ou inferior ao limite permitido de R$ 60.000,00 por trimestre, não seria necessário calcular o adicional de imposto de renda (IRPJ) nesse caso.

É importante observar que, o adicional de IRPJ só é aplicado quando a receita bruta trimestral é superior ao limite permitido, e é calculado sobre a diferença entre esses valores. No caso apresentado acima, a receita bruta trimestral é igual ao limite permitido, então não há necessidade de calcular o adicional de IRPJ.

Como saber se o lucro presumido é vantajoso para minha transportadora?

Com certeza se trata dos regimes tributários mais adotados nacionalmente, incluindo transportadoras rodoviárias de cargas, justamente pela alíquota de IRPJ e CSLL lucro presumido. Ele é menos complexo e menos oneroso do que o lucro real, e tem alíquotas menores de imposto (mesmo no lucro presumido sua empresa pode recolher impostos indevidamente, clique aqui e veja como aumentar sua lucratividade recuperando imposto do Sistema S). No entanto, é importante avaliar se esse regime é vantajoso para a sua transportadora rodoviária de cargas, já que existem outros regimes tributários que podem ser mais adequados para sua empresa.

Aqui estão algumas considerações que podem ajudar a determinar se o lucro presumido é vantajoso para sua transportadora rodoviária de cargas:

  1. Limite de faturamento: As transportadoras rodoviárias de cargas que optarem pelo lucro presumido devem ter um faturamento anual de até R$ 78 milhões. Se sua transportadora rodoviária de cargas estiver faturando acima desse limite, você não poderá optar por esse regime.
  2. Complexidade: O lucro presumido é menos complexo do que o lucro real, pois não exige a apresentação de demonstrações financeiras detalhadas. Isso pode ser vantajoso para transportadoras rodoviárias de cargas que não possuem recursos para contratar um contador ou um consultor fiscal especializado. Assim geralmente nesse aspecto de honorários contábeis acabam sendo mais em conta.
  3. Alíquotas: O lucro presumido tem alíquotas menores de imposto de renda (IRPJ) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) do que o lucro real, o que pode ser vantajoso para transportadoras rodoviárias de cargas com lucros mais altos em relação a margem de presunção (8%). Entretanto, é importante lembrar que, caso as alíquotas efetivas de IRPJ e CSLL sejam superiores às alíquotas previstas para o lucro presumido, pode haver a incidência de adicional de imposto, e esse é um dos fatores que pode acabar tornando esse regime desvantajoso.
  4. Deduções: No lucro real, é possível deduzir despesas operacionais, como IPVA, manutenções, combustível, pneus e também deduzir investimentos, o que pode resultar em uma menor carga tributária ao final. No entanto, no lucro presumido, essas deduções não são permitidas. Isso pode ser desvantajoso para transportadoras rodoviárias de cargas que realizam investimentos significativos ou possuem altos gastos em relação a isso.
  5. Benefícios fiscais: O lucro real permite aproveitar mais benefícios fiscais, que o simples nacional e o lucro presumido, o que podem ser mais vantajosos para a transportadora rodoviária de cargas a depender do Estado que se encontra. No entanto, é importante lembrar que esses benefícios podem estar sujeitos a restrições e condições específicas, então é importante consultar um contador ou consultor fiscal para avaliar se esses benefícios são aplicáveis à sua transportadora rodoviária de cargas.

Em resumo, a alíquota IRPJ e CSLL lucro presumido pode ser vantajoso para transportadoras rodoviárias de cargas com faturamento anual até R$ 78 milhões, que não possuem recursos para contratar um contador ou um consultor fiscal especializado, e que não possuem despesas significativas a serem deduzidas. No entanto, é importante avaliar se esse regime é o mais adequado para sua transportadora, levando em conta as suas necessidades e objetivos específicos (clique aqui – e saiba porque as transportadoras escolhem a Tomazelli e Cortina Advogados para recuperarem seus impostos).

Quando posso optar pela alíquota IRPJ e CSLL lucro presumido?

