A partir de 14 de dezembro de 2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o ICMS-ST não deve ser incluído na base de cálculo para as contribuições do PIS e da COFINS, com exceção para situações onde já existia discussão judicial ou procedimento administrativo sobre o assunto.
Esse marco temporal é conhecido como “modulação dos efeitos”, que em outras palavras significa que apesar do Superior Tribunal de Justiça reconhecer que o modelo de tributação estava errado, e que os contribuintes pagaram a mais o PIS e COFINS, não poderão recuperar valores de eventos anteriores a 14/12/2023, salvo se nessa data já tinham ajuizado ação pleiteando o direito ou encaminhado o pedido administrativo.
O veredito da 1ª Seção do STJ foi amplamente divulgado após a publicação oficial do acórdão, que aconteceu na última quarta-feira (28/2). A questão havia sido analisada em dezembro, permitindo agora que os contribuintes estejam plenamente informados sobre os detalhes dos votos emitidos pelos ministros.
O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, sugeriu a modulação dos efeitos desta decisão, uma proposta que, embora não discutida explicitamente durante o julgamento, não foi incorporada à tese vinculante aprovada. A ministra Assusete Magalhães, ao apresentar seu voto, mencionou essa abordagem.
Esta é a primeira vez que o STJ estabelece um marco temporal específico para a aplicação de uma tese tributária, escolhendo como referência a data de publicação da ata de julgamento no Diário da Justiça eletrônico (DJe), em 14 de dezembro de 2023.
A decisão confirma a não inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS para o contribuinte substituído sob o regime de substituição tributária progressiva. Essa determinação segue o precedente estabelecido pelo STF, que, em 2017, excluiu o ICMS da base de cálculo das mesmas contribuições, especificando posteriormente que tal exclusão só valeria a partir da data de estabelecimento da tese.
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O cuidado na aplicação dessa modulação evidencia a ausência de julgamentos anteriores pelo STJ que abordassem diretamente a exclusão desse tributo da base de cálculo de PIS e COFINS.
O impacto dessa decisão é significativo, abrangendo uma vasta gama de produtos sujeitos ao ICMS-ST, afetando diversos segmentos econômicos, como alimentos e bebidas, materiais de construção, equipamentos elétricos, cigarros e autopeças, seguindo a lista autorizada pelo Convênio Confaz 142/18.
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