Redes sociais no Trabalho, o que pode e o que não pode.

O empregado precisa estar atento na forma como utiliza as redes, pois alguns casos podem provocar, inclusive, dispensa por justa causa.

Não existem regras específicas sobre o uso das redes sociais, mas, diante de alguns casos, dispositivos da lei podem ser acionados para apenar o empregado.

O uso excessivo das plataformas no horário e ambiente de trabalho é um deles. Nesse caso, o trabalhador pode ser demitido por desídia no desempenho das suas funções, com base no artigo 482, alínea, e da CLT.

Também é motivo para dispensa por justa causa, a publicação de conteúdos ofensivos contra a empresa, chefia ou colegas de trabalho.

Em outros casos, uma única postagem é motivo suficiente para a aplicação da justa causa. Comentários que fazem apologias a crimes ou injúria racial, ou até mesmo quando o empregado posta qualquer coisa que fere a honra da empresa, sendo potencializada a infração quando o empregado se mostra na postagem fazendo uso do fardamento.

Nesses casos, é passível a aplicação da alínea B do artigo 482 da CLT, que apena a incontinência de conduta ou mau procedimento nas funções laborais.

As empresas devem deixar claro sobre as regras internas da empresa, para que os colaboradores tenham um norte com relação à conduta nas redes sociais.

As regras devem orientar desde o tempo em que o empregado pode utilizar para o uso das redes sociais durante a jornada de trabalho, até o cuidado com curtidas, comentários e postagens, evitando postagens de caráter ofensivo para a empresa, e aos colegas de trabalho.

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