Segundo a CLT a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Assim, qualquer minuto ou hora que ultrapasse esse limite deve ser configurada como hora extra.
Além disso, conforme o artigo 59 da CLT, a jornada excedente pode ser de até 2 horas por dia, mediante acordo coletivo de trabalho ou contrato, ou seja, o máximo que um trabalhador pode fazer de hora extra por dia são 2 horas.
Vale lembrar que esse limite de horas extras é o limite estabelecido pela legislação trabalhista, entretanto, em âmbito privado ou através de convenção coletiva, pode haver aumento dessas horas caso exista um acordo prévio entre as partes envolvidas.
No entanto, quando falamos de horas extras é comum que as empresas também solicitem vez ou outra que o trabalhador faça hora extra.
Porém, nessa situação será que o trabalhador pode se recusar a fazer hora extra?
Indo direto ao ponto, depende! Isso porque quando houver um acordo escrito ou ainda norma coletiva para a categoria, o funcionário tem todo o direito de se recusar a fazer as horas extras.
Todavia, mesmo para estes casos, quando o motivo do cumprimento da hora extra ocorre em decorrência de força maior, não é possível que o trabalhador recuse fazer as horas a mais.
Um exemplo onde não é possível recusar a fazer hora extra ocorre em casos de serviços de emergência, além disso, caso o trabalhador não cumpra com a hora extra e caso isso signifique uma consequência, prejuízo o mesmo pode gerar a dispensa previsão contratual.
Tendo em vista essa situação é preciso entender o que é considerado como força maior, isso porque a própria CLT determina o seu conceito no artigo 501, confira:
Todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
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