ICMS-ST: A Economia Também Pode Ser do Atacado e do Varejo — Entenda o Direito do Substituído

Quando se fala em economia com ICMS-ST, muitas indústrias pensam que o benefício está restrito apenas ao fabricante, que é o substituto tributário. No entanto, existe uma grande oportunidade de economia também para os atacadistas e varejistas, que são os substituídos nesse regime.

O melhor de tudo: essa possibilidade já foi reconhecida pelo próprio STJ, e pode representar valores significativos a serem recuperados ou compensados.

O que é o ICMS-ST?

O ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária) é um regime em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída ao primeiro elo da cadeia, geralmente o fabricante ou o importador, que recolhe o imposto “por toda a cadeia”, até o consumidor final.

Para isso, o cálculo é feito com base em uma estimativa de preço de venda, definida por dois critérios principais: a MVA (Margem de Valor Agregado) ou a pauta fiscal.

A base de cálculo estimada e o problema do excesso

A indústria recolhe o ICMS-ST antecipadamente, presumindo que o produto será vendido no final da cadeia por um determinado valor — muitas vezes superior ao valor efetivamente praticado pelo varejista.

Essa diferença gera um recolhimento a maior, que deveria ser ajustado ou devolvido. No entanto, muitas indústrias ainda desconhecem a possibilidade de usar a pauta fiscal como base alternativa, e seguem recolhendo com base em MVA inflada.

Exemplo:

Uma indústria vende uma geladeira para um distribuidor por R$ 1.200 e aplica uma MVA de 70%, presumindo que ela será vendida por R$ 2.040. O ICMS-ST é recolhido com base nesse valor (R$ 2.040,00).

Mas no varejo, a geladeira acaba sendo vendida por R$ 1.700. Ou seja, o imposto foi recolhido com base em R$ 2.040, mas o valor real da venda foi R$ 1.700 — houve recolhimento indevido sobre R$ 340 de ICMS-ST.

Resultado: prejuízo na cadeia e oportunidade ignorada

Quando o valor de venda ao consumidor final for inferior àquele presumido pela MVA ou pela pauta fiscal, existe direito à restituição da diferença do ICMS-ST. E esse direito não é exclusivo do substituto (indústria), mas também do substituído (atacado ou varejo).

O que diz o STJ?

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento claro: o contribuinte substituído tem direito à restituição do ICMS-ST pago a maior, caso o preço real de venda ao consumidor final seja inferior à base de cálculo presumida.

Esse entendimento decorre da tese firmada no REsp: 1956103/MG, que reconheceu que a base presumida não pode ser superior à real — sob pena de violação ao princípio da legalidade e à não cumulatividade.

Exemplo:

Um supermercado vende um pacote de arroz a R$ 22,00, mas o ICMS-ST pago pela indústria foi calculado com base numa pauta fiscal que estimava o preço final em R$ 28,00.

Com base no entendimento do STJ (REsp: 1956103/MG), o supermercado pode requerer a restituição da diferença de ICMS-ST pago a maior, mesmo sendo o substituído na operação.

Ou seja: a restituição é possível, sim, e legalmente respaldada.

Exemplo prático:

Imagine que uma indústria vende um produto para um atacado por R$ 100 e recolhe ICMS-ST com base em uma MVA de 60%, ou seja, sobre R$ 160.

Porém, o atacado revende esse produto por R$ 130 ao consumidor final.

Resultado: foi recolhido ICMS-ST sobre R$ 160, mas o preço real foi R$ 130 — houve excesso na tributação de R$ 30.

Nesse caso, o atacado pode buscar a restituição ou compensação desse valor recolhido indevidamente.

Como o substituído pode se beneficiar?

O primeiro passo é entender que, mesmo sem recolher diretamente o ICMS-ST, o atacado e o varejo sentem o impacto financeiro dessa carga tributária embutida. E quando a venda ocorre por valor menor do que o estimado, o prejuízo é real.

Note que: Uma loja de materiais de construção compra tintas de uma Fábrica com ICMS-ST embutido, calculado pela indústria sobre um valor de R$ 180 por lata. No entanto, devido à concorrência, ela vende cada lata por R$ 150.

Ao levantar suas notas fiscais de venda e confrontá-las com as notas de compra, a loja consegue comprovar que em centenas de vendas houve recolhimento indevido de ICMS-ST, o que dá direito à recuperação desse valor via compensação tributária ou restituição judicial.

Portanto, o contribuinte substituído deve:

  1. Levantar as operações em que a venda ao consumidor final ocorreu por valor inferior à MVA ou pauta;
  2. Comprovar documentalmente os valores reais de venda;
  3. Solicitar a restituição ou compensação do ICMS-ST pago a maior.

Esse processo exige um assessoramento técnico e jurídico cuidadoso, mas é totalmente possível — e cada vez mais necessário no atual cenário fiscal brasileiro.


Conclusão

A economia com o ICMS-ST não é exclusiva da indústria. O atacado e o varejo também têm direito à restituição quando o imposto for recolhido sobre uma base maior do que a real. E o melhor: esse direito já foi reconhecido judicialmente, inclusive pelo STJ.

Se sua empresa atua na cadeia de distribuição e percebe que os valores de venda ao consumidor são menores do que os utilizados pela indústria para calcular o ICMS-ST, você pode estar deixando dinheiro na mesa.

Com mais de 10 anos de atuação em direito tributário, posso te ajudar a recuperar valores pagos indevidamente e ajustar sua operação para evitar novas perdas.

Jurisprudência utilizada no Artigo

A Jurisprudência abaixo que utilizamos é a mais didática encontrada no acervo do STJ e também bem recente (02/02/2023), mas existem diversos outros entendimentos que mostram que o Superior Tribunal de Justiça possui um entendimento pacífico a respeito dessa matéria explicada nesse artigo, firmado ao longo dos últimos 3 anos (no mínimo).

TRIBUTÁRIO. ICMS/ST. FATO GERADOR NÃO OCORRIDO OU COM BASE DE CÁLCULO MENOR QUE A PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. A restituição do ICMS/ST para os casos em que o fato gerador não se realizar ou se realizar com base de cálculo menor que a presumida (RE/RG 593 .849/MG) deve ser postulada originariamente na esfera administrativa, assegurando-se o fisco a prerrogativa de previamente verificar a existência e o valor dos créditos reclamados. Inteligência do art. 10, § 1º, da LC n. 87/1996 . 2. Ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias de apresentação do requerimento sem manifestação do fisco, o contribuinte/substituído poderá: (a) acionar o Poder Judiciário para que a Administração cumpra com a obrigação legal de apreciar o pedido e, se o caso, de devolver os créditos de ICMS/ST em dinheiro, ou (b) aproveitar, de imediato, os créditos reclamados na escrituração fiscal, sob condição resolutória. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1956103 MG 2021/0265080-4, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2023).



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