A opção pela alíquota IRPJ e CSLL lucro presumido pode ser feita a qualquer momento do ano, optando pelo regime de apuração do Lucro Presumido, mas deve ser feita antes do início do exercício social, ou seja, antes do início do ano fiscal (01 de janeiro a 31 de Dezembro). A escolha pelo regime do lucro presumido tem validade para o ano fiscal completo. A partir do ano fiscal seguinte, é possível optar novamente pelo lucro presumido, mas, também, é possível optar por outro regime tributário.

Vamos exemplificar para ficar mais claro:

Exemplo 1: Uma transportadora rodoviária de cargas que iniciou suas atividades no início do ano e tem faturamento anual previsto de R$ 50 milhões pode optar pelo lucro presumido. Como a transportadora está abaixo do limite de faturamento anual de R$ 78 milhões e não possui demonstrações financeiras complexas, o lucro presumido pode ser uma boa opção tributária para a empresa.

Exemplo 2: Uma transportadora rodoviária de cargas que optou pelo lucro presumido no ano anterior, mas no decorrer do ano, registrou um crescimento significativo em seu faturamento, atingindo R$ 85 milhões no final do ano. Neste caso, a transportadora pode alterar sua escolha tributária, optando pelo lucro real, pois agora ultrapassou o limite de faturamento anual para o lucro presumido. Além disso, com o crescimento, a empresa pode ter deduções significativas no lucro real e assim, ter uma carga tributária menor.

Não é possível mudar de regime tributário no meio do ano fiscal. A opção pelo lucro presumido ou lucro real deve ser feita antes do início do ano fiscal, ou seja, antes do dia 1 de janeiro e tem validade para o ano fiscal completo. A partir do ano fiscal seguinte, é possível optar novamente pelo lucro presumido, mas também é possível optar por outro regime tributário.

É importante destacar que, a mudança de regime tributário deve ser comunicada à Receita Federal e deve ser feita com a orientação de um contador ou consultor fiscal, pois existem regras e procedimentos específicos a serem seguidos, como, por exemplo o fato da escolha do regime ser feita através do código de pagamento dos impostos ao final do primeiro trimestre. E, é sempre recomendável, fazer uma análise detalhada dos custos e benefícios da mudança de regime tributário antes de tomar uma decisão.

Em relação a forma de emissão do CTE ou cálculo do frete na nota fiscal, muda alguma coisa optando pelo lucro presumido?

A opção pelo lucro presumido não afeta diretamente a forma de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTE) ou o cálculo do frete na nota fiscal. O CTE nada mais é do que um documento obrigatório para o transporte de cargas, enquanto o cálculo do frete é uma questão entre a transportadora e o contratante do transporte, não sofrendo influência do regime tributário nesses aspectos.

Pelo fato do lucro presumido ser um regime tributário especial para pequenas e médias empresas, incluindo transportadoras rodoviárias de cargas, apenas permite que calculem a alíquota IRPJ e CSLL lucro presumido em cima de uma margem presumida instituída por. Essa opção não tem relação direta com a forma de emissão do CTE ou cálculo do frete.

Em resumo, a opção pelo regime tributário do lucro presumido pode ser uma boa opção para transportadoras rodoviárias de cargas com faturamento anual até R$ 78 milhões. No entanto, é importante lembrar que essa opção deve ser avaliada com cautela e, é sempre recomendável, buscar orientação de um contador ou consultor fiscal especializado (clique aqui e saiba porque as transportadoras de carga nos escolhem para recuperarem seus tributos) para avaliar se essa opção é a mais vantajosa para sua transportadora rodoviária de cargas. A escolha do regime tributário deve ser feita antes do início do ano fiscal e, caso opte pelo lucro presumido, é importante seguir todas as regras e obrigações fiscais.

A gestão de impostos é um aspecto importante para qualquer empresa, e a opção pelo lucro presumido pode ser uma maneira de economizar tempo e dinheiro adotando essa prática, acompanhe aqui como fazer corretamente essa gestão para te beneficiar.

Saiba também que sua transportadora, se optante do lucro real e presumido, pode estar recolhendo tributos indevidamente, estima-se que cerca de 93% das empresas fazem isso. Clique aqui e veja uma forma de recuperar impostos indevidos do Sistema S, que pode aumentar sua lucratividade.

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